Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
03/04/2024
Votacao
24/05/2024
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/05/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 8-8
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 8 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XVI/1.ª (PAN) RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA ALTERAÇÃO AO ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, OPERADA PELO DESPACHO N.º 7647/2023 Exposição de motivos O Despacho n.º 7647/2023, emitido pela anterior Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovou uma alteração a diversas disposições do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior. Uma dessas alterações diz respeito ao artigo 4.º, que define o agregado familiar do estudante para efeitos de acesso a bolsa e fixação do seu valor, e traduziu-se na previsão de que o mesmo é integrado por pessoas que vivam com o estudante em comunhão de mesa, habitação e/ou rendimento. Na prática passou, assim, a considerar-se que haveria agregado familiar se houvesse uma das três formas de comunhão, e não as três formas como se exigia na versão anterior do regulamento. Esta alteração traduziu- se, desta forma, numa restrição do acesso a bolsas no ensino superior, que retira o direito a bolsa a estudantes que vivem apenas em comunhão de habitação com familiares como avós ou tios – situação cada vez mais frequente, devido à falta de alojamento estudantil e aos elevados custos da habitação. De resto, vários são os estudantes nesta situação que estão a ser notificados da perda deste direito e a ser obrigados a restituir os valores recebidos no corrente ano letivo. Na anterior Legislatura, o PAN, por via do Requerimento n.º 23-AC/XV/2.ª, questionou a anterior Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sobre os impactos desta alteração e a mesma assumiu que o Ministério teria solicitado à Direção-Geral do Ensino Superior a recolha, com a maior brevidade possível, de toda a informação relevante sobre o impacto destas alterações e o número de estudantes por elas afetados, por forma a ponderar o melhor caminho a seguir. Para o PAN, num contexto em que o País vive com um excedente orçamental e em que o acesso à habitação e a inflação são um problema sentido diariamente pelos jovens estudantes, esta alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas e a interpretação que lhe está a ser dada revelam uma insensibilidade social atroz. Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a reversão imediata desta alteração do Regulamento de Bolsas operada pelo Despacho n.º 7647/2023, por via da repristinação do anterior artigo 4.º e pelo estabelecimento de uma orientação no sentido de que as bolsas pagas não têm de ser restituídas. Sublinhe- se que a proposta que o PAN agora apresenta foi considerada pela Associação Académica de Coimbra e pela Federação Académica do Porto uma das medidas mais urgentes no âmbito do ensino superior a tomar pelo novo Governo. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: I. Reverta a alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior operada pelo Despacho n.º 7647/2023 e repristine a anterior versão do artigo que determinava que o agregado familiar do estudante era integrado por pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento; e II. Estabeleça uma orientação interpretativa dirigida às instituições de ensino superior no sentido de assegurar que as bolsas atribuídas e pagas no ano letivo 2023/2024 não terão de ser objeto de restituição. Palácio de São Bento, 3 de abril de 2024. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 10-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 10 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientaisa uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal. 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – […] 14 – […]» Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e aplica-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos a partir do ano 2024. Palácio de São Bento, 24 de maio de 2024. Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Pedro dos Santos Frazão — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Marcus Santos — Ricardo Dias Pinto. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XVI/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA ALTERAÇÃO AO ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, OPERADA PELO DESPACHO N.º 7647/2023) Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.ºdo Regimento da Assembleia da República 1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa: • Projeto de Resolução n.º 19/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a reversão da alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, operada pelo Despacho n.º 7647/2023. 2 – A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) referiu, em síntese, que através do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi alterado o Regulamento
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 19/XVI/1.ª Recomenda ao Governo a reversão da alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, operada pelo Despacho n.º 7647/2023 Exposição de Motivos O Despacho n.º 7647/2023, emitido pela anterior Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovou uma alteração a diversas disposições do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior. Uma dessas alterações diz respeito ao artigo 4.º, que define o agregado familiar do estudante para efeitos de acesso a bolsa e fixação do seu valor, e traduziu -se na previsão de que o mesmo é integrado por pessoas que vivam com o estudante em comunhão de mesa, habitação e/ou rendimento. Na prática passou, assim, a considerar -se que haveria agregado familiar se houvesse uma das 3 formas de comunhão, e não as 3 formas como se exigia na versão anterior do regulamento. Esta alteração traduziu-se, desta forma, numa restrição do acesso a bolsas no ensino superior, que retira o direito a bolsa a estudantes que vivem apenas em comunhão de habitação com familiares como avós ou tios – situação cada vez mais frequente devido à falta de alojamento estudantil e aos elevados custos da habitação. De resto, vários são os estudantes nesta situação que estão a ser notificados da perda deste direito e a ser obrigados a restituir os valores recebidos no corrente ano letivo. Na anterior legislatura o PAN, por via do Requerimento n.º 23 -AC/XV/2, questionou a anterior Min istra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sobre os impactos desta alteração e a mesma assumiu que o Ministério teria solicitado à Direção-Geral do Ensino Superior a recolha, com a maior brevidade possível, de toda a informação relevante sobre o impac to destas alterações e o número de estudantes por elas afetados, por forma a ponderar o melhor caminho a seguir. Para o PAN num contexto em que o país vive com um excedente orçamental e em que o acesso à habitação e a inflação são um problema sentido diar iamente pelos jovens 2 estudantes, esta alteração ao Regulamento de atribuição de bolsas e a interpretação que lhe está a ser dada revelam uma insensibilidade social atroz. Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a reversão imediata desta alteração do regulamento de bolsas operada Despacho n.º 7647/2023 por via da repristinação do anterior artigo 4.º e pelo estabelecimento de uma orientação no sentido de que as bolsas pagas não têm de ser restituídas. Sublinhe -se que a proposta que o PAN agora apresenta foi considerada pela Associação Académica de Coimbra e pela Federação Académica do Porto uma das medidas mais urgentes no âmbito do Ensino Superior a tomar pelo novo Governo. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: I. Reverta a alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior operada pelo Despacho n.º 7647/2023 e a repristine a anterior versão do artigo que determinava que o agregado familiar do estudante era integrado por pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento; e II. Estabeleça uma orientação interpretativa dirigida às Instituições de Ensino Superior no sentido de assegurar que as bolsas atribuídas e pagas no ano letivo 2023/2024 não terão de ser objeto de restituição. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2024 A Deputada, Inês de Sousa Real