Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
26/03/2024
Votacao
08/05/2024
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/05/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 62-62
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 62 PROJETO DE LEI N.º 23/XVI/1.ª REVOGAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ESTADO EM TRANSAÇÕES PARTICULARES DE IMÓVEIS DE HABITAÇÃO Exposição de motivos Em 2019, o Governo do Partido Socialista, suportado pelo BE, o PCP e o PAN, produziu e fez aprovar uma lei de bases da habitação com um conjunto de medidas, cuja consequência tem gerado constrangimentos na vida das pessoas, fornecendo mais poderes ao Estado, restringindo a liberdade dos cidadãos e contribuindo para a inflação dos preços da transação de habitação. Um exemplo claro do efeito negativo da aprovação deste conjunto de medidas da Lei de Bases da Habitação é a disponibilização ao Estado e às autarquias de um direito de preferência às transações de imóveis para habitação. Esta medida em particular, tem levado a que várias pessoas vejam o seu acesso à habitação vedado por uma entrada coerciva do Estado na negociação da habitação que se procurava adquirir. Ora, se o interessado em adquirir o imóvel não consegue adquirir o mesmo, terá de procurar noutras condições, nomeadamente, com preços mais inacessíveis, restringindo a oferta de habitação por intervenção do Estado que é, ao mesmo tempo, um dos maiores proprietários de edifícios devolutos do País e que não tem libertado o seu próprio património para cumprir esses objetivos de disponibilização de habitação acessível. Neste sentido, a Iniciativa Liberal propõe que seja retirado este direito de preferência sobre todas as transmissões onerosas de prédios entre particulares, bem como, no caso de vendas de imóveis em conjunto, conforme prevê atualmente a lei. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, na sua redação atual. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º da Lei de Bases da Habitação. Artigo 3.º Entrada em vigor Apresente lei entra em vigor nos 30 dias subsequentes à sua publicação. Palácio de São Bento, 26 de março de 2024. Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. ———
Discussão generalidade — DAR I série — 4-58
I SÉRIE — NÚMERO 14 4 cálculo de IRS, 32/XVI/1.ª (IL) — Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado, 35/XVI/1.ª (IL) — Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando o imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias, 36/XVI/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, 41/XVI/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, 91/XVI/1.ª (PCP) — Defende a habitação própria e permanente, protege os inquilinos no arrendamento urbano e promove o correto urbanismo, 92/XVI/1.ª (PS) — Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS, 93/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, alargando o regime de concessão de crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência, 94/XVI/1.ª (CH) — Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, bem como torna mais acessível a compra de casa, 95/XVI/1.ª (CH) — Revoga diversas disposições do denominado programa Mais Habitação, 96/XVI/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes e 97/XVI/1.ª (BE) — Garante a afetação do património público para fins habitacionais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 70/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apoie os beneficiários do Porta 65 nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento, 71/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas para apoio ao alojamento universitário em Portugal e 72/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Um novo caminho para a habitação: dinamizar a oferta, corrigir erros e dar resposta à crise. Para a intervenção de abertura do debate, dou a palavra ao Sr. Deputado Mário Amorim Lopes, da Iniciativa Liberal. O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos aqui hoje um problema que é grave. Acho que é inegável, e todos concordaremos — podemos divergir nas soluções, mas concordaremos no diagnóstico —, que enfrentamos um problema com a habitação. Aliás, todos nós, ou alguns de nós, os que estão a tentar encontrar local em Lisboa, enfrentamos esse mesmo problema. Se nós temos dificuldade, imagine-se a dificuldade que os jovens que estão agora a entrar no mercado de trabalho, e que recebem uma fração do nosso salário, terão em encontrar um arrendamento, um local onde viver. Isto deve-se a dois fatores: do lado da procura, houve um aumento considerável devido ao turismo, devido à imigração, devido até à mudança no perfil das famílias; por outro lado, do lado da oferta, houve uma contração significativa, considerando que, em 2000, construíamos cerca de 120 000 fogos por ano e, à data de hoje, construímos cerca de 20 000 fogos, portanto, uma redução de 85 %. As abordagens que foram seguidas pelo anterior Governo, nomeadamente no pacote Mais Habitação, tinham pouco foco na construção e tentavam resolver o problema do lado da procura. O que a Iniciativa Liberal considera é que a questão da habitação só se resolve a sério resolvendo os problemas do lado oferta, ou seja, construindo mais. E a questão que se coloca, então, é: como é que podemos construir mais? Gostaria de começar por fazer um pequeno exercício com as Sr.as e os Srs. Deputados. Vou mostrar-vos três bens que têm duas coisas em comum — custam todos cerca de 200 000 € e são sujeitos a uma taxa de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) de 23 % —, e depois os Srs. Deputados farão a devida apreciação. O primeiro bem é um carro de luxo, um Aston Martin Vantage — tenho bom gosto, é verdade —, que custa cerca de 200 000 €. O orador exibiu uma fotografia ilustrativa do que mencionou. O segundo bem é um barco, também ele de luxo, que custa cerca de 200 000 € e está sujeito a uma taxa de IVA de 23 %. O orador exibiu uma fotografia ilustrativa do que mencionou. E o terceiro bem é um T2 na Reboleira, freguesia da Amadora, que, também ele, custa 200 000 € e está sujeito a uma taxa de IVA igual à que aplicamos a bens de luxo.
Votação na generalidade — DAR I série — 59-59
9 DE MAIO DE 2024 59 Martins, o Sr. Deputado Alberto Machado e o Sr. Deputado Carlos Silva Santiago, todos do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata. O Sr. Pedro Coelho (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Pedro Coelho quer usar da palavra para que efeito? O Sr. Pedro Coelho (PSD): — Sr. Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, declaro conflito de interesses no âmbito de vários diplomas hoje em discussão no que concerne ao alojamento local. O Sr. Presidente: — Está registado, Sr. Deputado. Não havendo mais nenhuma indicação nesse sentido, vamos então passar à votação. Pedia agora atenção, são muitas as votações, mas, se conseguirmos levar isto com serenidade, ocupamos pouco tempo. Vamos, então, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 21/XVI/1.ª (IL) — Reversão de medidas lesivas para a habitação aprovadas no âmbito do pacote Mais Habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a favor do CH e da IL e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 22/XVI/1.ª (IL) — Reversão das alterações desproporcionais e persecutórias ao regime do alojamento local no âmbito do pacote Mais Habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE e do L, os votos a favor do CH e da IL e as abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PAN. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 23/XVI/1.ª (IL) — Revogação do direito de preferência do Estado em transações particulares de imóveis de habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN e os votos a favor do CH e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 26/XVI/1.ª (IL) — Baixa a tributação autónoma de IRS das rendas e facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP e os votos a favor do CH, da IL e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 32/XVI/1.ª (IL) — Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, os votos a favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do PSD, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 35/XVI/1.ª (IL) — Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando o imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP e os votos a favor do CH, da IL e do PAN.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 23/XVI/1.ª REVOGAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ESTADO EM TRANSAÇÕES PARTICULARES DE IMÓVEIS DE HABITAÇÃO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 2019, o Governo do Partido Socialista, suportado pelo BE, o PCP e o PAN, produziu e fez aprovar uma Lei de Bases da Habitação com um conjunto de medidas cujo a consequência tem gerado constrangimentos na vida das pessoas, fornecendo mais poderes ao Estado, restringindo a liberdade dos cidadãos e contribuindo para a inflação dos preços da transação de habitação. Um exemplo claro do efeito negativo da aprovação deste conjunto de medidas da Lei de Bases da Habitação é a disponibilização ao Estado e às autarquias de um direito de preferência às transações de imóveis para habitação. Esta medida em particular, tem levado a que várias pessoas vejam o seu acesso à habitação vedado por uma entrada coerciva do Estado na negociação da habitação que se procurava adquirir. Ora, se o interessado em adquirir o imóvel não consegue adquirir o mesmo, terá de procurar noutras condições, nomeadamente, com preços mais inacessíveis, restringindo a oferta de habitação por intervenção do Estado que é, ao mesmo tempo, um dos maiores proprietários de edifícios devolutos do país e que não tem libertado o seu próprio património para cumprir esses objetivos de disponibilização de habitação acessível. Neste sentido, a Iniciativa Liberal propõe que seja retirado este direito de preferência sobre todas as transmissões onerosas de prédios entre particulares, bem como, no caso de vendas de imóveis em conjunto, conforme prevê atualmente a Lei. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, na sua redação atual. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os números 2, 3 e 4 do artigo 37.º da Lei de Bases da Habitação. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos 30 dias subsequentes à sua publicação. Palácio de São Bento, 26 de março de 2024 Os Deputados da Iniciativa Liberal, Carlos Guimarães Pinto Bernardo Blanco Joana Cordeiro Mariana Leitão Mário Amorim Lopes Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva Rui Rocha