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PROJETO DE LEI Nº 10/XVI/1ª
CRIA O CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL NA ELEIÇÃO PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (ALTERAÇÃO À LEI 14/79, DE 16 DE MAIO)
Exposição de motivos
A Assembleia da República é constitucionalmente definida como a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. Ainda que as deputadas e os deputados representem todo o país, e não os seus círculos, a Constituição e a lei preveem um método de eleição que tem em conta o território e o pluralismo. Assim, as deputadas e os deputados são eleitos através de círculos com âmbitos geográficos definidos, sendo os seus mandatos apurados através de um sistema de representação proporcional. No sistema em vigor, dos 230 deputados, a eleição de 226 mandatos é distribuída por cada círculo do território nacional tendo em conta o número de eleitores de cada distrito ou região autónoma e 4 são repartidos de forma igual entre o círculo da emigração da Europa e o círculo de emigração de Fora da Europa.
Esta solução equilibrada tem, no entanto, vindo a sofrer distorções com o passar dos anos. O modelo de desenvolvimento desigual do país tem criado um cada vez maior desequilíbrio entre círculos eleitorais, acompanhando o processo de desertificação populacional do interior e a maior concentração de população no litoral, em particular nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
A existência de círculos do território nacional com cada vez menos eleitores, na ausência de qualquer mecanismo de compensação, limita a escolha e distorce os resultados. Os casos mais extremos são o círculo de Portalegre, que elege 2 mandatos, os círculos de Beja, Bragança, Évora e Guarda, que elegem 3, o círculo de Castelo Branco, que elege 4, e os círculos de Viana do Castelo e de Vila Real, que elegem 5 mandatos. Destes círculos, e mesmo dos círculos de média dimensão, sobram centenas de milhares de votos que não têm hipótese de conversão em mandatos, mesmo quando no todo do território nacional representam um número expressivo de votos. Os maiores partidos acabam por ser favorecidos nos seus resultados e as cidadãs e os cidadãos do interior veem limitado o poder de escolha do seu voto. O número de votos que não são convertidos em mandatos já atinge os 10%, o que é um desafio democrático que exige resposta.
A criação de um círculo de compensação tem aparecido no debate público como uma solução para este problema. Criar um círculo de compensação é não só uma solução compatível com as normas constitucionais em vigor, como é também a solução já aplicada nas eleições legislativas regionais dos Açores. O Bloco de Esquerda propõe, nesse sentido, a criação de um círculo de compensação do território nacional, de forma a assegurar que os votos nos círculos dos 18 distritos e das 2 regiões autónomas que não elegerem deputados possam passar a ser contabilizados para o apuramento de 10 mandatos.
Nesta solução, dos 226 mandatos do território nacional, 216 são distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, e 10 são atribuídos ao círculo de compensação. Os mandatos do círculo de compensação são atribuídos, pelo mesmo método em vigor nos Açores, ou seja, somam-se todos os votos de cada partido ou coligação nos vários círculos do território nacional e atribuem-se os 10 mandatos pelo método da média mais alta de Hondt, excluindo tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos nos círculos distritais e regionais. O círculo de compensação de 10 mandatos proposto pelo Bloco de Esquerda evita distorções no resultado final e tem um impacto pequeno na distribuição de mandatos por cada círculo distrital/regional.
Tomando como exemplo as eleições de 2024, o número de mandatos por círculo de distrital ou regional não teria muita variação. A maioria dos círculos do território nacional, doze, continuariam com o mesmo número de mandatos: Bragança (3), Coimbra (9), Évora (3), Faro (9), Guarda (3), Portalegre (2), Santarém (9), Viana do Castelo (5), Vila Real (5), Viseu (8), Madeira (6), Açores (5). Seis círculos teriam menos um mandato: Aveiro (15), Beja (2), Braga (18), Castelo Branco (3), Leiria (9) e Setúbal (18). Uma redução de dois mandatos diretos seria apenas aplicada a Lisboa (46) e ao Porto (38). Esta pequena variação no número de mandatos por círculo distritais e regionais, quando conjugada com o círculo de compensação proposto, conduz a resultados que não estão longe dos apurados no método em vigor, mas que melhoram a proporcionalidade do sistema de atribuição de mandatos e reequilibram o poder de escolha das cidadãs e dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei, com vista a reforçar o sistema de representação proporcional previsto no artigo 149.º da Constituição da República Portuguesa, cria o círculo de compensação do território nacional através da revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
A presente lei procede à alteração dos artigos 12.º, 13º, 15º, 16º, 17º, 21º e 24º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Círculos eleitorais
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
Novo 4 - Há um círculo de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade do território nacional, com sede em Lisboa.
5 - Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países, e ambos com sede em Lisboa.
Artigo 13.º
Número e distribuição de deputados
1 - [...].
2 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, dos quais:
a) 216 são distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º
b) 10 correspondem ao círculo de compensação.
3 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 5 do artigo anterior correspondem dois deputados.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 15.º
Organização das listas
1 - [...].
2 - [...].
Novo 3 - É condição para a candidatura no círculo de compensação do território nacional ser simultaneamente candidato num círculo distrital ou regional.
Artigo 16.º
Critério de eleição
1 - Nos círculos previstos nos números 2, 3 e 5 do artigo 12º, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - No círculo de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos do território nacional, previstos nos números 2 e 3 do artigo 12º, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos do território nacional;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos do território nacional, nos termos do número anterior;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 - [...].
Novo 2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo de compensação do território nacional e num círculo regional ou distrital, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo regional ou distrital, sendo o mandato no círculo de compensação do território nacional conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo de compensação do território nacional, na referida ordem de preferência.
3 - [anterior número 2].
4 - [anterior número 3].
Artigo 21.º
Poder de apresentação
1 - [...].
2 - [...].
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 24.º
Requisitos de apresentação
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo de compensação do território nacional, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) [...];
d) [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
Novo 5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo de compensação do território nacional é instruída com cópias das listas dos círculos distritais ou regionais donde também constem os candidatos ao círculo de compensação do território nacional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de março de 2024
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo; Joana Mortágua;
José Soeiro; Marisa Matias; Mariana Mortágua
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 04/04/2024
Assembleia da República, 2 de abril de 2024
O Assessor Parlamentar
Ricardo Saúde Fernandes
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 10/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Cria o círculo de compensação do território nacional na eleição para a Assembleia da República (alteração à Lei 14/79, de 16 de maio)»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer da ALRAA — Parecer — 21/05/2024
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 3/XIII- AR
Projeto de Lei 10/XVI/1.ª - Cria o círculo de compensação do território nacional na
eleição para a Assembleia da República (alteração à Lei 14/79, de 16 de maio)
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E
A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E
D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L
M A I O D E 2 0 2 4
I/309/2024 registado no webdoc a 21/05/2024 V0
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INTRODUÇÃO
A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 21 de maio de 2024, na sequência do solicitado por
Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a
Audição n.º 3/XIII-AR – Projeto de Lei 10/XVI/1.ª - Cria o círculo de compensação do território
nacional na eleição para a Assembleia da República (alteração à Lei 14/79, de 16 de maio).
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O projeto de lei em apreciação foi enviad o à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores para audição, por despacho do Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo
229.º da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação d o presente projeto de lei enquadra -se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º , no n.º 1 do artigo 116.º e no
artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro , que aprovou a terceira alteração ao Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Considerando que a matéria da presente iniciativa incide sobre assuntos constitucionais, constata-
se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das
comissões especializadas permanentes.
CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente iniciativa legislativa visa, conforme plasmado no s artigos 1.º e 2.º, criar o círculo de
compensação do território nacional através da revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia da
República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua atual redação, com vista a reforçar
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o sistema de representação proporcional previsto no artigo 149.º da Constituição da República
Portuguesa, dando nova redação aos seus artigos 12.º, 13º, 15º, 16º, 17º, 21º e 24º.
Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente
refere que «A Assembleia da República é constitucionalmente definida como a assembleia
representativa de todos os cidadãos portugueses. Ainda que as deputadas e os deputados
representem todo o país, e não os seus círculos, a Constituição e a lei preveem um método de
eleição que tem em conta o território e o pluralismo. Assim, as deputadas e os deputados são
eleitos através de círculos com âmbitos geográficos definidos, sendo os seus mandatos apurados
através de um sistema de representação proporcional. No sistema em vigor, dos 230 deputados,
a eleição de 226 mandatos é distribuída por cada círculo do território nacional tendo em conta o
número de eleitores de cada distrito ou região autónoma e 4 são repartidos de forma igual entre
o círculo da emigração da Europa e o círculo de emigração de Fora da Europa.
Esta solução equilibrada tem, no entanto, vindo a sofrer distorções com o passar dos anos. O
modelo de desenvolvimento desigual do país tem criado um cada vez maior desequilíbrio entre
círculos eleitorais, acompanhando o processo de desertificação populacional do interior e a maior
concentração de população no litoral, em particular nas áreas metropolitanas de Lisboa e do
Porto.
A existência de círculos do território nacional com cada vez menos eleitores, na ausência de
qualquer mecanismo de compensação, limita a escolha e distorce os resultados. Os casos mais
extremos são o círculo de Portalegre, que elege 2 mandatos, os círculos de Beja, Bragança, Évora
e Guarda, que elegem 3, o círculo de Castelo Branco, que elege 4, e os círculos de Viana do Castelo
e de Vila Real, que elegem 5 mandatos. Destes círculos, e mesmo dos círculos de média dimensão,
sobram centenas de milhares de votos que não têm hipótese de conversão em mandatos, mesmo
quando no todo do território nacional representam um número expressivo de votos. Os maiores
partidos acabam por ser favorecidos nos seus resultados e as cidadãs e os cidadãos do interior
veem limitado o poder de escolha do seu voto. O número de votos que não são convertidos em
mandatos já atinge os 10%, o que é um desafio democrático que exige resposta.
A criação de um círculo de compensação tem aparecido no debate público como uma solução para
este problema. Criar um círculo de compensação é não só uma solução compatível com as normas
constitucionais em vigor, como é também a solução já aplicada nas eleições legislativas regionais
dos Açores. O Bloco de Esquerda propõe, nesse sentido, a criação de um círculo de compensação
do território nacional, de forma a assegurar que os votos nos círculos dos 18 distritos e das 2
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regiões autónomas que não elegerem deputados possam passar a ser contabilizados para o
apuramento de 10 mandatos.
Nesta solução, dos 226 mandatos do território nacional, 216 são distribuídos proporcionalmente
ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, e 10 são
atribuídos ao círculo de compensação. Os mandatos do círculo de co mpensação são atribuídos,
pelo mesmo método em vigor nos Açores, ou seja, somam -se todos os votos de cada partido ou
coligação nos vários círculos do território nacional e atribuem-se os 10 mandatos pelo método da
média mais alta de Hondt, excluindo tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos nos
círculos distritais e regionais. O círculo de compensação de 10 mandatos proposto pelo Bloco de
Esquerda evita distorções no resultado final e tem um impacto pequeno na distribuição de
mandatos por cada círculo distrital/regional.
Tomando como exemplo as eleições de 2024, o número de mandatos por círculo de distrital ou
regional não teria muita variação. A maioria dos círculos do território nacional, doze, continuariam
com o mesmo número de mandatos: Bragança (3), Coimbra (9), Évora (3), Faro (9), Guarda (3),
Portalegre (2), Santarém (9), Viana do Castelo (5), Vila Real (5), Viseu (8), Madeira (6), Açores (5).
Seis círculos teriam menos um mandato: Aveiro (15), Beja (2), Braga (18), Castelo Branco (3), Leiria
(9) e Setúbal (18). Uma redução de dois mandatos diretos seria apenas aplicada a Lisboa (46) e ao
Porto (38). Esta pequena variação no número de mandatos por círculo distritais e regionais,
quando conjugada com o círculo de compensação proposto, conduz a resultados que não estão
longe dos apurados no método em vigor, mas que melhoram a proporcionalidade do sistema de
atribuição de mandatos e reequilibram o poder de escolha das cidadãs e dos cidadãos.»
CAPÍTULO III
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
CAPÍTULO IV
SÍNTESE DA POSIÇÃO
• Do Partido Social Democrata (PSD):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
• Do Partido Socialista (PS):
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Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa.
• Do Partido Chega (CH):
Não emitiu parecer
• Do Partido Popular Monárquico (PPM):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa
• Do Partido – Pessoas – Animais – Natureza (PAN):
• Não emitiu parecer
• Do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS - PP):
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, apesar de não ter direito a voto, foi auscultado, mas não
emitiu parecer.
CAPÍTULO V
VOTAÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer abstenção relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PS emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CH não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PPM emite parecer abstenção relativamente à presente
iniciativa.
A Representação Parlamentar do PAN não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.
CAPÍTULO VI
CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável deliberou, por maioria, dar parecer desfavorável à presente iniciativa.
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Horta, 21 de maio de 2024
O Relator
(Luís Carlos Cota Soares)
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
(Flávio da Silva Soares)
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