Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
03/10/2023
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 13-14
3 DE OUTUBRO DE 2023 13 (2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 12 (2023.10.02) e substituído, a pedido do autor, em 3 de outubro de 2023. ——— PROJETO DE LEI N.º 937/XV/2.ª ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS Exposição de motivos Os rendimentos auferidos por trabalhadores independentes são declarados à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças, mediante preenchimento do recibo verde. Acresce que, além da apresentação do recibo verde, devem estes profissionais entregar mensal ou trimestralmente a respetiva declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sob pena de serem punidos com coima de 150 € a 3750 €. Sucede que um trabalhador independente que num determinado trimestre não exerça qualquer atividade e, por conseguinte, não aufira qualquer rendimento está dispensado de apresentação do recibo verde, mas já não da entrega da declaração periódica de IVA, não obstante a Autoridade Tributária ter conhecimento de que um trabalhador não exerceu qualquer atividade – porquanto não foi apresentado qualquer recibo verde – e inexistir imposto a entregar ao Estado. Trata-se, por isso, de uma obrigação declarativa que não serve o propósito de apuramento de imposto e, por conseguinte, nestes casos, a falta da sua apresentação não deverá legitimar o Estado a punir o sujeito passivo. Casos há em que o sujeito passivo tem interesse em, apesar de não ter tido atividade, apresentar a declaração de IVA, no sentido de deduzir o IVA de despesas relativas à atividade profissional, mas tal deve ser uma faculdade e não uma obrigação. Assim, a Iniciativa Liberal entende que a falta de apresentação da declaração periódica de IVA que não dê origem a imposto, pela ausência de atividade durante aquele período, não deverá ser punível com coima. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 29.º e 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394- B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º […] 1 – […]
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 34-36
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 34 políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. PARTE III – Conclusões 1. Conclusões O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 933/XV/1.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, tendo sido admitido a 3 de outubro de 2023. O Projeto de Lei n.º 933/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. 2. Parecer A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º 933/XV/1.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023. O Deputado relator, Eduardo Oliveira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais. Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023. PARTE IV – Anexos A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma. ——— PROJETO DE LEI N.º 937/XV/2.ª (ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS) Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças PARTE I – Considerandos O Projeto de Lei n.º 937/XV/2.ª (IL) – Elimina a obrigação de apresentação da declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis –, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 3 de outubro de 2023, pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 937/XV/1.ª ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Os rendimentos auferidos por trabalhadores independentes são declarados à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças, mediante preenchimento do recibo verde. Acresce que, além da apresentação do recibo verde, devem estes profissionais entregar mensal ou trimestralmente a respetiva declaração periódica de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sob pena de serem punidos com coima de €150,00 a €3.750,00. Sucede que, um trabalhador independente que num determinado trimestre não exerça qualquer atividade e, por conseguinte, não aufira qualquer rendimento está dispensado de apresentação do recibo verde, mas já não da entrega da declaração periódica de IVA, não obstante a Autoridade Tributária ter conhecimento de que um trabalhador não exerceu qualquer atividade – porquanto não foi apresentado qualquer recibo verde – e inexistir imposto a entregar ao Estado. Trata-se, por isso, de uma obrigação declarativa que não serve o propósito de apuramento de imposto e, por conseguinte, nestes casos a falta da sua apresentação não deverá legitimar o Estado a punir o sujeito passivo. Casos há em que o sujeito passivo tem interesse em, apesar de não ter tido atividade, apresentar a declaração de IVA no sentido de deduzir o IVA de despesas relativas à atividade profissional, mas tal deve ser uma faculdade e não uma obrigação. Assim, a Iniciativa Liberal entende que a falta de apresentação da declaração periódica de IVA que não dê origem a imposto, pela ausência de atividade durante aquele período, não deverá ser punível com coima. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 29.º e 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 29.º [...] 1 - […]. 2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior não se verifica quando não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […]. 20 - […]. 21 - […]. “Artigo 41.º [...] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - A obrigação de declaração periódica prevista no n.º 1 é dispensada sempre que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.”. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023 Os Deputados da Iniciativa Liberal, Carlos Guimarães Pinto Bernardo Blanco Carla Castro Joana Cordeiro João Cotrim Figueiredo Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva Rui Rocha