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03/11/2023
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Publicação — DAR II série A — 11-14
3 DE NOVEMBRO DE 2023 11 fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir de 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei. 2 – O disposto no artigo 6.º, no artigo 8.º, na parte em que se refere à revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, da presente lei, no n.º 6 do artigo 13.º e no artigo 13.º-A, ambos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, produzem efeitos a 1 de julho de 2024. 3 – A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes, prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. 4 – As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo previsto no número anterior. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 111/XV/2.ª PREVÊ O REGIME PENAL APLICÁVEL À OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA Exposição de motivos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, a ofensa à integridade física de agentes das forças ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do autor do crime, fazendo-o incorrer na prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. Segundo o entendimento prevalecente da doutrina e da jurisprudência, a circunstância de o agente de força ou serviço de segurança ser uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal não é, no entanto, suscetível, por si só, de fazer incorrer o seu autor na prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, uma vez que a especial censurabilidade se associa a um especial juízo de culpa, fundamentado numa determinada atitude do autor do crime quanto a formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e que a especial perversidade se liga a um juízo de culpa decorrente de qualidades da personalidade do autor do crime fortemente desvaliosas. Em função do referido, não obstante o ofendido pelo crime pertencer ao círculo de pessoas já aludido, pode acontecer que não sejam provadas em juízo circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Nesse caso, a conduta em causa reconduz-se à prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal. Presentemente, o aumento da frequência e gravidade das ofensas à integridade física cometidas contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, evidencia, no campo político-criminal, a existência de intensas exigências de prevenção geral, que legitimam a adequação
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 111/XV Exposição de Motivos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, a ofensa à integridade física de agentes das forças ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do autor do crime, fazendo-o incorrer na prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. Segundo o entendimento prevalecente da doutrina e da jurisprudência, a circunstância de o agente de força ou serviço de segurança ser uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal não é, no entanto, suscetível, por si só, de fazer incorrer o seu autor na prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, uma vez que a especial censurabilidade se associa a um especial juízo de culpa, fundamentado numa determinada atitude do autor do crime quanto a formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e que a especial perversidade se liga a um juízo de culpa decorrente de qualidades da personalidade do autor do crime fortemente desvaliosas. Em função do referido, não obstante o ofendido pelo crime pertencer ao círculo de pessoas já aludido, pode acontecer que não sejam provadas em juízo circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Nesse caso, a conduta em causa reconduz-se à prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Presentemente, o aumento da frequência e gravidade das ofensas à integridade física cometidas contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, evidencia, no campo político-criminal, a existência de intensas exigências de prevenção geral, que legitimam a adequação da reação penal a tais fenómenos, através da elevação dos limites mínimo e máximo da moldura penal abstrata do crime de ofensa à integridade física simples. Para esse efeito, importa proceder à definição de um novo tipo especial de ofensa à integridade física de agente de força ou serviço de segurança, fundado na especial necessidade de tutela reconhecida ao exercício de poderes públicos de autoridade, necessários à realização dos fins de segurança interna que ao Estado incumbe assegurar. Noutra vertente, pelas razões acima aludidas, com o objetivo de imprimir uma maior celeridade na tramitação dos processos relativos a crimes contra a vida ou contra a integridade física praticados contra ou por agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, importa, também, proceder à alteração do Código de Processo Penal, a fim de integrar na tipologia de processos urgentes os processos relativos a estes crimes. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados. Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 a) Do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual; b) Do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 143.º, 145.º, 146.º e 147.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 143.º […] 1 - […]. 2 - O procedimento criminal depende de queixa. 3 - […]. Artigo 145.º […] 1 - […]: a) […]; b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º-A e do n.º 2 do artigo 144.º-A; c) […]. 2 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Artigo 146.º […] […]: a) […]; b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º-A; c) [Anterior alínea b)]. Artigo 147.º […] 1 - […]. 2 - Se das ofensas previstas no artigo 143.º, no artigo 143.º-A, na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na alínea a) do artigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.» Artigo 3.º Alteração ao Código de Processo Penal O artigo 103.º do Código de Processo Penal, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 103.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Os atos processuais relativos a crimes contra a vida ou contra a integridade física praticados contra ou por agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas; i) [Anterior alínea h)]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].» Artigo 4.º Aditamento ao Código Penal É aditado ao Código Penal o artigo 143.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 143.º-A Ofensa à integridade física de agente de força ou serviço de segurança Quem ofender o corpo ou a saúde de agente de força ou serviço de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.» PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023 O Primeiro-Ministro O Ministro da Administração Interna A Ministra da Justiça A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares