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Estado oficial
Em debate
Apresentacao
26/04/2024
Votacao
09/05/2024
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Iniciativa admitida à apreciação
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Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 09/05/2024
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 24-29
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 24 PROJETO DE LEI N.º 80/XVI/1.ª ALTERA DIVERSOS DIPLOMAS, ALARGANDO O DIREITO DE VOTO ANTECIPADO NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E MELHORANDO O PROCESSO ELEITORAL NOS CÍRCULOS DA EMIGRAÇÃO NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Exposição de motivos Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da República, ocorridas em 2022, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas da nossa democracia – repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os órgãos das autarquias locais, em 2021, onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa democracia. O referido ato eleitoral ficou também marcado pela declaração de nulidade da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, que deixou clara a necessidade de se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiro, mas também que dê mais incentivos à sua participação no processo eleitoral. O PAN, ciente destes problemas e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do sistema eleitoral e da legislação eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos eleitorais) que em momento anterior já foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República e à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas identificados na sequência da anulação e repetição das eleições no âmbito do círculo eleitoral da Europa. Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022, pretende: ● Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá-lo às especificidades de cada País, por via da descentralização do respetivo envio (que queremos que passe a ser feito não pelo Governo, mas pelas secções ou postos consulares) e da garantia de que esse envio é precedido de uma negociação e articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por meio similar ao registo (com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços postais não oferecem o serviço de correio registado). Estas alterações propostas evitam casos problemáticos que se têm verificado nos últimos anos, como os casos de devolução de boletins por os serviços postais não entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes e as anulações de votos ocorridas nas últimas eleições; ● Possibilitar que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção entre o voto presencial ou voto postal, por via digital através de plataforma disponibilizada para o efeito Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a permitir que mais cidadãos possam fazer uma escolha mais consciente sobre a forma como votar; ● Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas a cabo pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que a cada ato eleitoral existe uma campanha de esclarecimento sobre as formas de voto possíveis a levar a cabo pelas secções ou postos consulares por via postal e/ou eletrónica; ● Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da Europa ou de Fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no sexto fim-de-semana posterior à decisão e que as assembleias de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I. A permanência desta alteração foi assinalada pela CNE após a decisão
Discussão generalidade — DAR I série — 3-56
4 DE MAIO DE 2024 3 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, peço o favor de ocuparem os respetivos lugares para podermos dar início à sessão. Eram 10 horas e 2 minutos. Peço também aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias para o público. Pausa. Vamos, então, dar início à nossa sessão de hoje. Declaro aberta a sessão. Pausa. Já estão reunidas as condições por parte do Grupo Parlamentar do Livre, pelo que dou a palavra ao Sr. Deputado Paulo Muacho, para uma intervenção. O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, peço desculpa por este pequeno interregno, foi um problema técnico. Sr.as e Srs. Deputados, muito bom dia: Ontem, nesta Assembleia, tivemos um aceso debate sobre coesão territorial e sobre respeito pelos nossos concidadãos do Interior. O debate de hoje, ainda que não pareça, é exatamente sobre o mesmo assunto — as eleições livres, o pluralismo partidário, a representação proporcional e o sufrágio universal são algumas das maiores conquistas do regime democrático do 25 de Abril. Protestos do Deputado do CDS-PP Paulo Núncio. Mas a verdade é que estes princípios não são postos em prática da mesma forma em todo o território nacional. Um jovem que viva hoje na terra onde eu nasci, em Campo Maior, no distrito de Portalegre, sabe — e foi assim durante décadas — que apenas pode alternar o seu voto entre os dois maiores partidos. Nas legislativas de 2022 chegou mesmo a acontecer… O Sr. Presidente: — Ó Sr. Deputado, desculpe, mas pedia à Câmara o favor de que quem quisesse fazer diálogos não estivesse na Câmara, porque aqui na Mesa não se consegue ouvir o orador. O Sr. Paulo Muacho (L): — Obrigado, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor de continuar. O Sr. Paulo Muacho (L): — Dizia eu que nas legislativas de 2022 chegou mesmo a acontecer que neste círculo eleitoral, de Portalegre, um partido com 57 % dos votos ficasse com 100 % dos mandatos. Sr.as e Srs. Deputados, o nosso sistema eleitoral funciona, neste momento, numa lógica de «um país, dois sistemas». No litoral e nos círculos maiores — Lisboa, Porto, Setúbal, Braga, Aveiro — temos um sistema multipartidário, igual ao que vemos pelo mundo fora, em qualquer país democrático, com um sistema de representação parlamentar proporcional. Nos círculos do Interior — Vila Real, Bragança, Castelo Branco, Guarda, Viseu, Portalegre — o sistema tem sido bipartidário: ou se vota num ou se vota noutro e se quiser votar em qualquer um dos outros partidos o sistema eleitoral encarrega-se de fazer com que esse voto não sirva para lhe dar representação. Os números são assustadores, Sr.as e Srs. Deputados: segundo o portal omeuvoto.com, mais de 760 000 votos, ou seja, 12 % do total dos votos expressos, não foram convertidos em mandatos. Nas legislativas de 2022 foram 730 000.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 80/XVI/1.ª Altera diversos diplomas, alargando o direito de voto antecipado no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais e melhorando o processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República Exposição de motivos Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem -se revelado incapaz de assegurar uma participação eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da República, ocorridas em 2022, em que cer ca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58%), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas da nossa democracia – repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os ó rgãos das autarquias locais, em 2021, onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa democracia. O referido ato eleitoral ficou também marcado pela declaração de nulidade da eleição nas assembleias de voto do círculo eleito ral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, que deixou clara a necessidade de se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiro, mas também que dê mais incentivos à sua participação no processo eleitoral. O PAN, ciente destes problemas e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do sistema eleitoral e da legislação eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos eleitorais) que em momento anter ior já foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República e à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas identificados na sequência da anulação e repetição das eleições no âmbito do círculo eleitoral da Europa. Seguin do de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022, pretende: ● Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá -lo às especificidades de cada país, por via da descentralização do respetivo envio (que queremos que passe a ser feito não pelo Governo, mas pela s secções ou postos consulares) e da garantia de que esse envio é precedido de uma negociação e articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por meio sim ilar ao registo (com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços postais não oferecem o serviço de correio registado). Estas alterações propostas evitam casos problemáticos que se têm verificado nos últimos anos, como os casos de de volução de boletins por os serviços postais não entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes, e as anulações de votos ocorridas nas últimas eleições; ● Possibilitar que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção entre o voto presencia l ou voto postal , por via digital através de plataforma disponibilizada para o efeito Administração Eleitoral da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a permitir que mais cidadãos possam fazer uma escolha mais consciente sobre a forma como votar; ● Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas a cabo pela ComissãoNacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que a cada ato eleitoral existe uma campanha de esclarecimento sobre as formas de voto possíveis a levar a cabo pelas secções ou postos consulares por via postal e/ou eletrónica; ● Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no sexto fim -de-semana posterior à decisão e que as assembleias de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º -I. A permanência desta alteração foi assinalada pela C NE após a decisão do Tribunal Constitucional de 2022 e a proposta ora apresentada, assegurando segurança jurídica, é a única que garant e o equilíbrio mínimo entre o tempo mínimo de produção do material eleitoral e os prazos fixados na legislação em vigor com a salvaguarda dos direitos reconhecidos aos eleitores. Por seu turno, no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, propõe-se, por um lado, que o direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, pondo -se fim à exigência de identificação de impedimento até aqui existente. Esta alteração encontra -se em consonância com os avanços dados no âmbito da legislação de outros atos eleitorais designadamente por via da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto e já demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversificação da participação eleitoral. Por outro lado, propõe -se a consagração da possibilidade (alternativa e não - excludente) de apresentação eletrónica de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, alargando -se desta forma uma possibilidade positiva já prevista quanto à subscrição de listas de grupos de cidadãos eleitores, por via da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho. Esta iniciativa retoma um conjunto de mudanças propostas no Projeto de Lei n.º 518/XV/1.ª (PAN), aprovado na generalidade na anterior legislatura – que, embora merecendo amplo consenso das entidades externas consultadas, não concluiu o seu processo legislativo devido à dissolução da Assembleia da República -, propondo um conjunto de ajustes q ue colhem os contributos feitos no âmbito desse processo legislativo pelos diversos partidos e por entidades externas (como a Administração Eleitoral da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, a Comissão Nacional de Eleições, a ANMP, a ANAFRE, entre outros). Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) À décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14 -A/85, de 10 de julho, pelo Decreto - Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pela s Leis n.ºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72 -A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro; e b) À décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5 -A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72 - A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1 -A/2020, de 21 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho. Artigo 2.º Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República São alterados os artigos 71.º, 79.º-F, 79.º-G e 119.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 71.º [...] Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos, incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação. Artigo 79.º-F [...] 1 - A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita até à data da marcação de cada acto eleitoral, presencialmente junto da respectiva comissão recenseadora ou digitalmente através de plataforma disponibilizada para o efeito pelaAdministração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e mediante validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o car tão de cidadão e respectivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação electrónica equivalente. 2 - [...]. 3 - [...]. 4-Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores resi dentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas secções ou postos consulares. Artigo 79.º-G [...] 1 - [...]. 2 - As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos residentes em localidade inserida no respetivo âmbito e inscritos nos respetivos cadernos eleitorais elaborados p elas comissões de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela via postal. 3 - A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo país que garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento. 4 - [...]: a) [...]; b) [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7- A remessa referida no número anterior é feita, por via postal e gratuita, para a respectiva comissão recenseadoras, que as enviam imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspond ente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna. Artigo 119.º [...] 1 - [...]. 2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão, salvo nos casos do número seguinte. 3 – Nos casos de nulidade da eleição referente aos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, os atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no sexto fim -de-semana posterior à decisão e as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais deverão iniciar os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I.» Artigo 3.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto São alterados os artigos 19.º-A, 20.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º-A Subscrição eletrónica de candidaturas 1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de candidaturas de partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE). 3 - Para efeitos do número anterior, o partido político, a coligação de partidos políticos ou o grupo de cidadãos eleitores submete na plataforma electrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura: a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual ou aos quais se candidata; b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes; c) Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do mandatário da lista de candidatura; d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral; e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores ou da coligação de partidos políticos. 4 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]. 5 - No caso de a intenção de candidatura identificada com os elementos descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas dos proponentes recolhidas através da platafo rma eletrónica mantêm -se válidas, exceto se os próprios eleitores manifestarem vontade em contrário. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. Artigo 20.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 – As listas de candidatos podem ainda ser entregues por via de plataforma eletrónica própria, criada pela Administração Eleitoral da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, que permita, nos termos do artigo 19.º -A, a apresentação com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente. Artigo 117.º [...] 1 - [...]: a) Todos os eleitores não abrangido s pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de voto antecipadamente; b) (Revogado); c) (Revogado); d) (Revogado); e) [...]; f) [...]. g) (Revogado). 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 118.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor 1 - Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior pode manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição, indicando a seguinte informação: a) Nome completo do eleitor; b) Data de nascimento; c) Número de identificação civil; d) Morada; e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade; f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio electrónico. 2 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento. 3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras mu nicipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição. 4 - O eleitor exerce o seu direito de sufrágio eleitoral no sétimo dia anterior ao da eleição, em mesa de voto especificamente constituída par a o efeito área onde se encontre inscrito no recenseamento e identifica-se pela forma prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento. 5 – O presidente da mesa entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos. 6 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina -se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior. 7 – (anterior n.º 5). 8 - Em seguida, o sobrescrito de cor brancaé introduzido no sobrescrito de cor azul, que é fechado, preenchido de forma legível e selado com vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna. 9 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto. 10 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos n ecessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo -as para esse feito ao presidente da câmara municipal. 11 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer oc orrências que dela devam constar nos termos gerais. 12 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto antecipado, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos. 13 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º» Artigo 4.º Norma revogatória São revogadas as alíneas b), c), d) e g), do número 1, do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a respectiva publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real