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Projeto de Lei n.º 48/XVI/1.ª Garante a atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro, procedeu à criação de um suplemento de missão atribuído aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária, decorrente do regime especial de prestação de trabalho destas carreiras e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão, em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados. Desta forma procurou agregar-se num único suplemento remuneratório vários suplementos ou condições especiais passíveis de compensação por esta via, prevendo-se que seja abonado 14 meses e que o seu valor seja graduado numa percentagem variável e com referência à remuneração base mensal do Director Nacional da Polícia Judiciária. O reconhecimento deste direito aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária reveste-se de elementar justiça; contudo no entender do PAN este é um diploma que, nos termos em que se apresenta, é manifestamente violador da constituição e em particular do princípio da igualdade, uma vez que sem fundamento objectivo se tratam de maneira diferente profissionais das forças e serviços de segurança (ou que exercem funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia crimina) e que estão em situação similar – também eles sujeitos ao risco, à insalubridade, à penosidade e às restrições decorrentes do exercício das respectivas funções, bem como ao manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento. É o que sucede, de resto, com o pessoal com funções policiais da PSP, com o pessoal militar da GNR, com o pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da GNR, com o pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional, com o pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima e com o pessoal da carreira especial de inspecção da ASAE quando em funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal. Desta forma é de elementar justiça que, com a maior brevidade possível, se reponha o respeito pelo princípio constitucional da igualdade e se reconheça a todos estes profissionais o direito a receberem um suplemento de missão, abonado em 14 meses e com uma percentagem variável em razão da respectiva categoria. É esta reposição que o PAN se propõem a fazer com a presente iniciativa, que não esquecendo nenhum dos profissionais anteriormente mencionados, procede à alteração de um conjunto de 6 diplomas (o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de Setembro). Relembre-se ainda que, em algumas destas carreiras, a aprovação de um suplemento como o que o PAN agora propõe era uma exigência legal que os sucessivos governos tardavam em cumprir – por exemplo, quanto ao pessoal com funções policiais da PSP tal exigência decorre do artigo 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, na sua redacção actual. Procurando assegurar algum equilíbrio, este diploma garante que a criação de um suplemento de missão dará lugar ao afastamento de eventuais suplementos com objectivos similares (e de valor inferior), como é o caso dos suplementos por serviço e risco, e que o seu processamento ocorrerá após a aprovação do próximo Orçamento do Estado (ou de um eventual Orçamento Rectificativo). Finalmente, é do entendimento do PAN que a criação de um suplemento de missão não pode ignorar outras situações injustas que se verificam há anos em algumas destas carreiras, que são igualmente de duvidosa constitucionalidade e que por esse motivo têm de ser urgentemente corrigidas. É o que sucede com o pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da GNR, profissionais que sem qualquer fundamento continuam a não ter direito a nenhum suplemento remuneratório, contrariamente ao que sucede com os outros militares da GNR. Por isso mesmo e para além da atribuição do suplemento de missão, a presente iniciativa corrige esta injustiça com anos de existência e reconhece ao pessoal da carreira de guarda-florestal o direito ao suplemento de patrulha, ao suplemento de escala e prevenção e ao suplemento de fardamento. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;; Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 46/2014, de 24 de Março, 113/2018, de 18 de Dezembro, 7/2021, de 18 de Janeiro, 77-C/2021, de 14 de Setembro, e 84-F/2022, de 16 de Dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana); Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de Outubro, alterado Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de Dezembro, que procedeu à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da GNR, em funções no SEPNA, e que passou a designar-se carreira de guarda-florestal e aprovou o seu Estatuto; Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional; Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de Outubro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima; e Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de Setembro, que estabelece a carreira especial de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redacção atual, que passam a ter a seguinte redação: Artigo 154.º Suplemento de missão nas forças de segurança 1 - Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos, salvo o suplemento por serviço nas forças de segurança que é substituído pelo suplemento de missão previsto nos números seguintes. 2 - O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal com funções policiais da PSP, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas das funções de segurança. 3 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efectividade de serviço: O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica; A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico; O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento; A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes. 4 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida do Diretor nacional da PSP, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respectivas funções. 5 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira: de oficial, 10%; de chefe, 12%; de agente, 15%. 6 - O suplemento de missão é actualizado anualmente, em função da actualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro São alterados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, na sua redacção atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º […] 1 - […]: Suplemento de missão nas forças de segurança; […]; […]; […]; […]; […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 20.º Suplemento de missão nas forças de segurança 1 - O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efectividade de serviço e integrados nos respectivos quadros de oficiais, sargentos e praças, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas das funções de segurança. 2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efectividade de serviço: O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica; A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico; O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento; A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes. 3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respectivas funções. 4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira: de oficial, 10%; de sargento, 12%; de guarda, 15%. 5 - O suplemento de missão é actualizado anualmente, em função da actualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições.» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro São aditados os artigos 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D e 44.º-E ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de Outubro, na sua redacção actual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º-A Tipos de suplementos remuneratórios 1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios: Suplemento de missão; Suplemento de patrulha; Suplemento de escala e prevenção; Suplemento de fardamento. 2 - O suplemento previsto na alínea a) do número anterior é considerado no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação. 3 - Os suplementos previstos na alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação. 4 - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas são devidos a quem ocupe os respectivos cargos ou funções previstos na orgânica do SEPNA. Artigo 44.º-B Suplemento de missão 1 - O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no SEPNA, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a essas funções. 2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções guarda-florestal em efectividade de serviço: O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica; A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico; O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento; A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes. 3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respectivas funções. 4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira: de mestre florestal principal, 10%; de mestre florestal, 12%; de guarda-florestal, 15%. 5 - O suplemento de missão é actualizado anualmente, em função da actualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições. Artigo 44.º-C Suplemento de patrulha 1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no SEPNA que efectue missões de patrulhamento tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres. 2 - O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Integração em escala de serviço aprovada; Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação. 3 - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes: Mestre florestal - (euro) 65,03; Guarda-florestal - (euro) 59,13. Artigo 44.º-D Suplemento de escala e prevenção 1 - Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída ao pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no SEPNA pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio directo às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respectivas escalas de serviço. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário todo o serviço efectuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês. 3 - O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores: Escala irregular ao longo do mês: Mestres florestais principais - (euro) 175,90; Mestres florestais - (euro) 165,80; Guardas-florestais - (euro) 154,99; Escala variável ao longo do dia: Mestres florestais principais - (euro) 159,14; Mestres florestais - (euro) 150,01; Guardas-florestais - (euro) 140,23. 4 - O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no SEPNA que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam. 5 - O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respectivamente, para os militares das categorias de oficiais, sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal. 6 - Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte: Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 2; Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,5; Em período nocturno mas não ao fim-de-semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,25; Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula. 7 - O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala, para a respectiva categoria. Artigo 44.º-E Suplemento de fardamento 1 – O SEPNA participa nas despesas com a aquisição de fardamento efectuadas pelo seu pessoal da carreira de guarda-florestal na efectividade de serviço, através da atribuição de um suplemento de fardamento, a abonar anualmente. 2 - No momento do ingresso no SEPNA, os guardas têm direito a uma dotação de fardamento. 3 – Ao guarda que seja transferido para unidade em que o desempenho de funções exija fardamento específico, este é fornecido pelo SEPNA. 4 - A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação a que se refere o n.º 2. 5 - A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 é fixada nos valores e com a seguinte calendarização: Em 2025 - (euro) 150; Em 2026 - (euro) 300; Em 2027 - (euro) 600. 6 - A partir de 1 de Janeiro de 2028, o valor da comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior é actualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.» Artigo 4.º Alteração ao Estatuto do Corpo da Guarda Prisional O artigo 49.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014 de 9 de Janeiro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º Tipo de suplementos 1 - [...]: Suplemento de missão; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]; [...]. 2 - [...]. Artigo 49.º Suplemento de missão 1 - O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em serviço efetivo de funções, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a essas funções. 2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções de trabalhador do CGP em efectividade de serviço: O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica; A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico; O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento; A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes. 3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respectivas funções. 4– O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira: de chefe da guarda prisional, 12%; de guarda prisional, 15%. 5 - O suplemento de missão é actualizado anualmente, em função da actualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições.» Artigo 5.º Alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima O artigo 42.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, na sua redacção atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 42.º [...] Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos no artigo 42.º-A e em diploma legal.» Artigo 6.º Aditamento ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima É aditado o artigo 42.º-A do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, na sua redacção atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 42.º-A Suplemento de missão 1 - O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a essas funções. 2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima em efectividade de serviço: O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica; A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico; O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento; A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes. 3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida do Comandante-Geral da Polícia Marítima, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respectivas funções. 4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira: de Inspector e subinspector, 10%; de Chefe e subchefe, 12%; de Agente, 15%. 5 - O suplemento de missão é actualizado anualmente, em função da actualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições.» Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro É aditado o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, na sua redacção atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º-A Suplemento de missão 1 – O pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE tem direito a um suplemento de missão, que é um acréscimo remuneratório mensal que lhes é atribuído quando em funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a essas funções. 2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções na carreira especial de inspecção da ASAE em efectividade de serviço: O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica; A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico; O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento; A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes. 3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida do Inspector-Geral da ASAE, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respectivas funções. 4– O suplemento de missão é graduado por aplicação de 15% na carreira especial de inspeção da ASAE. 5 - O suplemento de missão é actualizado anualmente, em função da actualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições.» Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2024 A Deputada, Inês de Sousa Real
Admissão — Nota de admissibilidade
Assembleia da República, 12 de abril de 2024 O Assessor Parlamentar Ricardo Saúde Fernandes Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 48/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | «Garante a atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.