PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 2/XVI/1.ª
Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador
(alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Exposição de motivos
O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador foi um princípio fundamental
do Direito do Trabalho Português consagrado pela Revolução de Abril.
Segundo esse princípio, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho
devem estabelecer regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas
constantes de instrumentos de regulação coletiva de trabalho, designadamente por
convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho mais
favoráveis para os trabalhadores.
A aplicação deste princípio exclui duas coisas:
Primeira, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho tenham
caráter imperativo, não podendo ser afastadas por instrumentos negociais mais
favoráveis aos trabalhadores.
Segunda, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho possam ser
afastadas por normas convencionais ou por contratos individuais de trabalho que
estabeleçam condições mais desfavoráveis para os trabalhadores.
Assim, de acordo com a aplicação desse princípio, decorrente da própria natureza do
Direito de Trabalho enquanto fator de correção da desigualdade económica existente
entre o trabalhador e o empregador, as normas legais regulamentadoras das relações
de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva ou por
contratos individuais de trabalho desde que estes estabeleçam normas mais favoráveis
aos trabalhadores, e consequentemente as normas constantes de instrumentos de
regulamentação coletiva só podem ser afastadas por normas constantes de contratos
individuais de trabalho desde que estas sejam mais favoráveis para os trabalhadores.
A partir de 2003, o Código do Trabalho removeu da lei portuguesa a aplicação do
princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, ao determinar a existência de
leis laborais imperativas, ou seja, ao estabelecer a possibilidade da própria lei proibir o
seu afastamento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e ao permitir,
por outro lado, que as leis que não sejam imperativas possam ser afastadas por
instrumentos de regulamentação coletiva, mesmo que estes sejam mais desfavoráveis
para os trabalhadores.
Assim, a legislação laboral, em vez de se erigir como um meio de defesa dos direitos dos
trabalhadores, tornou-se um instrumento de chantagem contra eles, coagidos, a
pretexto de crises e de ameaças de perda de empregos, a aceitar por via negocial
condições de trabalho mais desfavoráveis e lesivas dos seus direitos e interesses
legítimos.
O Código do Trabalho aprovado em 2009 e as alterações legislativas posteriores não
alteraram este estado de coisas. Apesar de ter sido restabelecido o princípio do
tratamento mais favorável com um caráter limitado a alguns aspetos das relações
laborais, este princípio não foi reposto como princípio geral nem quanto aos aspetos
mais relevantes da regulamentação das condições de trabalho.
Assim sendo, o propósito do presente projeto de lei do PCP é garantir a reposição plena
no Código do Trabalho do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, nos
seguintes termos:
As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido
mais favorável aos trabalhadores;
as normas legais sobre regulamentação de trabalho e as normas dos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas
por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis
para o trabalhador.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, repondo o princípio do tratamento mais favorável do
trabalhador.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais
favorável aos trabalhadores.
2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por
portaria de condições de trabalho.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por
contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o
trabalhador.
4 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser
afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis
para o trabalhador.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de março de 2024
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia
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Publicação — DAR II série A — 5-7 — 26/03/2024
26 DE MARÇO DE 2024
Artigo 512.º
Competência do Conselho Económico e Social
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º, 512.º, n.º 2, e 513.º do Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de março de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 2/XVI/1.ª
REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador foi um princípio fundamental do direito do trabalho
português consagrado pela Revolução de Abril.
Segundo esse princípio, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer
regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva de
trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho mais
favoráveis para os trabalhadores.
A aplicação deste princípio exclui duas coisas:
Primeira, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho tenham caráter imperativo, não
podendo ser afastadas por instrumentos negociais mais favoráveis aos trabalhadores.
Segunda, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho possam ser afastadas por
normas convencionais ou por contratos individuais de trabalho que estabeleçam condições mais desfavoráveis
para os trabalhadores.
Assim, de acordo com a aplicação desse princípio, decorrente da própria natureza do direito do trabalho
enquanto fator de correção da desigualdade económica existente entre o trabalhador e o empregador, as normas
legais regulamentadoras das relações de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação
coletiva ou por contratos individuais de trabalho desde que estes estabeleçam normas mais favoráveis aos
trabalhadores, e consequentemente as normas constantes de instrumentos de regulamentação coletiva só
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Publicação em Separata — Separata — 27/04/2024
Sábado, 27 de abril de 2024 Número 1
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1, 2, 29 e 42/XVI/1.ª): N.º 1/XVI/1.ª (PCP) — Revoga o regime de caducidade da contratação coletiva. N.º 2/XVI/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 29/XVI/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou
estabelecimento, alterando o Código do Trabalho. N.º 42/XVI/1.ª (PAN) — Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-3 — 28/05/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
PROJETO DE LEI N.º 2/XVI/1.ª
[REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 2/XVI/1.ª (PCP) retoma uma iniciativa apresentada no final da legislatura anterior, o
Projeto de Lei n.º 964/XV/2.ª (PCP) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (vigésima
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Defendem os proponentes,
na exposição de motivos da presente iniciativa, a «reposição plena no Código do Trabalho do princípio do
tratamento mais favorável do trabalhador», visando assim alterar o artigo 3.º da lei1, nos seguintes termos: «As
normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores» e «as normas legais sobre
regulamentação de trabalho e as normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem
ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».
Entendem os proponentes que a alteração da legislação laboral de 2003 removeu a aplicação do princípio
do tratamento mais favorável do trabalhador e que a alteração de 2009 e subsequentes restabelecerem a
vigência deste princípio com um caráter limitado, e não como um princípio geral do direito do trabalho.
Pretendem, assim, com este projeto de lei, a reposição plena no Código do Trabalho deste princípio.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Foi promovida a apreciação pública do projeto de lei em apreço, através da sua publicação na Separata n.º
1/XVI, DAR, de 27 de abril de 2024, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do artigo
132.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias, de 27 de abril a 27 de maio de 2024.
Na altura da elaboração deste relatório, foi dado conhecimento de uma dezena de pareceres, nomeadamente
da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN) e estruturas
sindicais que subscrevem o mesmo conteúdo, revelando «inteiro acordo» ao projeto em apreço, e da USI –
União dos Sindicatos Independentes, que também acompanha a proposta em análise.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
1 Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril.
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