PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/X
Considerando a assinatura em Lisboa, no dia 11 de Novembro de 2005, do Protocolo
entre a República Portuguesa e a Irlanda que Revê a Convenção para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e
Respectivo Protocolo, assinada em Dublin a 1 de Junho de 1993;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11
de Novembro de 2005, que Revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e Respectivo
Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006
O Primeiro Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PROTOCOLO
PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
IRLANDA QUE REVÊ A CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA
DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO
PROTOCOLO, ASSINADA EM DUBLIN A 1 DE JUNHO DE 1993
A República Portuguesa e a Irlanda,
Desejando celebrar um Protocolo que altera a Convenção entre as Partes Contratantes
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinada em Dublin a 1 de Junho de 1993 (a
seguir designada por «a Convenção»),
Acordam no seguinte:
ARTIGO 1º
O número 2 do Artigo 13º (Mais-Valias) da Convenção de 1993 é suprimido e passa a
ter a seguinte redacção:
«2. Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, os ganhos provenientes da
alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante
compreendem os ganhos provenientes de acções ou de direitos equiparáveis, com
excepção de acções cotadas em bolsa, e que retirem, directa ou indirectamente,
mais de 50 por cento do respectivo valor, de bens imobiliários situados nesse
outro Estado.»
ARTIGO 2º
No Artigo 13º (Mais-Valias) da Convenção de 1993 é aditado um novo n.º 6, com a
seguinte redacção:
«6. O disposto no n.º 5 do presente Artigo não afecta o direito de um Estado
Contratante de, nos termos da legislação interna, cobrar um imposto sobre os
ganhos provenientes da alienação de acções, valores mobiliários ou outras partes
sociais de uma sociedade residente desse Estado Contratante, bem como de
créditos sobre uma sociedade residente desse Estado Contratante, se os referidos
ganhos não estiverem sujeitos a imposto no outro Estado Contratante, e
(a) os referidos ganhos forem auferidos por uma pessoa singular que
é residente do outro Estado Contratante e que foi residente do
primeiro Estado mencionado, em qualquer momento, durante os três
anos que antecederam imediatamente a referida alienação, e
(b) (i) a pessoa singular que auferiu os ganhos deteve, directa ou
indirectamente, em qualquer momento, só ou juntamente com o
respectivo cônjuge ou com um dos seus familiares pelo sangue ou
pelo casamento, pelo menos 5 por cento do capital emitido
correspondente a uma determinada categoria de acções dessa
sociedade, ou
(ii) o valor da participação exceder 500.000 euros.»
ARTIGO 3º
Inserir um novo parágrafo no Protocolo à Convenção de 1993, nos seguintes termos:
Ad Artigo 24º, n.º 3
Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a
impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições relativas a
subcapitalização previstas na respectiva legislação interna, salvo nos casos em que
as empresas associadas demonstrem que, dadas as características específicas das
suas actividades ou circunstâncias económicas próprias, as condições
estabelecidas ou impostas entre essas empresas são conformes com o princípio da
absoluta independência (arm's length principle).
ARTIGO 4º
(1) Cada um dos Estados Contratantes notificará ao outro a conclusão das
formalidades exigidas pela respectiva legislação para efeitos da entrada em vigor do
presente Protocolo.
(2) O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última das
referidas notificações e produzirá efeitos:
(a) Na Irlanda:
(i) relativamente ao imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-
valias, em relação a qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1
de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em
vigor do presente Protocolo;
(ii) relativamente ao imposto sobre as sociedades, em relação a qualquer ano
financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte
ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo;
(b) Em Portugal:
(i) relativamente aos impostos retidos na fonte, cujo facto gerador surja
em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano
da entrada em vigor do presente Protocolo;
(ii) relativamente aos demais impostos, em relação ao rendimento
produzido em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de
Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do
presente Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o
presente Protocolo.
FEITO em duplicado em Lisboa, aos onze dias do mês de Novembro de 2005, nas
línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA IRLANDA
Secretário de Estado dos Assuntos Europeus Embaixador da Irlanda
Fernando Neves Patrick O´Connor
PROTOCOL
PROTOCOL BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND IRELAND AMENDING THE CONVENTION FOR THE
AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE
PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO
TAXES ON INCOME AND ITS PROTOCOL SIGNED AT
DUBLIN ON 1 JUNE, 1993
The Portuguese Republic and Ireland;
Desiring to conclude a Protocol to amend the Convention between the Contracting
Parties for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with
respect to Taxes on Income and its Protocol, signed at Dublin on 1 June, 1993
(hereinafter referred to as «the Convention»);
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
Paragraph 2 of Article 13 (Capital Gains) of the 1993 Convention shall be deleted and
replaced by the following:
«2. For the purposes of paragraph 1, gains from the alienation of immovable
property situated in the other Contracting State shall include gains from shares or
comparable interests, other than shares quoted on a stock exchange, deriving more
than 50 per cent of their value directly or indirectly from immovable property
situated in that other State.»
ARTICLE 2
Insert new Paragraph 6 in Article 13 (Capital Gains) of the 1993 Convention as follows:
«6. The provisions of paragraph 5 shall not affect the right of a Contracting State
to levy according to its laws, a tax on gains from the alienation of shares in,
securities of, or other corporate rights of, or debt claims on a company which is a
resident of that Contracting State, if such gains are not subject to tax in the other
Contracting State, and
(a) such gains are derived by an individual who is a resident of the other
Contracting State and was a resident of the first-mentioned State at anytime
during the three years immediately preceding the aforementioned alienation,
and
(b) (i) the individual who derived the gains has held at any time, either alone or
with his or her spouse or one of their relations by blood or marriage, directly or
indirectly, at least 5 per cent of the issued share capital of a particular class of shares
in that company, or
(ii) the value of the participation exceeds Euro 500,000.»
ARTICLE 3
Insert this new paragraph in the Protocol to the 1993 Convention.
Ad Article 24, Paragraph 3
It is understood that the provisions of the Convention shall not be interpreted so as
to prevent the application by a Contracting State of the thin capitalisation
provisions provided for in its domestic law, except in those cases in which the
associated enterprises can show that due to the special characteristics of their
activities or their specific economic circumstances, the conditions made or
imposed between those enterprises are in conformity with the arm's length
principle.
ARTICLE 4
(1) Each of the Contracting States shall notify to the other the completion of the
procedures required by its law for the bringing into force of this Protocol.
(2) This Protocol shall enter into force on the date of the receipt of the later of these
notifications and shall thereupon have effect:
(a) In Portugal:
(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them
appearing on or after the first day of January of the year next
following the year in which the Protocol enters into force;
(ii) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year
beginning on or after the first day of January of the year next
following the year in which the Protocol enters into force.
(b) In Ireland:
(i) as respects income tax and capital gains tax, for any year of
assessment beginning on or after the first day of January in the
calendar year next following the year in which this Protocol enters
into force;
(II) as respects corporation tax, for any financial year beginning on or
after the
first day of January in the calendar year next following the year in
which this Protocol enters into force;
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned duly authorised thereto, have signed this
Protocol.
DONE in duplicate at Lisbon this eleven day of November 2005, in the Portuguese and
English languages, both texts being equally authoritative.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC FOR IRELAND
Secretary of State for European Affairs Ambassador of Ireland
Fernando Neves Patrick O´Connor
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Publicação — DAR II série A — 2-8 — 06/04/2006
0002 | II Série A - Número 100S1 | 06 de Abril de 2006
Consultar Diário Original
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Apreciação — DAR I série — 6-7 — 30/09/2006
0006 | I Série - Número 007 | 30 de Setembro de 2006
Paulo Sacadura Cabral Portas
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, da nossa ordem do dia consta a apreciação conjunta das seguintes propostas de resolução: n.º 28/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003; n.º 29/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998; n.º 33/X - Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005; n.º 34/X - Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993; n.º 35/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001; n.º 36/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004; n.º 37/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005; n.º 38/X - Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e o seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947; n.º 39/X - Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas a 28 de Abril de 2004; n.º 40/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003; n.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003; e n.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Para apresentar estes diplomas, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, que dispõe de 5 minutos.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo pede, por meu intermédio, à Assembleia da República que aprove as 12 propostas de resolução que constam da agenda de trabalhos de hoje, oito das quais gostaria de valorizar com especial realce.
Na primeira, a proposta de resolução n.º 41/X, relativa à Europol, o conjunto de alterações previstas no protocolo dizem respeito ao tratamento da informação, ao controlo pelo Parlamento Europeu e ao
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Votação global — DAR I série — 44-44 — 06/10/2006
0044 | I Série - Número 008 | 06 de Outubro de 2006
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, pretendemos a votação autónoma das propostas de resolução n.os 35/X, 39/X, 41/X e 42/X.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos, então, proceder à votação global, em conjunto, das propostas de resolução n.os 29/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998, 33/X - Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005, 34/X - Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993, 36/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004, 37/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005, 38/X - Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e o seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947, e 40/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 35/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 39/X - Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos em Conselho relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas, a 28 de Abril de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.
Vamos ainda proceder à votação global da proposta de resolução n.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
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