PROJETO DE LEI N.º 959/XV/2.ª
CRIAÇÃO DO REGIME EXCECIONAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS
OU SUBUTILIZADOS
Exposição de motivos
Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente
habitação a preços acessíveis.
Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente
à forte procura, o que é exacerbado pelos custos de contexto.
A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos
migratórios e devido à tendência para um maior número de agregados domésticos mais
pequenos.
Na última década, construíram -se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas
anteriores produziram-se mais de 500 mil edifícios.
A baixa oferta de casas no mercado deve -se a esta queb ra de construção nova, mas
também ao facto de existirem muitos fogos que não são colocados no mercado devido
a várias questões, nomeadamente devido ao facto do Governo não cuidar dos prédios
que compõem o parque público, deixando-os devolutos, não cuidando de os reabilitar e
de os direcionar às necessidades de habitação das famílias portugueses.
O Governo do PS tem delegado a sua função relacionada com a habitação nos
Municípios, demitindo-se das suas próprias responsabilidades.
O Governo falhouredondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível,
Chave na Mão e Habitação Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado,
que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e não produziu novas casas e num
atraso muito preocupante do PRR, onde , atualmente, só estão executados e pagos 3%
(90M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação. O Governo falhou, e o tempo o
demonstrará, no Programa “Mais Habitação”.
A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em
navegação à vista, com medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo
prazo, demonstra a incapacidade política e agrava estes problemas prejudicando
fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece de estabilidade
e confiança.
Neste contexto, impõe-se, antes de mais, identificar todos os prédios que pertencem ao
parque público, após o que cumprirá obrigar o Governo a reabilitá -los e a afetar os
mesmos a habitação acessível para as famílias que dela precisam.
Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação
para todas as pessoas e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta o presente
Projeto Lei que visa criar, a curto e médio prazo, um choque de oferta para habitaç ão,
respondendo, assim, à s situações específicas de famílias com maiores carências
habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não
permitir injustiças
Para o efeito, impõe -se fazer um levantamento exaustivo do patrimó nio do Estado,
avaliar os imoveis inventariados, iniciar a promoção de projetos habitacionais que vão
além de 2026 e definir novas fontes de financiamento para intervir no património , seja
através de entidades públicas, seja através de parcerias com entida des privadas e
cooperativas.
As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e
capilaridade, prestar um apoio valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos
ou subutilizados na sua identificação e levantamento completo, na sua regularização
administrativa e registal, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção das
operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.
Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e
disponibilidade para desenvolver projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando
a sua utilização e conservação.
Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um Programa de cooperação
entre o Estado e as entidades locais no sentido do aproveitamento do património
público inativo, em que o papel de cada uma das partes é reconhecido, valorizado e
retribuído.
Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia
da sua ação está em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que
a Constituição propugna. Importa por isso concretizar esta confiança e aposta no
domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de subaproveitamento dos
imóveis do Estado um pouco por todo o território.
Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o
aproveitamento do património público, bem como as possibilidades de parceria e os
respetivos termos e condições, numa lógica de benefício mútuo.
Em particular mostra -se necessá rio regular um procedimento célere e eficaz que
enquadrado naquele regime geral permita aos municípios, por si ou associados, bem
como a freguesias com determinada dimensão, assumir a gestão de imóveis do Estado
devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar do património
público.
Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património
imobiliário, do domínio público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os
deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre imóveis do sector
público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial com o objetivo de
assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios
daquele regime, que em complemento, es tabeleça regras para a utilização de edifícios
públicos pelas autarquias ou pelas entidades intermunicipais, estabelecendo,
sobretudo, condições para que possam destiná -los a objetivos de serviço público de
proximidade.
Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os(as) Deputados(as)
do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
CRIAÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS
OU SUBUTILIZADOS
Capítulo I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais
para o aproveitamento do património imobiliário público inativo (Programa) e
estabelece um procedimento especial de cedência de utilização temporária aos
municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais
de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do
Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.
Artigo 2.º
Objetivos e conteúdo
1. O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas
estaduais titulares ou gestoras de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro,
municípios, freguesias com mais de dez mil habitantes ou entidades intermunicipais
(entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses
imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do
património público.
2. A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as
entidades públicas locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:
a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no
território da entidade pública local;
b) Apoio da entidade públic a l ocal na regulariza ção administrativa, registal ou
matricial dos imóveis;
c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa
do imóvel a terceiros;
d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública
local;
e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para
realização de projetos de interesse público.
Artigo 3.º
Imóveis abrangidos
1. A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens
imóveis do domínio privado do Es tado e dos institutos públicos que se encontrem
devolutos ou subutilizados.
2. Para efeitos da presente lei considera-se:
a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de
áreas passíveis de serem utilizadas, esteja desocupado;
b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas
efetivamente utilizadas correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis.
3. Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.
4. Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de
contratos em vigor com empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a
inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás e eletricidade.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:
a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil
habitantes, ou entidades intermunicipais;
b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no
artigo anterior, designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e
indireta do Estado.
Artigo 5.º
Princípio da onerosidade
1 - As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de
contrapartida, quer pela colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela
cedência de utilização temporária do imóvel.
2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:
a) Pagamentos pecuniários;
b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento,
rentabilização, conservação ou reabilitação dos imóveis;
c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;
d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.
Artigo 6.º
Fiscalização do Programa
1 - Os membros do Governo responsáveis pelo Tesouro e pela Administração Local
designam, para o período de duração do Programa, um responsável pela fiscalização.
2 – Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente:
a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as
iniciativas de cooperação realizadas e as contrapartidas estabelecidas;
b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção Geral
do Tesouro e Finanças (DGTF), as avaliações dos imóveis aprese ntadas pelos
Proponentes conforme previsto no Capítulo III;
c) Avaliar a execução pelos Proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo
projeto de utilização do imóvel referido no Capítulo III.
3 – O Fiscal Único designado de entre os revisores of iciais de contas ou sociedades de
revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Capítulo II
Cooperação para a rentabilização patrimonial
Artigo 7.º
Articulação da cooperação pela Direção Geral do Tesouro e Finanças
1 - As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF
referida no n.º 2 do artigo 8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d)
do n.º 2 do artigo 2.º
2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a
cooperação de entidade pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei,
devendo dar conhecimento simultâneo do pedido à DGTF.
Artigo 8.º
Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados
1 - A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos
imóveis públicos devolutos ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.
2-O levantamento referido no número ant erior é elaborado em formulário
disponibilizado pela DGTF seu sítio na Internet.
3-A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e
preenchido de acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como
contrapartida créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a
contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte proporção em função do
número de habitantes:
a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada
três imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF;
b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel
por cada cinco imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF;
c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada
dez imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF.
4 – O direito potestativo referido no n.º anterior é majorado em 100% caso os imóveis
identificados no levantamento sejam classificados.
Artigo 9.º
Apoio na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis;
1 - A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem
solicitar à entidade públic a l ocal o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à
regularização do imóvel em termos de licenciamento urbanístico, constituição de
propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização de
operação de loteamento.
2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no n.º anterior a entidade pública
local pode receber:
a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a
contratualizar nos termos do Capítulo III;
b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumen tar, aprovada por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da
administração local, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei e após audição
da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional d e
Freguesias.
3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da
DGTF referido no n.º 3 do artigo 7.º.
4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública
local poderes de representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos
necessários à regularização administrativa, registal ou matricial.
Artigo 10.º
Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;
1 - A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem
solicitar à entidade pública local:
a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel
público devoluto ou subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação
de potenciais interessados, no estrito respeito das regras de contratação pública
aplicáveis;
b) Que receba o imóvel em cedência temporária para sub -cedência ou
arrendamento a terceiros.
2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade
pública local pode receber qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo
anterior.
Artigo 11.º
Manutenção e conservação dos imóveis pela Entidade Local;
1 - A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem
contratualizar com a entidade pública local:
a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por
conta da entidade titular;
b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.
2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no nú mero anterior a entidade
pública local pode receber qualquer das seguintes contrapartidas:
a) Pagamento pecuniário contratualizado;
b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização
do imóvel;
3 – No caso de operações de reabi litação realizadas no âmbito da presente lei, a
entidade pública local pode promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a
que o projeto seja elegível.
Capítulo III
Procedimento especial de cedência de utilização temporária
Artigo 12.º
Início de procedimento
O procedimento regulado no presente capítulo inicia -se com a apresentação de uma
proposta de cedência de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo
é designada por “Proponente”.
Artigo 13.º
Proposta de cedência de utilização
1. O Proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização
dos bens imóveis que se encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná -los
a fim correspondente às atribuições por si prosseguidas.
2. O Proponente é sempr e cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo
cumprimento das obrigações legais e contratuais relativas ao mesmo.
3. A proposta a apresentar pelo Proponente inclui obrigatoriamente:
a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;
b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;
c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;
d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23º;
e) A demonstração da capacidade financeira do Proponente adequ ada à execução
do projeto.
Artigo 14.º
Projeto de utilização do imóvel
1. O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse
público ao qual o Proponente pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua
localização, as normas do instrumento municipal de gestão do território aplicável e
eventual classificação do imóvel.
2. O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de
conservação ou reabilitação do imóvel e alterações que o Proponente pretenda realizar
no imóvel.
3. O Proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação
do projeto, devendo nesse caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.
4. O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros
quaisquer direitos sobre o cedente e caduca automaticamente com a cessação da
cedência.
5. A escolha de parceiro privado pelo Proponente respeita as regras da contratação
pública.
Artigo 15.º
Avaliação do imóvel
1. A proposta apresentada pelo Proponente é acompanhada de uma avaliação do
imóvel realizada por perito avaliador registado na CMVM, a expensas do Proponente.
2. O Fiscal Único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à
bolsa de avaliadores da DGTF, as avaliações apresentadas pelos Proponentes.
Artigo 16.º
Instrução
1. No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição:
a) do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra
afeto;
b) do titular do imóvel;
c) da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar
classificado.
2. As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a
proposta no prazo de 45 dias após a notificação da DGTF.
3. A DGTF remete de imediato ao Proponente cópia dos pareceres previstos no
presente artigo.
4. A DGTF ouve obrigatoriamente o Proponente antes de tomar a decisão final,
informando-o, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
5. Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores
pode o Proponente reformular a sua proposta.
Artigo 17.º
Decisão
1. A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a
contar da sua receção.
2. Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior,
a DGTF dispõe de um prazo de 45 dias para decidir, alargando -se se
necessário o prazo do número anterior.
3. Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a
decisão, esta não for proferida e notificada ao Proponente.
4. O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel
ou, na sua falta, o membro do governo responsável pela área das finanças
entrega ao Proponente os imóveis constantes na proposta apresentada pelo
mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da
proposta.
5. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis
os instrumentos de política urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes
do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro.
6. A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:
a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;
b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das
obras de conservação ou reabilitação do imóvel previstas no projeto;
c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do
projeto e a sustentabilidade do mesmo;
d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da
contraprestação proposta pelo Proponente, ponderada a
probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;
e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste,
cuja execução demonstradamente preveja iniciar no prazo de seis
meses;
f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a
alienação ou cedência onerosa daquele que seja geradora de receita
superior à que resultaria da aceitação da proposta do Proponente.
7. Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas
e) e f) do número anterior e a operação alternativanão se concretize no prazo
de seis meses da decisão da DGTF, o Proponente tem o direito de requerer a
reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa
ser invocado.
8. Do ato de in deferimento da proposta cabe recurso para o membro do
Governo responsável pela área do tesouro.
Artigo 18.º
Representante legal
Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a
contraprestação suportada pelo Proponente, a DGTF atua como representante legal do
titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e outros que se mostrem necessários
na gestão dos imóveis.
Artigo 19.º
Forma
1. A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF é título bastante para que o
proponente assuma o uso do imóvel e inicie a execução do projeto.
2. Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma -se com a
aceitação expressa pelo Proponente das condições nele previstas.
Artigo 20.º
Caducidade por não execução do projeto
1. Caso o Proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do
despacho da DGTF, caduca a cedência temporária.
2. A pedido fundamentado do Proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o
prazo previsto no número anterior.
Artigo 21.º
Constituição de ónus ou encargos
O Proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante
autorização prévia e expressa da DGTF.
Artigo 22.º
Obras de conservação e reabilitação do imóvel
A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao Proponente para realizar as
obras de conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória
descritiva integrada no projeto.
Artigo 23.º
Regime financeiro da cedência
1. A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosida de
consagrado no art.º 54.º do decreto -lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a
avaliação prevista no artigo 15.º.
2. A contraprestação do Proponente pode ser concretizada através de um ou mais
dos seguintes modos:
a) A realização pelo Proponente d e investimentos em obras de conservação ou
reabilitação e que se incorporem no imóvel;
b) Pagamento de uma renda;
c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.
3. Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realizaç ão de investimento no
imóvel, o prazo da cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel
previsto na avaliação referida no artigo 15.º e o volume de investimento em obra a
realizar, acrescido de um período máximo de três anos para realização da obra.
4. Quando da cedência resulte benefício económico para o Proponente, é este
partilhado com o titular do imóvel nas seguintes proporções:
a) 30% para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo
Proponente não se encontrar amortizado;
b) 70% para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar
amortizado.
Artigo 24.º
Prazo da cedência de utilização
1. A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.
2. A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao
proposto pelo Proponente, com fundamento em relevante inconveniência para o
interesse público da duração proposta pelo Proponente e na suficiência do prazo por si
determinado para amortização do investimento realizado pelo Proponente.
3. A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao
Proponente com antecedência mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do
contrato e indemnização pelo investimento realizado e ainda não amortizado.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.
Artigo 26.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no
regime do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 280/2007, de
7 de agosto, na sua atual redação.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2023.
O(s) Deputado(s) do Grupo Parlamentar do PSD
Joaquim Miranda Sarmento
Paulo Rios de Oliveira
Márcia Passos
Jorge Salgueiro Mendes
Afonso Oliveira
Alexandre Poço
António Prôa
António Topa Gomes
Carlos Eduardo Reis
Hugo Carneiro
Hugo Martins Carvalho
João Barbosa de Melo
Jorge Paulo Oliveira
Nuno Carvalho
Patrícia Dantas
Paulo Moniz
Rui Cristina
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Publicação — DAR II série A — 2-10 — 20/10/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 23
PROJETO DE LEI N.º 959/XV/2.ª
CRIAÇÃO DO REGIME EXCECIONAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS OU
SUBUTILIZADOS
Exposição de motivos
Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços
acessíveis.
Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que
é exacerbado pelos custos de contexto.
A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à
tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.
Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se
mais de 500 mil edifícios.
A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também ao facto de
existirem muitos fogos que não são colocados no mercado devido a várias questões, nomeadamente devido ao
facto do Governo não cuidar dos prédios que compõem o parque público, deixando-os devolutos, não cuidando
de os reabilitar e de os direcionar às necessidades de habitação das famílias portugueses.
O Governo do PS tem delegado a sua função relacionada com a habitação nos municípios, demitindo-se das
suas próprias responsabilidades.
O Governo falhou redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e
Habitação Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em
sete anos e não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão
executados e pagos 3 % (90M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação. O Governo falhou, e o tempo o
demonstrará, no programa Mais Habitação.
A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com
medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e
agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece
de estabilidade e confiança.
Neste contexto, impõe-se, antes de mais, identificar todos os prédios que pertencem ao parque público, após
o que cumprirá obrigar o Governo a reabilitá-los e a afetar os mesmos a habitação acessível para as famílias
que dela precisam.
Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas
e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta o presente projeto lei que visa criar, a curto e médio
prazo, um choque de oferta para habitação, respondendo, assim, às situações específicas de famílias com
maiores carências habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não
permitir injustiças.
Para o efeito, impõe-se fazer um levantamento exaustivo do património do Estado, avaliar os imoveis
inventariados, iniciar a promoção de projetos habitacionais que vão além de 2026 e definir novas fontes de
financiamento para intervir no património, seja através de entidades públicas, seja através de parcerias com
entidades privadas e cooperativas.
As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio
valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento
completo, na sua regularização administrativa e registal, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção
das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.
Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e disponibilidade para desenvolver
projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.
Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as
entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das
partes é reconhecido, valorizado e retribuído.
Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-47 — 26/10/2023
26 DE OUTUBRO DE 2023
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito boa tarde a todas e a todos. Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, as Sr.as e os Srs. Funcionários, as Sr.as e os Srs. Jornalistas, as
Sr.as e os Srs. Agentes da autoridade, pedindo-lhes que abram as galerias ao público. Muito obrigada. Temos quórum, vamos dar início à nossa sessão plenária. Eram 15 horas e 7 minutos. Peço à Sr.ª Deputada Palmira Maciel o favor de ler o expediente. Faça favor, tem a palavra. A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Sr.ª Presidente, anuncio que deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as seguintes iniciativas: Projetos de Lei n.os 956/XV/2.ª (IL), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 959/XV/2.ª (PSD), 960/XV/2.ª (PCP) e 961/XV/2.ª (L); Projetos de Resolução n.os 946/XV/2.ª (PAN), que baixa à 2.ª Comissão, 947/XV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, e 948/XV/2.ª (PCP), que baixa à 1.ª Comissão; e Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD).
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, então, passar ao ponto um da nossa ordem do dia, que foi
fixada pelo Bloco de Esquerda, sobre o tema «Garantir o direito à habitação», no âmbito do qual serão discutidos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 947/XV/2.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes, 948/XV/2.ª (BE) — Controlo de rendas para defender o direito à habitação, 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação, 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024, 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime do residente não habitual, 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação, 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros, 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional, 956/XV/2.ª (IL) — Programa «habitação agora», 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários, 958/XV/2.ª (PAN) — Promove a habitação jovem, atualizando a renda máxima do Porta 65 e criando um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens e um IMT Jovem, 959/XV/2.ª (PSD) — Criação do regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados, 960/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas urgentes de combate à especulação imobiliária e de proteção dos inquilinos e 961/XV/2.ª (L) — Institui o fundo de emergência para a habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 ou a 1 000 000 €, a não contribuintes e não residentes, com exceção de emigrantes portugueses, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 893/XV/2.ª (IL) — Pela agregação da legislação dispersa num novo Código da Edificação e o Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD) — Realização de estudo independente para avaliação dos efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos.
Para apresentar os Projetos de Lei n.os 947, 948, 949, 950 e 951/XV/2.ª (BE), tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Acabámos hoje de saber que o
preço da habitação em Portugal atingiu um novo recorde. A crise da habitação não é uma fatalidade, não é uma coisa que nos aconteceu, não é sequer uma imposição externa. A crise da habitação é o resultado de uma grande aposta estratégica, um pacto de regime que mobilizou um leque largado de vontades políticas e estímulos públicos ao mercado.
A atual crise da habitação demonstra que, quando o bloco central alargado se une mesmo em torno de um desígnio, os resultados surgem. E surgem devastadores: eis a crise da habitação. Em vez de uma política de criação de capacidade produtiva, de emprego qualificado, de transição energética ambiental, decidiu-se que,
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 26/10/2023
26 DE OUTUBRO DE 2023
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PSD, do CH e da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 958/XV/2.ª (PAN) — Promove a habitação jovem,
atualizando a renda máxima do Porta 65 e criando um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens e um IMT Jovem.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PAN e
abstenções da IL, do PCP, do BE e do L. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 959/XV/2.ª (PSD) — Criação do regime
excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do CH, da IL,
do BE e do PAN e a abstenção do L. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 960/XV2.ª (PCP) — Aprova medidas urgentes de
combate à especulação imobiliária e de proteção dos inquilinos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 961/XV/2.ª (L) — Institui o fundo de emergência para a
habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 €ou a 1 milhão de euros a não contribuintes e não residentes, com a exceção de emigrantes portugueses.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PCP. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 893/XV/2.ª (IL) — Pela agregação da legislação dispersa
num novo Código da Edificação. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e abstenções
do BE, do PAN e do L. Votamos agora o Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD) — Realização de estudo independente para
avaliação dos efeitos das alterações ao regime de arrendamento urbano nos últimos 10 anos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PAN e do L e
abstenções do CH, do PCP e do BE. Votamos, de seguida, o Projeto de Resolução n.º 839/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie
no sentido de garantir a entrada em funcionamento da Entidade da Transparência. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L
e votos contra do PCP. A Sr.ª Deputada Paula Santos está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que será entregue uma declaração de voto
por escrito em nome da bancada do PCP sobre a última votação.
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