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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
27/03/2024
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Nao mapeada
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 17-17
27 DE MARÇO DE 2024 17 Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. –——– PROJETO DE LEI N.º 31/XVI/1.ª EXTINGUE A EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO IPDJ DE CAMPOS DE FÉRIAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 32/2011, DE 7 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS) O Decreto-Lei n.º 32/2011, obriga a que todas as entidades organizadoras de campos de férias façam uma comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 6.º, têm de definir uma taxa a cobrar às suprarreferidas entidades organizadoras. O valor a pagar por esta comunicação prévia está definido no Despacho n.º 6505/2011 onde o valor definido pelo IPDJ é de 350 €. A Iniciativa Liberal não compreende em que medida é que o IPDJ tem de receber esta comunicação prévia e muito menos compreende o que leva o IPDJ a cobrar 350 € por informação cujo custo de armazenamento é virtualmente nulo. Todo este processo não é mais do que o Estado a arranjar mais uma fonte de financiamento para o IPDJ através da força da lei, criando obrigações burocráticas nulas de significado para justificar esse mesmo financiamento forçado. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo Decreto- Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 27 de março de 2024. Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. –——–
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 2 PROJETO DE LEI N.º 31/XVI/1.ª [EXTINGUE A EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO IPDJ DE CAMPOS DE FÉRIAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 32/2011, DE 7 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS)] Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto Índice Parte I – Considerandos 1. Apresentação sumária da iniciativa 2. Análise jurídica complementar 3. Consultas e contributos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Apresentação sumária da iniciativa O Projeto de Lei n.º 31/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), que visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, tendo como objetivo a extinção da comunicação prévia ao Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ) por parte de todas as entidades organizadoras de campos de férias. Os proponentes justificam a iniciativa alegando que o Decreto-Lei n.º 32/2011 obriga a que todas as entidades organizadoras de campos de férias façam uma comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 6.º, tem de definir uma taxa a cobrar às suprarreferidas entidades organizadoras, sendo que o valor da referida comunicação prévia é de 350 € conforme o definido no Despacho n.º 6505/2011. Neste contexto, realça-se que não se compreende em que medida o IPDJ recebe esta comunicação prévia nem porque cobra por essa informação (350 €), uma vez que o custo de armazenamento é virtualmente nulo, o que leva os proponentes a concluir que se trata apenas de uma obrigação burocrática que serve para arranjar mais uma forma de financiamento do IPDJ, através da força da lei. Na reunião ordinária de dia 24 de abril de 2024 da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado Miguel Matos. 2. Análise jurídica complementar Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa. 3. Consultas e contributos De acordo com a nota técnica sugere-se a consulta, em sede de especialidade, da Ministra da Juventude e da Modernização e do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP.
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 31/XVI/1.ª EXTINGUE A EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO IPDJ DE CAMPOS DE FÉRIAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 32/2011, DE 07 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS) O Decreto-Lei n.º 32/2011, obriga a que todas as entidades organizadoras de campos de férias façam uma comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do número 1 do seu artigo 6.º, têm de definir uma taxa a cobrar às suprarreferidas entidades organizadoras. O valor a pagar por esta comunicação prévia está definido no Despacho n.º 6505/2011 onde o valor definido pelo IPDJ é de 350€. A Iniciativa Liberal não compreende em que medida é que o IPDJ tem de receber esta comunicação prévia e muito menos compreende o que leva o IPDJ a cobrar 350€ por informação cujo custo de armazenamento é virtualmente nulo. Todo este processo não é mais do que o Estado a arranjar mais uma fonte de financiamento para o IPDJ através da força da lei, criando obrigações burocráticas nulas de significado para justificar esse mesmo financiamento forçado. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07 de março, na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 27 de março de 2024 Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carlos Guimarães Pinto Bernardo Blanco Joana Cordeiro Mariana Leitão Mário Amorim Lopes Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva Rui Rocha