Projeto de Lei n.º 906/XV/2.ª
Simplifica Alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 18 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O passaporte é um documento exigido para os portugueses que pretendam viajar para fora da União Europeia e do Espaço Schengen. Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, o passaporte comum apenas é válido durante cinco anos e tem o custo de € 65,00, conforme resulta da Portaria n.º 1245/2006, de 25 agosto.
Ora, a obtenção de uma vaga para agendamento do passaporte pode implicar um período de espera de mais de um mês, ao qual acresce o período normal de emissão do passaporte e, na maioria dos casos, um novo agendamento para o respetivo levantamento.
Assim, por forma a libertar os serviços e a desonerar os cidadãos quer do custo quer da burocracia, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor que o prazo de validade do passaporte comum seja de dez anos, no caso de maiores de 18 anos, e de cinco anos para menores de 18 anos, alinhando a sua validade com a validade máxima de vários outros países europeus.
De igual forma, a Iniciativa Liberal propõe a alteração do número 5 do artigo 24.° que obriga a entrega do passaporte expirado para a concessão do novo passaporte, permitindo que os cidadãos possam guardar o documento pelo qual pagaram e, do qual, estando expirado, tem um valor meramente sentimental que justifica a vontade dos cidadãos em manter o mesmo, como sucede atualmente.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 24.º
[...]
1 - O passaporte comum é válido por um período de dez anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular ter idade igual ou superior a 18 anos.
2 - No caso dos menores de 18 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - A concessão de novo passaporte comum faz-se contra a apresentação e inativação do passaporte anterior.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Carlos Guimarães Pinto
Carla Castro
Bernardo Blanco
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 22/09/2023
A assessora parlamentar,
Ana Lia Negrão
Assembleia da República, 21 de setembro de 2023
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 906/XV/2.ª
Proponente/s: | Deputados do Iniciativa Liberal (IL)
Título: | Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 20 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Ao aumentar o período de validade do passaporte comum para os cidadãos maiores de 20 anos de idade, a iniciativa parece poder envolver uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, no montante, embora aparentemente imprevisível e de difícil quantificação, correspondente ao valor dos documentos que deixarão de ser emitidos por se manterem válidos os anteriores.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.