PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 106/XV/2.ª
Exposição de motivos
A presente proposta de lei transpõe a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de
fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de
determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento.
Institui-se, assim, um mecanismo de controlo da aplicação das novas regras do imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) no comércio eletrónico, introduzidas na legislação comunitária
pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE)
2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que foram transpostas para o direito
interno pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.
Esta medida antifraude visa reforçar a capacidade das administrações fiscais dos Estados
membros no controlo das operações tributáveis efetuadas na União Europeia, em especial
no domínio do comércio eletrónico transfronteiriço.
Para este efeito, é criada uma obrigação aplicável aos prestadores de serviços de pagamento
situados na União Europeia de manterem registos detalhados de certos pagamentos
transfronteiras que efetuam e comunicarem essas informações periodicamente às
administrações fiscais.
As informações recolhidas dos prestadores de serviços de pagamento pelas autoridades
fiscais nacionais são transmitidas a um sistema eletrónico central de informações sobre
pagamentos (CESOP), desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia, que deverá
armazenar, agregar e analisar todas as informações relevantes para efeitos de IVA relativas
aos pagamentos transmitidos pelos Estados membros.
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O acesso ao CESOP é unicamente concedido aos funcionários de ligação da rede Eurofisc,
que sejam titulares de uma identificação pessoal de utilizador para o CESOP e quando esse
acesso esteja relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou para detetar uma
fraude ao IVA.
É ainda alterado o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho, na sua redação atual, por forma a prever o quadro sancionatório relativo ao
incumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos que recaem sobre
os prestadores de serviços de pagamento.
Procede-se, ainda, à alteração do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, de modo a dotar a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados
à verificação do cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos
relativos a beneficiários e pagamentos transfronteiras por parte dos prestadores de serviços
de pagamento.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284 do
Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz
respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços
de pagamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei:
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a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento
no âmbito do controlo das operações tributáveis em sede de IVA;
b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em
caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de
comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de
pagamento;
c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos poderes
adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os
prestadores de serviços de pagamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime
Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012
(Regulamento (UE) n.º 260/2012);
c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo
2.º do RJSPME;
d) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro de acolhimento na aceção da
alínea t) do artigo 2.º do RJSPME;
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e) «Estado membro de origem», o Estado membro de origem na aceção da alínea u)
do artigo 2.º do RJSPME;
f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 260/2012;
g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME;
h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção,
respetivamente, das alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das
operações excluídas, nos termos do disposto no artigo 5.º desse Regime;
i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num
Estado membro e o beneficiário está situado noutro Estado membro, num
território terceiro ou num país terceiro;
j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do
n.º 1 do artigo 11.º do RJSPME, e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da
dispensa de autorização prevista no artigo 37.º do mesmo Regime;
k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º
do RJSPME.
Artigo 3.º
Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento
1 - Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado
membro de acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados
dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam,
em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos
transfronteiras;
b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento
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correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil.
2 - O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base
nos serviços de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por
Estado membro e por identificadores.
3 - Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as
quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é
efetuado por beneficiário.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito
1 - A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento
prestados pelos prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a
cada pagamento em que, pelo menos, um dos prestadores de serviços de pagamento do
beneficiário esteja situado num Estado membro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do
ordenante verifica a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário
através do BIC ou de qualquer outro código de identificação de empresa que identifique
inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e a sua
localização.
3 - Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí
referidos devem ser incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no
cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Localização do ordenante e do beneficiário
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1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o ordenante está situado
no Estado membro correspondente:
a) ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador
que determine inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na
ausência desse identificador,
b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que
identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por
conta do ordenante e indique a sua localização.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o beneficiário está
situado num Estado membro, território terceiro ou país terceiro correspondente:
a) ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador
que determine inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na
ausência desse identificador,
b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que
identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por
conta do beneficiário e indique a sua localização.
Artigo 6.º
Conservação de registos
1 - Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações:
a) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique
inequivocamente o prestador de serviços de pagamento;
b) O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do
prestador de serviços de pagamento;
c) O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação
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fiscal nacional do beneficiário, se disponível;
d) O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que
contenha a indicação inequívoca do beneficiário e indique a sua localização;
e) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique
inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do
beneficiário e indique a sua localização, quando o beneficiário receba fundos sem
dispor de conta de pagamento;
f) O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do
prestador de serviços de pagamento;
g) Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras;
h) Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando
relacionados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior.
2 - As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os
seguintes elementos:
a) A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;
b) O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento;
c) O Estado membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em
nome do beneficiário, o Estado membro de destino do reembolso, consoante o
caso, e as informações utilizadas para determinar a origem ou o destino do
pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios
estabelecidos no artigo anterior;
d) Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;
e) Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações
do comerciante.
3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato
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eletrónico durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o
pagamento tenha sido efetuado.
Artigo 7.º
Comunicação dos registos
1 - Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo
3.º devem comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês
seguinte a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito.
3 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de
serviços de pagamento para a comunicação dos registos referidos no presente
artigo;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.
Artigo 8.º
Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados
Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo
quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de
seis meses após o decurso deste prazo.
Artigo 9.º
Confidencialidade
Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao
dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
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Artigo 10.º
Acesso a informações relativas a operações financeiras
O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários
nos termos do disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT.
Artigo 11.º
Protocolo com Banco de Portugal
A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado
membro de origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via
eletrónica à AT, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
Artigo 12.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
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9 - […].
10 - […].
11 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações
a que os prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados a
comunicar por força do disposto na Lei n.º --/----, de ___, é punível com
coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º -B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos
prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º --/----, de ___,
são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da
Lei n.º --/----, de ___, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).»
Artigo 13.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual,
passa a ter seguinte a redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 29.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e
comunicação de registos por parte dos prestadores de serviços de
pagamento previstas na Lei n.º --/----, de ___.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 8-14 — 25/09/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
3 – O montante do apoio é determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo
estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado no quinquénio de 2016-2021.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 – São automaticamente candidatos ao apoio referido no artigo 3.º, os agricultores e pescadores
beneficiários de gasóleo colorido e marcado, registados no IFAP, IP.
2 – As restantes candidaturas ao apoio previsto na presente lei são apresentadas junto do IFAP, IP.
3 – O Ministério da Agricultura e Alimentação, em articulação com o IFAP, IP, estabelece, no prazo de 30
dias, a regulamentação necessária, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os
respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas e demais procedimentos.
Artigo 5.º
Para cumprimento das regras estabelecidas na política agrícola comum e na política comum de pescas, o
apoio previsto na presente lei é concedido ao abrigo da regra «de minimis».
Artigo 6.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no prazo de 30 dias, aprovar a regulamentação e adotar as medidas necessárias à
execução da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o
Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei possa produzir efeitos no ano em
curso, considerando a disponibilidade orçamental existente para o efeito.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo
Maia.
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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XV/2.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2020/284, NO QUE DIZ RESPEITO À INTRODUÇÃO DE
DETERMINADAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
COM VISTA A COMBATER A FRAUDE AO IVA NO COMÉRCIO ELETRÓNICO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que
altera a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos
prestadores de serviços de pagamento.
Institui-se, assim, um mecanismo de controlo da aplicação das novas regras do imposto sobre o valor
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