Projeto de Lei nº 998/XV-2.ª
Consagra os parâmetros para a revisão do regime e condições de atribuição do suplemento por
serviço e risco nas forças de segurança, auferido pelo pessoalcom funções policiais da Polícia
de Segurança Pública e pelos militares da Guarda Nacional Republicana
Exposição de motivos
Pelo Decreto -Lei n.º 77 -C/2021, 14 de setembro, o Governo procedeu à majoração da
componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança , auferido pelo
pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e pelos militares da Guarda
Nacional Republicana (GNR), que aumentou para € 100 mensais, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022.
Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação
do subsídio previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
(Estabelece o estatuto pro fissional do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou
«suplemento de missão de polícia judiciária».
O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal
do Diretor Nacional da PJ, sendo determinado por percentagem dessa remuneração, e pode ir
dos € 297,57 (5%) mensais pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos € 892,70
(15%) mensais pagos ao pessoal da carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a
1 de janeiro de 2023.
As semelhanças entre ambos os diplomas não são nenhumas, mas as diferenças são
assinaláveis:
Os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da GNR têm uma
componente fixa e uma componente variável, servindo a componente fixa para
disfarçar o diminuto valor da componente variável, fixada em perce ntagem da
remuneração base da categoria;
Já o suplemento de missão de polícia judiciária é fixado em função da remuneração
base mensal do cargo mais bem remunerado da PJ, ou seja, o cargo de Diretor Nacional,
que aufere € 5.951,43 mensais, o equivalente a um juiz-desembargador com 5 anos no
cargo;
O aumento da componente fixa dos suplementos de risco e de serviço nas forças de
segurança de 2021 foi de € 69 mensais, ao passo que os elementos da carreira de
investigação da PJ passaram, a partir de 1 de janeiro de 2023, de € 478 mensais
(ilíquidos) para € 892,70;
O aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de
segurança da PSP e da GNR só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua
aprovação, e não sofreu qualquer atualização em janeiro de 2023, nem em janeiro de
2024;
O “novo” suplemento de missão de polícia judiciária foi pago com um ano de retroativos
e, dois dias depois da sua criação, já estava a ser atualizado, mercê da atualização dos
vencimentos mensais nos quais baseia o seu valor.
Existe, de facto, um tratamento diferenciado entre estas três forças de segurança – a que
haverá que acrescentar o Corpo da Guarda Prisional (CGP), por força do seu paralelismo com a
PSP1 – para a qual não se encontra justificação plausível.
Na verdade, trata-se de quatro entidades com natureza de força de segurança , três das quais
com competências de investigação criminal, que exercem as respetivas funções em condições
de risco, insalubridade e penosidade, que estão sujeitas a estatutos profissionais e disciplinares
específicos e encontrando-se todas elas obrigadas ao porte e manuseamento de armas de fogo.
As diferenças operacionais entre elas são negligenciáveis, e as similitudes estatutárias
justificam suficientemente a harmonização da disciplina.
1 V. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro , sendo o suplemento aplicável ao CGP denominado «suplemento por serviço na
Guarda Prisional».
Mostrando-se resolvida a questão do regime e condições de atribuição destes suplementos na
PJ, a presente iniciativa visa começar a eliminar as discrepâncias para com o regime e condições
de atribuição aplicáveis à PSP, à GNR e, por consequência, ao CGP.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CHEGA abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A presente lei visa majorar o valor dos suplementos por serviço e risco nas forças de
segurança da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Guarda Nacional Republicana (GNR) ,
dispondo igualmente sobre revisão dos suplementos por serviço e risco n aquelas forças de
segurança.
2 – A presente lei procede:
a) À sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos
Decretos-Lei nºs 46/2014, de 24 de março, 113 /2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de
18 de janeiro, 77 -C/2021, de 14 de setembro e 84 -F/2022, de 16 de dezembro, que
aprova o sistema remuneratório dos militares da GNR;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro e pelos Decretos -Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro
e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com
funções policiais da PSP.
Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 88.º
[…]
1 – […]:
a) (…);
b) Uma componente fixa, no valor de € 200.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]”
Artigo 3.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro)
Os artigos 142.º e 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 142.º
[…]
1 – A regulamentação da matéri a dos suplementos remuneratórios é objeto de diploma
próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime e condições de atribuição do
suplemento por serviço e risco nas forças de segurança acolhe os seguintes parâmetros
regulatórios:
a) Graduação do suplemento em função de condições específicas associadas ao
desempenho de funções, quando ameacem a integridade física, psíquica ou patrimonial
dos agentes, por influência:
i. Do risco inerente à natureza das funções ou em resultado de ações ou fatores
externos;
ii. Da insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios
frequentados no exercício da atividade;
iii. Da penosidade decorrente das funções ou de fatores ambient ais, quando
causem sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico;
iv. Do manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou
perigosas, engenhos e armamento;
v. Da sujeição a um estatuto profissional e disciplinar que preveja,
designadamente, regime de exclusividade, deveres profissionais especiais e uso
e porte de arma;
b) Abono do suplemento em 14 meses;
c) Atualização anual do suplemento, em função da atualização da remuneração base;
d) Não acumulação com outros suplementos remuneratórios que visem compensar
idênticos ónus ou condições;
e) Determinação do valor mensal do suplemento por referência à remuneração base
mensal da categoria mais alta , da respetiva carreira, com funções de chefia, comando
ou direção, fixado em percentagem dessa remuneração.
Artigo 154.º
[…]
1 – […]
2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço
e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º
299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 200.”
Artigo 4.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)
É adi tado um artigo 6.º -A ao Decreto -Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, com a seguinte
redação:
“Artigo 6.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o regime e condições de atribuição do suplemento
por serviço e risco nas forças de segurança é objeto de regulamentação em diploma próprio.
2 – A regulamentação prevista no número anterior acolhe os seguintes parâmetros
regulatórios:
f) Graduação do suplemento em função de condições específicas associadas ao
desempenho de funções, quando ameacem a integridade física, psíquica ou patrimonial
dos agentes, por influência:
vi. Do risco inerente à natureza das funções ou em resultado de ações ou fatores
externos;
vii. Da insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios
frequentados no exercício da atividade;
viii. Da penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais, quando
causem sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico;
ix. Do manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou
perigosas, engenhos e armamento;
x. Da sujeição a um estatuto profissional e disciplinar que preveja,
designadamente, regime de exclusividade, deveres profissionais especiais e uso
e porte de arma;
g) Abono do suplemento em 14 meses;
h) Atualização anual do suplemento, em função da atualização da remuneração base;
i) Não acumulação com outros suplementos remuneratórios que visem compensar
idênticos ónus ou condições;
j) Determinação do valor mensal do suplemento por ref erência à remuneração base
mensal da patente mais alta da respetiva categoria profissional, com funções de chefia,
comando ou direção, fixado em percentagem dessa remuneração.”
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2024
Os Deputados do Chega,
André Ventura Bruno Nunes Diogo Pacheco de AmorimFilipe MeloGabriel Mithá RibeiroJorge
Galveias Pedro Frazão Pedro Pessanha Pedro Pinto Rita Matias Rui Afonso Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 17-20 — 10/01/2024
10 DE JANEIRO DE 2024
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª –
Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia.
2. Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem que «os maus-tratos a animais de
companhia sejam incluídos na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, e que lhes seja
aplicado um regime sancionatório contraordenacional compatível com a gravidade dos atos praticados.
3. Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª reúne os requisitos formais, constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2024.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN, na reunião
da Comissão do dia 10 de janeiro de 2024.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 998/XV/2.ª
CONSAGRA OS PARÂMETROS PARA A REVISÃO DO REGIME E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO
SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA, AUFERIDO PELO PESSOAL
COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E PELOS MILITARES DA GUARDA
NACIONAL REPUBLICANA
Exposição de motivos
Pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de setembro, o Governo procedeu à majoração da componente fixa do
suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, auferido pelo pessoal com funções policiais da Polícia
de Segurança Pública (PSP) e pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), que aumentou para
100 € mensais, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022.
Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio
previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto
profissional do pessoal da Polícia Judiciária – PJ), que denominou «suplemento de missão de polícia
judiciária».
O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor
Nacional da PJ, sendo determinado por percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %)
mensais pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao
pessoal da carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.
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