Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
17/02/2006
Votacao
03/07/2009
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/07/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 15-15
0015 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006 PROJECTO LEI N.º 213/X VISA COMBATER A REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE LUTA DE CÃES, CRIMINALIZANDO A SUA PROMOÇÃO OU REALIZAÇÃO Exposição de motivos O regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia consta do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro. De acordo com este diploma, é considerado animal perigoso aquele que: (i) tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; (ii) tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; (iii) tenha sido declarado como tendo carácter e comportamento agressivos, pelo respectivo detentor, à junta de freguesia da sua área de residência; (iv) tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais. É considerado animal potencialmente perigoso, por outro lado, qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo e tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais. Como tal foram considerados, designadamente, os cães das raças referidas no anexo à Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril. Entende o CDS-PP que o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, é globalmente adequado, razão pela qual se limitou, num projecto de lei que apresentou conjuntamente com este, a densificar os requisitos mínimos para a obtenção de licenças de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, acrescentando, à lei actual, dois requisitos relativos à pessoa do detentor. Com a presente iniciativa legislativa, diferentemente, pretende-se dar resposta a fenómenos despontantes na sociedade portuguesa, que são as lutas de cães de determinadas raças, cada vez mais associadas à detenção deste tipo de animais e, por vezes, a outras práticas criminosas. É certo que estas lutas se fazem clandestinamente, e mesmo aquelas que seguem rituais consagrados entre os possuidores de cães de luta (rituais esses que envolvem a transmissão de quantias elevadas, alegadamente a título de caução de cumprimento das regras desses rituais), não deixam, por esse facto, de constituírem ilícito contra-ordenacional, à face da lei vigente. Os proponentes da presente iniciativa recordam-se de terem sido divulgadas reportagens, em programas de grande informação, que explicavam detalhadamente como é que se processavam estas lutas de cães, onde, e quais as "regras" a que as mesmas obedecem. Pode-se questionar se a divulgação deste tipo de reportagens terá o efeito benéfico de levar as pessoas que saibam deste tipo de eventos a darem conhecimento da sua realização às autoridades policiais, ou se terá antes o efeito negativo de as levarem a querer aderir aos mesmos. Uma coisa é certa, todavia, e não passou despercebida aos proponentes da presente iniciativa: é o facto de existir pouca convicção da obrigatoriedade da lei actual, quando não desconhecimento absoluto das respectivas prescrições. Daí que se proponha o endurecimento do regime relacionado com a utilização desses animais neste tipo de eventos, criminalizando as condutas respectivas. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único Quem promover, organizar, autorizar ou utilizar, por qualquer forma, canídeos, tendo em vista a realização de espectáculos, ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre esta espécie de animais, classificados ou não como potencialmente perigosos, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro de 2006. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Carlos Monteiro - Nuno Magalhães - Teresa Caeiro - Pedro Pestana Bastos - Abel Baptista. --- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 105/X RECOMENDA A DEFINIÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ENERGIA DAS ONDAS E DE MEDIDAS DE APOIO QUE A SUSTENTEM O consumo de petróleo e outros combustíveis fósseis ao ritmo actual compromete o equilíbrio à escala mundial, quer através do aumento da poluição atmosférica resultante da sua transformação e consumo, com as consequentes alterações climáticas, quer pelo inevitável esgotamento desses recursos num futuro muito próximo. Os desafios impostos pela necessidade de implementar políticas que assegurem um desenvolvimento sustentável são particularmente pertinentes no domínio da energia.
Discussão generalidade — DAR I série — 9-15
9 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008 O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo. O Sr. João Semedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Concordamos genericamente com a proposta de lei que o Governo agora apresenta. Pensamos que corresponde, por um lado, à evolução curricular de formação académica e de formação superior dos médicos veterinários, ou seja, do exercício da actividade veterinária. Reconhecemos ainda que, no domínio da regulação e da supervisão dos medicamentos para utilização em animais, há também hoje uma diferenciação clara relativamente aos medicamentos de utilização humana. No entanto, temos algumas reservas, na exacta medida em que esta matéria não é tão simples quanto o articulado singelo da proposta de lei apresenta. Há, de facto, zonas de interface, zonas de intersecção de actividades e de exercícios profissionais e, por essa razão, admitimos que será necessário, no debate na especialidade, assegurar que esta mudança legislativa não vai abrir, criar ou desenvolver alguns riscos que, eventualmente, possam também ser prejudiciais nesta situação. Há, de facto, alguns riscos humanos. Estamos a falar de medicamentos de utilização animal, mas que têm também, pela sua própria utilização, algumas consequências e, eventualmente, alguns riscos humanos. Parece-nos, portanto, que é necessário acautelar alguns aspectos que, entretanto, já foram referidos neste debate. Gostava ainda de sublinhar, porque me parece que não foi muito claro na intervenção de alguns Srs. Deputados, que não se trata de retirar atribuições ou competências aos farmacêuticos. Trata-se de alargar aos veterinários algumas competências e atribuições, sendo certo que, hoje em dia, cada vez mais estas actividades têm de ser entendidas e desenvolvidas num contexto de parceria de conhecimentos, de experiências e de exercícios profissionais, como já hoje acontece entre médicos e farmacêuticos e que, desejavelmente, deveria acontecer também entre farmacêuticos e médicos veterinários. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos para este ponto, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor, e do projecto de lei n.º 213/X (1.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP). Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. O Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de decreto-lei que agora apresentamos estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos e cria um regime especial de criminalização imputável aos detentores de animais que causem ofensas corporais em pessoas. Porquê a presente proposta? Apesar de toda a legislação que este Governo já adoptou, continuam a verificar-se neste país casos preocupantes de ataques violentos de animais a pessoas. Por outro lado, não existe um entendimento coerente quanto à aplicação do Código Penal aos detentores de animais autores de ataques a pessoas. O incumprimento dos deveres especiais de vigilância, manutenção e circulação dos cães são passíveis de contra-ordenação, mas, na maioria dos casos, não são proferidas acusações contra os donos dos cães a título criminal, pelo que é urgente clarificar esta matéria. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Penal em casos de verificação de morte da pessoa ou outros crimes, estabelecemos, na nossa proposta, três tipos de crime: a promoção ou participação com animais em lutas entre eles, sujeita a penas de prisão que podem ir até 3 anos; ofensas à integridade física dolosa, que pode incorrer também em penas de prisão até 3 anos; e ainda ofensas à integridade física negligente por mera violação dos deveres de vigilância dos detentores de animais, cuja pena de prisão pode ir até 2 anos no caso de resultarem ofensas graves à integridade física.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 26-26
26 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão. Srs. Deputados, em relação à proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor, e ao projecto de lei n.º 213/X (1.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP), foram apresentados na Mesa, respectivamente, pelo PS e pelo CDS-PP, dois requerimentos no sentido de os diplomas baixarem à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para reapreciação, pelo prazo de 30 dias. Vamos, portanto, votar estes dois requerimentos. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Assim, ambos dos diplomas baixam por 30 dias à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita. A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 108/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 218/X (2.ª) — Recomenda a adopção de medidas de apoio ao comércio local face aos impactos da obra do Metro Sul do Tejo (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. O Sr. Alberto Antunes (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Alberto Antunes (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, em meu nome e em nome do Sr. Deputado Paulo Pedroso, apresentarei na Mesa, por escrito, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 310/X (3.ª) — Plano de Intervenção para a Educação Física e Desporto em Meio Escolar (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40
40 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Agora, vamos votar o projecto de resolução n.º 503/X (4.ª) – Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de acompanhamento de turmas com percursos curriculares alternativos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 213/X (4.ª) — Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Tendo sido rejeitado, não procederemos à sua votação na especialidade e em votação final global. Agora, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados não inscritos e de 1 Deputado do PSD e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 282/X (3.ª) – Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Passamos a votar o projecto de resolução n.º 487/X (4.ª) – Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Segue-se a votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo ao projecto de resolução n.º 505/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, quero comunicar à Câmara e a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá subscrever uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Documento integral
1 PROJECTO DE LEI N.º 213/X VISA COMBATER A REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE LUTA DE CÃES, CRIMINALIZANDO A SUA PROMOÇÃO OU REALIZAÇÃO Exposição de motivos O regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia consta do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro. De acordo com este diploma, é considerado animal perigoso aquele que: (i) tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; (ii) tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; (iii) tenha sido declarado como tendo carácter e comportamento agressivos, pelo respectivo detentor, à junta de freguesia da sua área de residência; (iv) tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais. É considerado animal potencialmente perigoso, por outro lado, qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo e tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais Como tal foram considerados, designadamente, os cães das raças referidas no anexo à Portaria nº 422/2004, de 24 de Abril. Entende o CDS-PP que o regime jurídico constante do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, é globalmente adequado, razão pela qual se limitou, num projecto de lei que apresentou conjuntamente com este, a densificar os requisitos mínimos para a obtenção de licenças de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, acrescentando, à lei actual, dois requisitos relativos à pessoa do detentor. Com a presente iniciativa legislativa, diferentemente, pretende-se dar resposta a fenómenos despontantes na sociedade portuguesa, que são as lutas de cães de determinadas raças, cada vez mais associadas à detenção deste tipo de animais e, por vezes, a outras práticas criminosas. É certo que estas lutas se fazem clandestinamente, e mesmo aquelas que seguem rituais consagrados entre os possuidores de cães de luta (rituais esses que envolvem a transmissão de quantias elevadas, alegadamente a título de caução de cumprimento das regras desses rituais), não deixam, por esse facto, de constituírem ilícito contra-ordenacional, à face da lei vigente. 2 Os proponentes da presente iniciativa recordam-se de terem sido divulgadas reportagens, em programas de grande informação, que explicavam detalhadamente como é que se processavam estas lutas de cães, onde, e quais as «regras» a que as mesmas obedecem. Pode-se questionar se a divulgação deste tipo de reportagens terá o efeito benéfico de levar as pessoas que saibam deste tipo de eventos a darem conhecimento da sua realização às autoridades policiais, ou se terá antes o efeito negativo de as levarem a querer aderir aos mesmos. Uma coisa é certa, todavia, e não passou despercebida aos proponentes da presente iniciativa: é o facto de existir pouca convicção da obrigatoriedade da lei actual, quando não desconhecimento absoluto das respectivas prescrições. Daí que se proponha o endurecimento do regime relacionado com a utilização desses animais neste tipo de eventos, criminalizando as condutas respectivas. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo Único: Quem promover, organizar, autorizar ou utilizar, por qualquer forma, canídeos, tendo em vista a realização de espectáculos, ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre esta espécie de animais, classificados ou não como potencialmente perigosos, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro de 2006. Os Deputados,