Projeto de Resolução n.º 905/XV/2.ª
Pela fixação de uma moratória à mineração em mar profundo ao abrigo do princípio da
precaução
Exposição de motivos
O princípio da precaução foi adotado, internacionalmente, na Conferência das Nações Unidas
sobre o Ambiente e o Desenvolvimento que se realizou em 1992 no Rio de Janeiro (Cimeira do
Rio). Na Europa, foi também nesse ano que o Tratado de Maastricht o introduziu formalmente
no então Tratado CE como um princípio de direito e política ambiental. O artigo 130.º, n.º 2,
do Tratado CE (atual artigo 191.º, n.º 2, do TFUE) estipula que a política ambiental da UE se
deve basear, nomeadamente, no princípio da precaução. Estabelece também que "asexigências
em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das demais
políticas comunitárias".
O princípio da precaução assenta no pressuposto de que, para proteger o ambiente, deve ser
amplamente aplicada uma abordagem de precaução. Significa tal que este princípio permite aos
decisores adotar medidas de precaução quando subsistem incertezas científicas sobre os
impactos ambientais e sanitários de novas tecnologias, produtos, projetos ou políticas, de cuja
aplicação possam resultar danos ambientais muito onerosos e/ou irreversíveis. Enquanto
abordagem à gestão de riscos, prevendo -se danos gravosos e/ou irreparáveis e não havendo
acordo científico sobre a questão, significa ainda que a política ou ação em causa estas não
devem ser levadas a cabo.
Por conseguinte, e tendo também uma função orientadora, o princípio da precaução pode
fornecer um quadro para melhorar a qualidade e a fiabilidade das decisões em matéria de
tecnologia, ciência, saúde ecológica e humana, e conduzir a uma melhor regulamentação.
Mesmo para algumas vozes que procuram argumentar que se trata de um princípio incoerente,
que carece de orientação e que impede a inovação, vários são os casos concretos que
demonstram precisamente o contrário. Por conseguinte, investigadores como David Gee 1,
defendem não só que as sociedades deveriam prestar mais atenção às lições da experiência
1 Gee, D., ‘More or less precaution’, in Late lessons from early warnings II: Science, precaution, innovation,
European Environment Agency, EEA report no 1/2013, p. 643.
passada e utilizar o princípio da precaução para antecipar e minimizar muitos perigos futuros,
mas também como forma de estimular a inovação. Para tal, o investigador recorre aos estudos
de caso 2, para sublinhar que a utilização atempada do princípio da precaução pode, muitas
vezes, estimular a inovação em vez de a dificultar, por via da promoção de uma diversidade de
tecnologias e atividades.
Ao longo dos anos, vários são os exemplos em que a União Europeia (UE) aplicou o princípio
da precaução, nomeadamente no seu quadro regulamentar para os produtos químicos
(Regulamento (CE) n.º 1907/2006 - conhecido como REACH) e no regulamento geral sobre a
legislação alimentar (Regulamento (CE) n.º 178/2002).
A exploração de recursos naturais e o crescente interesse da indústria mundial na prospeção e
exploração dos fundos oceânicos, nomeadamente de metais e minerais como cobalto, lítio e
níquel, terão um impacto destrutivo incalculável nos ecossistemas e na biodiversidade no fundo
do mar, bem como nos ciclos de carbono e nos nutrientes oceânicos. Os alertas quanto aos
potenciais impactos negativos e os apelos para que seja adotada uma posição precau cionária
chegam de diversas organizações não-governamentais de ambiente, como as portuguesas Zero,
Sciaena e ANP|WWF. Aliás, segundo a diretora executiva desta última organização, “ o
restauro da natureza e do oceano devem ser a prioridade: agora é o tempo de restaurar e não
destruir”.
Minerais existentes no mar profundo, como sejam os nódulos polimetálicos, os sulfuretos
hidrotermais ou as crostas de ferro-manganês, têm atraído a atenção desde há muito tempo, na
expectativa de que constituam uma fonte alter nativa de metais em face à acelerada depleção
que se tem registado no que respeita os depósitos terrestres. De tal modo se afigura apetecível
a exploração deste tipo de depósitos nas águas internacionais que se tornou premente a sua
regulamentação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, através da
criação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA, na sigla em inglês).
Com efeito, o número de interessados em reclamar vastas extensões de fundos marinhos e em
obter direitos exclusivos de exploração subiu de apenas oito entre 1970 e 2010 para 25 entre
2011 e 2015. O aumento do nível de interesse pelo mar profundo registou -se também em
matéria de Investigação e Desenvolvimento referentes ao desenvolvimento de tecnologia para
prospeção e exploração mineiras, assim como quanto ao processamento deste tipo de recursos.
Do mesmo modo, aumentou também a emissão de licenças a empresários privados para acesso
2 https://www.eea.europa.eu/publications/late-lessons-2.
a depósitos dentro de Zonas Económicas Exclusivas de alguns países3.
De acordo com dados da ISA4, atualmente são 22 as empresas/entidades com contratos ativos
de exploração em todo o mundo, dos quais 19 são para exploração de nódulos polimetálicos -
17 na Zona de Fratura de Clarion-Clipperton no Oceano Índico; um na Bacia Central do Oceano
Índico e um outro no Oceano Pacífico Ocidental. Existem sete contratos para a exploração de
sulfuretos polimetálicos na Aresta Sudoeste do Oceano Índico, na Aresta Central do Oceano
Índico e na Aresta Centro -Atlântica e, por fim, cinco contratos para a exploração d e crostas
ricas em cobalto no Oceano Pacífico Ocidental. Ou seja, num total de 31 locais em exploração
globalmente.
A mineração em mar profundo é fonte de preocupação generalizada entre a comunidade
científica e as organizações não -governamentais de ambien te (ONGA), devido aos seus
potenciais impactes negativos nos ecossistemas e habitats das águas profundas, bem como
quanto à forma como estas operações têm sido desenvolvidas.
O método de exploração encontra-se numa fase inicial, altamente especulativa e experimental.
Por conseguinte, não são conhecidos dados concretos nem certezas sobre a extensão dos
impactes negativos sobre os ecossistemas do mar profundo. Ainda que se considere insuficiente
a informação existente, os cientistas vêm alertando para o fact o de a mineração em mar
profundo afetar centenas de milhares de quilómetros quadrados do leito marinho, libertar
químicos altamente tóxicos e vastas nuvens de sedimentos. Estudos recentes alertam para os
efeitos devastadores da mineração em mar profundo no ambiente marinho, os quais podem
levar milhares de anos a ser revertidos e a necessidade de se fazer prevalecer o princípio da
precaução.
Em fevereiro de 2021, a WWF Portugal / ANP divulgou uma investigação intitulada “ O Que
Sabemos e Não Sabemos sobre Mi neração em Mar Profundo”, na qual descreve os possíveis
impactes desta atividade nos ecossistemas e na biodiversidade marinha, assim como os riscos
associados a um avanço por parte da indústria. Conforme alerta o referido estudo, a exploração
dos fundos oceânicos “teria um impacte destrutivo nos ecossistemas e biodiversidade no fundo
do mar, com possíveis efeitos colaterais sobre a pesca, meios de subsistência e de segurança
alimentar, comprometendo os ciclos de carbono e nutrientes dos oceanos”. A organiza ção
desmente, porém, os argumentos que alegam que a mineração em mar profundo é essencial
3 Sharma, R. (2017). Deep -Sea Mining: Current Status and Future Considerations. In: Sharma, R. (eds) Deep -Sea
Mining. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-319-52557-0_1
4 https://www.isa.org.jm/exploration-contracts/
para assegurar a produção, nomeadamente, de baterias de veículos elétricos e aparelhos
eletrónicos.
Segundo realça o relatório, o facto de os ecossistemas marinhos es tarem ligados e de muitas
espécies serem migratórias, implica que a mineração em mar profundo não possa ocorrer
isoladamente, pois as perturbações podem facilmente atravessar as fronteiras jurisdicionais.
Entre 27 de junho e 1 de julho de 2022, Lisboa foi palco da Conferência dos Oceanos das
Nações Unidas, realizada com o apoio dos Governos de Portugal e do Quénia. Apesar de o tema
da mineração em mar profundo não ter sido um assunto central no encontro, a tomada de
posição do Presidente da República france sa Emmanuel Macron colocou o tema na agenda.
Emmanuel Macron defendeu na conferência a necessidade de “desenvolver um quadro legal
para acabar com a exploração mineira em alto mar e não permitir novas atividades que possam
pôr em perigo os ecossistemas [oceânicos]”.
Num evento à margem da Conferência dos Oceanos, organizado pela ANP|WWF e pela Deep
Sea Conservation Coalition, as Palau, as Fiji e a Samoa anunciaram sob a forma de aliança a
sua oposição à exploração mineira em alto mar, apelando à aprovação de uma moratória sobre
a indústria emergente, à luz do princípio da precaução.
Na cena internacional, destaque ainda para Vanuatu ter declarado recentemente a sua oposição
à exploração mineira em alto mar e com o Chile a anunciar o apoio a uma moratória de15 anos
no início deste mês, juntando-se aos Estados Federados da Micronésia e Papua Nova Guiné que
já tomaram medidas contra a exploração mineira em alto mar.
No entender de Phil McCabe, elemento de ligação do Pacífico para a Coligação para a
Conservação das Águas Profundas de Aotearoa, uma moratória pode impedir ou retardar o
processo da atividade mineira. Nesse sentido, vários são os países que têm aprovado legislação
no sentido de proteger os seus oceanos deste tipo de exploração. Em Espanha, por exemplo, os
parlamentos regionais das ilhas Canárias e da Galiza adotaram resoluções solicitando uma
moratória nacional à mineração em mar profundo. Em março passado, o próprio Governo
espanhol aprovou um Decreto em que definiu que a atividade de mineração em m ar profundo
fica sujeita, entre outros aspetos, à compatibilização com o princípio da precaução: “os
princípios de precaução e de precaução citados na ‘Estratégia da UE para a Biodiversidade
2030’ e no apelo do Parlamento Europeu, para operações mineiras subaquáticas”.
Atualmente, são já 21 os países que assumiram uma posição clara quanto à importância de ser
criada uma moratória para águas internacionais5, incluindo, teoricamente, Portugal, bem como
em águas nacionais6, em que se inclui a Região Autónoma dos Açores.
No entender do Pessoas-Animais-Natureza, face aos potenciais riscos de impactes ambientais
significativos - e sua possível irreversibilidade - da mineração em mar profundo, urge a
aprovação de uma moratória, em linha com o princípio da precauçã o de forma a proteger os
recursos marinhos. Portugal deve estar entre os primeiros que, globalmente, se posicionam de
forma inequívoca, precaucionária e vinculativa contra à mineração em mar profundo, e que
aposta claramente em soluções inovadoras e alternativas assentes nos princípios da economia
circular.
A mineração em mar profundo não é compatível com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030,
com o Pacto Ecológico Europeu, nem com os Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável
12, 13 e 14.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais, designadamente do disposto no n.º 5 do artigo
166.º e regimen tais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução:
A Assembleia da República, tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na
Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 - Trazer a natureza de volta às nossas vidas,
resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa
recomendar ao Governo que:
1 - Aplique uma moratória até 1 de janeiro de 2050 para atividades de prospeção, pesquisa
e exploração de minérios em mar profundo em todas as zonas marítimas, que estejam ou
venham a estar, sob soberania e/ou jurisdição portuguesa;
5 Resistance to deep-sea mining: Governments and Parliamentarians - The DSCC Deep Sea Conservation
Coalition (savethehighseas.org)
6 Voices Calling for a Moratorium: Deep Sea Mining Bans and Moratoriums in National Waters - The DSCC
Deep Sea Conservation Coalition (savethehighseas.org)
2 - Cinco anos antes do fim da moratória fixada no número anterior, procede à
reavaliação do prazo da moratória e necessidade do seu prolongamento, tomando para o
efeito em consideração:
a) O conhecimento científico existente à data sobre os impactes associados à prospeção,
pesquisa e exploração mineral do fundo marinho; sobre os riscos ambientais, sociais e
económicos; sobre os moldes em que esta atividade poderá ounão ser realizada de forma
a assegurar a efetiva proteção do ambiente marinho;
b) O conhecimento prévio e informado da população, promovido mediante instrumentos
de consulta pública e mecanismos de participação pública eficazes e alargados, que
permitam a tomada de posição livre e plenamente informada quanto a uma cessação da
moratória ou a premência do seu levantamento;
3 – Assegure que, em conformidade com o princípio da precaução, a vigência da
moratória se manterá enquanto não tenham sido suficientemen te investigados os efeitos
da mineração marítima no meio marinho e na biodiversidade; enquanto não sejam
totalmente compreendidos os riscos da referida atividade e enquanto não esteja
demonstrado que as tecnologias e práticas operacionais existentes não co nstituem danos
graves e irreversíveis para o ambiente;
4 – Garanta o adequado financiamento da investigação, nomeadamente por via do Fundo
Ambiental, sobre o impacte das atividades mineiras marítimas e sobre tecnologias
respeitadoras do ambiente;
5 - Não apoie ou financie atividades relacionadas com a extração de minerais nos fundos
marinhos;
6 - Apoie, junto das Nações Unidas e de outras organizações internacionais de que
Portugal faça parte, as iniciativas tendentes a defender a interdição da extração min eira
marítima enquanto os respetivos efeitos no meio marinho, na biodiversidade e nas
atividades humanas não tenham sido suficientemente investigados, os riscos não tenham
sido compreendidos e as tecnologias e práticas operacionais existentes não puderem
demonstrar não constituírem danos graves para o ambiente, em conformidade com o
princípio da precaução;
7 – Defenda a adoção de maior transparência por parte de organismos internacionais
como a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, nomeadamente no respeitante à
mineração em mar profundo e demais atividades suscetíveis de causar dano nos
ecossistemas marinhos;
8 - Promova a participação e envolvimento das Organizações Não Governamentais
ambientais regionais na Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;
9 - Averigue junto da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos quais os impactos
da licença para exploração dos fundos marinhos em alto -mar concedida à Polónia a sul
do mar dos Açores e proceda à sua divulgação junto da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 82-85 — 22/09/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 6
serviços públicos deslocalizados que não desejem exercer essa deslocação de imediato (possibilitando, desta
forma, uma transição mais gradual, totalmente coerente com esforços de transição digital empreendidos na
sequência da crise sanitária provocada pela COVID-19) e de um mecanismo de apoio à deslocação dos
trabalhadores de serviços públicos deslocalizados e do seu agregado familiar, por forma a suprir, em
articulação com as autarquias locais, as dificuldades iniciais associadas à mudança de residência.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Aprove um plano nacional de descentralização e desconcentração territorial de serviços públicos, que
estabeleça que a instalação de novos serviços públicos ou deslocalização de serviços públicos deverá ocorrer
preferencialmente para território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com base numa prévia e
rigorosa avaliação de custo-benefício e em termos que assegurem o pleno respeito pelos direitos e garantias
dos respetivos trabalhadores;
2. Crie um modelo de transição gradual assente no recurso ao teletrabalho, aplicável aos trabalhadores de
serviços públicos deslocalizados que não desejem exercer essa deslocação de imediato;
3. Em parceria com as autarquias locais, proceda à criação de mecanismos de apoio à deslocação dos
trabalhadores de serviços públicos deslocalizados e do seu agregado familiar, por forma a suprir as
dificuldades iniciais associadas à mudança de residência.
Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XV/2.ª
PELA FIXAÇÃO DE UMA MORATÓRIA À MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO AO ABRIGO DO
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Exposição de motivos
O princípio da precaução foi adotado, internacionalmente, na Conferência das Nações Unidas sobre o
Ambiente e o Desenvolvimento, que se realizou em 1992 no Rio de Janeiro (Cimeira do Rio). Na Europa, foi
também nesse ano que o Tratado de Maastricht o introduziu formalmente no, então, Tratado CE, como um
princípio de direito e política ambiental. O artigo 130.º, n.º 2, do Tratado CE (atual artigo 191.º, n.º 2, do TFUE)
estipula que a política ambiental da UE se deve basear, nomeadamente, no princípio da precaução.
Estabelece também que «as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na
definição e execução das demais políticas comunitárias».
O princípio da precaução assenta no pressuposto de que, para proteger o ambiente, deve ser amplamente
aplicada uma abordagem de precaução. Significa tal que este princípio permite aos decisores adotar medidas
de precaução quando subsistem incertezas científicas sobre os impactos ambientais e sanitários de novas
tecnologias, produtos, projetos ou políticas, de cuja aplicação possam resultar danos ambientais muito
onerosos e/ou irreversíveis. Enquanto abordagem à gestão de riscos, prevendo-se danos gravosos e/ou
irreparáveis e não havendo acordo científico sobre a questão, significa ainda que a política ou ação em causa
não deve ser levada a cabo.
Por conseguinte, e tendo também uma função orientadora, o princípio da precaução pode fornecer um
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Apreciação — DAR I série — 4-16 — 06/10/2023
I SÉRIE — NÚMERO 10
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Pausa.
Muito obrigado.
Para a leitura do expediente, tem a palavra a Sr.ª Secretária Palmira Maciel.
A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro a Proposta de Lei n.º 108/XV/2.ª (GOV), que baixa à 5.ª Comissão.
Deram também entrada os Projetos de Lei n.os 929/XV/2.ª (BE), que baixa à 13.ª Comissão, 930/XV/2.ª (BE),
que baixa à 1.ª Comissão, 931/XV/2.ª (BE), que baixa à 6.ª Comissão, 932/XV/2.ª (CH), que baixa à 13.ª
Comissão, 934/XV/2.ª (CH), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 10.ª Comissão, e 935/XV/2.ª (PS),
que baixa à 13.ª Comissão.
Refiro, de seguida, as Propostas de Resolução n.os 20/XV/2.ª (GOV) e 21/XV/2.ª (GOV), que baixam à 2.ª
Comissão.
Deram ainda entrada os Projetos de Resolução n.os 916/XV/2.ª (PS), que baixa à 8.ª Comissão, 917/XV/2.ª
(BE), que baixa à 11.ª Comissão, 918/XV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, 919/XV/2.ª (PCP), que baixa à
12.ª Comissão, 920/XV/2.ª (L), que baixa à 2.ª Comissão, 921/XV/2.ª (PS), que baixa à 1.ª Comissão, 922/XV/2.ª
(CH), que baixa à 1.ª Comissão, 923/XV/2.ª (PAN), que baixa à 9.ª Comissão, e 924/XV/2.ª (PCP), que baixa à
10.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Vamos iniciar, então, a nossa ordem do dia. Permito-me recordar a todos que teremos
votações, no final da nossa sessão.
O primeiro ponto da ordem do dia é o da apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª
(GOV) — Altera as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional e dos Projetos
de Lei n.os 204/XV/1.ª (BE) — Altera a lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo
Nacional para proteção do interesse público e proteção ambiental (segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10
de abril), 230/XV/1.ª (PAN) — Aprova uma moratória que impede a mineração em mar profundo até 2050 e
altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril e 924/XV/2.ª (CH) — Altera a lei de Bases da Política de Ordenamento e
de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, consagrando a promoção da economia azul circular e sustentável,
bem como a promoção das energias renováveis e autonomia energética, juntamente com o Projeto de
Resolução n.º 905/XV/2.ª (PAN) — Pela fixação de uma moratória à mineração em mar profundo ao abrigo do
princípio da precaução.
Para apresentar a Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª (GOV), tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Mar,
José Maria Costa.
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Ah, hoje acertaram! Hoje é sobre o mar.
O Sr. Secretário de Estado do Mar (José Maria Costa): — Ex.mo Sr. Presidente, Ex.mas Sr.as e Ex.mos Srs.
Deputados: O Governo está aqui hoje para apresentar a proposta de alteração à lei que estabelece as Bases
da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, com o objetivo de consagrar as áreas
marinhas protegidas classificadas como instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional, reforçar os
poderes das regiões autónomas na ordenação do espaço marítimo e adaptar a lei de base aos novos desafios
que a governação do espaço marítimo coloca ao País.
As alterações promovidas na proposta de diploma iniciam-se, desde logo, nos princípios, incluindo a unidade,
a abordagem adaptativa, a otimização sustentável da compatibilidade, a governança multinível, a abordagem
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Votação Deliberação — DAR I série — 53-53 — 06/10/2023
6 DE OUTUBRO DE 2023
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 900/XV/1.ª (L) — Pela vinculação, contabilização
do tempo de serviço docente e fim do bloqueio na progressão da carreira.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª (GOV) — Altera as Bases da
Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, da IL, do BE e do PAN e
abstenções do CH, do PCP, do IL e dos Deputados do PS Carlos Pereira, Francisco César, João Azevedo
Castro, Marta Freitas, Miguel Iglésias e Sérgio Ávila.
O Sr. Francisco César (PS): — Sr. Presidente, para anunciar…
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, segundo o novo Regimento, agora já não é preciso anunciar as
declarações de voto.
O Sr. Francisco César (PS): — Eu sei, Sr. Presidente, mas podendo, queria anunciar que os Deputados do
PS que se abstiveram na votação que acabámos de fazer irão apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado.
Nos termos do resultado desta votação, a proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 204/XV/1.ª (BE) — Altera a lei de Bases da Política de
Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional para proteção do interesse público e proteção
ambiental (segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PCP.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 230/XV/1.ª (PAN) — Aprova uma moratória que impede
a mineração em mar profundo até 2050 e altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do L, votos contra do PSD,
do CH e da IL e a abstenção do PCP.
O projeto baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 924/XV/2.ª (CH) — Altera a lei de Bases da
Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, consagrando a promoção da economia
azul circular e sustentável, bem como a promoção das energias renováveis e autonomia energética.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL, do BE e do L, votos a favor do
CH e abstenções do PCP e do PAN.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 905/XV/2.ª (PAN) — Pela fixação de uma moratória à mineração
em mar profundo ao abrigo do princípio da precaução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PCP.
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