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28/09/2023
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Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 930/XV/2.ª REFORÇA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO CIVIL, ALTERANDO A LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO Exposição de motivos A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal. Desde então estes serviços tem assumido um papel fundamental na proteção das populações e na resposta a desastres naturais, acidentes, catástrofes e aos efeitos das alterações climáticas e dos riscos crescentes associados, como fenómenos climáticos extremos mais frequentes, ondas de calor e ondas de frio, secas e inundações e um risco acrescido para uma maior perigosidade e frequência de incêndios. É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa para regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, partindo de um contributo do SinFAP – Sindicato independente dos trabalhadores da floresta, ambiente e floresta a que se juntaram várias preocupações do Bloco de Esquerda para estes serviços, nomeadamente a resposta à crise climática, a cooperação solidária internacional e a integração da resposta no quadro de Sendai. A primeira ideia forte da presente proposta é garantir que o coordenador municipal de proteção civil é recrutado por concurso público e não por nomeação. Ainda que essas funções sejam preenchidas por quem tenha formação e experiência na área. Também que a dedicação ao cargo seja plena e não haja a possibilidade de exercício de outras funções na área da proteção civil que possa criar conflitos ou falta de transparência. Este projeto de lei visa ainda estipular a tipificação dos municípios de acordo com as necessidades de resposta da proteção civil, nomeadamente atendendo à área, a população e riscos associados. Esta tipificação permitiria também fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre – por decisão dos órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão. A presente proposta tem como intuito abrir debate e o processo de especialidade para alcançar a referida regulamentação, contando nessa fase com o contributo indispensável dos municípios e da sua associação representativa, nomeadamente para definir e finalizar a tipificação dos municípios, dada a sua diversidade, mas também a necessidade de uniformização para permitir articulação e respostas conjuntas. Assim com a participação dos trabalhadores e as suas associações representativas para alcançar uma legislação que garanta um serviço municipal de proteção civil robusto. Deste modo apresentamos o presente projeto de lei para garantir serviços municipais mais robustos e capazes e garantir o devido financiamento aos mesmos através do orçamento do Estado. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei nº 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1/04 e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11. Artigo 2.º Alteração à Lei da Proteção Civil Municipal, aprovada pela Lei nº 65/2007, de 12 de novembro Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º Objetivos e domínios de atuação 1 - (...) 2 - (...) 3 [NOVO] - Os Serviços Municipais de Proteção Civil visam a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais. Artigo 3.º Comissão Municipal de proteção Civil A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto. Artigo 6.º Competências do Presidente da Câmara Municipal 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - [NOVO] O Presidente de Câmara pode delegar competências no âmbito da proteção civil a um Vereador por si designado. 5 - [NOVO] Ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com poderes delegados, na qualidade de Autoridade Municipal de Proteção Civil compete: a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso; b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal; c) Pronunciar-se, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do respetivo município, nos termos da lei; d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente pela política de proteção civil no âmbito do município, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública; e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, em funções de proteção civil na área operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro e alterado pelos Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril; f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil; g) Desencadear procedimento concursal para contratação do Coordenador Municipal de Proteção Civil; h) Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil municipal. Artigo 13º Centro de Coordenação Operacional Municipal 1 - (...) 2 - (...) 3 - [NOVO] O Centro de Coordenação Operacional Municipal é uma estrutura, sob a coordenação do Coordenador Municipal de Proteção Civil, que integra as seguintes entidades: a) O Coordenador Municipal de Proteção Civil, que preside; b) Um elemento do Comando de cada um dos corpos de Bombeiros presente no Município; c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Município; d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM); e) Da Estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do Município, um representante do departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações de proteção civil; f) Facultativamente um representante de outras associações humanitárias relevantes. 4 - [NOVO] As competências do Centro de Coordenação Operacional Municipal são atribuídas por Lei aos Centros de Coordenação Distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos Municípios, designadamente as seguintes: a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e encaminhar os pedidos de apoio formulados; b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS); c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção; d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação com o escalão superior; e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional; f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de socorro, emergência e assistência; g) Prestar apoio Operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro; h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional; i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência; j) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil; k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional. Artigo 14.º-A Coordenador municipal de proteção civil 1 - (...) 2 - (...) 3 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do Presidente de Câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do lugar; 4 - Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória apresentação de licenciatura em Proteção Civil e/ou Engenharia de Proteção Civil, bem como experiência funcional comprovada em Proteção Civil e/ou gestão de emergência com mínimo de 5 anos; 5 - [NOVO] O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção civil. 6 - [NOVO] O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2º grau, com as respetivas despesas de representação. 7 - [NOVO] De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o Coordenador Adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias. Artigo 20.º Defesa da floresta contra incêndios 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - [NOVO) Nas estruturas orgânicas das Câmaras Municipais os Gabinetes Técnicos Florestais estão na dependência do Serviço Municipal de Proteção Civil. Artigo 22.º Dever de Disponibilidade do Pessoal 1 - [NOVO] Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da atividade de proteção civil no Município. 2 - [NOVO] A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras devidamente justificáveis (deferida pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil) é retribuída na sua totalidade, não existindo limite percentual. 3 - [NOVO] A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras devidamente justificáveis (deferida pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil) é retribuída na sua totalidade, não existindo limite percentual.” Artigo 3.º Aditamentos à Lei da Proteção Civil Municipal, aprovada pela Lei nº 65/2007, de 12 de novembro São aditados os artigos 2.º - A, 2.º - B, 2.º - C, 3.º - A, 3.º - B, 9.º - A, 9.º - B, 9.º - C, 9.º - D, 18.º - A, 22.º - A, 23.º - A, 26.º e 27.º à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação: “Artigo 2.º - A Capacitação da proteção civil no quadro dos riscos climáticos A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio. Artigo 2.º - B Adoção do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos extremos terão como objetivos: a) a redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais; b) a redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica; c) a diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos, património cultural e setores de atividade económica; d) a diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro adequadas que permitem aumentar a sua resiliência; e) a definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local; f) o reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai; g) a introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação. Artigo 2.º -C Enquadramento Institucional Enquadram a Proteção Civil Municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes órgãos e serviços: a) Presidente da Câmara Municipal e/ou vereador com poderes delegados; b) Comissão Municipal de Proteção Civil; c) Centro de Coordenação Operacional Municipal; d) Coordenador Municipal de Proteção Civil; e) Câmara Municipal; f) Juntas de Freguesia. Artigo 3.º -A Constituição e Competências 1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é integrada pelas seguintes entidades: a) O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador da Proteção Civil com funções delegadas, que preside; b) Coordenador Municipal de Proteção Civil; c) Um elemento do Comando de cada um dos corpos de Bombeiros do Município; d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no Município; e) A Autoridade de Saúde do Município; f) O dirigente máximo da Unidade de Saúde Local ou o Diretor do Agrupamento de Centros de Saúde; g) O Diretor do Hospital da área de influência do Município, designado pelo diretor geral da Saúde; h) Um representante dos serviços de Segurança Social e Solidariedade; i) Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município, contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites pela comissão. 2 - As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são as atribuídas por Lei às Comissões Distritais de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão dos Municípios, designadamente as seguintes: a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil; b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos; c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil; d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil; e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível Municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil; f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social. Artigo 3.º - B Coordenação e Colaboração Institucional 1 - Os diversos organismos que integrem os Municípios devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar e efetividade das medidas tomadas. 2 - Tal articulação e colaboração não devem colocar em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM). Artigo 9.º - A Tipificação dos Serviços Municipais de Proteção Civil 1 - A fórmula para priorizar os serviços de proteção civil será com base na população, área territorial e riscos do território do município, apresentando uma proposta de fórmula que considera esses fatores: Organigrama Mínimo SMPC = População + Área Territorial + Índice de Riscos / 3 Onde: a) População: Representa o número de habitantes do município ou região. Quanto maior a população, maior a importância de garantir a proteção e a segurança de seus cidadãos; b) Área Territorial: Refere-se à extensão geográfica do município. Quanto maior a área territorial, maior pode ser a complexidade e a abrangência das ações de proteção civil necessárias; c) Riscos: Um índice que leva em conta a probabilidade e o impacto potencial de diferentes riscos presentes no município, como riscos naturais, mistos e tecnológicos, ameaça à segurança, entre outros. Esse índice deve ser calculado com base em dados históricos, análises de vulnerabilidades e estudos técnicos. 2 – A fórmula define o mínimo necessário para a estrutura do serviço municipal de proteção civil, podendo o mesmo, por decisão dos órgãos autárquicos, terem uma dimensão superior. 3 - Mediante a fórmula apresentada, a mesma terá por base a seguinte aplicação: População a) Municípios com mais de 150.000 habitantes – 100 pontos b) Municípios entre 100.000 e 149.999 habitantes – 85 pontos c) Municípios entre 65.000 e 99.999 habitantes – 65 pontos d) Municípios entre 30.000 e 64.999 habitantes – 50 pontos e) Municípios entre 10.000 e 29.999 habitantes – 35 pontos f) Municípios entre 1 e 9.999 habitantes – 15 pontos Área Territorial a) Municípios com mais de 1.000 km2 – 100 pontos b) Municípios entre 800 e 999 km2 – 75 pontos c) Municípios entre 400 e 799 km2 – 50 pontos d) Municípios entre 100 e 399 km2 – 25 pontos e) Municípios entre 1 e 99 km2 – 15 pontos Índice de Riscos a) Municípios com mais de 18 riscos – 100 pontos b) Municípios entre 16 e 18 riscos – 75 pontos c) Municípios entre 12 e 15 riscos – 50 pontos d) Municípios com menos de 12 riscos – 25 ponto Artigo 9.º - B Estruturas Orgânicas dos Serviços Municipais Proteção Civil Modelos Mínimos de Recursos Humanos 1 - O modelo e estrutura dos serviços municipal de proteção civil são revistos e atualizados a cada 5 anos. 2 - A estrutura mínima para os referidos serviços, de acordo com a fórmula do número anterior são os seguintes: a) Modelo A - Pontuação até 35 pontos, o serviço é constituído no mínimo por: i. Coordenador Municipal de Proteção Civil; ii. 1 Técnico Superior Florestal (Licenciatura na área florestal); iii. 1 Técnico Superior Proteção Civil (Licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil); iv. 1 Assistente Técnico; v. 2 Assistentes Operacionais. b) Modelo B - Pontuação de 36 até 50 pontos, o serviço é constituído no mínimo por: i. Coordenador Municipal de Proteção Civil; ii. 1 Técnico Superior Florestal (Licenciatura na área florestal); iii. 2 Técnicos Superiores Proteção Civil (Licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil); iv. 1 Assistente Técnico; v. 4 Assistentes Operacionais. c) Modelo C - Pontuação de 51 até 75 pontos, o serviço é constituído no mínimo por: i. Coordenador Municipal de Proteção Civil; ii. 1 Técnico Superior Florestal (Licenciatura na área florestal); iii. 4 Técnicos Superiores Proteção Civil (Licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil); iv. 2 Assistente Técnico; v. 8 Assistentes Operacionais. d) Modelo D - Pontuação de 76 até 100 pontos, o serviço é constituído no mínimo por: i. Coordenador Municipal de Proteção Civil; ii. 1 Técnico Superior Florestal (Licenciatura na área florestal); iii. 6 Técnicos Superiores Proteção Civil (Licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil); iv. 4 Assistente Técnico; v. 20 Assistentes Operacionais. Artigo 9.º - C Financiamento dos Serviços Municipais de proteção Civil O Estado financia adequadamente os serviços municipais de proteção civil através do Orçamento do Estado. Artigo 18.º - A Câmara Municipal 1 - Compete à Câmara Municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução. 2 - Compete à Assembleia Municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). 3 - A Câmara Municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território. Artigo 22.º - A Subsídio de Disponibilidade, Penosidade e Risco 1 - O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco. Esta compensação visa reconhecer e recompensar os esforços e riscos adicionais que estes profissionais enfrentam nas suas funções. 2 - A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar suas funções, garantindo assim a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade. Artigo 23.º - A Voluntários 1 - Os Serviços Municipais de Proteção Civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho das funções que lhe forem atribuídas. 2 - Os voluntários podem constituir um Corpo de Voluntários do Serviço Municipal de Proteção Civil. 3 - O Normativo Interno do Funcionamento do Corpo de Voluntários do Serviço Municipal de Proteção Civil é desenvolvido pelo Serviço Municipal de Proteção Civil. 4 - O Normativo Interno é aprovado pela respetiva Câmara Municipal. Artigo 26.º Símbolos Os Serviços Municipais de Proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro. Artigo 27.º Participação internacional Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.” Assembleia da República, 27 de setembro de 2023 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Isabel Pires; Joana Mortágua; José Soeiro Artigo 7.º Dever de colaboração das juntas de freguesia 1 - (...) a) (...) b) (...) c) (...) 2 - [NOVO] Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das respetivas Comissões Municipais de Proteção Civil. 3 - [NOVO] A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia. Artigo 9.º Serviços Municipais de Proteção Civil 1 - (...) 2 - (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) 3 - (...) 4 - [NOVO] O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a designar nos termos do disposto no nº 7 do artigo 14º - A. Artigo 10.º Competências dos serviços municipais de proteção civil 1 - (...) 2 - (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) 3 - (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) 4 - (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) 5 - [NOVO] No que respeita à Segurança Contra Incêndios em Edifícios o Serviço Municipal de Proteção Civil, colabora com o Urbanismo e Segurança no Trabalho, na implementação das Medidas de Autoproteção (MAP). Artigo 4.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação. 2 - Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 28 de setembro de 2023 A assessora parlamentar, Sónia Milhano (ext: 11822) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 930/XV/2.ª Proponente/s: Título: | «Regulamenta os serviços municipais de proteção civil». A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não. A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM. O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? | Não parece justificar-se. (De acordo com o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases da Proteção Civil, a estruturação dos serviços de proteção civil são definidos por diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas) A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Observações: Assinala-se que no artigo 1.º da presente iniciativa são invocadas normas habilitantes, tal como se estivesse em causa a emissão de um regulamento. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, cabe ao Governo, no exercício da função administrativa, a competência para «fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis.» Uma vez que a Assembleia não tem poder para regulamentar leis, as normas invocadas no artigo 1.º parecem não cumprir qualquer objetivo. Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Observações: Assinala-se que no artigo 1.º da presente iniciativa são invocadas normas habilitantes, tal como se estivesse em causa a emissão de um regulamento. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, cabe ao Governo, no exercício da função administrativa, a competência para «fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis.» Uma vez que a Assembleia não tem poder para regulamentar leis, as normas invocadas no artigo 1.º parecem não cumprir qualquer objetivo. Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.