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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 973/XV/2.ª
ALARGA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS NA VALÊNCIA DE
CRECHE A ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES
PÚBLICAS
Exposição de motivos
As respostas sociais para a infância são protagonizadas, em Portugal, pelo setor privado não
lucrativo, financiado por acordos de cooperação com a Segurança Social. As creches não estão
inseridas no sistema de ensino, pelo que a oferta está essencialmente sob a gestão do setor
privado e do setor social (IPSS), com acordos de cooperação com o Estado e são vistas, além
disso, como assistência às famílias e não no quadro dos direitos da infância.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), reportando-se aos dados da Carta Social de 2019,
salienta “uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais (...) para a
1ª infância 48,4% (creches)” - uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma
particularmente aguda nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR
incluiu no seu 6.º Pilar “Políticas para a próxima geração, crianças e jovens, incluindo educação
e habilidade” o objetivo de “[a]umentar a capacidade de resposta em creche, fundamentalmente
nos territórios que ainda têm níveis de cobertura mais baixos”.
Foi criado pelo Governo o programa Creche Feliz, nos termos da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro,
dando um passo muito importante e positivo no sentido de garantir o acesso a creche gratuita
para as crianças e famílias. A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e
das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. da seguinte forma: em 2022, foi alargado a todas
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as crianças que ingressaram no primeiro ano de creche; em 2023, a todas as crianças que
ingressaram no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano; em 2024,
será alargado a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que
prossigam para o 2.º e 3.º ano.
Este Programa já sofreu várias alterações por via da sua regulamentação numa tentativa de
aumentar a capacidade de resposta. Desde logo, em dezembro de 2022, a medida foi alargada
ao setor privado pela Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro. Posteriormente, foram
alterados os critérios referentes à organização das salas que permitiu aumentar o número
máximo de crianças por sala e ainda facilitar a reconversão de espaços previamente dedicados
à área de infância para salas de creche, mediante uma mera comunicação ao Instituto da
Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho.
Em abril de 2023, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 29/2023 que
recomenda ao Governo, no seu ponto 2, que alargue a gratuitidade às creches geridas por
entidades públicas não abrangidas pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, nos termos previstos
para o alargamento da medida ao setor lucrativo. Esta resolução tem na sua base um projeto de
resolução apresentado pelo Partido Socialista e aprovado por unanimidade. No entanto, vários
meses após a sua aprovação, o Governo já teve oportunidade de acolher esta recomendação,
uma vez que o Programa Creche Feliz foi em alterado em julho de 2023, e não o fez,
deliberadamente.
O Governo optou por excluir as creches públicas, de gestão municipal ou geridas pelos serviços
de ação social das instituições de ensino superior público ou de outros níveis de ensino, do
programa Creche Feliz. Aliás, isso acontece com todas as respostas sociais (infância, velhice,
deficiência). O Instituto da Segurança Social só faz acordos de cooperação com entidades
privadas não lucrativas. No caso do Creche Feliz, perante a ausência de vagas, o Governo alargou
o financiamento público a entidades do setor privado lucrativo, mas ficaram de fora as poucas
creches públicas existentes, apesar das entidades públicas que as gerem terem manifestado
publicamente a sua disponibilidade para integrar o Programa.
O programa Creche Feliz tem inscritas cerca de 85 mil vagas de creches em IPSS (setor privado
não lucrativo e setor privado), mas faltam 125 mil vagas.
O alargamento da gratuitidade só será efetivo com a ampliação da Rede Pública de Creches, com
vista a proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território.
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No seu programa eleitoral o Bloco de Esquerda assume o compromisso com a criação de “Uma
rede pública de creches” com cobertura universal e incluída no sistema educativo (ponto 15.4).
Esse compromisso tem de passar também pela contabilização do tempo de serviço dos
Educadores de Infância afetos às creches para todos os efeitos do Estatuto da Carreira Docente.
A Recomendação nº 3/2011 do CNE sobre “A educação dos 0 aos 3 anos” considera que a
concretização do direito das crianças à creche é “um fator de igualdade de oportunidades, de
inclusão e coesão social”. O mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela
educação dos 0 aos 3 anos pertence às famílias, não devendo a frequência da creche ser
obrigatória, mas devendo “ser universal, de modo que as famílias disponham de serviços de alta
qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses que devem estar geograficamente
próximos da respetiva residência ou local de trabalho”. E, no mesmo sentido, defende que “o
Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da
educação da faixa etária dos 0 -3”.
A criação de um Programa Rede Pública de Creches permitirá responder a essa debilidade
social do país e concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das
crianças ao desenvolvimento integral (artigo 69.º) e à Educação (artigo 73.º). Para além do
levantamento das necessidades e do reforço da oferta, esse programa terá como objetivo
garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças.
Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende tornar possível que entidades públicas,
como as instituições de ensino público e ainda as autarquias locais possam celebrar acordos
de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais (PROCOOP) na valência de creche,
financiadas pela Segurança Social.
Pretende-se que esta possibilidade integre a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e que seja
estabelecido um programa de cooperação entre o Estado Central, através do Instituto da
Segurança Social, e entidades públicas que garanta a abertura, por todo o país, de 120 mil vagas
de gestão pública na valência de creche. Esse programa será o embrião de um Serviço Nacional
de Cuidados na área da infância. Precisamos de mais estado social na área dos cuidados e
podemos começar por aqui.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco
de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) alarga a celebração de acordos de cooperação para a gestão e desenvolvimento de
respostas sociais (PROCOOP), na valência de creche, a entidades públicas,
designadamente às autarquias locais e instituições de ensino superior público,
procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro;
b) cria o Programa Rede Pública de Creches; e
c) procede à sexta alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro.
Artigo 2.º
Alargamento da celebração de acordos de cooperação para o desenvolvimento de
respostas sociais a entidades públicas
1 - As entidades públicas são consideradas entidades elegíveis para a celebração de acordos de
cooperação para a gestão e desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche.
2 – Os avisos de abertura para celebração de novos acordos de cooperação com vista à gestão e
desenvolvimento de resposta social na valência de creche devem fazer menção expressa à
possibilidade de candidatura das entidades públicas.
3 – Em colaboração com as entidades públicas mencionadas no número 1, o Instituto da
Segurança Social garante o financiamento e a abertura, por todo o país, de 120 mil vagas de
gestão pública na valência de creche.
Artigo 3.º
Primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
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A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de
cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)., bem como a entidades
públicas que desenvolvam respostas de apoio à infância em valência de creche.».
Artigo 4.º
Programa Rede Pública de Creches
1- O Programa Rede Pública de Creches tem como objetivo promover o acesso à creche,
assegurando o direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.
2 – No segundo semestre de 2024, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados
pela Carta Social, o Governo apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e
em educação pré-escolar, de acordo com os rácios de cobertura para estas valências, bem como,
em função destes dados, procede ao levantamento dos concursos ou bolsas de recrutamento
com vista a suprir as necessidades de recursos humanos associadas.
4 - A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa
de monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho
e Segurança Social.
5 - O Governo inicia um processo com vista à inclusão das creches (0-3 anos) no sistema
educativo.
6 - O tempo de serviço dos Educadores de Infância afetos às creches é contabilizado para todos
os efeitos do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 5.º
Sexta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º
46/86, de 14 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(...)
1 - O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação
extraescolar.
2 - A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação
educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
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3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
Artigo 5.º
Educação para a infância
1 - São objetivos da educação para a infância:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
2 - (...).
3 - A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de
ingresso no ensino básico.
4 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.
5 - A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do
poder central, regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente
associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações
sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
6 - O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública,
subvencionando os seus custos de funcionamento.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas
gerais da educação para a infância nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e
apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família
cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 30.º
(...)
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1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de
ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva
que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - (...).
Artigo 33.º
(...)
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
2 - A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por
educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por
detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram
devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
(...)
1 - A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades
escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde
se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extraescolar.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).».
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Artigo 6.º
Alteração sistemática à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
A secção I do capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
passa a designar-se por «Educação para a infância».
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a
contar da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Joana Mortágua; Pedro Filipe Soares;
Isabel Pires; Mariana Mortágua
---
Publicação — DAR II série A — 2-6 — 20/11/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
PROJETO DE LEI N.º 973/XV/2.ª
ALARGA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS NA VALÊNCIA DE CRECHE A
ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES PÚBLICAS
Exposição de motivos
As respostas sociais para a infância são protagonizadas, em Portugal, pelo setor privado não lucrativo,
financiado por acordos de cooperação com a Segurança Social. As creches não estão inseridas no sistema de
ensino, pelo que a oferta está essencialmente sob a gestão do setor privado e do setor social (IPSS), com
acordos de cooperação com o Estado e são vistas, além disso, como assistência às famílias e não no quadro
dos direitos da infância.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), reportando-se aos dados da Carta Social de 2019, salienta
«uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais […] para a 1.ª infância 48,4 %
(creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma particularmente aguda nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º Pilar «Políticas para a próxima
geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de «[a]umentar a capacidade de
resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de cobertura mais baixos».
Foi criado pelo Governo o programa Creche Feliz, nos termos da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, dando um
passo muito importante e positivo no sentido de garantir o acesso a creche gratuita para as crianças e famílias.
A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social,
IP, da seguinte forma: em 2022, foi alargado a todas as crianças que ingressaram no primeiro ano de creche;
em 2023, a todas as crianças que ingressaram no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o
2.º ano; em 2024, será alargado a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças
que prossigam para o 2.º e 3.º ano.
Este Programa já sofreu várias alterações por via da sua regulamentação numa tentativa de aumentar a
capacidade de resposta. Desde logo, em dezembro de 2022, a medida foi alargada ao setor privado pela Portaria
n.º 305/2022, de 22 de dezembro. Posteriormente, foram alterados os critérios referentes à organização das
salas que permitiu aumentar o número máximo de crianças por sala e ainda facilitar a reconversão de espaços
previamente dedicados à área de infância para salas de creche, mediante uma mera comunicação ao Instituto
da Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho.
Em abril de 2023, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 29/2023, que recomenda ao
Governo, no seu ponto 2, que alargue a gratuitidade às creches geridas por entidades públicas não abrangidas
pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, nos termos previstos para o alargamento da medida ao setor lucrativo. Esta
resolução tem na sua base um projeto de resolução apresentado pelo Partido Socialista e aprovado por
unanimidade. No entanto, vários meses após a sua aprovação, o Governo já teve oportunidade de acolher esta
recomendação, uma vez que o programa Creche Feliz foi alterado em julho de 2023, e não o fez
deliberadamente.
O Governo optou por excluir as creches públicas, de gestão municipal ou geridas pelos serviços de ação
social das instituições de ensino superior público ou de outros níveis de ensino, do programa Creche Feliz. Aliás,
isso acontece com todas as respostas sociais (infância, velhice, deficiência). O Instituto da Segurança Social só
faz acordos de cooperação com entidades privadas não lucrativas. No caso do Creche Feliz, perante a ausência
de vagas, o Governo alargou o financiamento público a entidades do setor privado lucrativo, mas ficaram de fora
as poucas creches públicas existentes, apesar das entidades públicas que as gerem terem manifestado
publicamente a sua disponibilidade para integrar o programa.
O programa Creche Feliz tem inscritas cerca de 85 mil vagas de creches em IPSS (setor privado não lucrativo
e setor privado), mas faltam 125 mil vagas.
O alargamento da gratuitidade só será efetivo com a ampliação da Rede Pública de Creches, com vista a
proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território.
No seu programa eleitoral o Bloco de Esquerda assume o compromisso com a criação de «Uma rede pública
de creches» com cobertura universal e incluída no sistema educativo (ponto 15.4). Esse compromisso tem de
passar também pela contabilização do tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches para
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 4-6 — 13/12/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 47
falecimento de familiares chegados, como avós ou irmãos, em que são concedidos apenas dois dias de falta
justificada.»
Propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do
artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião do dia 13 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 973/XV/2.ª
(ALARGA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS NA VALÊNCIA DE CRECHE A
ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES PÚBLICAS)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
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