Arquivo legislativo
Votação Deliberação
Estado oficial
Votada
Apresentacao
15/03/2006
Votacao
20/04/2006
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/04/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 9-11
0009 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006 2 - Se a redução do capital visar apenas a cobertura de perdas, o capital pode ser reduzido para um montante inferior ao mínimo fixado no artigo 3.º, não produzindo a redução efeitos enquanto não for efectuado um aumento do capital que o eleve ao mínimo exigido. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, até 30 dias após a publicação do registo, requerer à conservatória de registo competente que seja vedado ao titular retirar do estabelecimento quaisquer verbas provenientes da redução, ou título de reservas disponíveis ou de lucros, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos. 4 - A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem solicitado ao estabelecimento a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido. 5 - O titular do estabelecimento fica sujeito à proibição referida no n.º 3 a partir do dia em que tome conhecimento de que algum credor requereu a providência ali indicada." Artigo 5.º Procedimento administrativo de redução do capital 1 - Qualquer credor social que pretenda obstar à distribuição de reservas disponíveis ou de lucros do exercício, deve requerer à conservatória de registo competente, nos 30 dias seguintes à publicação do registo da redução do capital, que determine a proibição ou limitação daquelas distribuições pela sociedade, durante um período a fixar, a não ser que o seu crédito seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos. 2 - Para efeitos do número anterior, o credor deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação deste ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido. 3 - A decisão do conservador é notificada ao requerente e à sociedade e, em caso de deferimento, averbada, oficiosamente, ao registo desta. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão do conservador é impugnável nos termos dos artigos 101.º e seguintes do Código de Registo Comercial. 5 - A impugnação judicial da decisão de indeferimento tem efeito suspensivo. 6 - Em caso de incumprimento, por parte da sociedade, da decisão do conservador, todos os seus gerentes respondem, solidária e ilimitadamente, pelo crédito do requerente. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 1487.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961; b) O artigo 20.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros O Primeiro-Ministro, ........... - O Ministro da Justiça, .............. --- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/X PROGRAMA DE INCENTIVOS AO EMPREGO DE JOVENS LICENCIADOS Pela sua natureza, a política de emprego é sempre uma política pública prioritária. O desemprego constitui, para a pessoa que o experimenta, um flagelo de uma dimensão devastadora. Atinge a sua auto estima, desestrutura o seu agregado familiar, reduz o seu espaço de socialização e afecta a sua empregabilidade futura. Quando a taxa de desemprego atinge valores historicamente elevados, é a própria coesão social que fica ameaçada. As políticas nacionais de emprego têm sido objecto de uma coordenação europeia, em torno de quatro objectivos fundamentais: o Atingir níveis mais elevados de emprego e para todas as categorias no mercado de trabalho; o Passar de medidas passivas de combate ao desemprego para uma promoção sustentada da empregabilidade e do emprego; o Conciliar nas empresas a segurança e a adaptabilidade, permitindo a formação ao longo da vida; o Promover iguais oportunidades de emprego para todos.
Apreciação — DAR I série
Sexta-feira, 21 de Abril de 2006 I Série - Número 114 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE ABRIL DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Fernando Santos Pereira S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Procedeu-se ao debate do projecto de resolução n.º 116/X - Programa de incentivos ao emprego de jovens licenciados (PSD), que foi rejeitado, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Agostinho Branquinho (PSD), Miguel Laranjeiro (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Pedro Nuno Santos (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Almeida Henriques (PSD). Após rejeição de um requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), no sentido de, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, do Regimento, se proceder à votação nominal do voto n.º 51/X - De protesto pelo anunciado encerramento das maternidades de Barcelos, Santo Tirso e Bragança (CDS-PP), o mesmo foi rejeitado, tendo feito intervenções os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), João Semedo (BE), Agostinho Lopes (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Jorge Almeida (PS) e Fernando Santos Pereira (PSD). A Câmara aprovou o voto n.º 52/X - De homenagem às vítimas da chacina de Abril de 1506 (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Na especialidade, foi, ainda, aprovado o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 221/X - Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade (BE), 222/X - Altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o requisito da paridade (BE), 223/X - Altera a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade (BE) e 224/X - Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos (PS). Após o Sr. Presidente ter anunciado a rejeição, em votação final global, do texto de substituição supra-referido, o Sr. Deputado Alberto Martins (PS) pediu a contagem dos votos, tendo também a esse propósito usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD), Bernardino Soares (PCP), Luís Fazenda (BE), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), José Lello (PS), Guilherme Silva (PSD), Osvaldo Castro (PS), Henrique Rocha de Freitas (PSD), Jorge Strecht e Carlos Lopes (PS), Duarte Pacheco (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Matilde Sousa Franco (PS) e Pedro Duarte (PSD). Feito um apuramento suplementar dos votos, o Sr. Presidente deu por aprovado o respectivo texto de substituição, tendo proferido declarações de votos os Srs. Deputados Maria de Belém Roseira (PS), Helena Pinto (BE) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). Entretanto, foram aprovadas as proposta de resolução n.os 3/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades do Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, 10/X - Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005, 27/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência
Votação Deliberação — DAR I série
Sexta-feira, 21 de Abril de 2006 I Série - Número 114 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE ABRIL DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Fernando Santos Pereira S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Procedeu-se ao debate do projecto de resolução n.º 116/X - Programa de incentivos ao emprego de jovens licenciados (PSD), que foi rejeitado, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Agostinho Branquinho (PSD), Miguel Laranjeiro (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Pedro Nuno Santos (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Almeida Henriques (PSD). Após rejeição de um requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), no sentido de, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, do Regimento, se proceder à votação nominal do voto n.º 51/X - De protesto pelo anunciado encerramento das maternidades de Barcelos, Santo Tirso e Bragança (CDS-PP), o mesmo foi rejeitado, tendo feito intervenções os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), João Semedo (BE), Agostinho Lopes (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Jorge Almeida (PS) e Fernando Santos Pereira (PSD). A Câmara aprovou o voto n.º 52/X - De homenagem às vítimas da chacina de Abril de 1506 (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Na especialidade, foi, ainda, aprovado o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 221/X - Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade (BE), 222/X - Altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o requisito da paridade (BE), 223/X - Altera a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade (BE) e 224/X - Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos (PS). Após o Sr. Presidente ter anunciado a rejeição, em votação final global, do texto de substituição supra-referido, o Sr. Deputado Alberto Martins (PS) pediu a contagem dos votos, tendo também a esse propósito usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD), Bernardino Soares (PCP), Luís Fazenda (BE), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), José Lello (PS), Guilherme Silva (PSD), Osvaldo Castro (PS), Henrique Rocha de Freitas (PSD), Jorge Strecht e Carlos Lopes (PS), Duarte Pacheco (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Matilde Sousa Franco (PS) e Pedro Duarte (PSD). Feito um apuramento suplementar dos votos, o Sr. Presidente deu por aprovado o respectivo texto de substituição, tendo proferido declarações de votos os Srs. Deputados Maria de Belém Roseira (PS), Helena Pinto (BE) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). Entretanto, foram aprovadas as proposta de resolução n.os 3/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades do Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, 10/X - Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005, 27/X - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência
Documento integral
1 Projecto de Resolução n.º 116/X Programa de Incentivos ao emprego de jovens licenciados Pela sua natureza, a política de emprego é sempre uma política pública prioritária. O desemprego constitui, para a pessoa que o experimenta, um flagelo de uma dimensão devastadora. Atinge a sua auto-estima, desestrutura o seu agregado familiar, reduz o seu espaço de socialização e afecta a sua empregabilidade futura. Quando a taxa de desemprego atinge valores historicamente elevados, é a própria coesão social que fica ameaçada. As políticas nacionais de emprego têm sido objecto de uma coordenação europeia, em torno de quatro objectivos fundamentais: ● Atingir níveis mais elevados de emprego e para todas as categorias no mercado de trabalho; ● Passar de medidas passivas de combate ao desemprego para uma promoção sustentada da empregabilidade e do emprego; ● Conciliar nas empresas a segurança e a adaptabilidade, permitindo a formação ao longo da vida; ● Promover iguais oportunidades de emprego para todos. Portugal tem vindo, nos últimos cinco anos, a experimentar um crescimento do PIB medíocre, em torno dos 0,5% ao ano. Recentemente, as estimativas de crescimento económico para 2005 e 2006 foram revistas em baixa, face ao previsto no PEC (Programa de Estabilidade e Crescimento, actualização de Dezembro de 2005) podendo o mesmo vir a acontecer nos anos subsequentes da sua vigência que se estende até 2009. Em consequência, o crescimento do desemprego tem vindo a progredir dramaticamente mais depressa do que o anunciado pelo Governo. No quarto trimestre de 2005, a taxa de variação homóloga atingiu 8%, o que significa um total de 447,3 mil desempregados (mais 57,6 mil do que no trimestre homólogo de 2004). Esta progressão aponta para que a taxa média anual prevista pelo Governo para 2006, de 7,7%, venha a ser excedida em não menos do que 0,5 p.p., podendo atingir na variação homóloga do 4º trimestre não menos do que 8,5%. 2 Infelizmente, o risco do País caminhar rapidamente para uma situação de alarme social, com a taxa de desemprego a ultrapassar, imparavelmente, máximos históricos, é já demasiado sério para continuar a ser ignorado. Daí que devam ser encaradas a criação de medidas concretas que, dirigidas a grupos específicos, possam contribuir positivamente para um minorar do problema, enquanto não se sentirem os efeitos das medidas destinadas a melhorar a competitividade da nossa economia. Nestes termos, e ao abrigo das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução: 1. A Assembleia da República recomenda ao Governo a aprovação de um Programa de Incentivos ao emprego de jovens licenciados, dirigido fundamentalmente às PME e aos desempregados com formação superior inscritos nos Centros de Emprego, a receber subsídio de desemprego há pelo menos seis meses. 2. O Programa deve desenvolver-se em duas medidas essenciais: a) Contrato de reconversão profissional de jovens com formação superior; b) Oportunidade de emprego. 3. Contrato de Reconversão Profissional de Jovens com Formação Superior a) Objectivos e Destinatários: Facilitar a contratação por empresas de qualquer dimensão ou outras entidades não publicas, de diplomados, com cursos superiores de licenciatura e graus superiores, em humanidades e áreas não tecnológicas, para as quais é escassa a oferta de emprego empresarial, que estejam inscritos há pelo menos seis meses em Centros de Desemprego, e que queiram encetar uma carreira profissional diferente daquela para a qual obtiveram os seus diplomas b) Contrato: O contrato terá a duração mínima de dois anos, com formação profissional a realizar, de modo dominante, na empresa contratante, cujos custos serão partilhados, entre o interessado, a Segurança Social e a Empresa. O interessado partilhará tais custos aceitando uma remuneração inferior em um terço em relação ao posto de trabalho que lhe é destinado, enquanto durar a formação. Os custos directos com as acções de formação serão partilhados, em partes iguais, entre a Empresa e a Segurança Social. 3 Os incentivos para as entidades empregadoras são idênticos aos previstos nas Oportunidades de Emprego, com as devidas adaptações, bem como as devoluções de benefícios cicios caso os contratos não cheguem ao seu termo. 4. Oportunidade de Emprego a) Objectivos: Facilitar a contratação pelas PME de trabalhadores desempregados com formação superior, que tenham dificuldades de obtenção de uma primeira ou de uma nova contratação. b) Destinatários: Entidades empregadoras de dimensão até 50 trabalhadores e desempregados inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses. Outras entidades empregadoras, desde que os postos de trabalho sejam preenchidos por pessoas com maiores dificuldades de colocação – pessoas com deficiência, beneficiários do subsídio social de desemprego, do rendimento social de inserção, desempregados com ou mais de 45 anos de idade ou inscritos em centros de emprego há mais de 18 meses c) Contrato: Contratação por um período mínimo de dois anos, findo o que não será renovado ou será convertido em contrato a termo ou sem termo. d) Apoios: Nos primeiros seis meses, o trabalhador continuará a receber o subsídio de desemprego que acumulará com a remuneração oferecida e esta será reduzida para um terço. A partir daí, o trabalhador apenas receberá a remuneração oferecida por inteiro. A entidade empregadora receberá, a título de apoio financeiro, o que já é hoje concedido por cada posto de trabalho criado e preenchido por contrato sem termo (12 salários mínimos) se e quando celebrar com o trabalhador um tal tipo de contrato. E apenas um terço desse montante até ao termo do prazo acordado de dois anos, se tal não se verificar até lá. Para além disso, haverá isenção de TSU nos primeiros seis meses e redução a metade nos seis meses subsequentes. 4 Os apoios às PME até 50 trabalhadores serão majorados em um terço caso a contratação seja de desempregados de longa duração ou outros activos com menores possibilidades de colocação. Caso a empresa queira despedir antes do prazo, sem justa causa, reporá os benefícios recebidos. Em caso de despedimento, o trabalhador terá de novo direito automaticamente ao subsídio de desemprego, um acompanhamento personalizado para obter uma nova colocação e um complemento de formação profissional para tentar um novo posto ou uma nova carreira. 5. Os incentivos a conceder são majorados quando os beneficiários das ofertas de emprego forem categorias de trabalhadores em situação de discriminação negativa – entre outros, trabalhadores em desemprego de longa duração, pessoas com deficiência, ou com diplomas de ensino superior desenquadrados das ofertas de emprego privada disponíveis. Palácio de São Bento, 14 de Março de 2006 Os Deputados,