PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 903/XV/2.ª
Aprova medidas para mais justiça fiscal visando aliviar os impostos sobre o trabalho
e o consumo de bens essenciais e acabar com os regimes de privilégio das grandes
fortunas e lucros
Exposição de motivos
Em julho de 2023, o PCP apresentou e agendou para o Plenário da Assembleia da
República uma iniciativa com o título “Promover uma política de justiça fiscal - Aliviar os
impostos sobre os trabalhadores e o povo, tributar de forma efetiva os lucros dos grupos
económicos”. O Projeto de Lei n.º 839/XV/1.ª (PCP) colocou em cima da mesa a questão
da justiça fiscal como um sério desafio que o país deve enfrentar, aliviando a tributação
sobre os trabalhadores, os rendimentos mais baixos e intermédios e sobre o consumo
de bens e serviços essenciais; e, ao mesmo tempo, garantindo a tributação em Portugal
dos lucros realizados no país.
A iniciativa do PCP visava uma redução generalizada do IRS; a redução do IVA de bens e
serviços essenciais como a energia ou as telecomunicações; o fim de um conjunto amplo
de isenções e benefícios fiscais que permitem às grandes fortunas e aos grupos
económicos terem acesso a um autêntico regime de privilégio fiscal.
Tendo sido rejeitado com votos contra de PS, PSD, CH e IL e com a abstenção do PAN,
ficou mais uma vez evidente a convergência destes partidos para que tudo se mantenha
como está: sacrifícios para a maioria; benesses para as grandes fortunas e lucros.
Como o PCP então afirmou, “o aumento geral dos salários para todos os trabalhadores,
a valorização das carreiras e das profissões é o elemento decisivo e uma emergência
nacional para garantir melhores condições de vida aos trabalhadores, para o
desenvolvimento e o futuro do País. (…) As medidas que o PCP defende para promover a
justiça fiscal não anulam a questão central do aumento geral dos salários, tal como das
reformas e pensões.”
O PCP rejeita a demagogia dos que, a partir da difusão da ideia de que há “impostos a
mais” em abstrato, o que visam é criar acolhimento para uma ambicionada redução
ainda maior, injusta e escandalosa dos impostos sobre o capital e os seus lucros, as
grandes fortunas e o património de elevado valor.
Esta operação ideológica tem servido para sustentar opções políticas de sucessivos
governos, que o que têm feito ao longo dos anos é, por um lado, degradar serviços
públicos, e por outro, baixar os impostos ao grande capital e agravá-los sobre os
trabalhadores e o povo.
Em particular, o Governo PSD/CDS foi o responsável pelo “enorme aumento de
impostos” (nas palavras de Vítor Gaspar), com aumentos do IRS (reduzindo ao mesmo
tempo a sua progressividade) e o brutal aumento do IVA da Energia dos 6% para os 23%.
No período após 2015, pela iniciativa do PCP, foi possível reverter algumas destas
medidas de agravamento fiscal: eliminou-se a sobretaxa repuseram-se escalões e
aumentou o valor do mínimo de existência e baixou-se as taxas de IRS; o Pagamento
Especial por Conta que atingia as MPME foi eliminado; o IVA na restauração foi reposto
nos 13%; a taxa máxima de IMI foi reduzida para a maioria da população e agravado
para parte dos grandes proprietários, entre outras medidas. No entanto, apesar da
iniciativa do PCP, não foi possível ir mais longe em medidas de justiça fiscal, de que é
exemplo a reposição da taxa reduzida de IVA para a energia, impedida, primeiro pela
convergência de votos entre PS, PSD e CDS (como ficou evidente no OE 2020), e depois
pela maioria absoluta do PS.
Os impostos são necessários para garantir ao Estado meios para garantir a saúde, a
educação, a segurança social, a cultura, o desporto, a segurança, a habitação, os
equipamentos e infraestruturas públicas, o desenvolvimento e progresso social.
A combinação entre impostos progressivos (em que a tributação é maior quanto mais
elevado for o rendimento) e serviços públicos universais (financiados por esses
impostos) é a base constitucional para uma política de justiça social, em que a política
fiscal deve assumir uma importante função redistributiva.
O problema é que a realidade atual, em resultado das opções de sucessivos governos, é
a oposta: o esforço fiscal pesa mais sobre os trabalhadores e o povo do que sobre as
grandes fortunas e lucros; os serviços públicos são degradados pela recusa em aumentar
o investimento público, sempre sacrificado em nome das imposições da UE e do Euro.
O atual contexto é marcado por um crescimento do PIB (e, por conseguinte, da receita
fiscal), mas um crescimento que não se reflete na melhoria das condições de vida da
maioria da população. Pelo contrário, estamos a assistir a um aumento das
desigualdades na distribuição da riqueza, com transferências cada vez maiores de
riqueza do trabalho para o capital, uma vez que os salários não acompanham nem o
aumento do custo de vida, nem os aumentos da produtividade do trabalho. Neste
contexto, a política fiscal deveria entrar em ação, corrigindo estas tendências, através
da sua função redistributiva.
Sem que esta iniciativa esgote o conjunto de medidas que o PCP considera necessárias
a uma política fiscal mais justa, o PCP propõe:
1) A redução da tributação, em sede de IRS, para a larga maioria dos trabalhadores
através das seguintes medidas:
- aumento do montante da Dedução Específica de IRS, pondo fim ao
congelamento que desde 2010 se verifica e que permitirá, no imediato, uma redução de
cerca de 800€ à matéria coletável, que corresponde à atualização do valor tendo em
conta a inflação acumulada desde então (cerca de 20,8%). Significa, por exemplo, para
um contribuinte sem dependentes com um rendimento bruto mensal de 1.200€ um
alívio fiscal anual superior a 130€. Propõe-se ainda que a dedução específica passe a ser
definida por uma fórmula indexada ao IAS, para dessa forma continuar a acompanhar a
inflação.
- a redução da tributação para o 1.º, 2.º e 3.º escalõesda tabela geral do IRS em
três pontos percentuais . Tal significa um alívio fiscal que aumenta a progressividade,
uma vez que, abrangendo todos os contribuintes, é mais significativo para rendimentos
mais baixos e intermédios. Significa, por exemplo, para um contribuinte sem
dependentes com um rendimento bruto mensal de 1.200€ um alívio fiscal anual superior
a 380€.
- a introdução, na lei, da garantia de que os limites dos escalões são atualizados
anualmente à taxa de inflação.
2) A redução da tributação, em sede de IVA, do consumo de bens essenciais , através
das seguintes medidas:
– reposição do IVA de 23% para 6% na eletricidade e no Gás Natural,
acrescentando também, o gás de botija;
- a redução do IVA sobre as telecomunicações, da taxa máxima de 23% de IVA
para a taxa intermédia de 13%;
3) Medidas para uma mais adequada tributação das grandes fortunas e lucros ,
designadamente:
- O fim do regime fiscal de privilégio atribuído aos residentes não-habituaisque,
para além de fiscalmente injusto, por garantir taxas efetivas mais reduzidas do que as
aplicáveis à generalidade da população, tem contribuído para o aumento do preço da
habitação;
-O englobamento obrigatório para rendimentos do mais elevado escalão de IRS
atualmente em vigor (superiores a 78 834 euros anuais), terminando com uma situação
em que rendimentos de capital mais elevados podem ser tributados a taxas inferiores a
rendimentos de trabalho.
-A fixação, na estrutura do IRS, da taxa adicional de solidariedade (TAS), já hoje
em vigor para rendimentos muito elevados (superiores a 80.000€, e num segundo
escalão, superiores a 250.000€), aumentando assim para 10 o número de escalões, e
aumentando em três pontos percentuais a taxa de IRS aplicável a estes rendimentos.
- No âmbito do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a garantia da efetiva
tributação em Portugal dos lucros realizados no País , pondo fim a um conjunto de
isenções em sede de IRC; a revogação de benefícios fiscais atribuídos ao capital
financeiro, pondo fim a um conjunto amplo de benesses
-A criação de uma taxa especial sobre transações financeiras para paraísos
ficais, correspondente a 35% em sede de imposto de selo;
-A criação de uma contribuição adicional sobre os lucros do sector financeiro
(banca e seguradoras), que apesar de ter aumentos muito significativos das suas
margens de lucro, foi deixado de fora, pelo Governo, aquando da criação das
contribuições solidárias transitórias sobre a distribuição alimentar e a energia. Esta
medida, apresentada como proposta de aditamento pelo PCP, foi então rejeitada no
processo de especialidade com os votos contra de PS, PSD e Chega. A realidade atual,
em que os lucros da banca continuam a aumentar de forma escandalosa, às custas dos
sacrifícios da população, reforçam a justeza da implementação desta proposta do PCP.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de junho;
d) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
e) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro
f) Da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições
de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição
alimentar
g) À criação de uma Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos
fiscais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 22.º, 25.º, 53.º, 68.º, 68.º-A, 72.º, 81.º, 99.º, 101.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 22.º
[Englobamento]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - [Novo] Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente
sujeitos a englobamento, para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos
artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos residentes em território português,
nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo os
rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 78 834 euros.»
Artigo 25.º
[Rendimentos do trabalho dependente: deduções]
1 – […]:
a) 0,73 x 14 x (valor do IAS);
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […];
4 - […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 53.º
[Pensões]
1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,73 x 14 x
(valor do IAS) deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por
cada titular que os tenha auferido.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [...].
Artigo 68.º
[Taxas gerais]
1 - […]:
Rendimento coletável
Taxas (percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 7 479 11,50 11,500
De mais de 7 479 até 11 284 17,00 13,355
De mais de 11 284 até 15 992 23,5 16,341
De mais de 15 992 até 20 700 […] 19,107
De mais de 20 700 até 26 355 […] 22,517
De mais de 26 355 até 38 632 […] 27,120
De mais de 38 632 até 50 483 […] 30,965
De mais de 50 483 até 78 834 […] 36,012
De mais de 78 834 até 250 000 53,5 47,986
Superior a 250 000 56 -
2 - […].
3 - [Novo] Quando não haja lugar a alterações na estrutura dos escalões
das taxas gerais do IRS, os limites previstos na tabela constante do
número 1 são obrigatoriamente atualizados anualmente, em sede de
Orçamento do Estado, pelo menos ao nível da inflação estimada para o
ano anterior ao da entrada em vigor do Orçamento do Estado, segundo
o relatório e elementos informativos que acompanham a proposta de
Orçamento do Estado.
Artigo 68.º-A
[Taxa adicional de solidariedade]
Revogado.
Artigo 72.º
[Taxas especiais]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […]
9 – […].
10 – [Revogado]
11 – […]
12 – [Revogado]
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – […].
20 – […]
21 – […]
22 – […].
Artigo 81.º
[Eliminação da dupla tributação jurídica internacional]
1 – […].
2 – […].
3 – […]
4 – [Revogado]
5 – [Revogado]
6 – […].
7 – [Revogado]
8 – [Revogado]
9 – […].
10 – […].
Artigo 99.º
[Retenção sobre rendimentos das categorias A e H]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes
não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A
auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico
ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, aplicam-se as taxas previstas para residentes.
9 – […].
Artigo 101.º
[Retenção sobre rendimentos de outras categorias]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As taxas auferidas por residentes, tratando-se de rendimentos da categoria
B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter
científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em
território português;
e) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º e 66.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14º
[Outras isenções]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – Considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela
legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar
a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais,
residente noutro Estado.
6 – [Revogado].
7 – Entende-se por “estabelecimento estável situado noutro Estado membro” qualquer
instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro
Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e cujos lucros sejam
sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção
destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito
nacional.
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – […].
11 – […].
12 – [Revogado].
13 – [Revogado].
14 – [Revogado].
15 – [Revogado].
16 – [Revogado].
17 – [Revogado].
18 – [Revogado].
19 – [Revogado].
Artigo 66º
[Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal
privilegiado]
1 – Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou
região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são
imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que
detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou
interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os
rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 – […].
3 – […].
4 – […]
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14– [Revogado]»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D, 33.º,
36.º, 36.º-A e 41.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, que aprova o Estatuto
dos Benefícios Fiscais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[Organismos de investimento coletivo]
1 - […].
2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior
corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas
contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – [Revogado].
4 – […].
5 – […].
6 – [Revogado].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 – A obrigação de retenção na fonte de IRC pelos sujeitos passivos referidos no n.º
1 é efetuada de acordo com o artigo 94.º do Código do IRC.
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
Artigo 22º-A
[Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes]
1 - […]:
a) […]:
i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71º do CIRS, quando os titulares sejam
sujeitos passivos de IRS, rendo a retenção na fonte carácter definitivo quando os
rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial,
industrial ou agrícola, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;
ii) (…);
b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação
auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do
âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam
imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção
na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do
IRS, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;
c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de
investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes,
que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual
estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à
taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de
operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de
28 %, nas restantes situações;
d) [Revogar];
e) […].
2. O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica
a obrigação pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos
passivos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta,
nos termos do artigo 78º do CIRS.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 23.º
[Fundos de capital de risco]
1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco,
que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de
acordo com o art.º 87 e 87º-A do CIRC.
2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de
risco, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição
ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à
taxa de 28%.
3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo
sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável
em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os
rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola,
podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em
que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º
do CIRS.
4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do
âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a
englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto
por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
5 – […].
6 – [Revogado].
7-O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de
unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%,
quando os titulares sejam entidades não residentes, ou sujeitos a englobamento
obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.
8 – […].
9 – […].
Artigo 24.º
[Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais]
1 – Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de investimento
imobiliário em recursos florestais, que se constituam e operem de acordo com a
legislação nacional, são tributados de acordo com o art.º 87 e 87º-A do CIRC.
2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de
risco, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição
ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à
taxa de 28%.
3 – A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo
sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável
em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os
rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo
estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o
imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
4 – Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do
âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a
englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto
por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
5 – […].
6 – [Revogado].
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de
unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%,
quando os titulares sejam entidades não residentes, ou sujeitos a englobamento
obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.
8 - [...].
9 – [...].
10 – [...].
11 - […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
Artigo 27º
[Mais-valias realizadas por não residentes]
[Revogado]
Artigo 30º
[Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes]
[Revogado]
Artigo 31º
[Depósitos de instituições de crédito não residentes]
[Revogado]
Artigo 32.º-A
[Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)]
[Revogado]
Artigo 32.º-B
[Regime fiscal dos empréstimos externos]
[Revogado]
Artigo 32.º-C
[Operações de reporte com instituições financeiras não residentes]
[Revogado]
Artigo 32.º-D
[Operações de reporte]
[Revogado]
Artigo 33.º
[Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria]
[Revogado]
Artigo 36.º
[Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir
de 1 de janeiro de 2007]
[Revogado]
Artigo 36.º -A
[Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
janeiro de 2015]
[Revogado]
Artigo 41.º-A
[Remuneração convencional do capital social]
[Revogado]»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1. São alteradas, na Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12, 2.16, 2.33,
2.38, passando a ter a seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade.
2.16 – Gás natural.
2.33 – [revogada]
2.38 – [revogada]»
2. São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.42 e 2.43, com a
seguinte redação:
«2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado
2.43 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições
e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»
3. É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 3.2, com a seguinte redação:
«3.2 - Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações
móveis e fixas, transmissão de dados, e serviços de televisão por cabo ou
satélite.»
4. As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes dos números anteriores
são obrigatoriamente refletidas nos preços finais de venda aos consumidores,
sendo a fiscalização da competência das respetivas entidades fiscalizadoras.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[Outras isenções]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogada]
e) [Revogada]
f) […];
g) [Revogada]
h) […];
i) [Revogada]
j) […];
l) […];
k) […];
l) […];
m) [Revogada]
n) […];
o) [Revogada]
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro
Artigo 1.º
[Objeto]
[…]:
a) (…).
b) (…).
c) [nova] A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor
financeiro, adiante designada por «CST Sector Financeiro».
Artigo 8.º
Contribuição de Solidariedade Temporária sobre o Sector Financeiro
(Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro)
É aditado um novo capítulo, intitulado “CST Setor Financeiro” e são igualmente
aditados os artigos 9.º-A, 9.ºB e 9.º-C à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que
regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da
energia e da distribuição alimentar, com a seguinte redação:
«[novo Capítulo IV]
CST Sector Financeiro
Artigo 9.º-A
Incidência subjetiva
1. A CST Sector Financeiro é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com
estabelecimento permanente em território português, que sejam:
a) - Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada
em território português;
b) - Filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efetiva da administração em território português;
c) - Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva
fora do território português;
d) Entidades que desenvolvem atividade seguradora ou resseguradora em
Portugal identificadas no art. 2.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da
Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), aprovado em anexo à Lei n.º
147/2015, de 9 de setembro, excetuando-se as entidades previstas na alínea b) do
art. 3.º do RJASR
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à
liquidação e pagamento da CST Sector Financeiro, nos termos dos artigos 10.º e
12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime
especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do
Código do IRC.
Artigo 9.º-B
Incidência objetiva
1 - A CST Sector Financeiro é aplicável aos lucros excedentários apurados nos
períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2023 e
2024.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários
a parte dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC,
relativamente a esse período de tributação que exceda o correspondente à média
dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de
2018 a 2021.
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de
tributação referido no número anterior for negativa, considera-se que essa média é
igual a zero, incidindo a CST Sector Financeiro sobre a totalidade do lucro tributável
referente aos períodos de tributação com início em 2023 e 2024.
4 - Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de
tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do
IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua
declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo
120.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o
lucro tributável deve ser anualizado.
6 - Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-
se ao seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de
tributação a que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar,
relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional,
atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao
sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de
tributação a que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar,
relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos
lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 9.º-C
Taxa
A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência
definida no artigo anterior é de 35 %.»
Artigo 9.º
Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais
As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal
claramente mais favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do Art.º 63.º-
D da Lei Geral Tributária, designadamente os países, territórios e regiões listados na
Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua redação atual, são sujeitos a
uma taxa especial de 35%.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
a) A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
b) As disposições com impacto orçamental produzem efeito, com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
c) Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza
efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano
económico.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023
Os Deputados,
DUARTE ALVES; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; ALMA RIEVRA; ALFREDO MAIA; JOÃO
DIAS
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Publicação — DAR II série A — 59-72 — 15/09/2023
15 DE SETEMBRO DE 2023
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Duarte
Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 903/XV/2.ª
APROVA MEDIDAS PARA MAIS JUSTIÇA FISCAL VISANDO ALIVIAR OS IMPOSTOS SOBRE O
TRABALHO E O CONSUMO DE BENS ESSENCIAIS E ACABAR COM OS REGIMES DE PRIVILÉGIO DAS
GRANDES FORTUNAS E LUCROS
Exposição de motivos
Em julho de 2023, o PCP apresentou e agendou para o Plenário da Assembleia da República uma iniciativa
com o título «Promover uma política de justiça fiscal – Aliviar os impostos sobre os trabalhadores e o povo,
tributar de forma efetiva os lucros dos grupos económicos». O Projeto de Lei n.º 839/XV/1.ª (PCP) colocou em
cima da mesa a questão da justiça fiscal como um sério desafio que o País deve enfrentar, aliviando a tributação
sobre os trabalhadores, os rendimentos mais baixos e intermédios e sobre o consumo de bens e serviços
essenciais; e, ao mesmo tempo, garantindo a tributação em Portugal dos lucros realizados no País.
A iniciativa do PCP visava uma redução generalizada do IRS; a redução do IVA de bens e serviços essenciais
como a energia ou as telecomunicações; o fim de um conjunto amplo de isenções e benefícios fiscais que
permitem às grandes fortunas e aos grupos económicos terem acesso a um autêntico regime de privilégio fiscal.
Tendo sido rejeitado com votos contra de PS, PSD, CH e IL e com a abstenção do PAN, ficou mais uma vez
evidente a convergência destes partidos para que tudo se mantenha como está: sacrifícios para a maioria;
benesses para as grandes fortunas e lucros.
Como o PCP então afirmou, «o aumento geral dos salários para todos os trabalhadores, a valorização das
carreiras e das profissões é o elemento decisivo e uma emergência nacional para garantir melhores condições
de vida aos trabalhadores, para o desenvolvimento e o futuro do País. (…) As medidas que o PCP defende para
promover a justiça fiscal não anulam a questão central do aumento geral dos salários, tal como das reformas e
pensões».
O PCP rejeita a demagogia dos que, a partir da difusão da ideia de que há «impostos a mais» em abstrato,
o que visam é criar acolhimento para uma ambicionada redução ainda maior, injusta e escandalosa dos impostos
sobre o capital e os seus lucros, as grandes fortunas e o património de elevado valor.
Esta operação ideológica tem servido para sustentar opções políticas de sucessivos Governos, que o que
têm feito ao longo dos anos é, por um lado, degradar serviços públicos, e por outro, baixar os impostos ao grande
capital e agravá-los sobre os trabalhadores e o povo.
Em particular, o Governo PSD/CDS-PP foi o responsável pelo «enorme aumento de impostos» (nas palavras
de Vítor Gaspar), com aumentos do IRS (reduzindo ao mesmo tempo a sua progressividade) e o brutal aumento
do IVA da Energia dos 6 % para os 23 %. No período após 2015, pela iniciativa do PCP, foi possível reverter
algumas destas medidas de agravamento fiscal: eliminou-se a sobretaxa repuseram-se escalões e aumentou o
valor do mínimo de existência e baixou-se as taxas de IRS; o pagamento especial por conta que atingia as
MPME foi eliminado; o IVA na restauração foi reposto nos 13 %; a taxa máxima de IMI foi reduzida para a maioria
da população e agravado para parte dos grandes proprietários, entre outras medidas. No entanto, apesar da
iniciativa do PCP, não foi possível ir mais longe em medidas de justiça fiscal, de que é exemplo a reposição da
taxa reduzida de IVA para a energia, impedida, primeiro pela convergência de votos entre PS, PSD e CDS-PP
(como ficou evidente no OE 2020), e depois pela maioria absoluta do PS.
Os impostos são necessários para garantir ao Estado meios para garantir a saúde, a educação, a segurança
social, a cultura, o desporto, a segurança, a habitação, os equipamentos e infraestruturas públicas, o
desenvolvimento e progresso social.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-47 — 21/09/2023
21 DE SETEMBRO DE 2023
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados.
Estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Passo a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha para a leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, passo a dar conta da entrada na Mesa de
várias iniciativas legislativas.
Refiro, em primeiro lugar, os Projetos de Lei n.os 892/XV/2.ª (CH), que baixa à 6.ª Comissão,
896/XV/2.ª (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, 898/XV/2.ª (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, 899/XV/2.ª (PCP),
que baixa à 13.ª Comissão, em conexão com a 9.ª Comissão, 900/XV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão,
901/XV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 902/XV/2.ª (PCP), que baixa à
8.ª Comissão, e 903/XV/2.ª (PCP), que baixa à 5.ª Comissão.
Deram também entrada os Projetos de Resolução n.os 879/XV/2.ª (IL), que baixa à 8.ª Comissão,
881/XV/2.ª (PAN), que baixa à 8.ª Comissão, 882/XV/2.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 883/XV/2.ª (PCP),
que baixa à 8.ª Comissão, 884/XV/2.ª (L), que baixa à 1.ª Comissão, 885/XV/2.ª (CH), que baixa à
7.ª Comissão, e 886/XV/2.ª (CH), que baixa à 8.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada.
A ordem do dia de hoje resulta da sua fixação, pelo Grupo Parlamentar do PSD, sobre o tema genérico
«Redução de impostos», em que serão discutidos conjuntamente os projetos de lei, na generalidade, e de
resolução seguintes:
Projeto de Lei n.º 887/XV/1.ª (PSD) — Transparência e aplicação democrática dos excessos de receita
fiscal face ao Orçamento do Estado e atualização automática dos escalões do IRS;
Projeto de Lei n.º 888/XV/1.ª (PSD) — Reduzir as taxas de IRS para os jovens até aos 35 anos para um
máximo de 15 %;
Projeto de Lei n.º 889/XV/1.ª (PSD) — Estímulos a aumentos na produtividade através de uma isenção
de IRS e de TSU;
Projeto de Lei n.º 890/XV/1.ª (PSD) — Manutenção da redução do IRS em 2024 atento o excesso de
receita fiscal cobrada face ao orçamentado e os efeitos da inflação;
Projeto de Resolução n.º 874/XV/1.ª (PSD) — Redução do IRS já em 2023 em 1200 milhões de euros
garantindo a sustentabilidade das finanças públicas;
Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) — Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor
bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação;
Projeto de Lei n.º 893/XV/2.ª (BE) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares para residentes não habituais;
Projeto de Lei n.º 894/XV/2.ª (BE) — Altera as deduções específicas do IRS;
Projeto de Lei n.º 895/XV/2.ª (PAN) — Aprova uma atualização intercalar dos escalões de IRS para
acomodar os efeitos da inflação, alterando o Código do IRS;
Projeto de Lei n.º 903/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas para mais justiça fiscal visando aliviar os impostos
sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os regimes de privilégio das grandes fortunas
e lucros;
Projeto de Lei n.º 905/XV/2.ª (CH) — Procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias de
resposta ao aumento dos preços dos combustíveis; e
Projeto de Resolução n.º 880/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que implemente medidas ambiciosas
de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo.
Antes de dar a palavra ao partido proponente, queria informar a Câmara da presença, na Galeria das Altas
Entidades, da Sr.ª Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, Celmira Sacramento, que
quero saudar, agradecendo a sua presença.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 21/09/2023
21 DE SETEMBRO DE 2023
O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que vou apresentar uma declaração de
voto sobre esta última votação do Projeto de Resolução n.º 874/XV/1.ª (PSD), bem como sobre as votações
dos Projetos de Lei n.os 890/XV/1.ª (PSD), 888/XV/1.ª (PSD) e 887/XV/1.ª (PSD).
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) — Estabelece a contribuição de
solidariedade temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à
habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH e do BE e
abstenções do PCP, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 893/XV/2.ª (BE) — Altera o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para residentes não habituais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
A seguir, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 894/XV/2.ª (BE) — Altera as deduções específicas
do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do PSD.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 895/XV/2.ª (PAN) — Aprova uma atualização
intercalar dos escalões de IRS para acomodar os efeitos da inflação, alterando o Código do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 903/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas para mais
justiça fiscal, visando aliviar os impostos sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os
regimes de privilégio das grandes fortunas e lucros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e do L
e abstenções do CH, da IL e do PAN.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 905/XV/2.ª (CH) — Procede à prorrogação das
medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL e do BE e
abstenções do PSD, do PCP, do PAN e do L.
Finalmente, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 880/XV/2.ª (L) — Recomenda ao
Governo que implemente medidas ambiciosas de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento
fiscal agressivo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra
da IL e abstenções do PSD e do CH.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
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