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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 949/XV/2.ª
LIMITA A VARIAÇÃO DA TAXA DE ESFORÇO NO CRÉDITO À
HABITAÇÃO
Exposição de motivos
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da
habitação em Portugal duplicou entre 2015 e 2023, ultrapassando em muito a subida de
preços sentida noutros setores.
Fonte: BdP
Na prática, segundo dados do INE, no primeiro trimestre de 2023 o preço mediano das
vendas de alojamentos familiares custava mais 500€ por m2 do que no período homologo
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de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse aumento foi de 853 €. Na Área
Metropolitana do Porto, de 681€.
Fonte: INE
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo
inflacionista atual, tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo,
com o regime do Residente Não Habitual ou os Vistos Gold; a liberalização do mercado do
arrendamento; a proliferação desenfreada do Alojamento Local; ou os incentivos fiscais
aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num
investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente
baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu
o aumento do volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de
2021. Uma vez que o número de devedo res particulares se mantém relativamente
inalterado ao longo deste período (dois milhões em agosto de 2023), conclui -se que o
valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou ao
longo dos últimos anos.
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Fonte: BdP
O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob
enorme pressão. Num ano, desde agosto de 2022, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos
novos empréstimos aumentou 2,2p.p. , refletindo o movimento da Euribor, a que estão
indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em agosto deste ano, a taxa de juro
reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 4,23%, depois do maior aumento mensal
desde 2003.
Fonte: BdP e BCE
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O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera
hipótese teórica – uma parte significativa de todos os empréstimos estão associados a
taxas de juro variáveis.
No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 que tenha sido atualizado em agosto, o
aumento da prestação mensal poderá atingir os 265€, ou seja, o dobro do apoio único de
125€ por pessoa atribuído pelo Governo em setembro do ano passado.1 Em 2022, a DECO
anunciava ter recebido 31.500 pedidos de ajuda de famílias, o mais alto de sempre, com
dificuldades em fazer face ao aumento do custo de vida, em particular ao pagamento da
prestação da casa (um terço). Em relação ao primeiro trimestre deste ano, período em
que o número de pedidos de ajuda somou já 7.500, aumentou para 44% os que invocaram
aquele motivo.
Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o
primeiro semestre de 2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no
primeiro semestre de 2023, e depois da limpeza do balanço do Novo Banco com recurso
a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais reportaram lucros totais de 1994
milhões de euros.
Banco (Consolidado)/ M€ 2020 S1 2021 S1 2022 S1 2023 S1
CGD 248,6 294,2 485,7 607,9
Millenium 76 12 75 423,2
NB -377,8 137,7 266,7 373,2
Santander 154,5 81,4 241,3 333,7
BPI 42,6 185,1 201 256,2
Total 143,9 710,4 1270 1994
1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%.
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Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-
se dois fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos
em Portugal. Por um lado, a inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já
consome o equivalente a um salário médio mensal. Por outro, o aumento abrupto das
taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra dos
trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
Este contexto requer soluções que aliviem os orçamentos familiares e protejam o direito
à habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda apresenta, e de que este Projeto Lei é parte integrante.
Com este Projeto de Lei, pretende-se proteger os mutuários de crédito à habitação para
habitação própria e permanente dos aumentos das taxas de juro e das prestações mensais
associadas, por via da manutenção da taxa de esforço verificada em 2021. A taxa de
esforço, definida pelo Banco de Portugal, corresponde ao quociente entre os encargos
associados a empréstimos bancários e o rendimento mensal dos mutuários. De acordo
com as recomendações do supervisor, que define o indicador Debt-Service-to-Income
(DSTI), a taxa de esforço máxima para concessão de crédito deverá ser de 50%.
Com a inflação sentida nos últimos meses e o recente aumento das taxas de juro, um
número significativo de famílias viu as suas prestações do crédito à habitação disparar
relativamente ao seu rendimento disponível. Assim, para assegurar a estabilidade
financeira dos mutuários, são necessárias medidas excecionais que impeçam variações
súbitas das taxas de esforço - limitando-as a 2 p.p. face à média de 2021 - e que impeçam
que, em qualquer caso, esta supere os 50%.
As instituições financeiras deverão assim renegociar os spreads e restantes condições
associadas aos contratos de crédito habitacionais com taxa de juro variável, de forma que
o DSTI, calculado considerando o aumento na taxa Euribor, não registe um aumento
médio anual acima de 2 p.p., não ultrapassando, em qualquer circunstância, o valor
máximo de 50%.
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Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei impõe a renegociação temporária das condições contratuais dos créditos
à habitação, quando destinados a habitação própria e permanente, de forma a limitar a
variação da taxa de esforço dos mutuários.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se às operações de crédito à habitação a que, por via do
aumento das taxas de juro, estejam associadas prestações mensais correspondentes a
uma variação da taxa de esforço superior a 2p.p., ou que ultrapasse os 50%.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se:
a) Por “Operações de crédito à habitação”, todas as operações crédito, bem como de
locação financeira, de imóveis elegíveis destinadas à aquisição ou construção de
habitação própria e permanente concedidas por instituições de crédito, sociedades
financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira,
sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de
instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante
designadas por “instituições”;
b) Por “Taxa de esforço”, o indicador DSTI (Debt Service-to-Income) tal como
definido na “Recomendação do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de
crédito celebrados com consumidores”.
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Artigo 3º
Requisitos de Aplicabilidade
1 - O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de créditos à
habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a
habitação própria permanente do agregado familiar do mutuário;
b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250.000€.
2 - O presente diploma não se aplica às operações de crédito concedido a beneficiários de
regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou
residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos
cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.
Artigo 4.º
Renegociação das operações de crédito à habitação
1 – O disposto nos números seguintes é aplicável exclusivamente às operações de crédito
destinadas à aquisição ou construção de habitação própria e permanente.
2 - As instituições estão obrigadas à renegociação das condições contratuais das
operações abrangidas de forma a garantir uma variação máxima da taxa de esforço dos
mutuários de 2p.p. face à taxa de esforço média de 2021, ou no momento da
contratualização, no caso de contratos realizados em data posterior
3 - Da variação estabelecida no número anterior não pode resultar uma taxa de esforço
superior a 50%.
2 - A renegociação deverá ser promovida pela instituição através da apresentação ao
mutuário de uma ou mais propostas adequadas à sua situação financeira, que devem
compreender, designadamente, a redução da taxa de spread contratualizada.
3 – Na apresentação de propostas aos beneficiários, as instituições observam os deveres
de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
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Artigo 5.º
Garantias dos beneficiários
Na aplicação do presente regime, a instituição está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ou prosseguir com ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Artigo 6.º
Proibição de cobrança de comissões
1 - Às instituições está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições
contratuais no âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e
à formalização dessa operação.
2 - O disposto no número anterior não impede a cobrança ao beneficiário, mediante a
apresentação da respetiva justificação documental, de encargos suportados pelas
instituições perante terceiros e que estas possam legitimamente repercutir nos
beneficiários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de
natureza fiscal.
Artigo 7.º
Dever de prestação de informação
1 - As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime excecional previsto no
presente diploma, no seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus
clientes.
2 - O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação
prevista no número anterior deve ser efetivada.
3 - Ao incumprimento do estabelecido no n.º 1 aplicam-se as disposições previstas no n.º
2 do artigo 17.º do presente diploma.
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Artigo 8.º
Supervisão e sanções
1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime transitório
previsto no presente diploma.
2 - O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos no presente diploma ou na
regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui
contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva
responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele
Regime Geral.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Banco de Portugal regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Joana Mortágua;
Isabel Pires; José Soeiro
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Publicação — DAR II série A — 11-17 — 16/10/2023
16 DE OUTUBRO DE 2023
v) Instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais.
c) Certificação energética;
d) Localização;
e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de
acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP);
f) Tipologia.
2 – Os valores definidos no número anterior não podem ser superiores aos previstos na Portaria n.º 277-
A/2010, de 21 de maio.
3 – Os novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação têm como valor limite de renda mensal
o definido por portaria dos membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
b) Área do quarto, que deve possuir uma área útil superior a 6 m2 e ser dotado de iluminação e ventilação
natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior;
c) Qualidade do quarto.
4 – A renovação de contratos de arrendamento tem como valor limite de renda mensal os definidos nos n.os
1 a 3, conforme aplicável.
5 – A realização de novos contratos de arrendamento em imóveis arrendados por contrato cessado há menos
de 6 meses e que não tenham sido objeto de obras de beneficiação estão limitados ao valor da renda do contrato
anterior, ou aos limites definidos no n.º 1 caso seja inferior.
6 – A realização de novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação arrendada por contrato
cessado há menos de 6 meses e que não tenha sido objeto de obras de beneficiação estão limitados ao valor
da renda do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 3 caso seja inferior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel
Pires — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 949/XV/2.ª
LIMITA A VARIAÇÃO DA TAXA DE ESFORÇO NO CRÉDITO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da habitação em
Portugal duplicou entre 2015 e 2023, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros setores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-47 — 26/10/2023
26 DE OUTUBRO DE 2023
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito boa tarde a todas e a todos. Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, as Sr.as e os Srs. Funcionários, as Sr.as e os Srs. Jornalistas, as
Sr.as e os Srs. Agentes da autoridade, pedindo-lhes que abram as galerias ao público. Muito obrigada. Temos quórum, vamos dar início à nossa sessão plenária. Eram 15 horas e 7 minutos. Peço à Sr.ª Deputada Palmira Maciel o favor de ler o expediente. Faça favor, tem a palavra. A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Sr.ª Presidente, anuncio que deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as seguintes iniciativas: Projetos de Lei n.os 956/XV/2.ª (IL), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 959/XV/2.ª (PSD), 960/XV/2.ª (PCP) e 961/XV/2.ª (L); Projetos de Resolução n.os 946/XV/2.ª (PAN), que baixa à 2.ª Comissão, 947/XV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, e 948/XV/2.ª (PCP), que baixa à 1.ª Comissão; e Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD).
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, então, passar ao ponto um da nossa ordem do dia, que foi
fixada pelo Bloco de Esquerda, sobre o tema «Garantir o direito à habitação», no âmbito do qual serão discutidos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 947/XV/2.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes, 948/XV/2.ª (BE) — Controlo de rendas para defender o direito à habitação, 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação, 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024, 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime do residente não habitual, 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação, 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros, 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional, 956/XV/2.ª (IL) — Programa «habitação agora», 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários, 958/XV/2.ª (PAN) — Promove a habitação jovem, atualizando a renda máxima do Porta 65 e criando um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens e um IMT Jovem, 959/XV/2.ª (PSD) — Criação do regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados, 960/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas urgentes de combate à especulação imobiliária e de proteção dos inquilinos e 961/XV/2.ª (L) — Institui o fundo de emergência para a habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 ou a 1 000 000 €, a não contribuintes e não residentes, com exceção de emigrantes portugueses, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 893/XV/2.ª (IL) — Pela agregação da legislação dispersa num novo Código da Edificação e o Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD) — Realização de estudo independente para avaliação dos efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos.
Para apresentar os Projetos de Lei n.os 947, 948, 949, 950 e 951/XV/2.ª (BE), tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Acabámos hoje de saber que o
preço da habitação em Portugal atingiu um novo recorde. A crise da habitação não é uma fatalidade, não é uma coisa que nos aconteceu, não é sequer uma imposição externa. A crise da habitação é o resultado de uma grande aposta estratégica, um pacto de regime que mobilizou um leque largado de vontades políticas e estímulos públicos ao mercado.
A atual crise da habitação demonstra que, quando o bloco central alargado se une mesmo em torno de um desígnio, os resultados surgem. E surgem devastadores: eis a crise da habitação. Em vez de uma política de criação de capacidade produtiva, de emprego qualificado, de transição energética ambiental, decidiu-se que,
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 26/10/2023
I SÉRIE — NÚMERO 17
Vamos votar o Projeto de Lei n.º 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à
habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar o Projeto de Lei n.º 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime
de residente não habitual. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária
e a Lei de Bases da Habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a
favor do CH e a abstenção do PSD. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito
habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PAN e
abstenções da IL, do PCP, do BE e do L. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas
nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Sr. Deputado Pedro Pinto, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Presidente, a bancada do Chega apresentará uma declaração de voto por
escrito relativamente a este projeto de lei. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, muito obrigada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 956/XV/2.ª (IL) — Programa «Habitação agora». Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do
CH e da IL e a abstenção do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios
extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários.
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