Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/09/2023
Votacao
15/12/2023
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/12/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 4-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 4 PROJETO DE LEI N.º 978/XV/2.ª (1) PROCEDE À REPRISTINAÇÃO DOS REGIMES DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA (1) Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 24 de novembro de 2023 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Regimento), pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Proposta de Lei n.º 104/XV/2.ª [publicada no DAR II Série-A n.º 279 (2023.09.08)], que foi retirada pelo autor. ——— PROJETO DE LEI N.º 979/XV/2.ª (2) TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2020/284, NO QUE DIZ RESPEITO À INTRODUÇÃO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO COM VISTA A COMBATER A FRAUDE AO IVA NO COMÉRCIO ELETRÓNICO (2) Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 24 de novembro de 2023 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Regimento), pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Proposta de Lei n.º 106/XV/2.ª [publicada no DAR II Série-A n.º 7 (2023.09.25)], que foi retirada pelo autor. ——— PROJETO DE LEI N.º 980/XV/2.ª (3) PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DO CARTÃO DO CIDADÃO, DA CHAVE MÓVEL DIGITAL E DO RECENSEAMENTO ELEITORAL (3) Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 24 de novembro de 2023 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Regimento), pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Proposta de Lei n.º 110/XV/2.ª [publicada no DAR II Série-A n.º 30(2023.11.03)], que foi retirada pelo autor. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 82/XV/1.ª (PROCEDE À CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL) Relatório de discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pela IL, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias Relatório de discussão e votação na especialidade 1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Discussão generalidade — DAR I série — 36-44
I SÉRIE — NÚMERO 25 36 proporcionalidade da recolha de informação e do tratamento dessa informação com o objetivo de luta contra a fraude ao IVA. É isso que pretendemos com este projeto de lei que vos apresentamos hoje. Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento. Para formular esse pedido de esclarecimento, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosina Pereira, do Grupo Parlamentar do PSD. A Sr.ª Rosina Ribeiro Pereira (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, para falarmos no combate à evasão fiscal, temos de falar do histórico desta luta em Portugal e das vitórias que foram alcançadas até agora. Não existe melhor exemplo do que o programa e-fatura, um projeto de verdadeira gestão tributária que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais entre 2011 e 2015 do Governo do PSD/CDS e pai do e-fatura considerou como sendo o mais ambicioso da última década. O Sr. Alexandre Simões (PSD): — Muito bem! A Sr.ª Rosina Ribeiro Pereira (PSD): — Quando o programa foi anunciado, em 2012, foram poucos aqueles que acreditaram na sua concretização e, sobretudo, no seu potencial e importância para o nosso País. O PSD sempre desvalorizou essas críticas infundadas, porque, para nós, o interesse do País está sempre acima de qualquer disputa eleitoral. Vozes do PSD: — Muito bem! A Sr.ª Rosina Ribeiro Pereira (PSD): — O certo é que, olhando para estes últimos 10 anos, ficou clara a forma como este projeto alterou radicalmente a gestão dos impostos em Portugal. Este foi, e é, considerado um excelente exemplo de combate à evasão fiscal e de modernização administrativa em toda a Europa. É um legado do PSD que muito nos orgulha. Aplausos do PSD. Saliento ainda a parte pedagógica desta medida: a fatura da sorte. Foi fruto do trabalho e inovação de um Governo do PSD/CDS e uma medida fundamental de literacia financeira e de consciencialização para o combate à evasão fiscal. Porém, este legado não foi devidamente honrado, como é, aliás, habitual o PS fazer. Como sempre, o PSD lidera pela inovação e o PS lidera pela estagnação. Vozes do PSD: — Muito bem! A Sr.ª Rosina Ribeiro Pereira (PSD): — E o resultado, qual é? Em setembro deste ano, mais de metade do Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras estava por cumprir, quando deveria ter sido concluído em 2022. O Sr. Alexandre Simões (PSD): — Bem lembrado! A Sr.ª Rosina Ribeiro Pereira (PSD): — E mais de metade das 60 medidas apresentadas ainda não tinham sido executadas: medidas como, por exemplo, o sistema de alerta para os levantamentos em dinheiro acima dos 50 000 €. Hoje, quase no último mês de 2023, estamos aqui reunidos para discutir a transposição de uma diretiva europeia de 2020 — repito, do ano de 2020 —, quase três anos depois! Vozes do PSD: — Muito bem! É verdade!
Votação final global — DAR I série — 53-53
16 DE DEZEMBRO DE 2023 53 O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. No fim das votações, abrir-se-á um período para declarações de voto orais. Sr.ª Deputada Emília Cerqueira, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sr. Presidente, é para indicar também uma declaração de voto oral. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada. Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao Projeto de Lei n.º 979/XV/2.ª (PS) — Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE. A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, queria pedir a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões, em relação a esta última votação. O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr.ª Deputada. Assim sendo, votamos o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente ao Projeto de Lei n.º 979/XV/2.ª (PS) — Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos, de seguida, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 980/XV/2.ª (PS) — Procede à alteração dos regimes jurídicos do cartão do cidadão, da Chave Móvel Digital e do recenseamento eleitoral. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L, votos contra do PSD e a abstenção do PCP. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo aos Projetos de Lei n.os 664/XV/1.ª (BE) — Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora, 717/XV/1.ª (PCP) — Fixa em 35 % a quota de difusão de música portuguesa na rádio (terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro), e 725/XV/1.ª (PAN) — Altera de 25 % para 30 % a quota mínima obrigatória de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra do PSD e da IL e a abstenção do CH. Antes de entrarmos no período das declarações de voto orais, temos ainda de votar um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, cuja parte resolutiva peço à Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha para ler. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, passo a ler: «A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Filipe Dias Melo Peixoto a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência — Processo: 4145/21.5T8BRG — Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo Central Cível de Braga — Juiz 4».
Requerimento dispensa do prazo previsto Artº 157 RAR — DAR I série — 53-53
16 DE DEZEMBRO DE 2023 53 O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. No fim das votações, abrir-se-á um período para declarações de voto orais. Sr.ª Deputada Emília Cerqueira, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sr. Presidente, é para indicar também uma declaração de voto oral. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada. Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao Projeto de Lei n.º 979/XV/2.ª (PS) — Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE. A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, queria pedir a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões, em relação a esta última votação. O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr.ª Deputada. Assim sendo, votamos o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente ao Projeto de Lei n.º 979/XV/2.ª (PS) — Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos, de seguida, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 980/XV/2.ª (PS) — Procede à alteração dos regimes jurídicos do cartão do cidadão, da Chave Móvel Digital e do recenseamento eleitoral. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L, votos contra do PSD e a abstenção do PCP. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo aos Projetos de Lei n.os 664/XV/1.ª (BE) — Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora, 717/XV/1.ª (PCP) — Fixa em 35 % a quota de difusão de música portuguesa na rádio (terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro), e 725/XV/1.ª (PAN) — Altera de 25 % para 30 % a quota mínima obrigatória de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra do PSD e da IL e a abstenção do CH. Antes de entrarmos no período das declarações de voto orais, temos ainda de votar um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, cuja parte resolutiva peço à Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha para ler. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, passo a ler: «A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Filipe Dias Melo Peixoto a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência — Processo: 4145/21.5T8BRG — Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo Central Cível de Braga — Juiz 4».
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Projeto de Lei n.º 979/XV/2.ª Exposição de motivos A presente proposta de lei transpõe a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento. Institui-se, assim, um mecanismo de controlo da aplicação das novas regras do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no comércio eletrónico, introduzidas na legislação comunitária pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que foram transpostas para o direito interno pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. Esta medida antifraude visa reforçar a capacidade das administrações fiscais dos Estados membros no controlo das operações tributáveis efetuadas na União Europeia, em especial no domínio do comércio eletrónico transfronteiriço. Para este efeito, é criada uma obrigação aplicável aos prestadores de serviços de pagamento situados na União Europeia de manterem registos detalhados de certos pagamentos transfronteiras que efetuam e comunicarem essas informações periodicamente às administrações fiscais. As informações recolhidas dos prestadores de serviços de pagamento pelas autoridades fiscais nacionais são transmitidas a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP), desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia, que deverá armazenar, agregar e analisar todas as informações relevantes para efeitos de IVA relativas aos pagamentos transmitidos pelos Estados membros. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 O acesso ao CESOP é unicamente concedido aos funcionários de ligação da rede Eurofisc, que sejam titulares de uma identificação pessoal de utilizador para o CESOP e quando esse acesso esteja relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou para detetar uma fraude ao IVA. É ainda alterado o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, por forma a prever o quadro sancionatório relativo ao incumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos que recaem sobre os prestadores de serviços de pagamento. Procede-se, ainda, à alteração do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, de modo a dotar a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos relativos a beneficiários e pagamentos transfronteiras por parte dos prestadores de serviços de pagamento. Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento no âmbito do controlo das operações tributáveis em sede de IVA; b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de pagamento; c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os prestadores de serviços de pagamento. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro; b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (Regulamento (UE) n.º 260/2012); c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do RJSPME; d) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro de acolhimento na aceção da alínea t) do artigo 2.º do RJSPME; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 e) «Estado membro de origem», o Estado membro de origem na aceção da alínea u) do artigo 2.º do RJSPME; f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012; g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME; h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, respetivamente, das alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas, nos termos do disposto no artigo 5.º desse Regime; i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado membro e o beneficiário está situado noutro Estado membro, num território terceiro ou num país terceiro; j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do RJSPME, e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização prevista no artigo 37.º do mesmo Regime; k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do RJSPME. Artigo 3.º Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento 1 - Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado membro de acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes condições cumulativas: a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras; b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil. 2 - O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base nos serviços de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado membro e por identificadores. 3 - Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado por beneficiário. Artigo 4.º Exclusão do âmbito 1 - A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos, um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado membro. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do BIC ou de qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e a sua localização. 3 - Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí referidos devem ser incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 5.º Localização do ordenante e do beneficiário PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o ordenante está situado no Estado membro correspondente: a) ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que determine inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador, b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique a sua localização. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o beneficiário está situado num Estado membro, território terceiro ou país terceiro correspondente: a) ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que determine inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador, b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização. Artigo 6.º Conservação de registos 1 - Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações: a) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento; b) O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento; c) O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 fiscal nacional do beneficiário, se disponível; d) O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a indicação inequívoca do beneficiário e indique a sua localização; e) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização, quando o beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento; f) O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento; g) Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras; h) Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior. 2 - As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os seguintes elementos: a) A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento; b) O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento; c) O Estado membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o Estado membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior; d) Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento; e) Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante. 3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 eletrónico durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado. Artigo 7.º Comunicação dos registos 1 - Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º devem comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados. 2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito. 3 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças: a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento para a comunicação dos registos referidos no presente artigo; b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica. Artigo 8.º Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo. Artigo 9.º Confidencialidade Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 Artigo 10.º Acesso a informações relativas a operações financeiras O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT. Artigo 11.º Protocolo com Banco de Portugal A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado membro de origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal. Artigo 12.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 117.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 9 - […]. 10 - […]. 11 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º --/----, de ___, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro). Artigo 119.º -B […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º --/----, de ___, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro). 4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º --/----, de ___, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).» Artigo 13.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 «Artigo 29.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º --/----, de ___. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].» Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 O Primeiro-Ministro O Ministro das Finanças A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares