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22/09/2023
Votacao
13/10/2023
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/10/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 26-29
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 26 «Artigo 3.º […] O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 900,00.» Artigo 3.º Apoio extraordinário às empresas O membro do Governo responsável pela área da economia aprova, no prazo de 120 dias, um programa de apoio às empresas que demonstrem um peso de custos fixos operacionais superior a 30 %, por forma a que estas consigam fazer face ao aumento da RMMG previsto no presente diploma. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 915/XV/2.ª RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E PERMITE A ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA OS 55 ANOS Exposição de motivos Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos 66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida. Porém, a Segurança Social estabelece alguns regimes especiais de antecipação1 ligados ao exercício de determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Reconhecido o considerável esforço exigido por tais profissões, os trabalhadores que nelas atuam têm, atualmente, direito a regimes especiais que permitem a antecipação da idade para aceder à pensão de velhice. Estas antecipações previstas podem variar entre os 45 e os 65 anos, dependendo da natureza da atividade profissional. No entanto, o Código do Trabalho não contém uma definição precisa das profissões que conduzem ao desgaste. Não obstante, verifica-se a existência de uma breve menção a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabelece que «são consideradas profissões de desgaste rápido aquelas de praticantes desportivos, definidas como tal no competente diploma regulamentar, bem como as de mineiros e pescadores»2. 1 Pensão de velhice – seg-social.pt 2 info.portaldasfinancas.gov-artigo 27.º
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 7-8
12 DE OUTUBRO DE 2023 7 PARTE IV – Anexos Nota técnica da iniciativa em apreço. ——— PROJETO DE LEI N.º 915/XV/2.ª (RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E PERMITE A ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA OS 55 ANOS) Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos I.1. Apresentação sumária da iniciativa A presente iniciativa pretende o estabelecimento de «medidas a longo prazo que reconheçam o desgaste rápido e o alto risco inerentes à profissão de enfermeiro, garantindo um regime especial de antecipação da pensão de velhice para esses profissionais, que são essenciais para o sistema de saúde e para o bem-estar da população.» A exposição de motivos da iniciativa em escrutínio começa por constatar que a idade legal da reforma em Portugal sem penalizações – atualmente de 66 anos e 7 meses – coexiste com regimes especiais de antecipação, decorrentes do exercício de profissões consideradas de desgaste rápido, que oscilam entre os 45 e os 65 anos, consoante a atividade profissional em causa. Por conseguinte, e defendendo que a crise originada pela pandemia de COVID-19 confirmou o desgaste associado ao exercício da profissão de enfermeiro, os proponentes entendem que tal foi reconhecido pela atribuição de um subsídio de risco extraordinário, que visou compensar o trabalho exaustivo e a exposição ao risco de contrair a doença em ambiente laboral, e bem assim valorizar e apoiar os profissionais que estiveram na linha da frente do combate à doença. Não obstante, notando que o risco está integrado na realidade quotidiana da enfermagem, fazem referência às consequências negativas do trabalho por turnos para a saúde em geral, sem esquecer que os enfermeiros são os que mais sofrem agressões físicas e verbais durante a prestação de serviço. Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE II – Opinião da Deputada relatora Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, a deputada autora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
Discussão generalidade — DAR I série — 27-37
13 DE OUTUBRO DE 2023 27 Do Programa de Remoção do Amianto, iniciado em 2020, podemos fazer uma avaliação positiva, dando-se nota que das 535 escolas identificadas para intervenção 487 submeteram candidaturas, tendo sido aprovadas 479 escolas em 146 municípios. Todas aquelas escolas estarão já com obra concluída, ou praticamente concluída, e, por isso, livres de amianto. Com a implementação do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas do 2.º e 3.º ciclos e secundário, no âmbito do acordo setorial e do compromisso entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses para a decentralização de competências na área da saúde e da educação, serão financiadas através das verbas do PT 2030, PRR (Plano de Recuperação e Resiliência), na medida das escolas mais próximas, que contempla intervenções de recuperação, reabilitação e ampliação de edifícios escolares, incluindo medidas de melhoria de eficiência energética e do desempenho energético dos edifícios. De salientar que este programa privilegia intervenções profundas e integradas no edificado, que seguramente contribuirão para a erradicação do amianto ainda existente no parque escolar. Assim, mantém-se o compromisso já demonstrado na resolução deste problema. E, por isso, o Partido Socialista apresentou, como já foi dito aqui, o seu projeto de resolução para continuar a fazer e fazer mais: escolas mais seguras e mais sustentáveis. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Adão Silva): — Sendo assim, encerramos o nosso terceiro ponto da ordem de trabalhos. Vamos passar agora ao quarto ponto da mesma, que consiste na apreciação da Petição n.º 37/XV/1.ª (Eduardo Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pelo direito do acesso ao estatuto de profissão de alto risco e de desgaste rápido, conjuntamente, na generalidade, com os Projetos de Lei n.os 790/XV/1.ª (PAN) — Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS, 908/XV/2.ª (BE) — Criação de um estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde, 915/XV/2.ª (CH) — Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e permite a antecipação da idade de reforma para os 55 anos, e os Projetos de Resolução n.os 895/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que defina o enquadramento legal geral das profissões de desgaste rápido e a sua regulamentação, e 897/XV/2.ª (PCP) — Definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros. Vamos começar por dar a palavra aos grupos parlamentares que têm iniciativas legislativas e começamos pelo Bloco de Esquerda, concretamente pela Sr.ª Deputada Isabel Pires. Tem a palavra, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Pires (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: Em primeiro lugar, queremos saudar os peticionários por uma petição que tem mais de 31 000 assinaturas, o que denota a importância e a preocupação com este tema. Uma das peças fundamentais e mais importantes do SNS é, de facto, os seus profissionais, desde o assistente operacional ao médico, passando pelos enfermeiros, os técnicos superiores e todos os outros profissionais que compõem e formam o Serviço Nacional de Saúde. Mas para reconhecer essa importância, na verdade, não bastam manifestações de reconhecimento, palavras de gratidão, palmas às suas ações. Estas manifestações são importantes, mas é preciso ir mais além e é deste ir mais além que trata esta petição em específico sobre os enfermeiros. Na verdade, já não seria mau que tivéssemos um Governo e um ministério que negociasse seriamente com os seus profissionais, mas, na verdade, não é isso que temos. O que temos é um Governo e um ministério que anda a enrolar negociações sem tentar chegar perto, sequer, das reivindicações justas dos vários profissionais de saúde. Isso é importante porque, para que o Serviço Nacional de Saúde funcione e os cuidados de saúde estejam permanentemente disponíveis, os profissionais de saúde têm de trabalhar por turnos e têm de fazer muitas horas extra e têm de abdicar, muitas vezes, de dias de férias, têm de abdicar de descanso e, portanto, estão expostos a riscos acrescidos. Na verdade, os profissionais de saúde desempenham funções complexas que exigem muito do ponto de vista emocional, psicológico, físico, e essa exigência é agravada pela escassez, também, de profissionais em muitos serviços.
Votação na generalidade — DAR I série — 52-52
I SÉRIE — NÚMERO 13 52 O projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão. O Sr. Deputado Rodrigo Saraiva pediu a palavra? O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Sr. Presidente, penso que isto não vai alterar sentidos de voto de ninguém nesta Casa, mas é para referir que há um erro no guião de votações, na página 6. O título do Projeto de Resolução n.º 888/XV/2.ª, da Iniciativa Liberal, que está no guião não é o correto. O título correto é outro: «Cumprimento do programa de recuperação/reabilitação de escolas». É só para deixar esta nota, mas penso que não altera sentidos de voto de ninguém. O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado. Verifico que todos estavam conscientes da coisa, mesmo estando iludidos no nome, e, portanto, a votação mantém-se. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 908/XV/2.ª (BE) — Criação de um estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do CH, do PCP, do BE e do L e a abstenção do PSD. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 915/XV/2.ª (CH) — Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e permite a antecipação da idade de reforma para os 55 anos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e do BE e abstenções do PSD, da IL, do PCP e do L. A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sr. Presidente, para anunciar que o PSD apresentará uma declaração de voto escrita quanto a estas duas últimas votações. O Sr. Presidente: — Muito obrigado, fica registado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 895/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que defina o enquadramento legal geral das profissões de desgaste rápido e a sua regulamentação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do L e abstenções do PCP e do BE. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 897/XV/2.ª (PCP) — Definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE e do L e a abstenção da IL. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 105/XV/2.ª (GOV) — Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CH, da IL e do BE e abstenções do PSD, do PCP e do L. Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Recordo que, em Conferência de Líderes e por consenso, agendámos a discussão na generalidade desta proposta de lei para hoje prevendo que a votação final possa ocorrer nas votações do dia 25 de outubro, de
Documento integral
1 Projeto-Lei n.º 915/XV/2ª Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e permite a antecipação da idade de reforma para os 55 anos Exposição de motivos Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos 66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida. Porém, a Segurança Social, estabelece alguns regimes especiais de antecipação1 ligados ao exercício de determinadas profissões, que por es tarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Reconhecido o considerável esforço exigido por tais profissões, os trabalhadores que nelas atuam têm, atualmente, direito a regimes especiais que permitem a antecipação da idade para aceder à pensão de velhice. Estas antecipações previstas podem variar entre os 45 e os 65 anos, dependendo da natureza da atividade profissional. No entanto, o Código do Trabalho não contém uma definição precisa das profissões que conduzem ao desgaste. Não obstante, verifica -se a existência de uma breve menção a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabelece que "são consideradas profissões de desgaste rápido aquelas de praticantes desportivos, definidas como tal no competente diploma regulamentar, bem como as de mineiros e pescadores"2. 1 Pensão de velhice - seg-social.pt 2info.portaldasfinancas.gov-Art.º27º 2 Embora os enfermeiros não sejam atualmente abrangidos pela legislação como uma profissão de desgaste rápido e de alto risco, a crise sanitária desencadeada pela COVID- 19 confirmou claramente essa realidade. Durante a pandemia, desempenharam um papel crucial ao lado de outros profissionais de saúde, na linha de frente no atendimento à popu lação. Nesse contexto, ficou evidente o peso e o risco envolvidos na profissão, e tal foi reconhecido temporariamente por meio da atribuição do subsídio extraordinário de risco, estabelecido no Orçamento Suplementar de 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho3, e no Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro4. Esta medida foi uma resposta direta à emergência vivida e visava reconhecer os desafios e os perigos enfrentados pelos enfermeiros no combate à pan demia. O subsídio extraordinário de risco atribuído foi uma forma de compensar, ainda que temporariamente, os enfermeiros pelo trabalho exaustivo e pela exposição ao risco de contrair a doença em ambiente de trabalho. Mas foi também uma forma de valorizar e apoiar estes profissionais que estiveram na linha de frente, demonstrando o reconhecimento da importância da sua dedicação e coragem durante um momento de crise sem precedentes. No entanto, é importante ressaltar que foi estabelecida de forma transitória, limitada ao contexto específico da pandemia. Será necessário refletir sobre compensações, tendo em consideração que o risco não se limita apenas ao período da crise sanitária, nem a uma doença em particular, mas fazem parte da realidade quotidiana dos profissionais de enfermagem. Vejamos, por exemplo, as conclusões do um estudo realizado na Universidade do Minho muito antes da crise sanitária, em 2012, e publicado na “ Western Journal of Nursing Research” que já apontavam para um nível de exaustão emocion al elevado – “um em 3 Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho | DRE 4 Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro | DRE 3 cada cinco enfermeiros está em exaustão emocional (burn out) e 86% trabalham sob stress elevado ou moderado.5” Para além da exposição ao risco, existem estudos que demonstram que o trabalho por turnos pode ter consequências negativas p ara a sua saúde geral, e têm encontrado associações entre o trabalho por turnos e um maior risco de distúrbios do sono, como insónia ou sonolência excessiva. A privação de sono e a dificuldade em manter um padrão de sono regular podem conduzir à fadiga crónica, diminuição da concentração e aumento do risco de erros e acidentes, bem como afetar negativamente o metabolismo e aumentar o risco de desenvolver doenças como por exemplo diabetes, obesidade e doenças cardíacas. Acresce referir que para além de todos estes fatores que contribuem para o desgaste dos enfermeiros, soma -se o facto de que são eles os profissionais que mais sofrem agressões físicas e verbais durante a prestação de serviço. As situações reportadas na plataforma Notifica da Direção -Geral de S aúde6 - o sistema de notificação online dos episódios de violência contra profissionais de saúde no local de trabalho - foram mais de 7007 e revelaram que 23% dizem respeito a agressões físicas. Pelo exposto, é fundamental que sejam estabelecidas medidas a longo prazo que reconheçam o desgaste rápido e o alto risco inerentes à profissão de enfermeiro, garantindo, um regime especial de antecipação da pensão de velhice, para esses profissionais, que são essenciais para o sistema de saúde e para o bem -estar d a população. Neste contexto, deu entrada na Assembleia da República, em 19 de julho de 2022, a Petição Nº 37/XV/18, que quase 32.000 assinaturas, “pelo direito ao acesso ao estatuto de Profissão de Alto Risco e de Desgaste Rápido” dos Enfermeiros. 5 Um em cada cinco enfermeiros sente-se em exaustão emocional (dn.pt) 6 PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NO SETOR DA SAÚDE (dgs.pt) 7 Mais de 700 situações de violência contra profissionais de saúde em 2021 (dn.pt) 8 Detalhe de Petição (parlamento.pt) 4 Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste r ápido e permite a antecipação da idade de reforma para os 55 anos. Artigo 2.º Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo da natureza da atividade profissional Reconhecendo a natureza exigente e desgastante da profissão é atribuída a pensão de velhice sem penalização, aos enfermeiros que cumpram os seguintes critérios: a) Tenham uma carreira contributiva efetiva de 36 anos de trabalho. b) Tenham idade igual ou superior a 55 anos. Artigo 3.º Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice 1 - O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social. 2 - O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos gerais. 5 Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro São alterados os artigos 2.º e 3.º, do Decreto -Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º (...) O presente decreto -lei aplica -se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) 6 k) Quanto aos profissionais de enfermagem, conforme previsto em legislação específica. Artigo 3.º (...) 1 - A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto -lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice. 2 - (...).» Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa