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23/10/2023
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 8-10
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 8 presente lei. 2 – O relatório previsto no número e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica ficam a cargo da Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto, a criar por lei própria. Artigo 10.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 23 de outubro de 2023. As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro. ——— PROJETO DE LEI N.º 963/XV/2.ª COMISSÃO NACIONAL PARA OS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO Exposição de motivos A violência obstétrica é uma realidade, no entanto a sua expressão é desconhecida, uma vez que muitas unidades de saúde não registam episódios que podem configurar este tipo de violência, muitos utentes não os reportam e alguns profissionais não os reconhecem. Há, para além de tudo isso, um contexto geral de degradação dos serviços de saúde, nomeadamente os serviços obstétricos, que pode potenciar práticas não recomendadas e colocar em causa os direitos das mulheres. A falta de profissionais, a dificuldade em manter escalas e serviços em pleno funcionamento, os encerramentos consecutivos de urgências e, para além de tudo isso, a implementação de planos que fazem com que o encerramento de maternidades em regime de rotatividade se torne a regra, estão a colocar em causa os direitos das mulheres na gravidez e no parto. Essa situação é grave, deve ser monitorizada e combatida. Ter maternidades que encerram, por regra, aos fins-de-semana pode fazer com que algumas unidades recorram a técnicas para provocar o parto ou a cesarianas não justificadas. Pode inclusivamente levar a práticas que desrespeitam o plano de parto previsto na lei. Tal facto foi apontado por Diogo Ayres de Campos como um dos perigos do plano de encerramento rotativos que a Direção Executiva e o Governo estão a levar a cabo há um ano e que pelos vistos querem perpetuar como modelo no SNS. A instabilidade no funcionamento das maternidades tem criado incerteza e ansiedade a muitas mulheres no momento do parto. Há relatos de mulheres transferidas de hospital em hospital a ter o parto a muitas dezenas de quilómetros, num hospital onde não foram acompanhadas, sem a equipa que queria que fosse a sua e muitas vezes sem que pudesse ser cumprido o seu direito a acompanhante. Como é fácil de perceber, situações que colocam em causa os direitos das mulheres no parto potenciam também situações de violência obstétrica, pelo que, talvez hoje mais do que nunca, faz sentido a criação de uma Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto.
Publicação — DAR II série A — 12-14
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 12 Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2023. As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — José Soeiro. (*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 24 (2023.10.23) e substituído, a pedido do autor, em 25 de outubro de 2023. ——— PROJETO DE LEI N.º 963/XV/2.ª(*) (COMISSÃO NACIONAL PARA OS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO) Exposição de motivos A violência obstétrica é uma realidade, no entanto a sua expressão é desconhecida, uma vez que muitas unidades de saúde não registam episódios que podem configurar este tipo de violência, muitos utentes não os reportam e alguns profissionais não os reconhecem. Há, para além de tudo isso, um contexto geral de degradação dos serviços de saúde, nomeadamente os serviços obstétricos, que pode potenciar práticas não recomendadas e colocar em causa os direitos das mulheres. A falta de profissionais, a dificuldade em manter escalas e serviços em pleno funcionamento, os encerramentos consecutivos de urgências e, para além de tudo isso, a implementação de planos que fazem com que o encerramento de maternidades em regime de rotatividade se torne a regra, estão a colocar em causa os direitos das mulheres na gravidez e no parto. Essa situação é grave, deve ser monitorizada e combatida. Ter maternidades que encerram, por regra, aos fins-de-semana pode fazer com que algumas unidades recorram a técnicas para provocar o parto ou a cesarianas não justificadas. Pode inclusivamente levar a práticas que desrespeitam o plano de parto previsto na lei. Tal facto foi apontado por Diogo Ayres de Campos como um dos perigos do plano de encerramento rotativos que a Direção Executiva e o Governo estão a levar a cabo há um ano e que pelos vistos querem perpetuar como modelo no SNS. A instabilidade no funcionamento das maternidades tem criado incerteza e ansiedade a muitas mulheres no momento do parto. Há relatos de mulheres transferidas de hospital em hospital, a ter o parto a muitas dezenas de quilómetros, num hospital onde não foram acompanhadas, sem a equipa que queria que fosse a sua e muitas vezes sem que pudesse ser cumprido o seu direito a acompanhante. Como é fácil de perceber, situações que colocam em causa os direitos das mulheres no parto potenciam também situações de violência obstétrica, pelo que, talvez hoje mais do que nunca, faz sentido a criação de uma comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto. Através da criação da comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto, o presente projeto de lei assegura a produção de relatórios com dados oficiais, de campanhas de informação contra a violência obstétrica e de respeito pelos direitos na gravidez e no parto, nomeadamente os legalmente consagrados. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria a comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 963/XV/2.ª COMISSÃO NACIONAL PARA OS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO Exposição de motivos A violência obstétrica é uma realidade, no entanto a sua expressão é desconhecida, uma vez que muitas unidades de saúde não registam episódios que podem configurar este tipo de violência, muitos utentes não os reportam e alguns profissionais não os reconhecem. Há, para além de tudo isso, um contexto geral de degradação dos serviços de saúde, nomeadamente os serviços obstétricos, que pode potenciar práticas não recomendadas e colocar em causa os direitos das mulheres. A falta de profissionais, a dificuldade em manter escalas e serviços em pleno funcionamento, os encerramentos consecutivos de urgências e, para além de tudo isso, a implementação de planos que fazem com que o encerramento de maternidades em regime de rotatividade se torne a regra, estão a colocar em causa os direitos das mulheres na gravidez e no parto. Essa situação é grave, deve ser monitorizada e combatida. Ter maternidades que encerram, por regra, aos fins-de-semana pode fazer com que algumas unidades recorram a técnicas para provocar o parto ou a cesarianas não justificadas. Pode inclusivamente levar a práticas que desrespeitam o plano de parto previsto na lei. Tal facto foi apontado por Diogo Ayres de Campos como um dos perigos do plano de encerramento rotativos que a Direção Executiva e o Governo estão a levar a cabo há um ano e que pelos vistos querem perpetuar como modelo no SNS. A instabilidade no funcionamento das maternidades tem criado incerteza e ansiedade a muitas mulheres no momento do parto. Há relatos de mulheres transferidas de hospital Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 em hospital a ter o parto a muitas dezenas de quilómetros, num hospital onde não foram acompanhadas, sem a equipa que queria que fosse a sua e muitas vezes sem que pudesse ser cumprido o seu direito a acompanhante. Como é fácil de perceber, situações que colocam em causa os direitos das mulheres no parto potenciam também situações de violência obstétrica, pelo que, talvez hoje mais do que nunca, faz sentido a criação de uma Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto. Através da criação da Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto, o presente Projeto-lei assegura a produção de relatórios com dados oficiais, de campanhas de informação contra a violência obstétrica e de respeito pelos direitos na gravidez e no parto, nomeadamente os legalmente consagrados. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria a Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto. Artigo 2.º Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto 1 - A presente lei cria a Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto com as seguintes incumbências: a) promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério; b) promover campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica; c) elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 n.º 15/2014, de 21 de Março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º da presente lei. Artigo 3.º Composição A Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por: a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade; b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto; c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-infantil e da ginecologia/obstetrícia. Artigo 4.º Recursos e funcionamento A Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde e do Ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento. Artigo 5.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 23 de outubro de 2023 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua; Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; José Soeiro