PROJETO DE LEI N.º 995/XV/2.ª
APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES
PRIVADAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES
JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM
REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES
JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência
do quadro que leva à decisão política por parte dos seus agentes representativos
do poder democrático que lhes é conferido através das eleições. Essa
transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e
suscitador de mais e maior confiança por parte da população nos agentes
políticos.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das
decisões públicas refletida, desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição
da República Portuguesa, que consagram, respetivamente, a participação na
vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer
Estado de Direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao
conhecimento das entidades públicas os interesses públicos e privados que
compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O
acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um
indicador significativo do grau de consenso democrático que todas as partes
interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido
e seguro, em particular, no que respeita às entidades e organizações que
representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os decisores públicos
têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada
acerca dos interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando
a qualidade e a eficácia das decisões produzidas.
No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta
transparência nos processos decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e,
aliás, as próprias empresas sentem que a falta de transparência n esses
processos prejudica os seus negócios.
Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os
interesses têm equivalente oportunidade de serem conhecidos e pond erados,
em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um modelo aberto e
transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre
os procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os
níveis de confiança dos cidadãos nos seus decisores, reforçando a legitimidade
democrática das suas atuações.
Desta forma, defende -se a regulamentação do Lobbying como atividade pela
qual interesses externos aos órgãos decisórios procuram influenciar, através de
contactos realizados com os titulares desse órgão, o conteúdo das decisões de
política pública. Não se considera lobbying o exercício de direitos de petição,
participação em consulta pública e iniciativa ou participação em procedimentos
administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar a
transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os
particulares e a sociedade civil, por outro, munindo o poder político de mais e
melhor informação.
Verifica-se que muitos outros regimes jur ídicos já incentivam práticas pautadas
pela transparência, como aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º
11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a composição, a orgânica
e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo),
no Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro (que modifica as regras de recrutamento
e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos
de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro (que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e
provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública). O mesmo
sucede com a regulação da atividade p arlamentar, que encontra no Regimento
da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, inúmeras normas que
promovem e cultivam práticas de transparência, abertura e comunicação.
No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, on.º 7 doartigo
3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a
que deve obedecer a organização da administração direta do Estado) , na
redação em vigor - a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro
-, estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua
atuação com os respetivos destinatários, no respeito pelo princípio da
participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que
representam inter esses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos
centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de
transparência, é também o sentido das recomendações das principais
organizações e instituições internacionais, tais como a Assembleia P arlamentar
do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral,
salientam tais organizações que a representação de interesses de cidadãos e de
empresas junto dos de cisores públicos impulsiona a prosperidade das
sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da
democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não
ponham em causa princípios democráticos e de boa governança, o que pode ser
evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.
Na União Europeia, encontra -se em funcionamento um sistema de regulação
assente num Registo de Transparência facultativo para aqueles que participem
na formulação e na execução das políticas europeias no âmbito da atuação do
Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando -se a tal registo o
cumprimento de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde
2011 em ambos os órgãos, mas decorrentes de instrumentos semelhan tes
existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde
2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações
portuguesas. Também por este motivo, foi o modelo de tratamento da questão
na esfera europeia que esteve na ba se da presente regulação e das suas
normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da
América e na Alemanha, também recentemente se tem verificado em vários
países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de normas
reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de
atividades similares, sendo exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e
Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento jurídico português nesta
matéria tem sido assinala do criticamente por várias organizações,
nomeadamente a Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados
contra a Corrupção.
É neste contexto que se entende que devem ser adotadas medidas eficazes de
promoção de maior transparência e progressiva a bertura na participação dos
interessados nos processos decisórios estruturantes do Governo, da
administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do
poder local, mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a
atividade das e ntidades e organizações que representam os interesses
daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num
quadro determinado e fiável.
Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de
interesses legítimos junt o das entidades públicas que produzem decisões
estruturantes para a vida do País, assente em princípios de transparência,
responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e
igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através dedois mecanismos, um sistema de registo
dos representantes de interesses legítimos e uma agenda pública de interações
entre os representantes das instituições públicas e os representantes de
interesses legítimos.
O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses
legítimos, o qual terá natureza pública e gratuita, não se prevendo para já
qualquer sanção associada à sua não adoção.
À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão
Europeia, o registo será acompanhado de um Código de Conduta, exortando-se
todas as entidades e pessoas que representam interesses legítimos a proceder
ao respetivo registo. Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem são
apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos
interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação
àqueles que se encontrarem registados.
O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas
entre os representantes das entidades públi cas sujeitas a esta lei e os
representantes de interesses legítimos.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições
europeias, pretende -se que o regime jurídico que agora se apresenta seja
apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais
exigente e com sanções associadas. Assim, as medidas agora adotadas terão
sempre associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus
efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparêncianas
relações entre cidadãos, empresas e decisores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os (as)
Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação
entre entidades públicas e entidades privadas que pretendam assegurar
representação legítima de interesses e procede à criação de um Registo de
Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia
da República.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres
previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e
participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas
exercidas no respeito da lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente,
a elaboração ou a execução das políticas públicas, de a tos legislativos e
regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas,
realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de
terceiros.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou
documentos de discussão ou tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras
atividades de promoção dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos
normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadoresno exercício do
mandato forense;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações
sindicais e patronais ou empresariais, enquanto participantes na
concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e
individualizados das entidad es públicas ou convites individualizados
para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de
preparação de legislação ou de políticas públicas;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação
aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de
contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à
celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de
transparência do Código do Procedimento Administrativo, do Código dos
Contratos Públi cos e da legislação de acesso aos documentos
administrativos;
e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de
reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas,
formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contraparti da
remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres
previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e
participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas, nem
o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício
de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de
participação na vida pública, do direito de man ifestação e da liberdade de
expressão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete
do Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões
parlamentares e os gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares,
Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os órgãos de governo próprio das Reg iões Autónomas, incluindo os
respetivos gabinetes;
e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo
os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) As entidades administrativas independentes , incluindo o Banco de
Portugal e as entidades reguladoras;
h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração
regional e da administração autárquica.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de registo
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no
quadro das suas competências constitucionais e legais, a:
a) Proceder à criação de um registo de transparência, com caráter público e
gratuito para assegurar o cumprimento das obrigações constantes da
presente lei; ou
b) Utilizar o Registo de Transparência de Representação de Interesses
(RTRI) com caráter público e gratuito, sob gestão da Assembleia da
República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que
gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos
procedimentos decisórios de entidades públicas.
3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser
disponibilizados em acesso livre através da Internet em formato de dados
legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o
registo de transparência contém obrigatoriamente as seguintes informações
sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica
profissionais, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio
na Internet, quando exista;
b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores
de atividade em que ocorre a representação de interesses;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de
interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da ativ idade de
representação de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de
instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais no
mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua
atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja
representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário de se
registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei,
nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo
atualizado, solicitando a introdução da informação relativa a alguma altera ção
aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no
prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade
dos representantes de int eresses legítimos, sem prejuízo da assistência ao
preenchimento prestada pelas entidades públicas.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da
regulamentação específica de cada entidade pública, as entidades registadas
têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade
de representação legítima de interesses, nos termos da presente lei e da
regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e
nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades
públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e
entidades, não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de
antigo titular de cargo público, para aceder aqueles espaços quando se
encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza
legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o
comportamento de outras entidades sujeitas ao registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constit uição, da lei e da
regulamentação específica de cada entidade pública, as entidades registadas
têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato
regulamentar complementar, aceitando o caráter público dos elementos
constantes das suas declarações relativos à sua atividade;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são
corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de
informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada
junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta
profissionais ou setoriais a que estejam vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de
forma a que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido
e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos
quais se dirijam, nomeadamente para efeito s de registo de entrada e
saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de
decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação
pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidad es públicas, os titulares dos
seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes da
presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades
interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede
parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua
atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de
órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou
inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos.
2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação
de interesses de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais
por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso ao mesmo ser solicitado
pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo
utilizado por cada entidade antes de lhes ser concedida uma audiência ou de
participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências
procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código
dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa em relação a
procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma
página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas
legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da
respetiva página eletrónica, com periodicidade pelo menos trim estral, as
reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos termos a
definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e
objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse
representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros.
5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade,
as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas
ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na documentação instrutória
dos procedimentos decisórios em causa.
6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sens íveis, a proteção
de pessoas singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo
ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências
pode ficar reservada:
a) Até à conclusão do procedimento; ou
b) Enquanto durar o de ver de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao
caso.
Artigo 9.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de
interesses que tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou
dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase
preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento
legislativo, em formulário a a provar pela entidade respetiva, que define
igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das
suas competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecani smos
específicos de pegada legislativa que assegurem o registo de todas as
interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das
políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a
sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse
mesmo processo.
Artigo 10.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres
enunciados na presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com
garantias de defesa conduzido pela entidade pública responsável pelo registo
respetivo, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que
tenham atuado em sua representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada
registo a que digam respeito.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição
automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das
entidades públicas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento
de entidades sujeitas ao regi sto, sendo-lhes obrigatoriamente disponibilizados
canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o
acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públ icos não podem dedicar-
se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou
ministério de cujo órgão foi titular durante um período de três anos contados
desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a ativi dade de representação legítima de
interesses quando realizada em nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político
ou alto cargo público;
b) O exercício da advocacia e solicitadoria;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou
entidade reguladora;
d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos
políticos.
3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação
na representação de interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de
interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva
de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua
independência, imparcialidade e objetividade.
Artigo 12.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia
da República (RTRI)
1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI),
com caráter público e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República,
para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima
de interesses junto da Assembleia da República, por si ou em representação de
terceiros, devem obrigatoriamente inscrever -se no RTR I, através do respetivo
portal na Internet.
3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam -se no RTRI
nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no
Conselho Económico e Social e as entidades privadas de audição
constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente
inscritos;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria
todas as pessoas individuais e coletivas que atuem profissionalmente
como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria
pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em
nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem -se nesta
categoria as entidades representativas de interesses legítimos de um
conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses
difusos;
e) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que
não cabendo em nenhuma das categorias anteriores, atuem em
representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo
quando atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na
alínea a) do número anterior.
5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento
do disposto na presente lei, as demais entidades públicas podem aceitar como
válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam exercer a atividade de
representação de interesses junto de si.
6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma
página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas
legislativas ou regulamentares.
7 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as Comissões
Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam , no mês subsequente, as
reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da
respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 13.º
Códigos de Conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta
próprio ou aprovam disposições especificamente aplicáveis à matéria da
representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou aplicáveis a
outras matérias, quando se afigu re necessário para a densificação das
obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de
meios de acompanhamento da pegada legislativa.
Artigo 14.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação
das medidas dela constantes junto da administração pública, dos representantes
de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um
relatório sobre os respetivos registos de transparência, contendo uma análise
qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de
entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas
na sua aplicação e na dos códigos de conduta.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a
consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as
associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades
relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um
objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na
representação de interesses.
4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo
ao conteúdo dos relatórios referidos no n.º 2, a Assembleia da República
promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da
presente lei.
Artigo 15.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos
próprios ou partilhados, nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades
públicas recorrem obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 16.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável
às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo
regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à
administração regional.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, … de março de 2023
Os(As) Deputados(as) do PSD,
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Publicação — DAR II série A — 12-20 — 29/12/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
Artigo 16.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 17.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem
prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo
próprio e à administração regional.
Artigo 18.º
Implementação do RTRI
A Assembleia da República promove as diligências necessárias à criação do RTRI no prazo de 180 dias após
a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 19.º
Regime transitório
1 – Até à entrada em funcionamento do RTRI e da possibilidade de registo prévio, as entidades públicas
abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.
2 – As entidades referidas no n.º 6 do artigo 2.º que se dedicam profissionalmente à representação de
interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do Registo
de Transparência da Representação de Interesses no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de dezembro de 2023.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Delgado Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 995/XV/2.ª
APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM
REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À
CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do quadro que leva à
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-60 — 04/01/2024
4 DE JANEIRO DE 2024
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Regressamos, no presente
debate, a um tema que tem vindo a ocupar a Assembleia da República desde pelo menos 2015, até com antecedentes em várias conferências e eventos organizados aqui, na Assembleia da República.
No quadro do trabalho da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, um dos temas colocados na agenda, pelo então Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi precisamente a regulamentação da atividade de representação de interesses.
Aquilo que se reconhece é que é uma atividade que se desenvolve, hoje, num quadro em que não há regulamentação específica, e se suscitam inúmeras dúvidas e necessidade de clarificação de matérias relativas à transparência dos contactos realizados com entidades públicas e também à necessidade de monitorização e acompanhamento, para proteção dessas mesmas entidades, relativamente a contactos com cidadãos ou entidades que representam interesses que procuram com elas desenvolver.
Neste contexto, desse trabalho legislativo da XIII Legislatura, um veto do Sr. Presidente da República que solicitava um reforço de matérias e um reforço de abrangência da legislação então aprovada, ditou o regresso a esta Câmara da matéria, não tendo, infelizmente, sido possível concluir o procedimento legislativo, aprovando alterações necessárias à matéria.
Em 2019, concluído este processo, na nova Legislatura, novamente foram apresentadas iniciativas legislativas e, mais uma vez, se procurou construir um texto consensual, tão consensual quanto possível, acautelando o reforço da transparência nesta realidade. Infelizmente, também nessa Legislatura, a dissolução do Parlamento impediu que esse debate pudesse ser continuado.
Protestos do Deputado do PCP Duarte Alves. Efetivamente, ao longo deste período, desde 2015, tem sido esta matéria incluída nos programas eleitorais
do Partido Socialista, logo em 2015, mais tarde reforçada também com alargamento à matéria da pegada legislativa e é matéria que hoje consta da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção como sendo uma ferramenta adicional, relevante para a concretização deste desiderato de reforço da transparência.
Ao longo destes anos, realizaram-se audiências, conferências, recolheram-se dezenas de pareceres sugerindo e propondo modificações a esta matéria, de tal forma que hoje, o texto que aqui apresentamos é fruto de um trabalho não de algumas semanas ou de alguns meses, mas de vários anos e de vários contributos da parte da sociedade civil e da parte de vários agentes interessados em que esta matéria readquira — ou adquira, pela primeira vez — um quadro regulamentador.
Neste contexto, destacaria as principais novidades que, em 2023, é ainda possível acrescentar e introduzir num projeto que já conhece vários desenvolvimentos anteriores e que se prendem, precisamente, com a clareza quanto ao propósito que se pretende aqui prosseguir.
Ao regulamentarmos uma atividade que se desenvolve entre nós, na União Europeia, em praticamente todas as democracias ocidentais, o propósito principal não é criar qualquer fórmula privilegiada ou de acesso facilitado a decisores públicos. Trata-se, outrossim, de garantir que é absolutamente evidente e absolutamente claro que há um mecanismo de transparência e de controlo de como é que a interação com decisores públicos tem lugar. E, portanto, parece-nos adequado inscrever expressamente isto mesmo: a inscrição de alguém num registo de transparência não lhe poderá dar qualquer acesso privilegiado ou facilitado no contacto com uma instituição pública.
Por outro lado, também se torna cada vez mais evidente que quem se dedica profissionalmente à realização de atividades de representação de interesses de terceiros deve ser objeto de registo, quando o seu objeto social versa esta realidade.
Já nos projetos apresentados em 2015 era um caminho que o Partido Socialista trilhava; nos consensos entretanto construídos a matéria não foi objeto de desenvolvimento tão detalhado, mas parece-nos importante que este princípio seja afirmado. O registo de transparência, seja ele instalado onde vier a ser, deve obrigatoriamente incluir todos aqueles que se dediquem profissionalmente a esta atividade.
Em terceiro lugar, é importante, também, reconhecer que o conjunto de quem se dedica à representação de interesses é muito variado. Envolve, como tivemos oportunidade de discutir anteriormente, também quem faz a atividade de concertação social. Muitos dos parceiros sociais — aliás, basta consultar o registo de interesses da
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-56 — 06/01/2024
6 DE JANEIRO DE 2024
Vamos, então, votar a confirmação da reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 107/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados.
Submetida à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo-
se registado 118 votos a favor (118 do PS), 78 votos contra (60 do PSD, 12 do CH e 6 do PCP) e 18 abstenções (7 da IL, 4 do BE, 1 do PAN, 1 do L e 5 de Deputados do PSD).
Segue-se a votação da confirmação da reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 102/XV —
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
Submetida à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo-
se registado 118 votos a favor (118 do PS), 84 votos contra (65 do PSD, 12 do CH, 6 do PCP e 1 do PAN) e 13 abstenções (8 da IL, 4 do BE e 1 do L).
Vamos agora proceder à confirmação da votação da reapreciação do Decreto da Assembleia da República
n.º 105/XV — Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores. Submetida à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo-
se registado 118 votos a favor (118 do PS), 84 votos contra (65 do PSD, 12 do CH, 6 do PCP e 1 do PAN) e 13 abstenções (8 da IL, 4 do BE e 1 do L).
Passamos à página 5 do guião, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 994/XV/2.ª (PS) —
Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, da IL e do PAN, votos contra do PCP, do BE e
dos Deputados do PS Bruno Aragão, Claúdia Santos e Joana Sá Pereira e abstenções do PSD, do CH, do L e do Deputado do PS Filipe Neto Brandão.
Este diploma baixa à 14.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª (PAN) — Regulamenta a atividade de lobbying
e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH e do PAN, votos contra do PSD, do
PCP, do BE e dos Deputados do PS Bruno Aragão, Claúdia Santos e Joana Sá Pereira e abstenções da IL, do L e do Deputado do PS Filipe Neto Brandão.
Este diploma baixa à 14.ª Comissão. A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Há gente a sair a meio das votações! E agora estão ali no meio do corredor! O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª (PSD) — Aprova
regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, está ali um Deputado a votar no meio do corredor!
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