Projeto de Lei n.º 938/XV/2ª
Altera vários diplomas legais no sentido de combater o abandono dos animais de companhia e assegurar o seu bem-estar
Exposição de Motivos
A legislação relativa à protecção dos animais tem sofrido uma evolução acentuada nos últimos anos. A 15 de Outubro de 1978 foi proclamada pela Unesco a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Esta, embora não seja de carácter vinculativo, foi um marco na protecção dos animais reconhecendo, nomeadamente, o direito à vida e à alimentação, assim como a sua protecção em situações de maus-tratos e tratamentos cruéis.
Em Portugal, foi a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, conhecida como a Lei de protecção dos animais, que assinalou uma maior atenção ao bem-estar animal ou aqueles que devem ser os seus direitos.
Mais tarde, a Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, veio a alterar o estatuto jurídico dos animais, acabando de vez com a sua qualificação como “coisas”. Esta lei aditou vários artigos, nomeadamente o artigo 201.º-B ao Código civil, com a epígrafe “animais” que prevê que “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza.”, e ainda, o artigo 493.º-A do Código Civil, que prevê que o detentor do animal de companhia tenha direito a ser indemnizado em caso de lesão ou morte do seu animal. As alterações previstas na mencionada Lei reflectiram algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos merecedores de protecção contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.
Antes das alterações ao Código Civil ocorreram as alterações ao Código Penal, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, onde o legislador criminaliza os maus-tratos a animais de companhia. A aprovação desta Lei foi muito importante e representa um passo significativo na protecção dos animais de companhia no nosso país, a par da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que embora já proibindo violências injustificadas não previa qualquer sanção para o seu incumprimento.
Segundo notícias recentes, desde 2019 foram apresentadas mais de 10 000 denúncias por maus tratos a animais, o que evidencia a importância desta lei. Acontece que o Tribunal Constitucional afastou já por três vezes a aplicação da norma prevista no art. 387.º, do CP, considerando-a inconstitucional por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da nossa Lei fundamental. Isto significa que há um risco iminente de em breve se verificar a declaração de inconstitucionalidade da referida norma com força obrigatória geral.
A solução parece necessariamente ter de passar por uma revisão constitucional, que está em curso e onde parece haver consenso quanto a esta matéria, tendo todos os Partidos demonstrado interesse em resolvê-la.
Por outro lado, a verdade é que até ao momento não se verificou a declaração de inconstitucionalidade da referida norma com força obrigatória geral pelo que a Lei n.º 69/2014, continua em vigor.
Enquanto o Tribunal Constitucional não decide definitivamente, importa acautelar que certos tipos de condutas não ficam sem qualquer resposta legislativa, como é o caso do abandono ou maus-tratos de animais de companhia. O facto é que o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, já prevê como contraordenação grave as práticas mencionadas, no entanto, não podemos concordar com o valor das coimas associado a estas condutas, pelo que se propõe o seu aumento para o dobro. Para além disso, acrescenta-se também como sanção acessória a inibição de detenção de animais de companhia. Reconhecendo que esta não é a solução ideal, parece ser a necessária para não se deixar absolutamente impune uma conduta que é censurada pela generalidade das pessoas, que representa uma enorme cobardia e muitas vezes mesmo alguma perversidade.
Propõe-se ainda, atenta a importância dos Médicos-Veterinários Municipais no controlo da população animal, no seu bem-estar, no combate aos maus-tratos e ao abandono, que fique explícita na lei a necessidade de cada município ter um.
A estas alterações acrescem outras que dizem respeito à fiscalização de situações de maus-tratos, em que é necessário assegurar que quando o detentor é notificado para remover um animal, por exemplo, não o abandona ou, por outro lado, que todos os envolvidos nas acções de fiscalização têm a formação necessária para percepcionar se as condições de bem-estar dos animais estão asseguradas mas também de saúde pública.
Por fim, é proposta uma alteração ao Código Penal, que diz respeito à necessidade de punir a prática do abandono, independentemente, de quem abandona colocar em perigo o animal. Segundo a redacção actual, se uma pessoa abandonar um animal junto de um centro de recolha oficial ou de uma associação e se este for imediatamente recolhido, não tendo por isso ficado em perigo nem a sua alimentação ou abrigo ter ficado em causa, não se pratica o crime de abandono de animal de companhia. Ora esta situação é particularmente injusta porque não só falha no propósito de prevenir o abandono de animais, como por outro lado, permite uma enorme desresponsabilização por parte de quem abandona.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma reforça a protecção dos animais de companhia e para tanto procede à alteração:
a) Do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;
b) Decreto- Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva;
c) DL n.º 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º, do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 21.º
(...)
As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico-veterinário privados ou com a Ordem dos Médicos-Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos errantes, o qual deve ser efetuado por métodos contraceptivos preferencialmente cirúrgicos, que causem o mínimo sofrimento aos animais.
Artigo 68.º
(...)
1 - (...).
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para o dobro as coimas lá previstas:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
3 - (...).
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (...).
Artigo 69.º
(...)
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos.”
Artigo 3.º
Aditamento ao DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
É aditado o artigo 4.º - A, ao DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e posteriores alterações, com a seguinte redacção:
“Artigo 4.º - A
Médico-Veterinário Municipal
1 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de actuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
2 - É obrigação de cada município contratar pelo menos um Médico-Veterinário Municipal ou ter um nomeado pelo Ministério da Agricultura.”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
É alterado o artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17/12, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos de polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma, devendo, no entanto, informar aquelas entidades da nova morada em que o animal se encontra, bem como actualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal ou o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.”
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
É aditado o art. 3.º A, ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, e posteriores alterações, com a seguinte redacção:
“Artigo 3.º - A
Acções de formação e sensibilização
Por forma a garantir o êxito das acções de fiscalização, o Governo em articulação com os órgãos de polícia criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos-Veterinários, assegura acções de formação dos órgãos de polícia criminal, dos médicos-veterinários municipais e dos delegados de saúde.”
Artigo 6.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o art. 388.º, do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março e posteriores alterações, que passa a ser a seguinte redacção:
“Artigo 388.º
(...)
1 - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, desresponsabilizando-se dos cuidados que lhe são legalmente devidos, é punido com pena de prisão até doze meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - (...)”
Artigo 7ª
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 3 de Outubro de 2023
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Admissão — Nota de admissibilidade — 09/10/2023
Data: 4 de outubro de 2023
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano (ext: 11822)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 938/XV/2.ª
Proponente/s:
Título: | «Altera vários diplomas legais no sentido de combater o abandono dos animais de companhia e assegurar o seu bem-estar ».
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM.
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? | Não parece justificar-se.
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.