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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 972/XV/2.ª
ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL
IGUALITÁRIA EM TERMOS DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS
E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI
E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA
Exposição de motivos
A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade
salarial que se aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de
topo e liderança e a desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos
são consequência de uma sociedade que ainda atribui papéis de género estereotipados a
homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores patriarcais, em
que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que
a atribuição aos homens desse trabalho é ainda mal visto. Numa sociedade patriarcal
todos são afetados e todos perdem.
Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores
em muitas dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral,
económica. Mas também afeta os homens especialmente na possibilidade de construção
de vínculos com os filhos.
As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no
trabalho e consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências
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do trabalho invisível que as mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as
tarefas domésticas, seja com os cuidados e educação dos filhos.
A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada,
corresponde a um enorme volume de trabalho. Num estado democrático e igualitário, os
cuidados devem ser pensados como investimento público e não enquanto despesa
pública.
A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento
da gravidez, a criação de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança
o direito a beneficiar de atenção dedicada, cumprindo, desta forma, o seu superior
interesse. Em 2014, a Organização Internacional do Trabalho analisou as políticas de
licença parental em 185 países e territórios, tendo concluído que todos os países
analisados, com a exceção dos Estados Unidos da América e da Papua-Nova Guiné,
possuem leis relativas à licença parental.
Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para
homens, como para mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar
disponível. Desta forma, dão um contributo positivo para a natalidade e a concretização
dos projetos parentais.
Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das
licenças parentais, resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em
comparação com os homens, cujos efeitos se sentem com especial incidência na reforma.
Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a segregação de género
no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de
progressão na carreira.
Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças
parentais: a) Licença parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c)
Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; d) Licença parental
exclusiva do pai.
A chamada “Agenda do Trabalho Digno” introduziu várias alterações ao Código do
Trabalho. No que diz respeito a direitos de parentalidade, todavia, não foi além da criação
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de uma alteração que nada muda na substância, no que fiz respeito à licença exclusiva do
pai, criando todavia a ilusão de que se estaria a aumentar,de 20 para 28 dias a licença. Na
verdade, ao retirar da lei a expressão “úteis” na definição dos dias de licença, apesar de se
ter aumento o número de dias para 28, estes passaram a ser corridos. Assim, a alteração
do Partido Socialista acabou por corresponder a 20 dias úteis (como estava na lei) e,
nalguns casos muito particulares (dependendo dos anos em que os feriados de dezembro
calhem em dias úteis ou não, e se a licença apanhar esse período por inteiro), podendo até
dar um ou dois dias a menos.
O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que fosse dado um passo significativo,
tanto na promoção da partilha das licenças parentais, como no alargamento da própria
licença, proporcionando à criança a possibilidade de ficar em casa o máximo de tempo
possível. No entanto, essas propostas foram rejeitadas pelo Partido Socialista.
A licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença promovem
não apenas uma maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e
homens, mas também maior igualdade de género no estabelecimento de vínculos com as
crianças. Contribuem ainda para o saudável desenvolvimento das crianças e do seu bem-
estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do contacto próximo e
permanente com pais e mães são incontestáveis. O aumento das licenças de parentalidade
tem demonstrado igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade.
A licença não transferível foi inicialmente introduzida na União Europeia pela Diretiva
2010/18 UE do Conselho de 8 de março de 2010 que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre
licença parental, e que determina que, pelo menos, um mês da licença parental inicial de
quatro meses seja não transferível.
Por sua vez, a Diretiva 2019/1158 UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de
junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos
progenitores e cuidadores, revogou a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, e aumentou para
dois meses o período não transferível.
A um outro nível, importa alargar a licença para amamentação e aleitação. Seguindo as
orientações da Organização Mundial da Saúde, no sentido da promoção e apoio ao
aleitamento materno e acolhendo a sugestão da Ordem dos Médicos, propomos o
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alargamento dessa licença, convertida numa licença para acompanhamento de criança até
aos três anos.
Deu entrada na Assembleia República uma Iniciativa Legislativa Cidadã sob o Projeto de
Lei n.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) - Alargamento da Licença Parental inicial. Na exposição de
motivos desta Iniciativa Legislativa Cidadã é possível retirar que “Urge prosseguir políticas
de proteção na parentalidade e de conciliação da vida profissional com a vida familiar,
através de medidas que permitam às famílias voltar a ter mais filhos e conseguir fazer face
ao inerente encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte económico
aquando dos primeiros 6 meses de amamentação .” Esta é uma urgência à qual o Bloco de
Esquerda se junta.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que constitui um
importante passo na garantia de direitos a ambos os progenitores, atribuindo uma licença
inicial a cada um deles, alargando o período de licença às famílias monoparentais, à
parentalidade por adoção, aumentando o período de licença inicial exclusiva do pai e
ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para
acompanhamento da criança.
Este é um projeto sobre justiça laboral e familiar, aprofundando-as e densificando-as. É
com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atribui a licença parental inicial a cada um dos progenitores, bem como
alarga o período de licença às famílias monoparentais e à parentalidade por adoção, alarga
a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação ou aleitação e para
acompanhamento da criança.
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Artigo 2.º
Vigésima Primeira alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, cada um, por nascimento de filho, a licença
parental inicial de 120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem
prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte e da licença parental
exclusiva do pai prevista no artigo 43.º.
2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em
simultâneo pelos progenitores.
3 – As famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial.
4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no
caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias
consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo
obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
5 - [anterior n.º 4].
6 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período
recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos
especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de
internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.].
7 - Nas situações previstas no n.º 6 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a
licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, nas situações em que o parto ocorra até às 33
semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
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9 - Em caso de partilha do gozo da licença nos termos do n.º 4, a mãe e o pai
informam os respetivos empregadores, até sete dias após o período de gozo
exclusivo aí previsto, entregando, para o efeito, declaração conjunta, no caso de
trabalhadores por conta de outrem, ou, quando aplicável, declaração do outro
progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
10 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na
mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador,
se for demonstrado prejuízo sério para a laboração em processo apreciado pela
entidade competente na área da igualdade no trabalho e no emprego.
11 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o
empregador e os trabalhadores do seu parecer, o qual se considera favorável à
intenção dos trabalhadores se não for emitido naquele prazo.
12 – Sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, os
progenitores informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, da
duração da licença e do início do respetivo período.
13 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar
a licença prevista nos n.os 1, 2, 3 ou 4durante o período após o parto, o período de licença
suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no
n.º 13 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração
emitida pelo estabelecimento hospitalar.
15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança,
prevista no n.º 13, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os
6 e 7.
16 - [anterior n.º 15].
Artigo 42º
[…]
1 - O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 8
do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
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a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto
esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 4 do artigo 40.º, caso se
verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.
3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial
a gozar pelo pai tem um acréscimo mínimo de 30 dias.
4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120
dias a seguir ao parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com
a necessária adaptação, ou do número anterior.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que
possível, e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de
óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 43º
[…]
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou
interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais
gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 44.º
[…]
1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença
referida nos n.os 1 a 4 do artigo 40.º
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2 – […].
3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os
1 a 4 do artigo 40.º.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – [revogado].
10 - O candidato a adotante informa o respetivo empregador, com a antecedência
de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova
da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, da duração
da licença e do início do respetivo período.
11 – […].
12 – É aplicável à licença por adoção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
47.º.
Artigo 47º
Dispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da
criança
1 – Os progenitores têm direito a dispensa de trabalho para o efeito de amamentação ou
aleitação, durante o tempo que a mesma durar, e direito a dispensa para
acompanhamento até a criança perfazer três anos.
2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou
adotantes, exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão
conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até a criança perfazer três anos.
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3 - A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é
gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se
outro regime for acordado com o empregador.
4 - (…).
5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para
amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é reduzida na proporção do
respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 - (…).
7 - (…).
Artigo 48º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação e procedimento de
dispensa para acompanhamento da criança
1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador,
com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta a
criança, se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida da criança.
2 – Para efeito de dispensa para aleitação e de dispensa para acompanhamento da
criança, o progenitor comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias
relativamente ao início da dispensa, declarando o período de dispensa gozado pelo
outro progenitor, sendo caso disso.»
Artigo 3.º
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 11.º e 23.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a
proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e
adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de
proteção social convergente, alterado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,
pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-
lei n.º 14-D/2020, de 13 de Abril, , passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 11.º
[…]
1 - O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período de 120
dias consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere
o artigo seguinte.
2 - Ao período de 120 dias podeacrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio,
no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, dois
períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o
período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos
períodos a gozar.
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 - [Revogado].
11 – [Revogado].
Artigo 23.º
[…]
1 - O montante diário do subsídio parental inicial, dos subsídios por risco clínico
durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade
hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção
da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
2 – [Revogado]:
3 – […].
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4 – […].»
Artigo 4.º
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime
jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos–Leis n.os 70/2010, de 16 de junho,
e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto -Lei
n.º 53/2018, de 2 de julho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - O subsídio parental inicial é concedido, a cada um dos progenitores, pelo período
de 120 consecutivos e intransmissíveis , sem prejuízo dos direitos da mãe a que se
refere o artigo seguinte.
2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos no
caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias
consecutivo, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de
licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 - A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos
períodos a gozar ou gozados pelos progenitores.
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
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Artigo 30º
[…]
O montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração de
referência do beneficiário.».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de novembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Isabel Pires;
José Soeiro; Mariana Mortágua;
---
Publicação — DAR II série A — 2-7 — 17/11/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 34
PROJETO DE LEI N.º 972/XV/2.ª
ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS
DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL
EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA
CRIANÇA
Exposição de motivos
A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se
aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual partilha
das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui
papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores
patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que a
atribuição aos homens desse trabalho é ainda mal visto. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos
perdem.
Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas
dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta os
homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos.
As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e
consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as
mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e
educação dos filhos.
A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, corresponde a um
enorme volume de trabalho. Num Estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como
investimento público e não enquanto despesa pública.
A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação
de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada,
cumprindo, desta forma, o seu superior interesse. Em 2014, a Organização Internacional do Trabalho analisou
as políticas de licença parental em 185 países e territórios, tendo concluído que todos os países analisados,
com a exceção dos Estados Unidos da América e da Papua-Nova Guiné, possuem leis relativas à licença
parental.
Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para
mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível. Desta forma, dão um contributo
positivo para a natalidade e a concretização dos projetos parentais.
Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais,
resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem
com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a
segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de
progressão na carreira.
Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença
parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por
impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai.
A chamada «Agenda do Trabalho Digno» introduziu várias alterações ao Código do Trabalho. No que diz
respeito a direitos de parentalidade, todavia, não foi além da criação de uma alteração que nada muda na
substância, no que diz respeito à licença exclusiva do pai, criando, todavia, a ilusão de que se estaria a aumentar
de 20 para 28 dias a licença. Na verdade, ao retirar da lei a expressão «úteis» na definição dos dias de licença,
apesar de se ter aumentado o número de dias para 28, estes passaram a ser corridos. Assim, a alteração do
Partido Socialista acabou por corresponder a 20 dias úteis (como estava na lei) e, nalguns casos muito
particulares (dependendo dos anos em que os feriados de dezembro calhem em dias úteis ou não e se a licença
apanhar esse período por inteiro), podendo até dar um ou dois dias a menos.
O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que fosse dado um passo significativo, tanto na promoção
---
Publicação em Separata — Separata — 25/11/2023
Sábado, 25 de novembro de 2023 Número 77
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 972/XV/2.ª (BE): Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.