PROJECTO DE LEI N.º 220/X
Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua
gratuitidade
Preâmbulo
O Projecto de Lei que apresentamos tem dois objectivos:
1. Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção
dos manuais escolares como instrumentos didáctico-pedagógico relevante para o
processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os
ensinos básico e secundário;
2. Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.
O artigo 74º assegura que “todos têm direito ao ensino como garantia do direito à
igualdade de oportunidades e êxito escolar”. E acrescenta que incumbe ao Estado
“Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito”.
Relativamente ao primeiro objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP reconhece a
relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez
menos exclusivo.
Mas o facto do manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens e mesmo
até para algumas escolas o mais importante meio capaz de responder aos objectivos e
finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular, exige que se garantam
as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.
Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam
adoptar manuais escolares previamente certificados.
A certificação será realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação,
nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de
reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
Esta Comissão integrará representantes das comunidades educativa e científica e das
organizações profissionais e científicas dos docentes.
Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade
científica e pedagógica, propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por
áreas disciplinares.
Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas,
formulada pelos docentes em documento específico que, posteriormente, é enviado à
Comissão Nacional de Avaliação e Certificação.
O nosso projecto garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso
para o Ministro da Educação.
Admite-se também que perante a ausência de iniciativa editorial, caberá ao Estado
assegurar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros
recursos didáctico-pedagógicos.
Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico
não pode ser questionado por uma estabilidade obrigatória da adopção de manuais
escolares, propomos que a Comissão Nacional de Avaliação e Certificação possa
reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem razões para tal.
Duas áreas merecem também referência e tratamento particular no nosso projecto, no
que à adopção de manuais diz respeito.
A iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.
No que se refere ao segundo objectivo, o projecto do PCP, como já o afirmámos,
assegura o cumprimento de um direito constitucional.
O nosso projecto garante que todos os alunos que frequentam a actual escolaridade
obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais
escolares.
Afirma a este propósito Vital Moreira e Gomes Canotilho que a incumbência do Estado
em assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito, implica, nomeadamente,
a obrigação de criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino que
cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar de base (…) e “a
criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos
(gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)”.
O investimento adicional que o Estado fará com a dispensa gratuita dos materiais
escolares será um contributo para o aumento da qualificação dos portugueses e
repercutir-se-á nos diferentes níveis da sua intervenção social.
Considerando os dados oficiais disponíveis, calculamos que o investimento necessário
para garantir a gratuitidade dos manuais a todos os actuais alunos da escolaridade
obrigatória regular, se cifra em € 62,3 milhões, ou seja 2,1% do orçamento de
funcionamento do Ministério da Educação para 2006, no que se refere à escolaridade
obrigatória.
A expressão dos números mostra o peso residual desta decisão no orçamento do
Ministério da Educação e simultaneamente constitui uma medida com um impacto
social elevado que ajudará o país a aproximar-se dos padrões dos países mais
desenvolvidos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente Lei define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos
ensinos básico e secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na
escolaridade obrigatória do sistema público.
Artigo 2.º
Definição de manual escolar
Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didáctico-
pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem,
concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor,
que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e específicas
definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário,
contendo a informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação
necessárias à promoção das finalidades programáticas de cada disciplina ou área
curricular disciplinar.
Artigo 3.º
Certificação dos manuais escolares
Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adoptados os manuais
escolares previamente certificados.
Artigo 4.º
Entidade certificadora dos manuais escolares
1 - A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão
Nacional de Avaliação e Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo
Ministério da Educação, composta por representantes das comunidades educativa e
científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes, sendo
presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico,
designada de entre os seus membros.
2 – A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são
definidos por Decreto-Lei.
3 - O mandato dos membros da CNAC tem a duração de 4 anos, renovável por um
mandato.
4 - A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
5 – Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos
seguintes, a CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação
durante o período de validade da mesma.
Artigo 5.º
Requisitos da certificação
1 - São requisitos de certificação dos manuais escolares:
a) a qualidade pedagógico-didáctica e o rigor científico;
b) a adequação aos objectivos e conteúdos programáticos definidos;
c) a integração da diversidade social e cultural e as representações não
estereotipadas.
d) a qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.
2 - Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de
suplemento destacável para o efeito.
3 – Os requisitos referidos no nº 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais
escolares, independentemente do tipo de suporte que apresentam.
Artigo 6.º
Validade da certificação
1 – A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos lectivos.
2 – A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento
posterior, uma redução do período de validade estabelecido no número anterior
sempre que:
a) desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se
verifiquem ou possam vir a verificar-se;
b) os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados;
c) ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.
Artigo 7.º
Apreciação inicial
1 - Até ao início do último ano lectivo de validade da certificação dos manuais, as
editoras colocam à disposição de todas as escolas os manuais que propõem para
certificação, disponibilizando os exemplares necessários à sua apreciação.
2 - As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por
disciplina e ano de escolaridade, com a participação dos respectivos docentes e
registam o seu resultado fundamentado em documento específico, a elaborar pela
CNAC.
3 – O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de
Dezembro.
Artigo 8.º
Procedimento de certificação
1 - A CNAC procederá à análise, selecção e certificação dos manuais, por disciplina e
ano de escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.
2 - A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de
Março.
Artigo 9.º
Recurso
1 - Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro
da Educação.
2 – As editoras dispõem de quinze dias para interpor recurso devidamente
fundamentado, após conhecimento da decisão da não certificação do manual.
3 - O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Incumprimento de requisitos em manuais certificados
1 - Sempre que no decurso da prática lectiva, forem identificados, nos conteúdos de
manuais certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação
previstos no artigo 5º, a CNAC notifica a editora para proceder às necessárias
correcções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.
2 – Sempre que seja necessário proceder à correcção de um manual no ano lectivo em
curso, as editoras devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares
igual ao dos manuais distribuídos.
3 – O incumprimento do prazo fixado para a correcção do manual implica a caducidade
da certificação.
Artigo 11.º
Ausência de iniciativa editorial
O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de
outros recursos didáctico-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial,
Artigo 12.º
Adopção dos manuais escolares
1 - As direcções de escola ou do agrupamento adoptam os manuais escolares
certificados por períodos de quatro anos lectivos, garantindo no processo de
avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina e ano de
escolaridade.
2 – No último ano lectivo de cada período de adopção são adoptados os manuais para o
período seguinte.
3 – A adopção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode
ser feita pelo período de um ano, mediante homologação pela direcção de escola ou
do agrupamento, desde que fundamentada em critérios metodológicos e
pedagógicos dos respectivos docentes.
Artigo 13.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais
1 - A adopção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita
com a participação dos professores de educação especial.
2 - Até ao início do ano lectivo em que se procede à adopção de novos manuais, as
editoras devem distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em
causa.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, a certificação dos manuais para alunos com
necessidades educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o
considere.
Artigo 14.º
Gratuitidade dos manuais escolares
Os manuais escolares adoptados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que
frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem
prejuízo da aplicação de mecanismos de acção social escolar para outros fins aos alunos
que dela necessitem.
Artigo 15.º
Distribuição de manuais escolares
1 - A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano lectivo pelas
escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
2 - Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adoptados, por disciplina e
por ano lectivo.
Artigo 16.º
Financiamento e aquisição de manuais escolares
1 - O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de
dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano
lectivo, em função dos manuais adoptados e da população escolar respectiva,
incluindo os docentes.
2 - As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adoptados para o ano seguinte, no
final de cada ano lectivo, tendo em conta as necessidades previstas.
Artigo 17.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares
entrarão em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua
aprovação.
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 13-17 — 11/03/2006
0013 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006
Pretende-se, assim, hoje, pôr fim à discriminação actualmente existente no Código Penal a este nível, consagrando apenas um único regime que acabe com a discriminação existente.
Os Verdes optaram, em termos de técnica legislativa, por revogar o artigo 175.º e alterar o artigo 174.º (Actos sexuais com adolescentes) do Código Penal, consagrando num único artigo a criminalização de actos sexuais de relevo com adolescentes entre os 14 e 16 anos.
Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei, visando eliminar a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 174.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 174.º
(Actos sexuais com adolescentes)
Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."
Artigo 2.º
É revogado o artigo 175.º do Código Penal.
Palácio de São Bento, 2 de Março de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.
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PROJECTO DE LEI N.º 220/X
DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE
Preâmbulo
O projecto de lei que apresentamos tem dois objectivos:
1 - Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumento didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário;
2 - Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.
O artigo 74.º assegura que "todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar". E acrescenta que incumbe ao Estado "Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito".
Relativamente ao primeiro objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP reconhece a relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo.
Mas o facto do manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens, e mesmo até para algumas escolas, o mais importante meio capaz de responder aos objectivos e finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.
Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados.
A certificação será realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
Esta comissão integrará representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes.
Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e pedagógica propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas, formulada pelos docentes em documento específico, que, posteriormente, é enviado à Comissão Nacional de Avaliação e Certificação.
O nosso projecto de lei garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.
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Discussão generalidade — DAR I série — 5504-5517 — 29/04/2006
5504 | I Série - Número 119 | 29 de Abril de 2006
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 65/X - Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana, que baixa à 10.ª Comissão, e projecto de lei n.º 252/X - Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público (PCP), que baixa à 1.ª Comissão.
Em termos de expediente é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 96 a 107 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 1, 2, 3, 8, 9, 10, 15, 16, 22, 29, 30 e 31 de Março.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos passar, seguidamente, à discussão conjunta de cinco iniciativas legislativas: o projecto de lei n.º 8/X - Altera o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres nos manuais escolares (PEV); o projecto de lei n.º 181/X - Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (BE); o projecto de lei n.º 217/X - Regime Jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (PPD/PSD); o projecto de lei n.º 220/X - Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares garantindo a sua gratuitidade (PCP), e a proposta de lei n.º 63/X - Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares.
Para apresentar o projecto de lei do Partido Ecologista "Os Verdes", tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, o Partido Ecologista "Os Verdes" assumiu como prioridade, no início desta Sessão Legislativa, a entrega de um conjunto de diplomas visando combater as desigualdades que ainda hoje persistem na nossa sociedade entre homens e mulheres.
Infelizmente, apesar de a Constituição da República Portuguesa consagrar essa igualdade e apesar de inúmeros documentos e recomendações internacionais - de que destaco a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - preverem o fim necessário desta discriminação que afecta as mulheres a todos os níveis, ela continua a subsistir. E estas formas de discriminação afectam a mulher no que respeita à desigualdade de oportunidades no acesso ao emprego, ao tratamento discriminatório veiculado nos media, ao défice de participação na vida pública e no acesso a cargos políticos e à desequilibrada partilha da responsabilidade dentro da família, designadamente no tratamento dos filhos ou dos idosos, situações que deveremos eliminar o mais rapidamente possível porque envergonham uma sociedade desenvolvida como a nossa.
Reconhecendo a importância fundamental dos manuais escolares e da educação no combate à desigualdade entre homens e mulheres, o Partido Ecologista "Os Verdes" apresentou este projecto de lei, agora n.º 8/X, que consiste na reapresentação de um outro projecto de lei que já tínhamos elaborado na anterior Legislatura, o projecto de lei n.º 378/IX. Esse projecto foi apresentado, discutido e votado na generalidade e mereceu uma aprovação por unanimidade, ou seja, a aprovação de todas as bancadas, reconhecendo-se a vantagem na sua aprovação para combater as desigualdades e a discriminação entre homens e mulheres.
É reconhecida a permanência de estereótipos nos manuais escolares que vão perpetuando esta diferença entre homens e mulheres, permanentemente apontando à mulher uma função subalterna na nossa sociedade e atribuindo-lhe funções tipicamente domésticas, enquanto o homem é quase sempre apontado como o trabalhador ou o elemento da família que sai de casa para trabalhar e para a sustentar. Esta é uma concepção absolutamente retrógrada da nossa sociedade e que urge expurgar dos nossos manuais escolares, objectivo que norteia este projecto de lei que hoje reapresentamos.
Vozes de Os Verdes e do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente (António Filipe): - Para apresentar o projecto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alda Macedo.
A Sr.ª Alda Macedo (BE): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Somos ciclicamente perturbados pelos problemas constituídos pelos manuais escolares em muitas das suas facetas. Há duas que, com alguma regularidade, constituem uma área de problema muito significativa. Uma
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Votação final global — DAR I série — 6457-6457 — 30/06/2006
6457 | I Série - Número 141 | 30 de Junho de 2006
PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 103/X - Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico (CDS-PP), 181/X - Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (BE), 217/X - Regime Jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (PSD) e 220/X - Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares garantindo a sua gratuitidade (PCP), bem como à proposta de lei n.º 63/X - Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Duarte (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra.
O Sr. Pedro Duarte (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata votou contra esta iniciativa legislativa com toda a convicção, na medida em que consideramos que a mesma comporta situações graves, diria mesmo perigosas, até para o equilíbrio do nosso sistema democrático.
Na verdade, no seio da deriva, do desnorte ideológico e conceptual que caracteriza hoje em dia o Partido Socialista, desta vez, preferiram colar-se à esquerda mais saudosista do Muro de Berlim, de tempos idos, e de outros regimes felizmente já ultrapassados.
Esta lei que acabamos de aprovar contém indisfarçáveis tiques verdadeiramente estalinistas…
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Deputado, peço desculpa por interrompê-lo, mas chamo a atenção dos Srs. Deputados que tencionam sair da Sala de que ainda vamos ter de votar pareceres da Comissão de Ética, pelo que peço que não se ausentem antes do fim da sessão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor de continuar, Sr. Deputado.
O Orador: - Obrigado, Sr. Presidente.
Como dizia, em nossa opinião, esta lei contém tiques centralizadores e opressores das mais elementares liberdades. Faz-nos lembrar outros tempos e outros regimes que, na nossa óptica, não nos deixaram saudades.
O PSD apresentou um significativo conjunto de propostas, quer através de um projecto de lei próprio quer de propostas de alteração ao texto de substituição, da Comissão, que visavam garantir a regulação do mercado de manuais escolares, garantir a qualidade dos manuais e garantir a liberdade de ensinar e a liberdade de escolha por parte de alunos e de professores. Nada disso foi acolhido.
Em nossa opinião, esta lei que acabamos de aprovar, de duvidosa constitucionalidade, configura uma concepção verdadeiramente dirigista da educação, e rejeitamo-la na íntegra.
Acredito que os mentores desta lei possam ter tido a tentação de querer formatar as nossas crianças e os nossos jovens "à sua imagem e semelhança"… Pela nossa parte, continuamos a preferir a diversidade e a liberdade em detrimento de todo esse tipo de convicções, tiques e tentações.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Em nossa opinião, a pré-certificação de manuais escolares pode levar ao regresso de lógicas de manual único e de imposições doutrinárias e conceptuais no nosso país e no nosso sistema de ensino, julgava eu já bem ultrapassadas mas que podem ficar abrangidas por esta mesma lei.
Por parte do PSD, continuamos e continuaremos coerentes com o que sempre temos vindo a defender.
Acreditamos na liberdade de ensinar; acreditamos na liberdade de aprender; acreditamos na liberdade de editar manuais; acreditamos na liberdade de escolha por parte dos professores, das escolas, dos alunos e seus pais. Acreditamos que é dessa forma que vamos construir um melhor sistema de ensino. Tudo o resto tem uma óptica dirigista, centralizadora, controladora do nosso sistema de ensino, por parte de um Estado que, de facto, em certos momentos e por parte de certos protagonistas, não tem tido os melhores resultados.
Evidentemente, nós estaremos sempre do outro lado da barricada. Estamos do lado de uma visão moderna do ensino. Há outros que, infelizmente, preferem ficar agarrados a uma visão tradicional que a tão
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