PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XV/2.ª
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
A recente revisão do Regimento da Assembleia da República introduziu mecanismos de
funcionamento do Plenário, das comissões e de outros órgãos parlamentares com
recurso a meios de comunicação à distância, em casos excecionais, devidamente
fundamentados e autorizados pelo Presidente da Assembleia, em termos a definir por
deliberação do plenário caso se venha a registar essa necessidade – trata-se do regime
do n.º 1 do novo artigo 58.º-A.
Conjuntamente com esta possibilidade de funcionamento à distância dos órgãos da
instituição parlamentar num quadro de excecionalidade aplicável a toda a instituição,
passou também, no n.º 2 do mesmo preceito, a admitir-se, em casos excecionais, a
participação remota nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos
parlamentares dos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões
autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação
parlamentar ao exterior.
Adicionalmente, o n.º 3 do novo artigo 58.º-A veio ainda introduzir a possibilidade de,
para além dos casos já previstos no número anterior e que resultam diretamente do
Regimento, poder ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em
termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos
trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a
meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte,
por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença
ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que
previamente comunicado.
Nesse sentido, em relação ao n.º 3 do artigo 58.º-A importa emitir as orientações
necessárias a enquadrar futuras decisões do Presidente da Assembleia da República
neste domínio, equilibrando o espírito de valorização dos meios de comunicação à
distância (cuja utilidade foi evidenciada no período de gestão da instituição parlamentar
durante a vigência das restrições decorrentes do combate à pandemia provocada pela
COVID-19) com a natureza preferencialmente presencial do exercício do mandato
parlamentar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, é apresentado o seguinte
Projeto de Deliberação:
1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º-A do Regimento da Assembleia da República, o
Presidente da Assembleia da República pode autorizar a participação remota de
Deputados nos trabalhos do plenário, das comissões e de outros órgãos parlamentares
nas seguintes situações:
a) Dificuldades de transporte, decorrentes de eventos meteorológicos pouco
habituais, avaria de meio de transporte ou impossibilidade de obtenção de
solução de transporte;
b) Ausência em missão parlamentar, como tal reconhecida por despacho do
Presidente da Assembleia da República, designadamente no quadro de atividade
de grupos parlamentares de amizade, grupos conexos com organizações
internacionais, fóruns bilaterais ou quando em representação externa da
Assembleia por determinação do Presidente;
c) Realização de trabalho político no círculo eleitoral relativo a cerimónias e atos
oficiais públicos cuja realização ou deslocação impossibilitem a presença física
atempada no Palácio de São Bento;
d) Doença;
e) Impossibilidade de presença física por outro motivo justificado.
2 – O pedido de participação remota nos casos referidos nas alíneas a), d) e e) apenas
podem ser considerados quando submetidos com a antecedência mínima de 24 horas,
de forma a permitir aos serviços assegurar tecnicamente a ligação remota.
3 – Os pedidos de participação remota nos casos referidos nas alíneas b) e c) devem ser
comunicados com a antecedência de 5 dias relativamente à data do início da atividade
em causa.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e expressamente
autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República, após confirmação dos serviços
de que é tecnicamente viável proceder à ligação remota, pode ser autorizada a
participação após os prazos referidos nos números anteriores.
5 – A autorização pode ser concedida parcialmente, para a participação remota apenas
nas reuniões de alguns órgãos parlamentares referidos no proémio do n.º 1.
6 – O presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das
Comissões Parlamentares e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos
parlamentares a competência para autorizar a participação nos trabalhos respetivos.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Augusto Santos Silva)
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 11/01/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 61
Senhor/Ex.ma Senhora _________________________________________________________ [nome completo,
manuscrito], Deputado pelo círculo eleitoral ______________________ [identificação do círculo eleitoral,
manuscrito] assinada pelo Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República, depois de terem
sido verificados os seus poderes.
Sala das Sessões do Palácio de São Bento, em ___________ [data da assinatura, manuscrita].
A/O Presidente da Assembleia da República _______________ [segue-se a assinatura e aposição do selo
branco].»
3 – No verso são transcritos os elementos do Estatuto dos Deputados constantes dos artigos 153.º a 160.º
da Constituição da República Portuguesa.
4 – A certidão é emitida apenas uma vez em cada legislatura, no momento de início de funções,
independentemente das suspensões e reassunções do mandato de Deputado que ocorram posteriormente.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XV/2.ª
FUNCIONAMENTO COM RECURSO A MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
A recente revisão do Regimento da Assembleia da República introduziu mecanismos de funcionamento do
Plenário, das comissões e de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
em casos excecionais, devidamente fundamentados, e autorizados pelo Presidente da Assembleia, em termos
a definir por deliberação do Plenário caso se venha a registar essa necessidade – trata-se do regime do n.º 1
do novo artigo 58.º-A.
Conjuntamente com esta possibilidade de funcionamento à distância dos órgãos da instituição parlamentar
num quadro de excecionalidade aplicável a toda a instituição, passou também, no n.º 2 do mesmo preceito, a
admitir-se, em casos excecionais, a participação remota nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros
órgãos parlamentares dos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
Adicionalmente, o n.º 3 do novo artigo 58.º-A veio ainda introduzir a possibilidade de, para além dos casos já
previstos no número anterior e que resultam diretamente do Regimento, poder ainda ser autorizada pelo
Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota
de Deputados nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a
meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão
parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro
motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Nesse sentido, em relação ao n.º 3 do artigo 58.º-A importa emitir as orientações necessárias a enquadrar
futuras decisões do Presidente da Assembleia da República neste domínio, equilibrando o espírito de
valorização dos meios de comunicação à distância (cuja utilidade foi evidenciada no período de gestão da
instituição parlamentar durante a vigência das restrições decorrentes do combate à pandemia provocada pela
COVID-19) com a natureza preferencialmente presencial do exercício do mandato parlamentar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, é apresentado o seguinte projeto de deliberação:
1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º-A do Regimento da Assembleia da República, o Presidente da
Assembleia da República pode autorizar a participação remota de Deputados nos trabalhos do Plenário, das
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