Arquivo legislativo
Votação do parecer recurso de admissibilidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/10/2023
Votacao
18/10/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/10/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 24-27
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 24 2 – As variações patrimoniais referidas no número anterior devem ser devidamente evidenciadas no processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, do período de tributação iniciado em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes. Artigo 5.º Norma interpretativa O disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, referente à concorrência para a formação do lucro tributável das variações de justo valor, refletidas em resultados ou em outro rendimento integral, tem caráter interpretativo. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 39.º do Código do IRC. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia — pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XV/2.ª ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA CONSTITUIÇÃO Exposição de motivos A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, conforme explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira1, permite que a Assembleia da República, em casos em que tal «se torne imprescindível e inadiável» e mediante uma maioria especialmente agravada, despolete um processo de revisão constitucional «totalmente independente das revisões ordinárias», que «não interrompe a contagem do quinquénio iniciado com a revisão ordinária precedente» e que determina que não comece «a contar-se novo prazo para efeitos de nova revisão ordinária». Este instrumento consagrado no artigo 284.º, n.º 2, da Constituição constitui, pois, o meio idóneo para introduzir, no texto constitucional, alterações com carácter de urgência imperiosa que tornem a revisão constitucional imprescindível e inadiável, embora possa não cingir-se a esse âmbito material de revisão. Foi isso mesmo que sucedeu no âmbito da quinta revisão constitucional, ocorrida em 2001, para assegurar a ratificação do Tratado de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional, ou no âmbito da sétima (e última) revisão 1 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, páginas 997 e 998.
Parecer recurso admissibilidade comissão — DAR II série A — 24-34
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 24 participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já disponíveis, e recorrendo a especialistas, quer das áreas da psicologia, das ciências da educação e das neurociências, quer das áreas tecnológicas relevantes – podendo esse estudo, em função das respetivas conclusões, vir a sustentar a produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação docente. 2 – […] Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023. Os Deputados do PSD. Texto final A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1 – A elaboração de um estudo alargado sobre as oportunidades, riscos e desafios representados pelo uso, em contexto escolar, das novas tecnologias e dispositivos, designadamente os que relevam do digital, com a participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já disponíveis, e recorrendo a especialistas, quer das áreas da psicologia, das ciências da educação e das neurociências, quer das áreas tecnológicas relevantes – podendo esse estudo, em função das respetivas conclusões, vir a sustentar a produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação docente. 2 – A produção, no âmbito do trabalho de acompanhamento do Plano de Ação Digital das Escolas, de incentivos direcionados a que os órgãos diretivos e pedagógicos das escolas organizem processos de reflexão alargados, no âmbito das respetivas comunidades educativas, que conduzam à produção de abordagens próprias, no âmbito das suas competências e possibilidades, quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar. Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023. O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XV/2.ª (ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA CONSTITUIÇÃO) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso de nãoadmissão do projeto de resolução, tendo como anexo o Despacho n.º 87/XV, do Presidente da AR, e o recursoapresentado pelo PAN Parecer a) Apresentação 1. A Deputada única representante do partido (DURP) PAN apresentou um projeto de resolução no qual se
Discussão parecer sobre recurso admissibilidade plenário — DAR I série — 68-70
I SÉRIE — NÚMERO 14 68 Para além das condenações, o que é importante? É importante que haja o apoio a todas as propostas apresentadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres; que haja, efetivamente, o cessar- fogo; que haja, efetivamente, o corredor humanitário; que haja, efetivamente, as investigações independentes para que não sobrem dúvidas de quem disparou o míssil sobre o hospital, e, sobretudo, travar esta escalada. Isso é o mais urgente e criará espaço para aquilo que é fundamental, que é dar espaço e abrir portas à diplomacia, ao diálogo político e à estabilização da região através do princípio do reconhecimento dos dois Estados,… O Sr. Bruno Dias (PCP): — Só conheço um! O Sr. Rui Tavares (L): — Só há um! O Sr. Primeiro-Ministro: — … o qual deve assentar numa paz justa e duradoura na região. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Terminamos, assim, o segundo ponto da nossa ordem do dia. Despedimo-nos do Sr. Primeiro-Ministro e da Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. Vamos passar ao terceiro ponto, que consiste na apreciação do recurso apresentado pelo PAN sobre a não admissão, por mim próprio, do seu Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN) — Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na Constituição. Nos termos do artigo 126.º do novo Regimento da Assembleia da República, teremos de ler as conclusões do parecer da 1.ª Comissão e, depois, cada grupo parlamentar terá até 4 minutos, que não precisa de esgotar, para se pronunciar, querendo — não precisa de querer —, após o que se procederá à votação do recurso. Não vamos votar o parecer, vamos votar o recurso apresentado pelo PAN. Depois da leitura das conclusões do parecer, darei 1 minuto à Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, como autora do recurso. Agora passo a palavra à Sr.ª Secretária Palmira Maciel para ler as conclusões do parecer da 1.ª Comissão. A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, passo a ler: «1. A Deputada única representante do partido do PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN), no qual se propõe a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República como forma de tornar mais expedita a consagração da proteção de animais em sede do processo de revisão constitucional em curso, no âmbito do mandato da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, constituída pela Deliberação 9-PL/2022. 2. O Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN) foi objeto de decisão de não admissão, por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, através do seu Despacho n.º 87/XV, de 9 de outubro, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, por violar o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de iniciativa de revisão constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa. 3. O PAN recorreu deste despacho de não admissão, invocando essencialmente que a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º da Constituição da República Portuguesa só se aplica a projetos de lei e a propostas de lei ou de alteração e não a projetos de resolução, e que o projeto não viola quaisquer limites temporais ou circunstanciais de revisão constitucional. 4. Dos artigos 285.º, n.º 2, e 286.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, decorre uma regra de unidade do processo de revisão por forma a garantir uma ponderação sistemática das modificações constitucionais. 5. A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária tem como objeto a abertura de um processo de revisão constitucional autónomo e não tornar mais expedito um processo de revisão ordinário já em curso. 6. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, compete ao Presidente da Assembleia da República admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução.
Votação do parecer recurso de admissibilidade — DAR I série — 70-71
I SÉRIE — NÚMERO 14 70 O Sr. Bruno Nunes (CH): — Não é o Chega, não! Chama-se PS! A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — No entender do PAN, existe, efetivamente, uma excessiva argumentação quanto a uma inconstitucionalidade ostensiva e manifesta que não pudesse ser corrigida durante a especialidade, como, aliás, sucede inúmeras vezes quanto à violação da norma-travão. O PAN discorda, por isso, nesta parte, no que diz respeito ao parecer, razão pela qual iremos votar contra. No entanto, concordamos com os demais considerandos da conclusão, a partir do quesito 8.º e seguintes, que, aliás, em sede de Comissão, acompanhámos favoravelmente. O Sr. Presidente: — Não está inscrito nenhum grupo parlamentar para se pronunciar. Pausa. O Partido Socialista pretende usar da palavra. Tem a palavra, Sr.ª Deputada Alexandra Leitão. A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, só para esclarecer o sentido deste que é um parecer jurídico sobre uma questão colocada em abstrato. Se pode haver uma revisão extraordinária que permita, através disso, a assunção de poderes de revisão extraordinária, acelerar uma parte de um projeto que já está em curso numa revisão ordinária, criando uma espécie de revisão a duas velocidades, dentro do mesmo processo de revisão constitucional, isso não é possível. E é nessa medida que o parecer vai no sentido de não aceitar o recurso e de não dar provimento ao recurso, confirmando o parecer do despacho do Presidente da Assembleia da República. Outra coisa diferente é saber se pode haver a assunção de poderes de revisão extraordinária em processo autónomo na pendência de um processo de revisão ordinário. Sobre isso, é minha opinião que sim por circunstâncias que, sublinho, têm a ver com uma análise de urgência. E a minha análise é apenas sobre a questão orgânico-formal da assunção de poderes, e não sobre a questão material. Se este caso, tal como foi descrito pela Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, é ou não um caso desses, então, considero eu, é matéria para ver se depois há ou não os quatro quintos dos Srs. Deputados. Portanto, é um parecer circunscrito à questão orgânico-formal. Desculpem o juridiquês. O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder à verificação de quórum para efeitos da votação. Peço aos serviços que abram o sistema. Pausa. Pergunto se alguma Sr.ª Deputada ou Sr. Deputado não conseguiu registar-se eletronicamente. Pausa. Todos conseguiram. Peço aos serviços que encerrem o sistema e publicitem o resultado da verificação de quórum. Pausa. Temos quórum. Vamos, portanto, votar. Esclareço que, nos termos do artigo 126.º, o que vamos votar não é o parecer, que já foi votado na 1.ª Comissão, mas sim o recurso, apresentado pela Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, contra a minha decisão de não admissão do seu projeto de resolução. Vamos, pois, votar o recurso do PAN.
Documento integral
1 Projecto de Resolução n.º 925/XV/2.ª ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA CONSTITUIÇÃO Exposição de motivos A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, conforme explicam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA1, permite que a Assembleia da República, em casos em que tal “se torne imprescindível e inadiável” e mediante uma maioria especialmente agravada, despolete um processo de revisão constitucional “totalmente independente das revisões ordinárias”, que “não interrompe a contagem do quinquénio iniciado com a revisão ordinária precedente” e que determina que não comece “a contar -se novo prazo para efeitos de nova revisão ordinária”. Este instrumento consagrado no artigo 284.º, n.º 2, da Constituição constitui, pois, o meio idóneo para introduzir, no texto constitucional, alterações com carácter de urgência imperiosa que tornem a revisão constitucional imprescindível e inadiável, embora possa não cingir -se a esse âmbito material de revisão. Foi isso mesmo que sucedeu no âmbito da 5.ª revisão constitucional, ocorrida em 2001, para assegurar a ratificação do Tratado de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional, ou no âmbito da 7.ª (e última) revisão constitucional, ocorrida em 2005, previu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia. 1 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4a edição, Coimbra Editora, 2010, páginas 997 e 998. 2 Ainda que, de acordo com JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS2 e à luz da constituição, não seja necessário identificar o âmbito material de revisão constitucional a operar na sequência da assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, por razões de transparência o PAN considera que deverá clarif icar os termos e os fundamentos da consagração constitucional que pretende que seja feita com a presente iniciativa, nomeadamente a consagração do valor intrínseco dos animais. No início do presente mês completaram nove anos que a Lei n.º 69/2014 de 29 de agosto, entrou em vigor, e que introduziu no Código Penal os crimes de maus -tratos e de abandono de animais de companhia. Uma lei que teve origem numa petição de cidadãos que recolheu mais de 40 mil assinaturas, tendo sido aprovada pela quase unanimidade de votos parlamentares, demonstrativo da importância do tema em questão e do consenso em torno do mesmo. Com esta lei, Portugal integrou o grupo maioritário de Estados -Membros da União Europeia que criminalizam os maus tratos contra animais. Acontece, por ém, que este avanço significativo, que mereceu alargado suporte parlamentar e se baseia num indubitável clamor social, se encontra em sério risco de enfrentar um enorme retrocesso civilizacional. Tal acontece, precisamente porque, no final de 2021, um acór dão da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, julgou, pela primeira vez, inconstitucional a norma que prevê e pune o crime de maus -tratos a animal de companhia (artigo 387.º do Código Penal). Ora, pese embora, e com o devi do respeito, o PAN não acompanhe tal entendimento, o Tribunal considerou «inevitável concluir pela inexistência de fundamento constitucional para a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, previstos e punidos no artigo 387.º do Código Penal”. Em causa, a decisão sobre o recurso da pena de prisão de 16 meses de prisão efetiva pela prática de quatro crimes de maus tratos a animais de companhia agravados, e na pena acessória 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo III, Coimbra Editora, Dezembro de 2007, página 898. 3 de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos, aplicada ao antigo enfermeiro, que esventrou a cadela Pantufa, a sangue -frio, deixando-a em grande sofrimento, a morrer, sem qualquer assistência médico - veterinária e ainda tendo colocado as suas crias no lixo, que acabaram igualmente por morrer. Na altura da prolação da sentença de primeira instância, que aplicou ao arguido a pena de 16 meses de prisão efetiva, o juíz “ a quo ” declarou o seguinte: “não so u fundamentalista dos animais. Sou fundamentalista contra a crueldade”, acrescentando “este homem tem que estar na cadeia. Se a cadeia não serve para a crueldade, serve para quê?”.3 Existindo já cinco decisões sobre a mais recente versão da lei e seis sob re a versão original (todas em sede de fiscalização concreta, e portanto, sem força obrigatória geral), o Ministério Público desencadeou o processo destinado a declarar a inconstitucionalidade geral e abstracta da lei em apreço. O desencadear deste processo de fiscalização é obrigatório por parte do Ministério Público, sempre que os juízes conselheiros considerem, em três casos concretos, a inconstitucionalidade de determinada norma ou diploma legal. Porém, e apesar desta obrigação, importa ter em consideração o defendido num artigo publicado na revista do Sindicato de Magistrados do Ministério Público, por RIBEIRO DE ALMEIDA, Procurador do Ministério Público no Tribunal Constitucional. Para RIBEIRO DE ALMEIDA, a questão do princípio constitucional que poder á justificar a criminalização dos maus-tratos não é nem o princípio constitucional da dignidade humana, nem da proteção do meio ambiente, conforme entende alguma doutrina, que igualmente considera a conformidade do diploma com a lei fundamental, mas do artigo 3Cf.https://www.publico.pt/2018/10/31/local/noticia/condenado-pena-prisao-efectiva- esventrar-cadela-1849483 4 1º da Constituição da república Portuguesa, segundo a qual Portugal é uma república “empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Para o Procurador “ não estão em causa, ao menos imediatamente, os valores constitucionais da dignid ade da pessoa humana e a tarefa estadual da protecção do ambiente, mas um valor socialmente construído, consubstanciado numa responsabilidade reconhecida pela comunidade dos cidadãos como integrante dos princípios fundamentais da solidariedade e da justiça perante os animais de companhia”. Acrescentando que tal implica que as leis vigentes acolham “as novas concepções sociais e jurídicas em matéria de protecção e do bem -estar animal”. A possibilidade teórica de alguém que maltrata um animal cumprir pena de cadeia efectiva – o que ainda nunca aconteceu em Portugal – tem, para o autor do artigo, um efeito dissuasor da prática deste tipo de crime que não é de menosprezar. No mesmo sentido do que vai exposto, mais de 70 juristas subscreveram um manifesto em nome do progresso civilizacional já alcançado pela ordem jurídica portuguesa e, bem assim, da sua estabilidade e conformidade constitucional, defendendo que o entendimento fundamentado pelos juízes conselheiros “ é excessivamente formalista, tem gerado enor me perplexidade entre juristas e não juristas, para além de grande alarme social e de calamitosa injustiça em sucessivos casos de maus -tratos que chocaram, e chocam, o País”.4 Como bem observam os juristas e fazendo uso do defendido por REIS NOVAIS, a Constituição não é um catálogo de bens jurídicos 5 e, bem assim, não se restringe ao elemento literal. Caso contrário, como bem aponta RUI PEREIRA6, muitos outros tipos de 4 MANIFESTO – A TUTELA PENAL DOS ANIMAIS NÃO É INCONSTITUCIONAL (wordpress.com) 5Cf.https://www.publico.pt/2021/11/23/opiniao/opiniao/tribunal-constitucional-regride-40- anos-1985863 6Cf.https://www.cmjornal.pt/opiniao/colunistas/rui-pereira/detalhe/20211119-2349-os- animais-na-constituicao 5 crime serão inconstitucionais, como o caso dos crimes contra o respeito devido aos mortos ou dos crimes contra a vida intra-uterina, já que o acórdão sob censura proclama que o princípio da dignidade da pessoa humana é demasiado abstrato para fundamentar ou restringir direitos subjetivos. Não podemos deixar de referir, que tal ameaça à manuten ção da tutela penal de proteção aos animais de companhia e criminalização dos maus tratos e abandono gerou forte incompreensão e indignação social! Com efeito, também a sociedade civil se manifestou pela defesa da lei que criminaliza os maus tratos a anima is, apresentando, na Assembleia da República, uma petição que recolheu a assinatura de mais de 90 mil subscritores, em menos de 3 meses, para que o valor intrínseco dos animais fosse incluído na constituição da república portuguesa, pela manutenção da tute la penal de criminalização dos maus tratos e abandono de animais de companhia e o alargamento da sua proteção aos demais animais. As decisões do Tribunal Constitucional convocam duas dimensões essenciais para o debate sobre a criminalização dos maus -tratos contra animais. Por um lado, respaldando a decisão na inexistência de um bem jurídico constitucionalmente protegido suscetível de habilitar a restrição ao direito à liberdade, nos termos do artigo 27.º da lei fundamental, através de uma sanção penal privativa da liberdade, clarificar o bem jurídico constitucionalmente protegido, centrado no valor intrínseco do animal, pela inclusão necessária em sede de revisão constitucional. Sem conceder, quanto a tal circunstância, encontra -se a correr os seus termos um a revisão constitucional que, entre outras matérias, nomeadamente no projecto de revisão constitucional apresentado pelo PAN 7 assume esta inclusão do valor intrínseco do animal como fundamental para uma maior segurança jurídica e atribuir dignidade constitucional aos demais seres vivos com quem partilhamos o planeta. Por outro lado, e ainda que, em suma, as decisões se prendam com a inexistência de bem jurídico, 7 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 6 alguns juízes conselheiros divergiram desse entendimento, e consideraram estar perante a existência de um bem jurídico com suficiente densidade constitucional para preencher a exigência do texto constitucional, sustentando, porém, que a norma em presença incumpre as exigências de tipicidade e determinabilidade exigidas pelo n.º 1 do artigo 29.º da Co nstituição da República, concretamente por aludir a conceitos indeterminados que ditariam a inconstitucionalidade da norma, em particular ao nível da norma que estabelece o conceito de animal, o conteúdo da ação penalmente censurada e o conceito excludente da prática de ilícito, incitando aos legisladores que procedam a essa clarificação. Todavia, e ainda que consideremos que inexiste qualquer inconstitucionalidade, é indubitável que o valor intrínseco dos animais, enquanto seres sencientes, devem ter proteção explícita na nossa constituição, tal como já o fazem diversos outros ordenamentos jurídicos, esclarecendo e afastando qualquer risco de uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e acompanhando o passo civilizacional já dado por outros países. Os animais têm direitos naturais, independentemente do seu reconhecimento ou não pelo direito positivo, os quais decorrem da sua condição e necessidades e cujo relevo deve ser respeitado pela ordem jurídica. E, apesar de entender mos que existe bem jurídico protegido por força de uma interpretação atualista da lei fundamental, desde a sua fundação que o PAN defende que o dever de proteção e bem estar animal deve ser introduzido expressamente na Constituição da República Portuguesa. Alguns países, como é exemplo paradigmático da Alemanha, desenvolveram normativos de índole constitucional em torno da protecção animal, quando, em 2002, introduziu na Constituição da República Federal da Alemanha, o artigo 20a, com consagração expressa de deveres do Estado para com a proteção dos animais. Dispõe o referido artigo que, "na responsabilidade pelas futuras gerações, o Estado protege também os fundamentos 7 naturais da vida e os animais, de acordo com os preceitos da ordem constitucional, através de legislação e de acordo com a lei e o Direito, através do seu pleno poder e jurisdição.” Também a Suíça dispõe, nos artigos 80 e 120 da Constituição da Confederação Helvética e Lei de 4-10-2002, a proteção expressa dos animais. Assim, e seguindo os bon s exemplos destes ordenamentos jurídicos, também a lei fundamental portuguesa deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal e o reconhecimento do seu valor intrínseco enquanto seres vivos dotados de sensibilidade. Ao fazê -lo garante -se que, como defende LUÍS GRECO, “a proteção de animais não é meramente a proteção do meio ambiente”, devendo a tutela penal dos animais ser considerada “não em função do ser humano, mas em si mesmos”, pelo que os animais “têm de possuir valor intrínseco” Não obstante o facto de, no actual contexto, já estar constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional, com poderes para operar uma revisão ordinária da Constituição, bem sabemos que a diversidade e complexidade das matérias em demandada, bem como audiç ões a realizar, não se coadunam com a delonga que põe em causa um regime que pode constituir um risco de desproteção de “seres vivos dotados de sensibilidade” e dotados de um estatuto jurídico próprio, tal como reconhecido pelo nosso código civil. Ademais, no âmbito do debate já ocorrido no âmbito da apresentação dos vários projetos apresentados, bem como de declarações públicas das diferentes forças políticas, encontram -se reunidas as condições para a formação da maioria constitucionalmente exigida dos ⅔ de deputadas e deputados. O PAN entende, assim, que os riscos inerentes a uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma penal que criminaliza os 8 maus-tratos aos animais de companhia, justificam que a Assembleia da Re pública delibere no sentido de permitir que a Comissão Eventual de Revisão Constitucional já constituída possa assumir poderes de revisão constitucional extraordinária para suprir estes riscos por via da consagração constitucional da proteção animal, do d ever de proteção do Estado e o reconhecimento do seu valor intrínseco, sem condicionar ou acelerar o debate mais amplo que se es tá a ter no âmbito do processo de revisão constitucional ordinária e sem prejuízo da clarificação e aperfeiçoamento da legislaçã o penal em vigor. Para que tal possa suceder é necessário que a Assembleia da República aprove uma resolução que determine a assunção de tais poderes, algo que o PAN propõe que seja feito por via da presente resolução. Não podemos, por fim, deixar de refer ir, que por força da incerteza originada com a declaração de inconstitucionalidade já ocorrida, ainda que em sede de fiscalização concreta, de forma incompreensível foram proferidas decisões em sede de primeira instância que absolveram os arguidos invocand o a inconstitucionalidade da norma (artigo 387.º do Código Penal), pese embora a inconstitucionalidade não tenha sido declarada em sede de fiscalização abstrata e, como tal, sem qualquer força geral ! Tal circunstância constitui um grave precedente na aplicação da lei, mas também no efeito preventivo, para além de sancionatório, atribuído ao direito penal, deixando impunes atos que provocam elevado e inaceitável sofrimento aos animais. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição d a República Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição tendo em vista a consagração constitucional da proteção dos animais e inserir as competências de apreciação deste processo nas 9 fases da generalidade e da especialidade no âmbito do mandato da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, constituída pela Deliberação 9-PL/2022. A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real