PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 936/XV/2.ª
Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo a antecipação da pensão sem
penalizações aos beneficiários que completem 40 anos de descontos
Exposição de Motivos
O direito à reforma é um direito inseparável da valorização dos trabalhadores e do trabalho e
da riqueza que estes produzem através da força do seu trabalho, bem como da existência de
uma Segurança Social pública e universal que assume um papel fundamental na garantia dos
direitos de todos os portugueses.
A doutrinação do regime fascista entendia que “saber ler, escrever e contar é suficiente para a
maior parte dos portugueses”.1 Após a aquisição destes saberes os jovens procuravam trabalho,
pelo que entravam muito novos na vida de trabalho, muitas vezes aos 14 anos, mas noutras com
idade inferior.
Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente
o direito à proteção social na velhice, no desemprego, na doença, como direitos fundamentais
e universais.
Consagraram-se na lei importantes instrumentos de proteção social – subsídio de desemprego,
pensão social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, importantes e
significativas melhorias nas prestações familiares. Foi a partir destas opções que se afastaram
perspetivas assistencialistas e se consagrou a proteção social como direito fundamental e
obrigação constitucional do Estado.
O sistema público, universal e solidário da Segurança Social é recente face aos anos de
contribuições da generalidade dos trabalhadores que hoje passam à condição de reformados.
1 José-Augusto, O Ano X, Lisboa 1936, Editorial Medina, Lisboa 2010, página 47.
São inúmeros os exemplos ainda hoje de longas carreiras contributivas de trabalhadores que
iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos. Esta realidade é particularmente vivida pelos
trabalhadores de sectores especialmente desgastantes, com horários de trabalho longos e
desregulados e, com sequentemente, com maior propensão para ocorrência de acidentes de
trabalho.
Os trabalhadores formavam e formam longas carreiras contributivas, mas não têm direito a
poder aceder à reforma, ou aceder à reforma sem penalização, segundo as regras legais.
Esta realidade é socialmente injusta conduzindo a que se exige uma vida de trabalho muito
longa, muitas vezes quando os trabalhadores têm débeis condições de saúde causada pelo
trabalho.
Na verdade, estes trabalhadores ainda que com 40 anos de contribuições, se decidirem
reformar-se antes dos 66 anos e 4 meses de idade, sofrem brutais reduções no valor das suas
pensões por decorrência dos baixos salários e da aplicação do fator de redução imposto pelos
mecanismos de flexibilização da idade da reforma.
Um trabalhador com 40 anos de contribuições para a segurança social carrega uma vida de
trabalho, na esmagadora maioria dos casos uma vida de exploração, tanto por via dos baixos
salários (que dão lugar a reformas de baixo valor), como por via das sucessivas alterações à
legislação laboral sempre para piorar e desregular os direitos dos trabalhadores.
Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado
a trabalhar até ao limite das suas forças, para sobreviver até chegar à idade legal de reforma,
num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos
de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança social.
Nem é aceitável a utilização dos indicadores da esperança média de vida para justificar
aumentos de idade de reforma e a imposição do fator de sustentabilidade, que penalizam
brutalmente os valores de pensão.
Assim, no contexto de uma política de valorização do trabalho, o PCP entende ser da mais
elementar justiça o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo
direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, a
quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.
É ainda necessário aumentar os salários de hoje e através deles gerar mais receita para a
Segurança Social. Mais e melhores salários gerarão melhores reformas e o acesso a um conjunto
de bens que muitos reformados não consegue aceder devido ao valor da sua reforma.
As longas carreiras contributivas refletem o valor intrínseco da vinculação dos trabalhadores à
segurança social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no financiamento da
proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.
Com esta proposta, o PCP valorizando as longas carreiras contributivas, está a contribuir para
estimular o pagamento dos descontos para a segurança social, para combater a evasão
contributiva, inserindo-se assim no reforço do sistema público de segurança social. É um
contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade
de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante a antecipação
da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham
completado 40 anos civis de registo de remunerações.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, a alínea f) do
n.º 1 do art.º 20.º, o art.º 24.º-A e o n.º 4 do art.º 25.º, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 20.º
(…)
1 – (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo
da pensão, independentemente da idade.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
[…]
Artigo 24.º-A
Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações
1 - A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas,
previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o
beneficiário complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da
pensão, independentemente da idade do beneficiário.
2 – O fator de sustentabilidade previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual e nos n.ºs 2 a 5 do artigo 20.º e no art.º 35.º do presente Decreto-Lei não é
aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.
[…]
Artigo 25.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º,
o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.
[…]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do art.º 20.º que
tenham requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha
sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da República, 2 de outubro de 2023
Os Deputados,
Alfredo Maia, Alma Rivera, Bruno Dias, Duarte Alves, João Dias, Paula Santos
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Publicação — DAR II série A — 9-11 — 02/10/2023
2 DE OUTUBRO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 936/XV/2.ª
VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO A ANTECIPAÇÃO DA
PENSÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS QUE COMPLETEM 40 ANOS DE DESCONTOS
Exposição de motivos
O direito à reforma é um direito inseparável da valorização dos trabalhadores e do trabalho e da riqueza
que estes produzem através da força do seu trabalho, bem como da existência de uma segurança social
pública e universal que assume um papel fundamental na garantia dos direitos de todos os portugueses.
A doutrinação do regime fascista entendia que «saber ler, escrever e contar é suficiente para a maior parte
dos portugueses».1 Após a aquisição destes saberes os jovens procuravam trabalho, pelo que entravam muito
novos na vida de trabalho, muitas vezes aos 14 anos, mas outras com idade inferior.
Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente o direito
à proteção social na velhice, no desemprego, na doença, como direitos fundamentais e universais.
Consagraram-se na lei importantes instrumentos de proteção social – subsídio de desemprego, pensão
social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, importantes e significativas melhorias
nas prestações familiares. Foi a partir destas opções que se afastaram perspetivas assistencialistas e se
consagrou a proteção social como direito fundamental e obrigação constitucional do Estado.
O sistema público, universal e solidário da segurança social é recente, face aos anos de contribuições da
generalidade dos trabalhadores que hoje passam à condição de reformados.
São inúmeros os exemplos ainda hoje de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a
sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos. Esta realidade é particularmente vivida pelos trabalhadores de setores
especialmente desgastantes, com horários de trabalho longos e desregulados e, consequentemente, com
maior propensão para ocorrência de acidentes de trabalho.
Os trabalhadores formavam e formam longas carreiras contributivas, mas não têm direito a poder aceder à
reforma, ou aceder à reforma sem penalização, segundo as regras legais.
Esta realidade é socialmente injusta conduzindo a que se exige uma vida de trabalho muito longa, muitas
vezes quando os trabalhadores têm débeis condições de saúde causadas pelo trabalho.
Na verdade, estes trabalhadores, ainda que com 40 anos de contribuições, se decidirem reformar-se antes
dos 66 anos e 4 meses de idade, sofrem brutais reduções no valor das suas pensões por decorrência dos
baixos salários e da aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da
reforma.
Um trabalhador com 40 anos de contribuições para a segurança social carrega uma vida de trabalho, na
esmagadora maioria dos casos uma vida de exploração, tanto por via dos baixos salários (que dão lugar a
reformas de baixo valor), como por via das sucessivas alterações à legislação laboral sempre para piorar e
desregular os direitos dos trabalhadores.
Não é justo nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar
até ao limite das suas forças, para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por
elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos
de descontos para a segurança social.
Nem é aceitável a utilização dos indicadores da esperança média de vida para justificar aumentos de idade
de reforma e a imposição do fator de sustentabilidade, que penalizam brutalmente os valores de pensão.
Assim, no contexto de uma política de valorização do trabalho, o PCP entende ser da mais elementar
justiça o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem
quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de
carreira contributiva.
É ainda necessário aumentar os salários de hoje e através deles gerar mais receita para a Segurança
Social. Mais e melhores salários gerarão melhores reformas e o acesso a um conjunto de bens a que muitos
reformados não conseguem aceder devido ao valor da sua reforma.
As longas carreiras contributivas refletem o valor intrínseco da vinculação dos trabalhadores à segurança
1 José-Augusto, O Ano X, Lisboa 1936, Editorial Medina, Lisboa 2010, página 47.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 6-7 — 07/12/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 44
PROJETO DE LEI N.º 936/XV/2.ª
(VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO A ANTECIPAÇÃO DA
PENSÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS QUE COMPLETEM 40 ANOS DE DESCONTOS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 936/XV/2.ª (PCP) pretende garantir a antecipação da idade de acesso à pensão de
velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações,
propondo alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define o «regime de proteção nas
eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social».
Na exposição de motivos, os proponentes defendem que «são inúmeros os exemplos ainda hoje de longas
carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos», destacando
nomeadamente o caso de sectores «especialmente desgastantes, com horários de trabalho longos e
desregulados». Para o Grupo Parlamentar (GP) do PCP, está em causa uma realidade «socialmente injusta»,
entendendo «ser da mais elementar justiça» a opção «pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou
reduções, independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva».
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao conteúdo
da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.