Admissão — Nota de admissibilidade — 18/10/2023
Data: 18 de outubro de 2023
O assessor parlamentar
Luís Martins (ext: 11385)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 954/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)».
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer da ALRAA — Parecer — 06/11/2023
RELATÓRIO E PARECER
AUDIÇÃO N.º 225/XII‐AR
PROJETO DE LEI N.º 954/XV (PCP) – “ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO
SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES
NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO‐LEI N.º 3/2014, DE 9 DE
JANEIRO)”
6 DE NOVEMBRO DE 2023
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
DOS AÇORES
A COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE
POLÍTICA GERAL
I/987/2023 registado no webdoc a 06/11/2023 V0
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CPG|2
INTRODUÇÃO
A Comissão Permanente de Política Geral analisou e emitiu parec er, na sequência do solicitado
por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
sobre a Audição n.º 225/XII–AR – Projeto de Lei n.º 954/XV (PCP) – “Elimina as desigualdades
na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da G uarda Prisional em funções
nas regiões autónomas (4.ª alteração ao Decreto‐Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da Repúbl ica, enquadra‐se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portugue sa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto P olítico‐Administrativo da Regi ão Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
Considerando que o objeto da iniciativa incide sobre matéria no â m b i t o d e administração
pública, constata‐se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Política Geral, nos
termos do artigo 3.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
1/2021/A, de 6 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 49/2021/A , d e 1 1 d e a g o s t o , e p e l a
Resolução n.º 52/2021/A, de 25 de outubro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente iniciativa legislativa, tem por objeto a quarta alte ração ao Estatuto do Pessoal do
Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao do Decreto‐Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro,
com as alterações decorrentes d a Lei n.º 6/2017, de 2 de março, do Decreto‐Lei n.º 134/2019,
de 6 de setembro e do Decreto‐Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.
Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação do presen t e P r o j e t o d e L e i , o
proponente refere que “O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um
suplemento de fixação aos elementos do Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas
regiões autónomas.
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CPG|3
Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a
exercer funções nas regiões autónomas.
Contudo, a partir de 2001, a então Direção Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos
guardas prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se
encontra sediado o estabelecimento prisional onde prestam funçõ es, mantendo o suplemento
para os demais.
Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efe tivamente o mesmo serviço foi
agravada quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção Geral do s Serviços Prisionais com o
Instituto de Reinserção Social com a criação da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais,
dado que todos os trabalhadores do antigo Instituto de Reinserç ão Social a prestar serviço nas
regiões autónomas recebiam e continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade,
ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da Guarda Prisional.
Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do
Estatuto do Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No enta nto não foi e a discriminação
manteve‐se.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça q ue não haja discriminações
salariais entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os
custos da insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido
propõe a alteração do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio
de fixação seja pago a todos os guardas prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas
independentemente da sua origem.
Apresentado já nesta XV Legislatura, discutido e votado na anterior sessão legislativa, o Projeto
de Lei n.º 350/XV, foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL, mas
considerando a justeza da atribuição deste suplemento de fixaçã o nas Regiões Autónomas, o
PCP atribuí a maior importância a sua reapresentação.”
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Importa ainda referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer
propostas de alteração.
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SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS não emitiu qualquer parecer à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS‐PP emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu qualquer parecer à presente iniciativa.
CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou dar parecer favorável ao
Projeto de Lei n.º 954/XV (PCP) – “Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de
fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (4.ª
alteração ao Decreto‐Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)” com os votos a favor do PSD, CDS‐PP e
BE, sendo que os Grupos Parlamentares do PS e PPM não se pronunciaram.
Ponta Delgada, 6 de novembro de 2023
O Relator
Flávio Soares
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
A Presidente
Elisa Sousa
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Parecer do Governo da RAA — Parecer — 07/11/2023
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
GABINETE DO PRESIDENTE
Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000
Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt
Exma. Senhora
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República
Dra. Joana Drummond Borges
Palácio de São Bento
Praça da Constituição de 1976
1249 – 068 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
e-mail 2023-10-18 SAI-GAPS/2023/1021 2023-11-02
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 954/XV/2ª (PCP) - ELIMINA AS DESIGUALDADES NA
ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO CORPO DA
GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (4.ª
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político
– Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico datada de 18 de outubro de 2023, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo
Regional de acusar a receção do projeto supra referenciado, informando que, atendendo ao teor do
mesmo, nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região
Autónoma dos Açores.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos
Açores
Carlos Pinto Lopes
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