Projeto de Lei n.º 895/XV/2.ª
Aprova uma atualização intercalar dos escalões de IRS para acomodar os
efeitos da inflação, alterando o Código do IRS
Exposição de motivos
No artigo 218.º do Orçamento do Estado de 2023, aprovado pela Lei n. º 24-D/2022, de
30 de dezembro, previu -se uma atualização de escalões de IRS à taxa de 5,1% e a
redução das taxas médias a partir do segundo escalão. Apesar de esta atualização de
escalões de IRS estar alinhada com o objetivo de aumento salarial fixado no Acordo de
Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado
em sede de concertação social, a verdade é queao não acomodar os valores da inflação
de 2021 – 1,3% - e de 2022 – 7,8% - registados pelo Instituto Nacional de Estatística
(INE), na prática, irá traduzir -se em perdas reais de rendimentos das famílias. Sucede
que, desta forma, há um total acumulado de inflação de 9,201% que não foi considerado
nas alterações dos escalões operadas por via dos orçamentos do Estado de 2022 e de
2023 e que traz, por isso, uma perda real de rendimentos das famílias. Em concreto, com
a atualização de escalões concretizada no Orçamento deste ano e atendendo aos valores
de inflação registados em 2021 e 2022, um contribuinte que esteja no 3.º escalão deIRS
tem uma perda total de rendimento de 55,69 euros, um contribuinte que esteja no 4.º
escalão de IRS terá uma perda total de rendimento de 108,18 euros e um contribuinte
do 5.º escalão de IRS terá uma perda total de rendimento de 128,75 euros.
Estas perdas de rendimento em sede de IRS estão a dar um contributo significativo para
uma arrecadação extraordinária da receita do Estado à custa da inflação e a agravar a
situação económica das famílias. A confirmá -lo está a análise do Conselho de Finanças
Públicas (CFP) que no seu relatório sobre a evolução orçamental das administrações
públicas em 2022, divulgado em maio, afirmou que só o facto de o Governo não ter
atualizado os limites dos escalões do IRS em função da inflação registada em 2022, gerou
uma receita fiscal adicional de aproximadamente 523 milhões de euros, o equivalente a
0,2% do PIB e a ¼ do crescimento da receita de IRS do ano passado.
Numa perspetiva mais geral, o Banco de Portugal (BdP), no seu Boletim Económico do
mês de junho, afirmou que as medidas tomadas pelo Governo para devolver às famílias
a receita extraordinária gerada pela inflação tiveram um custo previsto de 1.4 mil
milhões de euros, sendo que o valor da receita fiscal e contributiva extraordinária
gerada pela inflação se cifra n o 4.025 milhões de euros. Ou seja, na prática estão por
devolver às famílias mais de 2.6 mil milhões de euros e o Estado está a lucrar com a crise
social provocada pela escalada da inflação.
Estes dados são bem demonstrativos de que, contrariamente ao afirmado pelo Governo,
embora estas alterações em sede de IRS previstas no Orçamento do Estado de 2023
tenham contribuído para uma mitigação da perda de rendimentos ditada pela inflação,
a verdade é que não asseguraram a proteção integral do rendimento das famílias.
O PAN, sem sucesso, alertou o Governo para esta situação e procurou revertê -la com
propostas concretas quer na discussão na especialidade do Orçamento do Estado de
2023, mas também na discussão do Programa de Estabilidade 2023-2027 e no Programa
Nacional de Reformas 2023.
Assim com a presente iniciativa, tendo em vista a efetiva proteção do rendimento das
famílias, o PAN propõe uma alteração do Código do IRS de forma a assegurar uma
atualização intercalar dos escalões de IRS à taxa de 9,201% - e não apenas de 5,1% como
previsto pelo Governo, com vista a que sejam acomodados os valores de inflação
verificados nos anos de 2021 e 2022 e não considerados pela atualização ocorrida por
via do Orçamento do Estado de 2023, com efeitos retroativos a 1 de ja neiro de 2023 e
com os respetivos custos orçamentais a serem acomodados pelo Orçamento do Estado
de 2024. Deste modo, pretende -se que, por via fiscal, se compense as famílias pela
inflação acumulada dos anos de 2021 e 2022, de modo a proteger efetivamente os
rendimentos das famílias, particularmente, no contexto de crise económica que
estamos a viver.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 68.º do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...]:
Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 7 785 14,50 14,500
De mais de 7 785 até 11 746 21,00 16,692
De mais de 11 746 até 16 647 26,50 19,579
De mais de 16 647 até 21 548 28,50 21,608
De mais de 21 548 até 27 434 35,00 24,482
De mais de 27 434 até 40 214 37,00 28,460
De mais de 40 214 até 52 550 43,50 31,991
De mais de 52 550 até 82 063 45,00 36,669
Superior a 82 063 48,00 -
2 - [...].»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos à data de 1 de janeiro de
2023, sendo os termos de tal produção de efeitos concretizados, de um modo faseado
e compatível com a sustentabilidade das contas públicas , em portaria do membro do
governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 30 dias após a
publicação da presente Lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 8-10 — 15/09/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 1
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 53.º
[…]
1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,82 x 12 x IAS deduz-se, até à
sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 895/XV/2.ª
APROVA UMA ATUALIZAÇÃO INTERCALAR DOS ESCALÕES DE IRS PARA ACOMODAR OS
EFEITOS DA INFLAÇÃO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS
Exposição de motivos
No artigo 218.º do Orçamento do Estado de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro,
previu-se uma atualização de escalões de IRS à taxa de 5,1 % e a redução das taxas médias a partir do segundo
escalão. Apesar de esta atualização de escalões de IRS estar alinhada com o objetivo de aumento salarial fixado
no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado em sede
de concertação social, a verdade é que ao não acomodar os valores da inflação de 2021 – 1,3 % – e de 2022 –
7,8 % – registados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), na prática, irá traduzir-se em perdas reais de
rendimentos das famílias. Sucede que, desta forma, há um total acumulado de inflação de 9,201 % que não foi
considerado nas alterações dos escalões operadas por via dos Orçamentos do Estado de 2022 e de 2023 e que
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-47 — 21/09/2023
21 DE SETEMBRO DE 2023
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados.
Estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Passo a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha para a leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, passo a dar conta da entrada na Mesa de
várias iniciativas legislativas.
Refiro, em primeiro lugar, os Projetos de Lei n.os 892/XV/2.ª (CH), que baixa à 6.ª Comissão,
896/XV/2.ª (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, 898/XV/2.ª (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, 899/XV/2.ª (PCP),
que baixa à 13.ª Comissão, em conexão com a 9.ª Comissão, 900/XV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão,
901/XV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 902/XV/2.ª (PCP), que baixa à
8.ª Comissão, e 903/XV/2.ª (PCP), que baixa à 5.ª Comissão.
Deram também entrada os Projetos de Resolução n.os 879/XV/2.ª (IL), que baixa à 8.ª Comissão,
881/XV/2.ª (PAN), que baixa à 8.ª Comissão, 882/XV/2.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 883/XV/2.ª (PCP),
que baixa à 8.ª Comissão, 884/XV/2.ª (L), que baixa à 1.ª Comissão, 885/XV/2.ª (CH), que baixa à
7.ª Comissão, e 886/XV/2.ª (CH), que baixa à 8.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada.
A ordem do dia de hoje resulta da sua fixação, pelo Grupo Parlamentar do PSD, sobre o tema genérico
«Redução de impostos», em que serão discutidos conjuntamente os projetos de lei, na generalidade, e de
resolução seguintes:
Projeto de Lei n.º 887/XV/1.ª (PSD) — Transparência e aplicação democrática dos excessos de receita
fiscal face ao Orçamento do Estado e atualização automática dos escalões do IRS;
Projeto de Lei n.º 888/XV/1.ª (PSD) — Reduzir as taxas de IRS para os jovens até aos 35 anos para um
máximo de 15 %;
Projeto de Lei n.º 889/XV/1.ª (PSD) — Estímulos a aumentos na produtividade através de uma isenção
de IRS e de TSU;
Projeto de Lei n.º 890/XV/1.ª (PSD) — Manutenção da redução do IRS em 2024 atento o excesso de
receita fiscal cobrada face ao orçamentado e os efeitos da inflação;
Projeto de Resolução n.º 874/XV/1.ª (PSD) — Redução do IRS já em 2023 em 1200 milhões de euros
garantindo a sustentabilidade das finanças públicas;
Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) — Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor
bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação;
Projeto de Lei n.º 893/XV/2.ª (BE) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares para residentes não habituais;
Projeto de Lei n.º 894/XV/2.ª (BE) — Altera as deduções específicas do IRS;
Projeto de Lei n.º 895/XV/2.ª (PAN) — Aprova uma atualização intercalar dos escalões de IRS para
acomodar os efeitos da inflação, alterando o Código do IRS;
Projeto de Lei n.º 903/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas para mais justiça fiscal visando aliviar os impostos
sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os regimes de privilégio das grandes fortunas
e lucros;
Projeto de Lei n.º 905/XV/2.ª (CH) — Procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias de
resposta ao aumento dos preços dos combustíveis; e
Projeto de Resolução n.º 880/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que implemente medidas ambiciosas
de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo.
Antes de dar a palavra ao partido proponente, queria informar a Câmara da presença, na Galeria das Altas
Entidades, da Sr.ª Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, Celmira Sacramento, que
quero saudar, agradecendo a sua presença.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 21/09/2023
21 DE SETEMBRO DE 2023
O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que vou apresentar uma declaração de
voto sobre esta última votação do Projeto de Resolução n.º 874/XV/1.ª (PSD), bem como sobre as votações
dos Projetos de Lei n.os 890/XV/1.ª (PSD), 888/XV/1.ª (PSD) e 887/XV/1.ª (PSD).
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) — Estabelece a contribuição de
solidariedade temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à
habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH e do BE e
abstenções do PCP, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 893/XV/2.ª (BE) — Altera o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para residentes não habituais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
A seguir, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 894/XV/2.ª (BE) — Altera as deduções específicas
do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do PSD.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 895/XV/2.ª (PAN) — Aprova uma atualização
intercalar dos escalões de IRS para acomodar os efeitos da inflação, alterando o Código do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 903/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas para mais
justiça fiscal, visando aliviar os impostos sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os
regimes de privilégio das grandes fortunas e lucros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e do L
e abstenções do CH, da IL e do PAN.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 905/XV/2.ª (CH) — Procede à prorrogação das
medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL e do BE e
abstenções do PSD, do PCP, do PAN e do L.
Finalmente, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 880/XV/2.ª (L) — Recomenda ao
Governo que implemente medidas ambiciosas de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento
fiscal agressivo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra
da IL e abstenções do PSD e do CH.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
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