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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
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08/09/2023
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Pendente
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Projeto de Lei n.º 978/XV/2.ª Exposição de Motivos Os direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela Lei Fundamental, constituem o núcleo fundamental da vivência numa sociedade democrática. A Constituição da República Portuguesa, assente em valores de liberdade e igualdade, consagra expressamente no n.º 2 do seu artigo 50.º que «ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos». O direito a não ser prejudicado pelo exercício de direitos políticos e pelo desempenho de cargos públicos, foi expressamente reconhecido na revisão constitucional de 1982, com a sua introdução no Capítulo II – Direitos, liberdades e garantias de participação política, do Título II – Direito, liberdades e garantias, da Parte I – Diretos e deveres fundamentais. Sendo os direitos, liberdades e garantias diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades privadas, o legislador de 2018, no âmbito do Programa SIMPLEX+ e através do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, veio determinar a revogação, entre outros, do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, o qual – na ausência do texto constitucional – estabelecia garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem fosse chamado ao exercício de funções governativas. O referido decreto-lei, conforme explicado no seu preâmbulo, assentava na ideia de ser de «justiça elementar a definição de um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado a exercer cargos e funções governativas», antecipando o direito fundamental posteriormente expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa. Embora o efeito de aplicação direta e vinculativa dos direitos, liberdades e garantias, resulte claro da Lei Fundamental, têm surgido dúvidas interpretativas quanto ao efeito da referida revogação. Neste contexto, e primando-se pela garantia dos valores de liberdade e igualdade sobre os quais assenta a Constituição da República Portuguesa, cumpre repristinar o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro e, na mesma linha, o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, repondo-se, assim, a harmonia entre a lei ordinária e a Lei Fundamental. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Objeto A presente lei procede à repristinação: Do Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, que estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas; Do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, que aprova o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. Repristinação É repristinada a vigência dos diplomas previstos no artigo anterior. A repristinação prevista na alínea a) do artigo anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980. A repristinação prevista na alínea b) do artigo anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023 O Primeiro-Ministro A Ministra da Justiça A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
Admissão — Nota de admissibilidade
Assembleia da República, 11 de setembro de 2023 O Assessor Parlamentar, José Filipe Sousa Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 104/XV/1.ª Proponente/s: | Governo Título: | «Procede à repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma» A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (nº 4 do art. 167º CRP e nº 3 do art. 120º RAR)? O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei nº 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142º RAR e nº 2 do art. 229º CRP)? A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final
Assunto: Redação final do Projeto de Lei n.o 978/XV/2.ª (PS) Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final do Projeto de Lei n.o 978/XV/2.ª (PS), aprovado em votação final global a 11 de janeiro de 2024, para envio ao Presidente da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial e demais elementos formais. Destacamos as seguintes sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas a amarelo no projeto de decreto da Assembleia da República: Título do projeto de decreto Com o objetivo de tornar o título mais conciso e informativo, sem comprometer a respetiva correspondência com o objeto do diploma, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte reformulação: Onde se lê: «Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos» Deve ler-se: «Repõe o regime de garantias de trabalho e benefícios sociais de membros do Governo e outros titulares de cargos políticos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho». Artigo 1.º do projeto de decreto Por razões de clareza e uniformidade com a alteração proposta no título, sugere-se que: Onde se lê: «A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro.» Deve ler-se: «A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais pelos membros do Governo e outros titulares de cargos políticos e a contagem do tempo de serviço no exercício de cargos políticos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro.» Artigo 2.º do projeto de decreto N.º 3 do Artigo 6.º-A aditado à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Considerando que se trata de uma expressão já consolidada no ordenamento jurídico, sugere-se que: Onde se lê: «No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, (…)» Deve ler-se: «No caso de função temporária por força de lei ou de contrato, (…)» Artigo 3.º do projeto de decreto N.º 2 Conforme recomendam as regras de legística formal, a norma de produção de efeitos deve estar separada da norma de entrada em vigor. Nesta medida, sugere-se criar uma norma com a matéria do início de vigência (artigo 4.º), passando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º a constar de um artigo autónomo, com a seguinte redação: «Artigo 3.º Produção de efeitos O disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980.» À consideração da comissão competente, Os assessores parlamentares, Ricardo Saúde Fernandes e Lia Negrão Informação n.º 17 / DAPLEN / 2024 17 de janeiro
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV Repõe o regime de garantias de trabalho e benefícios sociais de membros do Governo e outros titulares de cargos políticos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais pelos membros do Governo e outros titulares de cargos políticos e a contagem do tempo de serviço no exercício de cargos políticos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho São aditados à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 6.º B, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo 1 – Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas. 2 – O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional. 3 – No caso de função temporária por força de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas suspende a contagem do respetivo prazo. Artigo 6.º-B Garantias de outros titulares de cargos políticos O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico próprio.» Artigo 3º Produção de efeitos O disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980. Artigo 4.º Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 11 de janeiro de 2024 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Augusto Santos Silva)