Projeto de Lei nº 977/XV/2ª
Aumenta a amplitude da proibição de exercício de determinadas funções após a cessação
de funções políticas executivas, bem como a duração dessa proibição (4.ª alteração à Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que “Aprova o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos”)
Exposição de motivos
A maior e a pior parte da corrupção é legal, e aproveita-se da promiscuidade entrecargos
políticos e entre política e negócios, que os sucessivos refinamentos de leis estatutárias
aplicáveis aos titulares de cargos políticos não conseguem impedir completamente.
Ela está na burocracia e na dependência do Estado e da Administração Pública, e no clima
de relativa impunidade a que sempr e se tem assi stido. «Relativa impunidade», dizemos
nós, pois de vez em quando o sistema de checks and balances funciona e a autonomia
estatutária do Ministério Público permite travar a arbitrariedade de algumas condutas ,
profundamente questionáveis, de titulares de cargos políticos.
Cremos que ninguém se esqueceu de que, em 2020, Mário Centeno «saltou» para o cargo
de Governador do Banco de Portugal, nomeado pelo Governo que até então integrava,
com a pasta das Finanças, sem cuidar de saber se as condições de independência e de
salvaguarda de eventuais conflitos de interesse se encontravam reunidas , nem s e
preocupar por poder vir a ser chamado a pronunciar -se sobre políticas e medidas que
tinham sido adotadas aquando da sua passagem por aquele mesmo Governo.
No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser
absolutamente pacífica entre todos os partidos políticos com representação
parlamentar, os anos passam sem que os mesmos assumam com clareza esta premissa e
criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém que tenha tido altas
funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome
do Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos
seus quadros a fazer parte.
Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as
demais entidades públicas por si tuteladas, ou entre o Estado e as empresas privadas, na
medida em que, por um lado, enviesa completamente a independência das in stituições
envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e descomprometimento com a
necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir aos
envolvidos em detrimento dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.
O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar
com fenómenos de corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um
dos maiores perigos à sã vitalidade das instituições públicas, tornando -as claramente
reféns de interesses opacos que em nada respondem às necessidades do país e às
exigências dos portugueses.
Nesta medida importa incluir, na proibição relativa às atividades exercidas após a
cessação de funções, as entidades públicas sob a tutela de titulares de cargos públicos
com funções executivas e, bem assim, ampliar o chamado « período de nojo » a ser
respeitado pelos titulares de cargos políticos de natureza executiva, garantindo que estes
não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em
quaisquer instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado
enquanto responsáveis por determinada pasta governativa.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aumenta a amplitude da proibiç ão de exercício de determinadas
funções após a cessação de funções políticas executivas, ampliando as entidades em que
esse exercício é proibido e aumentando a duração dessa proibição.
2 – A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que
“Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos”.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
[…]
1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo
período de cinco anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato,
funções em entidades públicas que prossigam atividades no setor por eles diretamente
tutelado.
2 (novo) – É igualmente vedado aos titulares de cargos políticos de natureza executiva o
exercício, pelo período de cinco anos contado a partir da data da cessação do respetivo
mandato, de funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles
diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de
operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas
de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se
tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade
profissional exercida à data da investidura no cargo.
4 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções
nas entidades adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da
alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
5 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo
período de cinco anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer
funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com
quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República
Portuguesa.
6 – (anterior n.º 5).
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções
de cargos políticos e de altos cargos públicos pro um período de oito anos.
4 – […]
5 – […]
6 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2023
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura
Bruno Nunes
Diogo Pacheco de Amorim
Filipe Melo
Gabriel Mithá Ribeiro
Jorge Galveias
Pedro Frazão
Pedro Pessanha
Pedro Pinto
Rita Matias
Rui Afonso
Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 24/11/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 39
PROJETO DE LEI N.º 977/XV/2.ª
AUMENTA A AMPLITUDE DA PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DETERMINADAS FUNÇÕES APÓS A
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES POLÍTICAS EXECUTIVAS, BEM COMO A DURAÇÃO DESSA PROIBIÇÃO
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
Exposição de motivos
A maior e a pior parte da corrupção é legal, e aproveita-se da promiscuidade entre cargos políticos e entre
política e negócios, que os sucessivos refinamentos de leis estatutárias aplicáveis aos titulares de cargos
políticos não conseguem impedir completamente.
Ela está na burocracia e na dependência do Estado e da Administração Pública e no clima de relativa
impunidade a que sempre se tem assistido. «Relativa impunidade», dizemos nós, pois de vez em quando o
sistema de checks and balances funciona e a autonomia estatutária do Ministério Público permite travar a
arbitrariedade de algumas condutas, profundamente questionáveis, de titulares de cargos políticos.
Cremos que ninguém se esqueceu de que, em 2020, Mário Centeno «saltou» para o cargo de Governador
do Banco de Portugal, nomeado pelo Governo que até então integrava, com a pasta das Finanças, sem cuidar
de saber se as condições de independência e de salvaguarda de eventuais conflitos de interesse se
encontravam reunidas, nem se preocupar por poder vir a ser chamado a pronunciar-se sobre políticas e
medidas que tinham sido adotadas aquando da sua passagem por aquele mesmo Governo.
No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser absolutamente pacífica
entre todos os partidos políticos com representação parlamentar, os anos passam sem que os mesmos
assumam com clareza esta premissa e criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém
que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome do
Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte.
Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as demais entidades
públicas por si tuteladas, ou entre o Estado e as empresas privadas, na medida em que, por um lado, enviesa
completamente a independência das instituições envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e
descomprometimento com a necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir
aos envolvidos em detrimento dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.
O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar com fenómenos de
corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um dos maiores perigos à sã vitalidade das
instituições públicas, tornando-as claramente reféns de interesses opacos que em nada respondem às
necessidades do País e às exigências dos portugueses.
Nesta medida importa incluir, na proibição relativa às atividades exercidas após a cessação de funções, as
entidades públicas sob a tutela de titulares de cargos públicos com funções executivas e, bem assim, ampliar
o chamado «período de nojo» a ser respeitado pelos titulares de cargos políticos de natureza executiva,
garantindo que estes não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em
quaisquer instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado enquanto responsáveis por
determinada pasta governativa.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aumenta a amplitude da proibição de exercício de determinadas funções após a
cessação de funções políticas executivas, ampliando as entidades em que esse exercício é proibido e
aumentando a duração dessa proibição.
2 – A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-53 — 02/12/2023
I SÉRIE — NÚMERO 25
Verdadeiramente, aquilo que temos a discutir é apenas se introduzimos na lei algo que já deveria resultar diretamente do texto constitucional. Parece-nos que é mais prudente fazê-lo desta forma, mas o que podemos, efetivamente, é discutir a fórmula exata como o fazemos.
A repristinação destes dois regimes é inequívoca e resolveria a dúvida desde a data em que, aparentemente, passaríamos a ter o problema. Parece-nos, contudo, que, na especialidade, o caminho mais eficaz será o de deixar inserido no regime jurídico de exercício de funções por titulares de cargos políticos a norma que diz, com toda a clareza, que ninguém pode ser prejudicado do exercício de funções públicas, designadamente no que diz respeito ao tempo de contagem dos anos em que, efetivamente, procedeu a descontos, deixando de forma absolutamente inequívoca que se trata apenas desse efeito clarificador.
De facto, um dos diplomas, como já foi referido, até resulta de uma daquelas revogações avulsas feitas no âmbito do programa Simplex, que deixa de fazer vigorar diplomas cuja necessidade deixaria de se fazer sentir. Se calhar, aqui, evidenciamos que este, potencialmente, até poderia ter-se mantido em vigor.
Enfim, é uma questão de interpretação, portanto, esta é uma tarde em que o debate se cinge estritamente a resolver uma dúvida interpretativa através da inclusão, no sítio certo, deste dispositivo constitucional. Esperamos que, na fase de especialidade, para a qual não gastaremos provavelmente muito tempo, seja possível aprimorar e clarificar o regime.
Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 977/XV/2.ª (CH), tem a palavra o
Sr. Deputado Pedro Pinto. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo ausentes, Sr.as e Srs. Deputados:
Não deixa de ser curiosa a preocupação do Governo e do Partido Socialista com as pensões dos políticos, numa altura em que os portugueses não sabem, ao dia e à hora em que estamos aqui, como vão pagar o crédito à habitação, como vão pagar as suas rendas ou os seus carros, como vão ao supermercado ou ao mercado comprar comida para os seus filhos ou como vão abastecer combustível para irem trabalhar.
Não interessam os professores, os médicos, as forças de segurança, os agricultores ou os oficiais de justiça. Para o Governo e para o PS, o problema e a preocupação são as pensões dos políticos, sem esquecer as vitalícias, que são um dos maiores escândalos em Portugal, que tem centenas de ex-políticos que as recebem. Até os que estão presos, como Armando Vara, ou os que deviam estar — mas a justiça não funciona! —, como José Sócrates, recebem pensões vitalícias.
Mas isso, para o Governo e para o Partido Socialista, não interessa para nada, a sua preocupação são as pensões dos políticos.
Para o Chega, isso não nos preocupa. E, por isso, apresentamos um projeto de lei que visa aumentar a amplitude da proibição do exercício de determinadas funções após a cessação de funções políticas executivas.
Lá em casa, estão a perguntar o que é que isso significa. Significa que, por exemplo, não teria acontecido que, em 2020, Mário Centeno saltasse de Ministro das Finanças diretamente para Governador do Banco de Portugal, na que foi uma das maiores «portas giratórias» no nosso País, sem cuidar de saber se as condições de independência e de salvaguarda de eventuais conflitos de interesse se encontravam reunidas, sem se preocupar por poder vir a ser chamado a pronunciar-se sobre políticas e medidas que tinham sido adotadas aquando da sua passagem por aquele mesmo Governo.
Isso também é normal no Partido Socialista. João Leão também saiu diretamente do Ministério das Finanças para o ISCTE (Instituto Universitário de Lisboa), quando dias antes tinha financiado aquele instituto num projeto de mais de 5 milhões de euros.
Tudo gente séria, tudo sem promiscuidade, tudo sem amiguismo, tudo sem clientelismo. Esta é a corrupção legal, que se aproveita da promiscuidade entre cargos políticos e entre a política e os negócios.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Muito bem! O Sr. Pedro Pinto (CH): — O habitual polvo socialista.
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