PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 897/XV/2.ª
Limita o aumento das rendas nos contratos em vigor e nos novos contratos de
arrendamento habitacional
Exposição de motivos
A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida
de amplas camadas e setores da população. O aumento dos preços e a perda de poder
de compra pesam cada vez mais e os salários e as pensões dão para cada vez menos, ao
passo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de lucros.
No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação,
em particular no que diz respeito aos custos associados às rendas e, em especial, na
subida vertiginosa dos valores dos novos contratos de arrendamento.
As famílias estão hoje encurraladas entre a quase inexistente oferta de habitação
pública ou a preços comportáveis face aos seus rendimentos, aumentos brutais das
taxas de juro que empurram para a pobreza os titulares de créditos à habitação, e
aumentos especulativos dos valores das rendas que tornam quase impossível o acesso
à habitação a preços que sejam comportáveis para o rendimento médio das famílias
portuguesas.
Até ao final do mês de outubro de cada ano, é publicado em Diário da República o
coeficiente de atualização das rendas para o ano seguinte apurado pelo Instituto
Nacional de Estatística. Em anos recentes, com níveis de inflação e taxas de juro muito
baixas e até negativas, o referido coeficiente foi igualmente baixo e também negativo,
pelo que, em consequência, o aumento das rendas resultante da aplicação do referido
coeficiente não pesou significativamente nas rendas praticadas e na taxa de esforço dos
arrendatários.
No entanto, no ano de 2022 a situação tornou-se diferente e preocupante, quer devido
aos sucessivos aumentos das taxas de juro, quer com a inflação registada de 7,8%, com
a degradação dos salários e pensões e com o forte impacto negativo no seu poder de
compra. Este contexto tornou ainda mais gravosas as consequências da especulação
imobiliária, da errada política seguida por sucessivos governos e do insuportável e
continuado crescimento das rendas.
A Associação de Inquilinos Lisbonenses já sublinhou que a taxa de esforço das rendas,
em termos médios, é superior a 40%, mesmo nos contratos antigos, porquanto os
respetivos inquilinos têm, em regra, rendimentos reduzidos. Haverá ainda que ter em
conta o enorme aproveitamento que se tem verificado e que tem feito aumentar de
forma insuportável os valores de arrendamento praticados no mercado livre, já em
situação de sobreaquecimento há pelo menos uma década, pelo que não é aceitável que
as rendas tenham novos e substanciais aumentos. É até necessário que o valor das
rendas baixe consideravelmente.
Importa assim decidir um coeficiente razoável e suportável, em linha não com a
estatística da inflação registada (que, na verdade, veio penalizar ainda mais os
inquilinos) mas sim em linha com o real rendimento disponível dos trabalhadores,
reformados e pensionistas, que mais uma vez está a ser esmagado para suportar os
fabulosos lucros dos grupos económicos e das multinacionais. Para satisfazer os seus
compromissos com a habitação é necessário simultaneamente o aumento geral dos
salários e das pensões e a adoção determinada de outras medidas e de outra política
que trave e inverta a escalada dos preços das casas e dos outros bens e serviços
essenciais e devolva estabilidade e confiança à vida de milhões de portugueses.
Perante esta situação, e tendo em conta a instabilidade dos contratos que o Novo
Regime de Arrendamento Urbano permite, é necessário controlar e impedir o aumento
geral do valor das rendas, não apenas nos contratos já celebrados e em vigor, mas
também nos novos contratos de arrendamento.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à limitação do aumento das rendas nos contratos em vigor e na
fixação de montantes máximos de renda em novos contratos de arrendamento
habitacional.
Artigo 2.º
Limitação ao aumento das rendas
1 - Durante o ano civil de 2024 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda
dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro.
2 - O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e
rural abrangidos pelo disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2024, é de
1,0043, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.
3 - Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o
respetivo aviso no Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,0043.
Artigo 3.º
Limitação à fixação de rendas em novos contratos
1 - A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que
incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenham vigorado contratos de
arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente lei
não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior
contrato, aplicado o coeficiente de 1,0043.
2 – Quando os imóveis abrangidos pelo artigo anterior tenham tido mais do que um
contrato de arrendamento nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada,
sem que tenham sido comprovadamente realizadas obras de requalificação e melhoria
do imóvel, o coeficiente é aplicado sobre o valor da renda mais baixa praticada nesse
período.
3 - Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite
máximo do valor da renda correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor
da renda mediana praticada na respetiva subsecção estatística, de acordo com a última
atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023
Os Deputados,
Bruno Dias, Paula Santos, Alma Rivera, Alfredo Maia, Duarte Alves, João Dias
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Publicação — DAR II série A — 15-17 — 15/09/2023
15 DE SETEMBRO DE 2023
em cumprimento ou alienação;
b) a Transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a
referida no n.º 1 do presente artigo;
c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento
ou alienação.
3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel
pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,
deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João
Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 897/XV/2.ª
LIMITA O AUMENTO DAS RENDAS NOS CONTRATOS EM VIGOR E NOS NOVOS CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
Exposição de motivos
A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida de amplas camadas
e setores da população. O aumento dos preços e a perda de poder de compra pesam cada vez mais e os
salários e as pensões dão para cada vez menos, ao passo que os grupos económicos acumulam milhares de
milhões de euros de lucros.
No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação, em particular no que
diz respeito aos custos associados às rendas e, em especial, na subida vertiginosa dos valores dos novos
contratos de arrendamento.
As famílias estão hoje encurraladas entre a quase inexistente oferta de habitação pública ou a preços
comportáveis face aos seus rendimentos, aumentos brutais das taxas de juro que empurram para a pobreza os
titulares de créditos à habitação, e aumentos especulativos dos valores das rendas que tornam quase impossível
o acesso à habitação a preços que sejam comportáveis para o rendimento médio das famílias portuguesas.
Até ao final do mês de outubro de cada ano, é publicado em Diário da República o coeficiente de atualização
das rendas para o ano seguinte apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. Em anos recentes, com níveis de
inflação e taxas de juro muito baixas e até negativas, o referido coeficiente foi igualmente baixo e também
negativo, pelo que, em consequência, o aumento das rendas resultante da aplicação do referido coeficiente não
pesou significativamente nas rendas praticadas e na taxa de esforço dos arrendatários.
No entanto, no ano de 2022 a situação tornou-se diferente e preocupante, quer devido aos sucessivos
aumentos das taxas de juro, quer com a inflação registada de 7,8 %, com a degradação dos salários e pensões
e com o forte impacto negativo no seu poder de compra. Este contexto tornou ainda mais gravosas as
consequências da especulação imobiliária, da errada política seguida por sucessivos Governos e do insuportável
e continuado crescimento das rendas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-47 — 26/10/2023
26 DE OUTUBRO DE 2023
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito boa tarde a todas e a todos. Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, as Sr.as e os Srs. Funcionários, as Sr.as e os Srs. Jornalistas, as
Sr.as e os Srs. Agentes da autoridade, pedindo-lhes que abram as galerias ao público. Muito obrigada. Temos quórum, vamos dar início à nossa sessão plenária. Eram 15 horas e 7 minutos. Peço à Sr.ª Deputada Palmira Maciel o favor de ler o expediente. Faça favor, tem a palavra. A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Sr.ª Presidente, anuncio que deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as seguintes iniciativas: Projetos de Lei n.os 956/XV/2.ª (IL), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 959/XV/2.ª (PSD), 960/XV/2.ª (PCP) e 961/XV/2.ª (L); Projetos de Resolução n.os 946/XV/2.ª (PAN), que baixa à 2.ª Comissão, 947/XV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, e 948/XV/2.ª (PCP), que baixa à 1.ª Comissão; e Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD).
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, então, passar ao ponto um da nossa ordem do dia, que foi
fixada pelo Bloco de Esquerda, sobre o tema «Garantir o direito à habitação», no âmbito do qual serão discutidos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 947/XV/2.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes, 948/XV/2.ª (BE) — Controlo de rendas para defender o direito à habitação, 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação, 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024, 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime do residente não habitual, 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação, 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros, 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional, 956/XV/2.ª (IL) — Programa «habitação agora», 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários, 958/XV/2.ª (PAN) — Promove a habitação jovem, atualizando a renda máxima do Porta 65 e criando um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens e um IMT Jovem, 959/XV/2.ª (PSD) — Criação do regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados, 960/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas urgentes de combate à especulação imobiliária e de proteção dos inquilinos e 961/XV/2.ª (L) — Institui o fundo de emergência para a habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 ou a 1 000 000 €, a não contribuintes e não residentes, com exceção de emigrantes portugueses, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 893/XV/2.ª (IL) — Pela agregação da legislação dispersa num novo Código da Edificação e o Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD) — Realização de estudo independente para avaliação dos efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos.
Para apresentar os Projetos de Lei n.os 947, 948, 949, 950 e 951/XV/2.ª (BE), tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Acabámos hoje de saber que o
preço da habitação em Portugal atingiu um novo recorde. A crise da habitação não é uma fatalidade, não é uma coisa que nos aconteceu, não é sequer uma imposição externa. A crise da habitação é o resultado de uma grande aposta estratégica, um pacto de regime que mobilizou um leque largado de vontades políticas e estímulos públicos ao mercado.
A atual crise da habitação demonstra que, quando o bloco central alargado se une mesmo em torno de um desígnio, os resultados surgem. E surgem devastadores: eis a crise da habitação. Em vez de uma política de criação de capacidade produtiva, de emprego qualificado, de transição energética ambiental, decidiu-se que,
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 26/10/2023
I SÉRIE — NÚMERO 17
Vamos votar o Projeto de Lei n.º 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à
habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar o Projeto de Lei n.º 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime
de residente não habitual. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária
e a Lei de Bases da Habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a
favor do CH e a abstenção do PSD. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito
habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PAN e
abstenções da IL, do PCP, do BE e do L. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas
nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Sr. Deputado Pedro Pinto, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Presidente, a bancada do Chega apresentará uma declaração de voto por
escrito relativamente a este projeto de lei. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, muito obrigada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 956/XV/2.ª (IL) — Programa «Habitação agora». Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do
CH e da IL e a abstenção do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios
extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários.
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