Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
29/09/2023
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 7-9
29 DE SETEMBRO DE 2023 7 Desta forma, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho6, com o objetivo de prever que os sapadores florestais que exercem funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais assim como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado é aplicável o estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril7, à semelhança do que foi realizado para a Força de Sapadores Bombeiros Florestais. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, reforçando a proteção dos sapadores florestais, estendendo a estes profissionais a aplicação das normas referentes ao estatuto remuneratório previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002. de 13 de abril. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Sapadores florestais O estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é aplicável, com as devidas adaptações, aos sapadores florestais que exerçam funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2023. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. –——– PROJETO DE LEI N.º 933/XV/2.ª ASSEGURA O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 74/2014, DE 13 DE MAIO O cidadão e as empresas, no seu relacionamento com a Administração Pública, têm o direito de aceder livremente e sem discriminação aos seus serviços, tendo, igualmente, direito a uma resposta efetiva e expedita 6 Decreto-Lei n.º 86/2019 | DR (diariodarepublica.pt) 7 Decreto-Lei n.º 106/2002 | DR (diariodarepublica.pt)
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 32-34
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 32 PROJETO DE LEI N.º 933/XV/2.ª (ASSEGURA O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 74/2014, DE 13 DE MAIO) Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local Índice Parte I – Considerandos 1. Apresentação sumária 2. Análise jurídica complementar 3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar 4. Consultas e contributos Parte II – Opinião e posição 1. Opinião do Deputado relator 2. Posição do grupo parlamentar/Deputado Parte III – Conclusões 1. Conclusões 2. Parecer Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Apresentação sumária O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª, que «Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio» –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei. A presente iniciativadeu entrada a 29 de setembro de 2023, foi admitida a 3 de outubro de 2023 e, no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório. Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário Deputado Eduardo Oliveira. A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, que consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em lojas de cidadão, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 104/2018. Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por dois artigos, o primeiro artigo referente ao objeto do diploma e o segundo com a alteração ao articulado do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 933/XV/2ª ASSEGURA O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 74/2014, DE 13 DE MAIO O cidadão e as empresas, no seu relacionamento com a Administração Pública, têm o direito de aceder livremente e sem discriminação aos seus serviços, tendo, igualmente, direito a uma resposta efetiva e expedita por parte desta, conforme garantias constitucionais expressas nos artigos 266.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, são conhecidos numerosos relatos relativos a diversos serviços e organismos da Administração Pública que mantêm a exigência de agendamento prévio e obrigatório para realização de atendimento ao cidadão. Infelizmente, para tratar de questões essenciais à sua vida, o cidadão, quando se desloca aos serviços para ser atendido, “esbarra” muitas vezes com a impossibilidade de atendimento e com a obrigação de agendar a resolução do seu problema para os dias, semanas, ou meses seguintes. Sendo, ainda, confrontando, muitas vezes, com a necessidade de ter de se deslocar pelo país, por forma a aceder ao serviço que tem vaga mais cedo. Assiste-se, a um prolongamento, em tempos de normalidade, de regras de atendimento excecionais, que vigoraram durante um período excecional: o período da pandemia de covid-19 e que eram legalmente justificadas por força do estado de emergência. Ora, o estado de emergência cessou a 30 de abril de 2021 e o estado de alerta que se seguiu, cessou a 30 de setembro, sendo a persistência destas restrições completamente injustificada. Sublinhe-se, aliás, que foram, entretanto, publicados o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que 2 determinou a cessação de vigência de diversos decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, que determinou a cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, desconhecendo-se qual a habilitação legal para a manutenção destas regras. Acresce, que uma parte muito significativa da população portuguesa não tem acesso aos serviços digitais pelo que se revela anacrónica e desligada da realidade uma quase exclusiva dependência dos canais digitais para efetuar agendamentos em muitos organismos e serviços públicos. Para o Grupo Parlamentar do PSD esta situação detrai os direitos e interesses dos cidadãos, afetando sobretudo os mais vulneráveis e desprotegidos - os idosos, os imigrantes, os que não têm acesso ou conhecimento de meios digitais, os que estão no interior e mais distantes dos serviços - promovendo a imagem de uma Administração Pública distante e inacessível. Por último, não se percebe porque é que estas regras de atendimento variam, de serviço para serviço, não existindo previsibilidade, coerência e uniformidade na resposta ao cidadão, o que é demonstrativo de uma desorientação e desregulação evidente no que diz respeito ao funcionamento de serviços que são essenciais às pessoas. Não é esta a Administração Pública que serve o interesse público e que os seus funcionários e utentes pretendem para o país, tendo a sociedade civil e o Grupo Parlamentar do PSD denunciado e manifestado, por mais de uma vez, a sua oposição face esta situação. Para o Grupo Parlamentar do PSD é urgente alterar esta situação e garantir, o direito do cidadão ao atendimento presencial e espontâneo nos serviços e organismos da Administração Pública, sem entraves ou obstáculos. 3 Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em lojas de cidadão, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 104/2018. Artigo 2º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 – Os serviços e organismos públicos, devem, sempre que a natureza a isso não se oponha, para além do atendimento presencial, garantido obrigatoriamente a todos os cidadãos, sem marcação prévia , ser também 4 prestados de forma digital, através da sua progressiva disponibilização na internet. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. Artigo 4.º [...] 1 - [Anterior corpo do artigo] 2- Todos os serviços e organismos da Administração Pública, elaboram relatórios de diagnóstico mensal, com vista a gerir e otimizar as filas de espera de atendimento presencial. 3 - O procedimento previsto no número anterior deve ser coordenado e monitorizado pela Agência para a Modernização Administrativa. I.P (AMA, I.P.). Artigo 3º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 30 dias depois.» 5 Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2023 As/Os Deputadas/os, Jorge Paulo Oliveira Sofia Matos João Paulo Barbosa de Melo Dinis Faísca Firmino Pereira Gabriela Fonseca Germana Rocha Isaura Morais Fátima Ramos Guilherme Almeida Joana Barata Lopes João Prata Miguel Santos