PROJECTO DE LEI Nº 235/X
ALTERA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS
JUDICIAIS
Exposição de motivos
A escassez do número de funcionários de justiça é, hoje, uma realidade sentida nos
tribunais de norte a sul do país. O quadro de muitos tribunais está mesmo à beira da
ruptura, o que acarreta dificuldades acrescidas na gestão dos recursos humanos e na
prestação de um serviço de justiça de qualidade, eficiente e produtivo.
As carências a este nível são de tal modo evidentes que até o intervalo para almoço tem
sido dificilmente gerido.
Como é sabido, os funcionários de justiça beneficiam de um período de almoço
correspondente à hora em que as secretarias judiciais se encontram fechadas: – das 12
horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos.
Todavia, não raras vezes, o serviço prolonga-se para além das 12 horas e 30 minutos, o
que tem implicado que os funcionários judiciais só retomem o serviço depois das 13
horas e 30 minutos, o que gera o retardamento na abertura das secretarias, com evidente
prejuízo para os cidadãos.
Situações desta índole tenderão a aumentar, não apenas pela dificuldade que representa
gerir um quadro exíguo de funcionários de justiça, mas também pelo avolumar do
número de processos existentes.
Por essa razão, torna-se conveniente dilatar de uma hora para uma hora e meia o período
de pausa para almoço nas secretarias judiciais, com a consequente extensão, em meia
hora, do termo do horário diário.
Nessa medida e com vista a obviar que situações como as descritas sucedam, a presente
iniciativa propõe que as secretarias judiciais reabram, após o almoço, às 14 horas e que
funcionem até às 17 horas e 30 minutos (mantendo-se, porém, o encerramento ao
público às 16 horas).
Nestes termos se procede à alteração do artigo 122º da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo Único
O artigo 122º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei
n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela
Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e
pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 122º
(…)
1 – As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das
14 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 – (…).
3 – As secretarias encerram ao público uma hora e meia antes do termo do horário
diário.
4 – (…).»
Palácio de S. Bento, … de Março de 2006
Os Deputados do PSD,
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Publicação — DAR II série A — 2-2 — 06/04/2006
0002 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006
PROJECTO DE LEI N.º 235/X
ALTERA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS JUDICIAIS
Exposição de motivos
A escassez do número de funcionários de justiça é, hoje, uma realidade sentida nos tribunais de norte a sul do País. O quadro de muitos tribunais está mesmo à beira da ruptura, o que acarreta dificuldades acrescidas na gestão dos recursos humanos e na prestação de um serviço de justiça de qualidade, eficiente e produtivo.
As carências a este nível são de tal modo evidentes que até o intervalo para almoço tem sido dificilmente gerido.
Como é sabido, os funcionários de justiça beneficiam de um período de almoço correspondente à hora em que as secretarias judiciais se encontram fechadas: das 12 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos.
Todavia, não raras vezes, o serviço prolonga-se para além das 12 horas e 30 minutos, o que tem implicado que os funcionários judiciais só retomem o serviço depois das 13 horas e 30 minutos, o que gera o retardamento na abertura das secretarias, com evidente prejuízo para os cidadãos.
Situações desta índole tenderão a aumentar, não apenas pela dificuldade que representa gerir um quadro exíguo de funcionários de justiça mas também pelo avolumar do número de processos existentes.
Por essa razão, torna-se conveniente dilatar de uma hora para uma hora e meia o período de pausa para almoço nas secretarias judiciais, com a consequente extensão, em meia hora, do termo do horário diário.
Nessa medida, e com vista a obviar que situações como as descritas sucedam, a presente iniciativa propõe que as secretarias judiciais reabram, após o almoço, às 14 horas e que funcionem até às 17 horas e 30 minutos (mantendo-se, porém, o encerramento ao público às 16 horas).
Nestes termos se procede à alteração do artigo 122.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 122.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 122.º
(…)
1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 - (…)
3 - As secretarias encerram ao público uma hora e meia antes do termo do horário diário.
4 - (…)"
Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Mendes Bota - António Montalvão Machado - José Pedro Aguiar Branco.
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PROJECTO DE LEI N.º 236/X
ALTERA O CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
1 - O presente projecto de lei inclui um conjunto de alterações ao Código Penal, em grande medida suscitadas, por um lado, por instrumentos internacionais e comunitários que vinculam o Estado português, e, por outro, pelas recomendações veiculadas no relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), a qual foi criada, pelo XV Governo Constitucional, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro.
2 - Relativamente aos instrumentos internacionais e comunitários que vinculam o Estado português, encontram-se nesta situação a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de