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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
09/10/2023
Votacao
11/01/2024
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Aprovado
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/01/2024
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Publicação — DAR II série A — 10-13
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 10 Assembleia da República, 9 de outubro de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 942/XV/2.ª CONSAGRA O ASSÉDIO COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DE NORMAS DE DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA Exposição de motivos O assédio sexual é uma forma de violência de género e um grave problema social que, para além de se traduzir numa violação de direitos fundamentais, constitui um comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais, tanto a curto como a longo prazo. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local de trabalho, sendo este inclusivamente um dos principais fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo. As consequências do assédio são tão sérias para os envolvidos que a Organização Mundial de Saúde vai mesmo ao ponto de qualificar a violência e o abuso como questões de saúde pública. Os poucos e fragmentários dados1 disponíveis estimam que a taxa de prevalência de assédio sexual no desporto se cifre entre os 3 % e os 52 % – variação justificada pela diferentes metodologias e definições utilizadas. O tema do assédio no desporto foi trazido para a ordem do dia por casos internacionais relevantes, tais como o do beijo forçado do presidente da Real Federação Espanhola de Futebol, Luis Rubiales, à jogadora Jenni Hermoso na final do Campeonato Mundial de Futebol Feminino de 2023, ou a denúncia feita por Simone Biles do assédio e dos abusos sofridos, durante décadas, por si e por centenas de ginastas da equipa nacional dos Estados Unidos da América às mãos do médico Larry Nassar. Também em Portugal vários têm sido os casos de assédio que têm sido trazidos a público, seja por via das denúncias de assédio sexual ocorridas nas equipas de futebol feminino do Famalicão e do Rio Ave (que deram origem, inclusive, à aplicação de sanções disciplinares), por tendo o canal de denúncia criado para o combate ao assédio tido já um papel importante, seja por via da denúncia de casos de assédio e de bullying em algumas equipas de ginástica. O artigo 40.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, estabelece que «as partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais». A Carta Europeia do Desporto, adotada em 1992 pelo Conselho da Europa, na sua versão revista em 2001 passou a prever o compromisso dos governos no sentido de «proteger e desenvolver as bases morais e éticas do desporto, assim como a dignidade humana e a segurança daqueles que participam em atividades desportivas, protegendo o desporto e os desportistas de toda a exploração para fins políticos, comerciais e financeiros e de práticas abusivas e aviltantes, incluindo o abuso de drogas e bem ainda o assédio e abuso sexuais, em particular das crianças, dos jovens e das mulheres» (artigo 1.º, II). Por seu turno a revisão de 2001 do Código da Ética Desportiva, também do Conselho da Europa, passou a incluir o assédio no conceito de fair play, afirmando que este conceito «abrange a problemática da luta contra a batota, contra a arte de 1 Parent S., & Fortier K. (2017), Prevalence of interpersonal violence against athletes in the sport context, in Current Opinion in Psychology, 16(16), páginas 165–169.
Discussão generalidade — DAR I série — 12-37
I SÉRIE — NÚMERO 16 12 O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Tavares, para intervir. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, Caras e Caros Colegas, Caros Concidadãos, em particular os jovens nas galerias, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª Ministra: A terminar este debate, tenho duas notas breves a referir. Já foram mencionados aqui, muitas vezes, os problemas provocados pela morosidade do funcionamento do Estado em Portugal, na vida de todos os cidadãos. É preciso que o Estado perceba que, quando está a falhar, não pode continuar a exigir dos cidadãos o mesmo que exige quando não está a falhar. Hoje votaremos a versão aprovada na Comissão de Saúde de um projeto do Livre, que nos diz uma coisa muito simples: enquanto houver atrasos nas juntas médicas, os atestados multiúso não podem perder a sua validade. Isto é da mais elementar justiça. É o Estado que está a falhar, por isso, não pode penalizar as pessoas. A outra nota muito breve tem a ver com algo que nos é dito no relatório: 78 % dos jovens internados estavam já identificados no sistema de proteção de crianças e jovens. Esta é uma proporção muito grande de pessoas que não conseguimos proteger — pelos vistos, quando já estavam identificadas —, de forma que não tivessem sido internadas. Se o Estado fizer mais, de uma forma mais abrangente, na educação e no acompanhamento desde a primeira infância das pessoas, estará, na verdade, a poupar dinheiro, porque é sempre muito mais caro resolver os problemas depois. Mas não é desta forma que devemos olhar para o problema. Nem que estivéssemos a gastar mais dinheiro! Para estas pessoas, é a diferença entre uma vida que pode ser realizada e florescente e uma vida que perpetua os ciclos de miséria e de violência que nós conhecemos. Portanto, nem que nos saísse mais caro! É a definição de uma comunidade responsável aquela que toma conta dos seus mais vulneráveis desde o início. Mas, na verdade, tendo em conta que nos sai mais barato investir mais na primeira infância, para evitar, depois, investir em resolução de problemas, é indesculpável que isto continue assim. O Sr. Presidente: — Assim terminamos o primeiro ponto da nossa ordem do dia e passamos ao segundo ponto, que consiste na apreciação, na generalidade, das Propostas de Lei n.os 87/XV/1.ª (GOV) — Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva e 94/XV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos, e do Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª (PAN) — Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, e ainda dos Projetos de Resolução n.os 932/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas que impactam os atletas de alta competição e 935/XV/2.ª (PAN) — Consagra o dia 26 de setembro como o dia nacional do atleta paralímpico. Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Correia. O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (João Paulo Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Iniciamos o debate de duas propostas do Governo que vêm reforçar dois pilares estratégicos na área do desporto, que são a verdade desportiva e o alto rendimento. A defesa da verdade desportiva tem sido uma prioridade da ação do Governo, um caminho com passos sólidos, que importa recordar. O primeiro passo foi dado em setembro de 2022, quando o Laboratório de Análises de Dopagem recuperou a certificação internacional junto da Agência Mundial Antidoping. Esta conquista contribuiu para o reforço da confiança internacional no sistema desportivo nacional e, a par do reforço dos meios financeiros da Autoridade Antidopagem de Portugal, permitiu consolidar a política de antidopagem no nosso País. Um segundo passo foi dado com o novo regime jurídico das sociedades desportivas, que se encontra em vigor há pouco mais de um mês. O novo regime determina requisitos de idoneidade a investidores qualificados, administradores e gerentes, e afasta conflitos de interesses para o exercício das mesmas funções; o novo regime exige prova de capacidade económica ao investidor, bem como prova da proveniência legal do capital a investir; o novo regime estipula regras de transparência aos detentores das participações sociais e define normas de
Votação na generalidade — DAR I série — 71-71
21 DE OUTUBRO DE 2023 71 Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª (GOV) — Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PCP. Esta proposta de lei baixa à 12.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 94/XV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e do PCP. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª (PAN) — Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN, do L e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e abstenções do PS e do PCP. Este projeto de lei baixa à 12.ª Comissão. A Mesa foi informada de que o Chega apresentará uma declaração de voto por escrito sobre esta votação. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 932/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas que impactam os atletas de alta competição. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do PSD e do CH e a abstenção da IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 935/XV/2.ª (PAN) — Consagra o dia 26 de setembro como o dia nacional do atleta paralímpico. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PAN e abstenções do PCP, do BE e do L. Vamos votar, na generalidade, Projeto de Lei n.º 307/XV/1.ª (PCP) — Elimina o fator de sustentabilidade e ordena o recálculo oficioso em todas as pensões em pagamento dos profissionais da PSP. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 308/XV/1.ª (PCP) — Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª (PCP) — Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança.
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 3-11
10 DE JANEIRO DE 2024 3 RESOLUÇÃO APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 190 SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA E DO ASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 108.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO DE 2019 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção n.º 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 108.ª Sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2019, cujo texto, na versão autêntica em língua francesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. Aprovada em 30 de novembro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Anexo Vide Resolução da Assembleia da República n.º 7/2024 — Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024- 01-10. ——— PROJETO DE LEI N.º 942/XV/2.ª (CONSAGRA O ASSÉDIO COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DE NORMAS DE DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto Relatório da discussão e votação na especialidade 1. O Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª (PAN) – Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva – foi discutido e aprovado na generalidade em 20 de outubro de 2023, tendo baixado nesse mesmo dia à Comissão de Cultura, Comunicação Juventude e Desporto para apreciação na especialidade. 2. No dia 4 de janeiro de 2024 foi apresentada uma proposta de texto de substituição pela Sr.ª Deputada Inês Sousa Real (DURP PAN). 3. Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram propostas de alteração (do PSD, do PS e novamente do PSD), as quais se encontram publicadas na página da iniciativa. 4. A discussão e votação na especialidade desta iniciativa e das respetivas propostas de alteração teve lugar na reunião da Comissão do dia 9 de janeiro de 2024. 5. A votação consta do mapa que se junta como Anexo I e destas votações resultou o texto final, que se junta como Anexo II.
Votação final global — DAR I série — 78-78
I SÉRIE — NÚMERO 39 78 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Protestos de Deputados do CH. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 778/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação de formação específica de famílias de acolhimento e de candidatos a adoção com vista à sensibilização e capacitação para a adoção de crianças mais velhas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 779/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a criação do programa nacional para a prevenção dos maus-tratos na infância. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 780/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o reforço da preparação das crianças e jovens em acolhimento para a vida independente e a contratação e formação de técnicos das casas de acolhimento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira está a pedir a palavra para anunciar que vai apresentar uma declaração de voto por escrito? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sim, Sr. Presidente, relativamente às últimas cinco iniciativas. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas, relativo aos Projetos de Lei n.os 386/XV/1.ª (PCP) — Aprova os Estatutos da Casa do Douro, 512/XV/1.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos e 612/XV/1.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN, do L e do Deputado do PSD Artur Soveral Andrade, votos contra do CH, da IL e do Deputado do PS Luís Capoulas Santos e a abstenção do PSD. De seguida, votamos, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo ao Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª (PAN) — Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PCP. O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias está a pedir a palavra para que efeito? O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas passou. No que diz respeito ao texto final sobre a Casa do Douro, o Partido Socialista irá fazer uma declaração de voto oral.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 942/XV/1.ª Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva Exposição de motivos O assédio sexual é uma forma de violência de género e um grave problema social que, para além de se traduzir numa violação de direitos fundamentais, constitui um comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais, tanto a curto como a longo prazo. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, estima -se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local de trabalho, sendo este inclusivamente um dos principais fa tores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo. As consequências do assédio são tão sérias para os envolvidos que a Organização Mundial de Saúde vai mesmo ao ponto de qualificar a violência e o abuso como questões de saúde pública. Os poucos e fragmentários dados 1 disponíveis estimam que a taxa de prevalência de assédio sexual no desporto se cifre entre os 3% e os 52% – variação justificada pela diferentes metodologias e definições utilizadas. O tema do assédio no desporto foi trazido para a ordem do dia por casos internacionais relevantes, tais como o do beijo forçado do presidente da Real Federação Espanhola de Futebol, Luis Rubiales, à jogadora Jenni Hermoso na final do campeonato mundial de futebol feminino de 2023, ou a denúncia feita por Simone Biles do assédio e dos abusos sofridos, durante décadas, por si e por centenas de ginastas da equipa nacional dos Estados Unidos da América às mãos do médico Larry Nassar. Também em Portugal vários têm sido os casos de assédio que têm sido trazidos a público, seja por via das denúncias de assédio sexual ocorridas nas equipas de futebol feminino do Famalicão e do Rio Ave (que deram origem, inclusive, à aplicação de sanções disciplinares), por tendo 1 Parent S., & Fortier K. (2017), Prevalence of interpersonal violence against athletes in the sport context, in Current Opinion in Psychology, 16(16), páginas 165–169. o canal de denúncia criado para o combate ao assédio tido já um papel importante, seja por via da denúncia de casos de assédio e de bullying em algumas equipas de ginástica. O artigo 40.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Vi olência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, estabelece que “as partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma v erbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais”. A Carta Europeia do Desporto, adotada em 1992 pelo Conselho da Europa, na sua versão revista em 2001 passou a prever o compromisso dos Governos no sentido de “proteger e desenvolver as bases morais e éticas do desporto, assim como a dignidade humana e a segurança daqueles que participam em atividades desportivas, protegendo o desporto e os desportistas de toda a exploração para fins políticos, comerciais e financeiros, e de práticas abusivas e aviltantes, incluindo o abuso de drogas e bem ainda o assédio e abuso sexuais, em particular das crianças, dos jovens e das mulheres” (artigo 1.º, II). Por seu turno a revisão de 2001 do Código da Ética Desportiva, também do Conselho da Europa, passou a incluir o assédio no conceito de fair play, afirmando que este conceito “abrange a problemática da luta contra a batota, contra a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, contra o doping, contra a violência (tanto física como verbal), contra o assédio e os abusos sexuais de crianças, jovens e mulheres, contra a exploração, contra a desigualdade de oportunidades, contra a comercialização excessiva e contra a corrupção”. Não obstante tudo isto, constata -se que o enquadramento legal, regulamentar e disciplinar das práticas de assédio no desporto é ainda manifestamente insuficiente. apesar de um conjunto de importantes iniciativas de combate a este flagelo por parte de diversas federações desportivas – com destaque para a campanha “O assédio não tem lugar no Desporto – Denuncia”, lançada este ano pelas federações de Andebol, Basquetebol, Futebol, Patinagem e Voleibol, para a criação pela Federação Portuguesa de Futebol, em 2021, de uma plataforma FPF lança plataforma para denúncia para denúncia de assédio sexual, auxílio à imigração ilegal ou manipulação de jogos, ou para a criação p elo Instituto Português do Desporto e Juventude, em 2022, de uma página dedicada à proteção de praticantes de desporto em casos de abuso, assédio e outros tipos de violência em contextos desportivos. Para o comprovar podemos verificar que se analisarmos o s regulamentos disciplinares das diversas federações desportivas existentes em Portugal, verificamos que atualmente a Federação Portuguesa de Futebol e a Federação de Ginástica de Portugal são das poucas que trata a matéria do assédio. No seu Regulamento D isciplinar para a época desportiva 2023/2024, a Federação Portuguesa de Futebol prevê a punição (com suspensão de duração variável, que poderá ir até a um máximo de 5 anos) do Assédio sexual e do assédio moral quando praticado por dirigentes desportivos e mesmo que praticados fora da área de jogo. Este normativo pune inclusivamente aqueles que manifestem atitude passiva na repressão de assédio e trata o assédio como ofensa aos valores desportivos, o que é pioneiro a nível do desporto nacional, mas também aonível do futebol internacional. Por seu turno, a Federação de Ginástica de Portugal dispõe de um Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio – cuja aprovação, de resto, era obrigatória desde 2017 ao abrigo do disposto no artigo 127.º, n.º 1, alínea k), do Código do Trabalho. Por isso mesmo, ciente da necessidade de generalizar estas boas práticas desportivas e de reforçar a censurabilidade para com o assédio nas suas diversas vertentes, com a presente iniciativa o PAN pretende que a prátic a de assédio sexual e de assédio moral, bem como as atitudes passivas para com tais comportamentos, passem a ser sancionadas disciplinarmente como violação de normas de defesa da ética desportiva, em linha com o normativo internacional de referência e com que já vigora no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol. Para o efeito e tendo em vista uma uniformização conceptual, embora se deixe a definição do concreto quadro disciplinar aplicável no âmbito da autonomia regulamentar das federações desportivas, d efine-se o assédio sexual, como a importunação de agente desportivo por via da adoção de comportamento indesejado de caráter sexual, sob a forma verbal, não verbal e/ou física, e o assédio moral, a importunação de agente desportivo por via da adoção de ato s contínuos de violência física e/ou psicológica, intencionais e repetidos, com o intuito de infligir dor e angústia. O PAN propõe ainda que, no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste diploma ora proposto e em linha com o que já existe no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol, as federações desportivas tenham de criar, junto do Conselho de Disciplina, um canal de denúncia, independentes e autónomo dos meios de comunicação gerais, adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva e que garantam nomeadamente a proibição e sanção de atos de retaliação contra o denunciante. Finalmente, o PAN propõe que se passe a exigir que os estatutos das federações desportivas passem a ter obrigatoriamente de prever um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus órgãos estatutários. Tal exigência deixa na autonomia regulamentar das federações a forma de concretizar tal regime, mas abre a porta a que cada federação, dentro daquelas que são as suas especificidades orgânicas, fixem limiares mínimos de representação de cada um dos géneros. Apesar de se terem verificado pa ssos positivos no combate à sub -representação de género nos órgãos estatutários de diversas federações desportivas nacionais, há muitos passos que ainda podem ser dados. Isto é necessário porque, no mundo, apenas 2% das federações de futebol têm uma mulher como presidente e se se olharmos para outros desportos este número aumenta para 5%. Em Portugal num total de 68 federações desportivas só existem 4 mulheres presidentes de direção (nas federações portuguesas de Basebol/Softbol, de Dança Desportiva, de Loh an Tao Kempo e de Petanca) e 30% das federações desportivas não tem qualquer mulher na respetiva direção. A presença de mulheres nestes órgãos, para além de garantir uma maior igualdade de género, traz outra visão e sensibilidade sobre o tema do assédio, g arantindo uma ainda menor tolerância relativamente a este flagelo. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro São alterados os artigos 32.º, 52.º e 53.º do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]. 2 - [...]. 3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estatutos das federações desportivas deverão prever um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus órgãos estatutários. Artigo 52.º [...] 1 - As federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva, ou a atitude passiva perante a violação de regras relativas à ética desportiva. 2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia, o assédio sexual e o assédio moral, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo. 3– Para efeitos do número anterior é considerado: a) Assédio sexual, a importunação de agente desportivo por via da adoção de comportamento indesejado de caráter sexual, sob a forma verbal, não verbal e/ou física; b) Assédio moral, a importunação de agente desportivo por via da adoção de atos contínuos de violência física e/ou psicológica, intencionais e repetidos, com o intuito de infligir dor e angústia. Artigo 53.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Existência, junto do Conselho de Disciplina, de um canal de denúncia, independentes e autónomo dos meios de comunicação gerais, adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva e que garantam: I. a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dado, sem prejuízo da participação ao Ministério Público; II. a proibição e sanção de atos de retaliação contra o denunciante, nomeadamente práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias; III. a fixação de prazos para análise das denúncias e a necessidade de apresentação, no final dessa análise, de um relatório fundamentado com identificação das medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas; e IV. a obrigatoriedade de as participaçõesefetuadas, bem como os relatórios a que elas deem lugar, serem conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos.» Artigo 3.º Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 09 de outubro de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real