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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 950/XV/2.ª
CRIA UM LIMITE PARA O AUMENTO DE RENDAS EM 2024
Exposição de motivos
Portugal vive um contexto inflacionista sem precedentes. A habitação tem vindo a sofrer
um processo autónomo de aumento dos preços, tanto das rendas como dos preços de
compra, fruto da especulação, excesso de liquidez nos mercados internacionais, do
turismo desregulado, mas também das políticas de atração de investimento externo para
o imobiliário.
Segundo o índic e de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da
habitação em Portugal duplicou entre 2015 e 2023. Este aumento, que se traduz na quase
impossibilidade de adquirir um imóvel nas grandes cidades, alastrou -se também às
rendas para habitação permanente.
Num contexto de baixos salários, a habitação já é um fator de empobrecimento e exclusão
da população dos maiores centros urbanos, reservados ao turismo e às moradas de luxo.
Se a este cenário for somado o presente processo inflacionista (tendo como pano de fundo
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a estagnação salarial imposta, desde logo, aos funcionários públicos), o direito à habitação
sofre mais um revés.
No mercado de arrendamento, na generalidade dos casos, a atualização das rendas é feita
anualmente. Para contratos posteriores a 1990, essa atualização reflete o coeficiente de
atualização de renda. Assim, em outubro, é publicado em aviso o valor do coeficiente
apurado pelo INE tendo por base a variação do IPC nos últimos 12 meses (com referência
a agosto), que no ano passado foi de 5,43%. No entanto, em 2023 não se aplicou o
coeficiente de atualização anual de renda, sendo o coeficiente a vigorar nos diversos tipos
de arrendamento urbano e rural abrangidos de 1,02. Ainda assim, o coeficiente de
atualização das rendas definido para 2023 (1,02) foi o mais alto dos últimos dez anos.
Já este ano, as rendas atualmente em vigor poderão ser sujeitas a uma atualização de
6,94% no próximo ano. Se nada for feito, a mera atualização automática das rendas
prevista para 2024, de 6,94%, será o maior aumento das rendas nos últimos 30 anos.
A confirmar-se, este aumento pode conduzir a uma situação insustentável para muitas
famílias para quem as despesas de habitação já são um fator de empobrecimento. A
limitação da atualização das rendas é, assim, uma condição para garantir o direito à
habitação num período de extraordinárias dificuldades financeiras para a generalidade
da população. Acresce que este travão a mais um aumento dos preços na habitação se
constitui também como uma forma de contrariar as pressões inflacionistas.
Esta medida, fundada em princípios de justiça social, mas também de racionalidade
económica, deve abranger todos os contratos de arrendamento, independentemente da
sua natureza, e aplicar-se também aos novos contratos, impedindo que este mecanismo
seja utilizado como forma de pressionar os inquilinos. Esse teto deve corresponder aos
coeficientes vigentes para 2022 que constam do Aviso 17989/2021.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei protege os contratos de arrendamento, limitando o aumento de rendas ao
coeficiente de atualização de rendas do ano de 2021.
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Artigo 2.º
Limitação ao aumento de rendas
1 - Em 2024 os coeficientes de atualização anual de rendas são fixados nos valores
estipulados no Aviso 17989/2021 (1,0043).
2 - Os coeficientes máximos de atualização de rendas fixados nos termos do número
anterior aplicam-se a todos os contratos de arrendamento, independentemente da sua
natureza, e sem prejuízo de regimes mais favoráveis aplicáveis ao arrendatário.
3 –Para os novos contratos de arrendamento, o valor da renda não pode ser superior ao
fixado no contrato anterior, referente mesmo imóvel, aplicado o coeficiente de 1,0043.
4 - Quando não exista contrato de arrendamento que sirva de referência, o limite referido
no número 1 aplica-se tendo em conta o valor da renda média da subsecção estatística da
localidade do imóvel, nos termos da última atualização divulgada pelo Instituto Nacional
de Estatística.
Artigo 3.º
Norma transitória
Às atualizações de renda efetuadas a partir da entrada em vigor da presente lei aplica-se
o limite estabelecido no n. 1 do artigo 2.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Joana Mortágua;
Isabel Pires; José Soeiro
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Publicação — DAR II série A — 17-18 — 16/10/2023
16 DE OUTUBRO DE 2023
Assembleia da República, 15 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel
Pires — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 950/XV/2.ª
CRIA UM LIMITE PARA O AUMENTO DE RENDAS EM 2024
Exposição de motivos
Portugal vive um contexto inflacionista sem precedentes. A habitação tem vindo a sofrer um processo
autónomo de aumento dos preços, tanto das rendas como dos preços de compra, fruto da especulação, excesso
de liquidez nos mercados internacionais, turismo desregulado, mas também das políticas de atração de
investimento externo para o imobiliário.
Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da habitação em
Portugal duplicou entre 2015 e 2023. Este aumento, que se traduz na quase impossibilidade de adquirir um
imóvel nas grandes cidades, alastrou-se também às rendas para habitação permanente.
Num contexto de baixos salários, a habitação já é um fator de empobrecimento e exclusão da população dos
maiores centros urbanos, reservados ao turismo e às moradas de luxo. Se a este cenário for somado o presente
processo inflacionista (tendo como pano de fundo a estagnação salarial imposta, desde logo, aos funcionários
públicos), o direito à habitação sofre mais um revés.
No mercado de arrendamento, na generalidade dos casos, a atualização das rendas é feita anualmente. Para
contratos posteriores a 1990, essa atualização reflete o coeficiente de atualização de renda. Assim, em outubro,
é publicado em aviso o valor do coeficiente apurado pelo INE tendo por base a variação do IPC nos últimos 12
meses (com referência a agosto), que no ano passado foi de 5,43 %. No entanto, em 2023 não se aplicou o
coeficiente de atualização anual de renda, sendo o coeficiente a vigorar nos diversos tipos de arrendamento
urbano e rural abrangidos de 1,02. Ainda assim, o coeficiente de atualização das rendas definido para 2023
(1,02) foi o mais alto dos últimos 10 anos.
Já este ano, as rendas atualmente em vigor poderão ser sujeitas a uma atualização de 6,94 % no próximo
ano. Se nada for feito, a mera atualização automática das rendas prevista para 2024, de 6,94 %, será o maior
aumento das rendas nos últimos 30 anos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-47 — 26/10/2023
26 DE OUTUBRO DE 2023
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito boa tarde a todas e a todos. Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, as Sr.as e os Srs. Funcionários, as Sr.as e os Srs. Jornalistas, as
Sr.as e os Srs. Agentes da autoridade, pedindo-lhes que abram as galerias ao público. Muito obrigada. Temos quórum, vamos dar início à nossa sessão plenária. Eram 15 horas e 7 minutos. Peço à Sr.ª Deputada Palmira Maciel o favor de ler o expediente. Faça favor, tem a palavra. A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Sr.ª Presidente, anuncio que deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as seguintes iniciativas: Projetos de Lei n.os 956/XV/2.ª (IL), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 959/XV/2.ª (PSD), 960/XV/2.ª (PCP) e 961/XV/2.ª (L); Projetos de Resolução n.os 946/XV/2.ª (PAN), que baixa à 2.ª Comissão, 947/XV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, e 948/XV/2.ª (PCP), que baixa à 1.ª Comissão; e Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD).
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, então, passar ao ponto um da nossa ordem do dia, que foi
fixada pelo Bloco de Esquerda, sobre o tema «Garantir o direito à habitação», no âmbito do qual serão discutidos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 947/XV/2.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes, 948/XV/2.ª (BE) — Controlo de rendas para defender o direito à habitação, 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação, 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024, 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime do residente não habitual, 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação, 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros, 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional, 956/XV/2.ª (IL) — Programa «habitação agora», 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários, 958/XV/2.ª (PAN) — Promove a habitação jovem, atualizando a renda máxima do Porta 65 e criando um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens e um IMT Jovem, 959/XV/2.ª (PSD) — Criação do regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados, 960/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas urgentes de combate à especulação imobiliária e de proteção dos inquilinos e 961/XV/2.ª (L) — Institui o fundo de emergência para a habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 ou a 1 000 000 €, a não contribuintes e não residentes, com exceção de emigrantes portugueses, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 893/XV/2.ª (IL) — Pela agregação da legislação dispersa num novo Código da Edificação e o Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD) — Realização de estudo independente para avaliação dos efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos.
Para apresentar os Projetos de Lei n.os 947, 948, 949, 950 e 951/XV/2.ª (BE), tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Acabámos hoje de saber que o
preço da habitação em Portugal atingiu um novo recorde. A crise da habitação não é uma fatalidade, não é uma coisa que nos aconteceu, não é sequer uma imposição externa. A crise da habitação é o resultado de uma grande aposta estratégica, um pacto de regime que mobilizou um leque largado de vontades políticas e estímulos públicos ao mercado.
A atual crise da habitação demonstra que, quando o bloco central alargado se une mesmo em torno de um desígnio, os resultados surgem. E surgem devastadores: eis a crise da habitação. Em vez de uma política de criação de capacidade produtiva, de emprego qualificado, de transição energética ambiental, decidiu-se que,
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 26/10/2023
I SÉRIE — NÚMERO 17
Vamos votar o Projeto de Lei n.º 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à
habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar o Projeto de Lei n.º 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime
de residente não habitual. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária
e a Lei de Bases da Habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a
favor do CH e a abstenção do PSD. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito
habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PAN e
abstenções da IL, do PCP, do BE e do L. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas
nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Sr. Deputado Pedro Pinto, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Presidente, a bancada do Chega apresentará uma declaração de voto por
escrito relativamente a este projeto de lei. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, muito obrigada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 956/XV/2.ª (IL) — Programa «Habitação agora». Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do
CH e da IL e a abstenção do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios
extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários.
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