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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
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26/03/2024
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Pendente
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 45-46
26 DE MARÇO DE 2024 45 laborais, não podendo existir discriminação entre trabalhadores em função do seu regime de contratação. 2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador. 3 – No que diz respeito à contagem de tempo de serviço é contabilizado o tempo de serviço integral desde o início de exercício de funções em entidade integrada no SNS, não podendo o trabalhador ser prejudicado por alterações ao regime jurídico da instituição onde já prestava serviço. Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 26 de março de 2024. As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Mariana Mortágua — José Soeiro. ——— PROJETO DE LEI N.º 15/XVI/1.ª REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E GÁS ENGARRAFADO OU CANALIZADO PARA CONSUMO Exposição de motivos A Lei n.º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento do Estado durante a legislatura do Governo PSD/CDS-PP, eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados, engarrafado ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia. Com custos energéticos proporcionalmente altos, face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se no topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada pelo período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado a custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal. Note-se que a medida do Governo, de redução do IVA de 13 % para 6 % nos consumos de eletricidade correspondentes a 100 kWh (150 kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020 a descida, a redução da taxa de 23 % para 13 %, para este universo de consumos permitiria uma poupança média mensal de 1,54 €. Desta forma, a redução, agora para 6 %, significará uma poupança na mesma fatura mensal na ordem dos 1,07 €. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas excessivas que prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao consumo de eletricidade e gás. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Publicação — DAR II série A — 5-6
3 DE ABRIL DE 2024 5 Serviço Nacional de Saúde é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, horário de trabalho e dias de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos laborais, não podendo existir discriminação entre trabalhadores em função do seu regime de contratação. 2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador. 3 – No que diz respeito à contagem de tempo de serviço é contabilizado o tempo de serviço integral desde o início de exercício de funções em entidade integrada no SNS, não podendo o trabalhador ser prejudicado por alterações ao regime jurídico da instituição onde já prestava serviço. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual; b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 26 de março de 2024. As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Marisa Matias. (*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 3 de abril de 2024. ——— PROJETO DE LEI N.º 15/XVI/1.ª (*) (REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E GÁS ENGARRAFADO OU CANALIZADO PARA CONSUMO) Exposição de motivos A Lei n.º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento do Estado durante a legislatura do Governo PSD/CDS-PP, eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados, engarrafado ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia. Com custos energéticos proporcionalmente altos face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se no topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada pelo período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado a custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal. Note-se que a medida do Governo, de redução do IVA de 13 % para 6 % nos consumos de eletricidade correspondentes a 100kWh (150kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020 a redução da taxa de 23 % para 13 % para este universo de consumos permitiria uma poupança média mensal de 1,54 €.
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Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 PROJETO DE LEI N.º 15/XVI/1.ª REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E GÁS ENGARRAFADO OU CANALIZADO PARA CONSUMO Exposição de Motivos A Lei n-º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento de Estado durante a legislatura do Governo PSD-CDS, eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados, engarrafado ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia. Com custos energéticos proporcionalmente altos face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se no topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada pelo período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado a custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal. Note-se que a medida do governo, de redução do IVA de 13% para 6% nos consumos de eletricidade correspondentes a 100 kWh (150kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020 a descida a redução da taxa de 23% para 13% para este universo de consumos permitiria uma poupança média mensal de 1,54€. Desta forma, a redução, agora para 6%, significará uma poupança na mesma fatura mensal na ordem dos 1,07€. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas excessivas que prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao consumo de eletricidade e gás. Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade e gás. Artigo 2º Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação: «2.12 – Eletricidade; 2.16 – Gás natural; 2.42 – Gás propano, butano ou derivado, engarrafado ou canalizado.». Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a verba 2.38 da lista I anexa ao Código do IVA. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 Assembleia da República, 26 de março de 2024. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Fabian Figueiredo; Joana Mortágua; José Soeiro; Marisa Matias