Projecto de Lei nº 202/X
“Lei do Associativismo Jovem”
Exposição de Motivos
As associações juvenis desempenham um trabalho único e essencial, permitindo uma
sensibilização para o associativismo de vários portugueses, logo a partir do início da sua
juventude. Existem contudo um conjunto de tipologias deste tipo de associativismo,
com diferentes legislações aplicáveis, o que dificulta muitas vezes o trabalho concreto
de todas estas associações. Desta maneira, torna-se necessário a realização de um
documento que possa regular a quase totalidade dos géneros associativos em causa.
O CDS/PP, com a colaboração preciosa da Juventude Popular, apresenta assim um
projecto-lei que pretende regular o sector, resolvendo problemas como os de, (a título
exemplificativo) unificar a documentação relativa à informação e candidatura das
associações aos programas oficiais. Numa sociedade que se quer eficaz, e contra a
política de subsidio-dependência dos jovens, devemos facilitar a vida aos interessados,
de uma forma justa e coerente.
Enquadramos, também, aqui as associações de estudantes que, anteriormente, eram
reguladas em documento próprio, promovendo assim uma maior equiparação com o
restante associativismo jovem, nunca esquecendo a particularidade de estarmos perante
uma forma de associação com finalidades concretas que visam chegar aos estudantes.
De forma sumária este projecto regula:
1- Constituição das associações
2- Apoios
3- Estatuto do dirigente associativo jovem
4- Estatuto de utilidade pública
5- Registo nacional do associativismo jovem
6- Fiscalização e sanções
Com o presente diploma, o CDS/PP dota as associações juvenis de um documento que
as regula de forma global, tentando fomentar o crescimento e apoio às mesmas, de
forma a promover o mérito dos projectos e a qualidade associativa.
Com a aprovação deste documento, são revogados os seguintes diplomas:
- Lei n.º 33/87, 11 de Junho, relativa às Associações de Estudantes;
- Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos Direitos e Regalias das
AAEE, que regulamentava a Lei n.º 33/87;
- Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto de Dirigente
Associativo Estudantil;
- Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, a Lei do Associativismo Juvenil;
- Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, que aprova o regulamento do PAAJ –
Programa de Apoio às Associações Juvenis;
- Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, que aprova o regulamento para a inscrição
no RNAJ – Registo Nacional de Associações Juvenis.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa regular, de forma global, o associativismo jovem definindo o
estatuto das associações juvenis, das associações de estudantes e dos grupos
informais de jovens, bem como as normas que regem os programas de apoio à sua
actividade.
Artigo 2.º
Definições
1.Nos termos da presente lei, consideram-se «associações juvenis» as dotadas de
personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou
inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com
idade igual ou inferior a 30 anos.
2. No caso de associações com menos de mil associados jovens, os presidentes do
órgão executivo e da mesa da assembleia geral devem ser jovens com idade igual
ou inferior a 30 anos.
3. Podem ser equiparadas a associações juvenis, as entidades sem fins lucrativos
de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvam actividades que se
destinem a jovens.
4. A equiparação referida no número anterior depende de despacho do membro do
Governo responsável pela área da juventude e é válida pelo prazo de um ano.
5. Podem também ser equiparadas, sem prejuízo do disposto na presente lei, a
associações juvenis, as organizações de juventude partidárias e sindicais, desde
que preencham os requisitos mencionados nos números 1 e 2 do presente artigo,
salvaguardando as disposições legais que regulam os partidos políticos e
associações sindicais.
6. Consideram-se «associações de estudantes» as que sejam legalmente
constituídas para representar os estudantes do respectivo estabelecimento de
ensino, nos termos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo, pela Lei de
Autonomia das Universidades e pela Lei do Estatuto e Autonomia dos
Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
7. Consideram-se «grupos informais de jovens» os que forem constituídos,
exclusivamente, por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não
inferior a 3 elementos e, que desenvolvam actividades de reconhecido mérito e
importância na área a que se propõe intervir.
8. Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se às
associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.
9. Nos termos da presente lei, o termo «associações» refere-se ao conjunto das
associações juvenis e de estudantes, bem como respectivas federações, inscritas no
Registo Nacional do Associativismo Jovem.
Artigo 3.º
Independência e democraticidade
1. As associações objecto do presente diploma são independentes do Estado, dos
partidos políticos, das organizações religiosas e dos sindicatos e têm o direito de
livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos
sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2. Os estatutos das associações devem pautar-se pelo estabelecimento de regras
que permitam o respeito pela democraticidade interna, nomeadamente o direito de
eleger e de ser eleito para os órgãos estatutários.
Artigo 4.º
Apoio ao associativismo jovem
1. O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência,
objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus
dirigentes.
2. As entidades enquadradas na presente lei gozam de apoio técnico, financeiro e
formativo, acesso ao regime do mecenato jovem, ao estatuto do dirigente
associativo jovem e ao estatuto de utilidade pública, beneficiando, ainda, do
regime de isenções fiscais e demais regalias, nos termos da lei aplicável e em
vigor.
3. Exceptuam-se do número anterior as associações e organizações equiparadas a
associações juvenis, previstas no nº 5 do artigo 2º da presente lei.
4. Para serem abrangidas pelo disposto no presente diploma, relativamente aos
programas de apoio, todas as associações e grupos informais de jovens terão de
inscrever-se no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), junto do
Instituto Português da Juventude (IPJ).
CAPÍTULO II
Constituição das associações
SECÇÃO I
Das associações juvenis
Artigo 5.º
Constituição das associações juvenis
1. As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos
em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
2. A sua constituição obedecerá, obrigatoriamente, ao mínimo de 20 associados,
exclusivamente pessoas individuais, os quais deverão participar da assembleia
geral de constituição da associação e subscrever a respectiva acta, devendo, em
qualquer caso, ser respeitados os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 2.º.
3. As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele,
sendo que, neste último caso, os seus associados deverão ser, maioritariamente,
cidadãos de nacionalidade portuguesa.
4. Para efeitos do número anterior, é necessário que as associações juvenis
correspondam aos critérios enunciados no artigo 2º, do presente diploma.
Artigo 6.º
Personalidade jurídica
1. Para a aquisição de personalidade jurídica, as associações juvenis enviam ao
IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos e a acta de
aprovação da constituição da associação, bem como o documento de
admissibilidade do nome da associação, exigíveis nos termos legais.
2. Para efeito de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no
número anterior ao Ministério Público, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30
dias. A não pronuncia do Ministério Publico dentro do referido prazo implica
deferimento do acto constitutivo da associação.
3. As associações juvenis adquirem personalidade jurídica após a publicação,
gratuita, pelo IPJ, dos estatutos referidos no n.º 1 do presente artigo, na III.ª Série
do Diário da República.
4. Independentemente do disposto nos números anteriores, a constituição e
aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também
processar-se nos termos gerais de direito civil.
5. O IPJ prestará o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos
termos da presente lei.
6. Ao IPJ cabe, também, a publicitação obrigatória no Portal da Juventude, da
constituição e aquisição de personalidade jurídica das associações juvenis, depois
do cumprimento do número 3 do presente artigo.
7. Para efeitos de alterações aos estatutos das associações juvenis aplicam-se as
regras disciplinadas na presente secção para a respectiva constituição.
8. As associações constituídas nos termos deste artigo são oficiosamente inscritas
no RNAJ, após a apresentação da declaração fiscal de início de actividade.
SECÇÃO II
Das associações de estudantes
Artigo 7.º
Constituição das associações de estudantes
1. As associações de estudantes dividem-se em dois grandes grupos: as
associações de estudantes do ensino básico e secundário e as associações de
estudantes do ensino superior.
2. As associações de estudantes constituem-se com a aprovação dos respectivos
estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
3. As condições de admissão de sócios, assim como os direitos e deveres dos
mesmos, serão definidas pelos respectivos estatutos de cada associação.
4. A convocatória da assembleia-geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes
a representar, comunicada com a antecedência mínima de quinze dias, e afixada
em todos os edifícios independentes onde habitualmente decorram actividades
escolares.
5. Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta
dos votos validamente expressos.
6. Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente
expressos, efectuar-se-á uma segunda votação entre os dois projectos mais
votados, no prazo máximo de 72 horas.
Artigo 8.º
Personalidade jurídica
1. Para aquisição da personalidade jurídica, as associações de estudantes enviam
ao Ministério da Tutela do estabelecimento de ensino em causa, por depósito ou
carta registada com aviso de recepção, os estatutos, a acta da sua aprovação e o
documento de admissibilidade do nome da associação, o qual procederá à sua
publicação gratuita na III.ª Série do Diário da República.
2. As associações de estudantes de estabelecimentos de ensino localizadas nas
regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito ou envio de uma
carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação, às
respectivas Secretarias Regionais da Educação, e, após publicação gratuita nos
respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3. Para efeito de apreciação da legalidade, os serviços do Ministério da Tutela
enviam a documentação referida nos números anteriores ao Ministério Público, o
qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias. A não pronuncia do Ministério
Publico dentro do referido prazo implica deferimento do acto constitutivo da
associação.
4. As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica após publicação
gratuita dos estatutos, pelo Ministério da Tutela do estabelecimento de ensino em
causa, na III.ª série do Diário da República.
5. As alterações aos estatutos das associações de estudantes ficam sujeitas às
regras enunciadas na presente secção para a respectiva constituição.
SECÇÃO III
Das federações de associações
Artigo 9.º
Constituição de federações de associações
1. As associações juvenis e estudantis reguladas pelo presente diploma podem
constituir federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional
com fins idênticos ou similares aos seus.
2. As federações de associações podem ser constituídas, desde que haja um
número mínimo de cinco associações, que intervenham em âmbitos de acção
idênticos.
3. A composição dos órgãos dirigentes das federações de associações juvenis
obedece às exigências etárias previstas para essas associações.
4. As federações de associações juvenis e de estudantes poderão também ser
sedeadas em território nacional ou fora deste, nos mesmos termos das respectivas
associações que as compõem.
5. As normas relativas às associações juvenis e estudantis previstas na presente lei
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às suas federações.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Secção I
Direitos gerais
Artigo 10.º
Apoios
1. As associações e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do
Estado nos termos previstos na presente lei e nos diplomas de regulamentação
devendo, para tal, cumprir os deveres neles estabelecidos.
2. Para além do disposto no número anterior, as associações juvenis, têm, ainda,
direito a um apoio específico destinado ao desenvolvimento da sua actividade a
conceder pelo Estado nos termos previstos no presente diploma, respeitando os
necessários princípios de transparência e avaliação.
3. Os apoios a conceder deverão revestir as seguintes formas:
a) financeiro;
b) técnico;
c) formativo.
Artigo 11.º
Património e instalações
1. As associações gerem de forma independente e exclusiva o património que lhes
for afecto.
2. As associações de estudantes têm, ainda, direito de dispor de instalações
próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas pelos
órgãos executivos e de gestão dos respectivos estabelecimentos escolares, por
forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.
3. Cabe às associações de estudantes a obrigação de zelar pela conservação e pelo
bom funcionamento do respectivo património e instalações.
Artigo 12.º
Tempo de antena
1. Às associações é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da
Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade, sendo que
este direito apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.
Artigo 13.º
Isenções fiscais e regalias
As associações beneficiam das seguintes regalias e isenções fiscais:
a) Isenção de Imposto do selo;
b) Isenção de preparos e custas judiciais;
c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos
públicos;
d) Isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida às
finanças e à segurança social;
e) Recuperação do IVA, em actividades realizadas exclusivamente para jovens, no
montante máximo correspondente a sete vezes o valor do salário mínimo nacional
do regime geral, fixado para o ano em causa, desde que as respectivas associações
estejam inscritas no RNAJ;
f) demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de
utilidade pública.
Artigo 14.º
Mecenato jovem
1. Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista
ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o
regime especial do mecenato jovem.
2. Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no art. 3.º do
Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de Março, alterado pelas Leis
n.º 160/99 de 14 de Setembro e nº 26/2004, de 8 de Julho), relativo ao mecenato
cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3. O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é
da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 15.º
Direito de representação das associações juvenis
1. As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos
consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da
definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos
legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
2. O direito previsto no número anterior apenas poderá ser exercido por
intermédio de organizações federativas.
SECÇÃO II
Direitos específicos das associações de estudantes do ensino secundário
Artigo 16.º
Direito de participação na vida escolar
1. As associações de estudantes do ensino secundário devem participar na vida
escolar, podendo ser consultados nos seguintes domínios:
a) Definição da política educativa;
b) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
c) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto
escolar;
d) Gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas
equivalentes, afectas às actividades estudantis.
2. Os órgãos executivos e de gestão dos estabelecimentos de ensino deverão
apoiar a intervenção das associações de estudantes do ensino secundário nas
actividades de ligação escola-meio.
SECÇÃO III
Direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior
Artigo 17.º
Direito de participação na definição da política educativa
1. As associações de estudantes do ensino superior têm direito de participar nos
órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da
definição e planeamento do sistema educativo.
2. O direito previsto no número anterior apenas poderá ser exercido por
intermédio de organizações federativas.
Artigo 18.º
Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino
1. As federações de associações de estudantes do ensino superior podem emitir
pareceres durante o processo de elaboração de legislação sobre ensino,
designadamente em relação aos seguintes domínios:
a) Definição e planeamento do sistema educativo;
b) Gestão das universidades e escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
2. Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de diplomas
legislativos, após publicitados, serão remetidos às federações de associações de
estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca
inferior a 30 dias.
Artigo 19.º
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das
escolas
1. As associações de estudantes do ensino superior podem ser consultadas pelos
órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
d) Bases fundamentais das políticas de acção social escolar, a implementar no
respectivo estabelecimento de ensino;
e) Gestão de instalações existentes, nomeadamente, salas de convívio, refeitórios,
teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais
instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares,
que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino,
ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e
polivalente de estudantes e restantes elementos da escola, ou ao uso do público em
geral.
2. As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de
estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a oito
dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
Secção IV
Deveres
Artigo 20.º
Deveres das associações inscritas no RNAJ
1. É dever das associações inscritas no RNAJ não terem dívidas ao fisco, nem à
segurança social, implicando a existência de tais dívidas o cancelamento de
qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ, assim como a
suspensão automática da inscrição no RNAJ.
2. É dever destas associações manter uma organização contabilística, sendo que,
as entidades que são elegíveis para a modalidade de apoio plurianual, assim como
as que apresentam planos de actividades de valor superior a € 100.000, têm que
possuir contabilidade organizada, nos termos estabelecidos na lei.
3. É dever de todas as entidades que são apoiadas pelo IPJ elaborarem relatórios
de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e diplomas de
regulamentação.
4. É dever de todas as entidades que são financiadas pelo IPJ identificarem e
publicitarem esse apoio.
CAPÍTULO IV
Programas de apoio ao associativismo jovem
Artigo 21.º
Apoio financeiro
1. O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está enquadrado nos seguintes
programas, a regulamentar por parte do Governo:
a) Programa de Apoio A: visa o apoio ao desenvolvimento de actividades por
parte das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio B: visa o apoio ao investimento em Infra-Estruturas e
Equipamentos que se destinem a actividades e ao espaço físico das entidades
juvenis;
c) Programa de Apoio C: visa o apoio financeiro à actividade das associações de
estudantes.
2. O Programa de Apoio A contempla três modalidades específicas de apoio
financeiro:
a. Apoio financeiro plurianual (de 2 anos), sendo apenas elegíveis candidaturas de
associações juvenis;
b. Apoio financeiro anual, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações
juvenis;
c. Apoio financeiro pontual, sendo elegíveis candidaturas de associações juvenis e
de grupos informais de jovens.
3. Nas modalidades de apoio anual e pontual serão apenas contabilizadas as
despesas relacionadas com a execução do plano de actividades apresentado e
apoiado.
4. O Programa de Apoio B, relativo ao apoio financeiro a infra-estruturas e
equipamentos, contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas
modalidades de apoio financeiro plurianual ou anual:
a. Medida 1 – Apoio financeiro a infra-estruturas: que contempla os apoios à
construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e
instalação de sedes, sendo apenas elegíveis candidaturas de associações juvenis.
b. Medida 2 – Apoio financeiro a equipamentos: que contempla os apoios à
aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das
associações.
5. O apoio a conceder às associações juvenis sedeadas fora do território nacional
reveste a modalidade de apoio financeiro pontual.
6. O Programa de Apoio C contempla duas medidas:
a. Medida 1 – Apoio financeiro de carácter pontual, para apoio às associações de
estudantes do ensino secundário e superior.
b. Medida 2 – Apoio financeiro, de carácter anual, para apoio às associações de
estudantes do ensino superior, com excepção das federações.
7. Sem prejuízo das formas específicas de apoio por parte do Governo ou de
quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino básico e
secundário têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes
para as actividades circum-escolares. O montante em causa será pago, por uma só
vez, pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes, até 30 dias
após o início do ano lectivo ou da tomada de posse da direcção da associação, no
ano da sua constituição.
Artigo 22.º
Apoio técnico
O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente, nas áreas de assessoria
jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de
informação e comunicação, e será incluído no âmbito dos Programas que vierem a
ser aprovados, no quadro da presente Lei.
Artigo 23.º
Apoio formativo
1. O apoio formativo será efectuado através de um Programa Formativo
Específico a regulamentar tendo por objectivo capacitar e desenvolver
competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações
juvenis e das associações de estudantes.
2. No Programa Formativo Específico ficarão definidas as respectivas áreas de
intervenção, sobre as quais os responsáveis das associações juvenis e estudantis
representativas deverão emitir um parecer prévio.
3. A gestão deste programa é da competência do IPJ que poderá estabelecer
parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
4. O Programa contemplará um Plano de Formação composto por um conjunto de
medidas anuais e/ou plurianuais.
Artigo 24.º
Candidaturas aos programas de apoio
1. As associações inscritas no RNAJ podem candidatar-se a apoio financeiro do
Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2. As modalidades de apoio concedido não poderão ser cumuladas.
3. A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, os
seguintes critérios:
a) Capacidade de auto-financiamento.
b) Número de jovens a abranger nas actividades.
c) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao
IPJ em candidatura anterior.
d) Regularidade das actividades ao longo do ano.
e) Impacto do projecto no meio de acção e na associação (modificações esperadas
e sua importância), referido na candidatura.
f) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total
do projecto.
3. O IPJ solicitará sempre documentos comprovativos e justificativos das
actividades e iniciativas apoiadas.
4. O IPJ procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos
apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, bem
como no Portal da Juventude.
Artigo 25.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
1. As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social,
que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, reconhecidas por
despacho de membro do Governo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, poderão
candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa
de Apoio A, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º.
2. Só serão elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância
social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias
definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da
Juventude.
3. As entidades que realizam actividades cujos destinatários são os jovens,
candidatas aos programas de apoio por parte do IPJ, terão, igualmente, de fazer a
sua inscrição no RNAJ, sendo para elas criado um registo específico.
CAPÍTULO V
Estatuto do dirigente associativo jovem
Artigo 26.º
Dirigente associativo jovem
1. Para efeitos da aplicação do presente diploma, beneficiam do estatuto «dirigente
associativo jovem» os membros da direcção de qualquer associação juvenil ou
estudantil, sedeada no território nacional, que se encontre inscrita no RNAJ.
2. Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos
para efeitos do disposto no “estatuto do dirigente associativo jovem”, desde que
eleitos nos termos consignados nos respectivos estatutos.
3. Para efeito de aplicação do presente estatuto os dirigentes associativos das
associações ficam obrigadas aos seguintes limites:
a) Nas associações juvenis:
i. até 250 associados jovens: até 5 dirigentes;
ii. entre 251 a 1000 associados jovens: até 7 dirigentes;
iii. entre 1001 a 5000 associados jovens: até 11 dirigentes;
iv. entre 5001 a 10000 associados jovens: até 15 dirigentes;
v. com mais de 10000 associados jovens: até 20 dirigentes;
vi. que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido
na alínea v), acrescerá um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.
b) Para as associações de estudantes são válidos os limites definidos nas alíneas
anteriores, tendo em conta o critério correspondente ao número de alunos por
estabelecimento de ensino.
c) Para as juventudes partidárias e sindicais, são válidos os limites definidos na
alínea a), tendo em conta os associados da estrutura que representa o dirigente
associativo, podendo esta ser de âmbito nacional ou regional.
4. Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da
tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da
data da mesma, o número de membros dos órgãos directivos a abranger pelo
respectivo estatuto.
5. Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes
referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao
IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou
efectivação.
Artigo 27.º
Direitos do dirigente associativo jovem
1. O dirigente associativo jovem, no período de duração do seu mandato, goza dos
seguintes direitos:
a) Revelação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos
órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Revelação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto
interesse associativo.
2. No âmbito do ensino secundário, a revelação de faltas nos termos do número
anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por
lei.
3. A revelação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão do
estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas
actividades previstas no n.º 1.
4. Compete ao órgão executivo do estabelecimento de ensino decidir, no prazo
máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número
anterior, acerca dos fundamentos invocados para efeitos de revelação de faltas.
5. Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração
regional de educação respectiva, no caso de ensino secundário, Reitoria e Instituto
Politécnico, respectivamente, no caso do ensino superior.
Artigo 28.º
Direitos do dirigente associativo jovem estudante do ensino superior
1. Para além dos direitos referidos no artigo anterior, o dirigente associativo jovem
estudante do ensino superior pode, ainda, beneficiar do seguinte:
a) Requerer até 5 exames em cada ano lectivo, um por cada disciplina, para além
dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor.
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as
normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino.
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas
internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao
exercício de actividades associativas inadiáveis.
2. Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o estudante que seja
dirigente associativo obriga-se a, no prazo de 48h a partir do momento em que
tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo
da mesma.
3. O exercício dos direitos referidos no número um do presente artigo depende da
prévia apresentação nos serviços de secretaria, do competente estabelecimento de
ensino, de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo
de 30 dias úteis após mesma.
4. A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no
número anterior, no prazo estabelecido, tem como consequência a não aplicação
do presente estatuto.
5. As regras previstas neste artigo podem ser adaptadas internamente pelas
instituições de ensino superior, atendendo às suas especificidades e, no respeito
pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro,
assim como pelos estatutos de cada estabelecimento de ensino superior.
Artigo 29.º
Extensão do regime
O regime previsto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, é também aplicável,
com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis no órgão executivo
do respectivo estabelecimento de ensino.
Artigo 30.º
Dirigente associativo jovem trabalhador por conta de outrem
1. Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam
do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas
actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2. A licença prevista no número anterior, só pode ser requerida duas vezes e
gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3. A licença prevista no número 1 do presente artigo implica a perda do direito à
retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como
serviço efectivo, tendo em conta a legislação aplicável.
4. O tempo referido no número anterior conta, para efeitos de aposentação e
atribuição da pensão de sobrevivência desde que se verifique a manutenção dos
correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua
concessão pelo interessado.
5. A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação
escrita da associação beneficiária à entidade patronal.
Artigo 31.º
Dirigente associativo jovem funcionário público
1. Os funcionários públicos com menos de 30 anos abrangidos pelo presente
estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas
actividades associativas em regime de requisição.
2. A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição,
mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do
disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
3. A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante
solicitação escrita da Associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a
cujo quadro o funcionário pertence.
4. A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser
requerida nos termos da legislação aplicável e em vigor.
5. A requisição carece autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro
o funcionário pertence, devendo em caso negativo ser devidamente fundamentada.
6. O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no
serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção
associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
7. A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no
número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do
presente estatuto.
Artigo 32.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do
respectivo estabelecimento de ensino
O regime previsto nos artigos 33º a 35º é também aplicável, com as necessárias
adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo
estabelecimento de ensino.
Artigo 33.º
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o
exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto.
Artigo 34.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está
sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Estatuto de utilidade pública
Artigo 35.º
Atribuição do estatuto de utilidade pública
1. As associações com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto
do IPJ há, pelo menos, cinco anos têm o direito ao reconhecimento como pessoas
colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham
os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2. Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o
preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva
declaração de utilidade pública.
3. A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no
Diário da República.
4. É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o
correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5. As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do
registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de
Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6. A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente
artigo e as inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos
pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.
CAPÍTULO VII
Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ)
Artigo 36.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem
1. O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
2. Podem inscrever-se no RNAJ as federações de associações juvenis e estudantis,
as associações juvenis, as associações de estudantes, os grupos informais de
jovens,
bem como as entidades previstas no artigo 25º, que realizem actividades cujos
destinatários são os jovens e que pretendam candidatar-se aos programas de apoio
por parte do IPJ.
3. A inscrição no RNAJ é requisito essencial para a candidatura aos apoios
concedidos pelo IPJ.
4. O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das
associações inscritas no RNAJ.
5. As federações de associações deverão remeter ao IPJ a lista das associações que
as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da renovação
do pedido de manutenção no RNAJ.
Artigo 37.º
Organização do RNAJ
O RNAJ é composto pelos seguintes diferentes arquivos, os quais obedecem à
divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:
a. Arquivo 1 – relativo às associações juvenis;
b. Arquivo 2 – relativo às associações de estudantes;
c. Arquivo 3 – relativo aos grupos informais de jovens.
d. Arquivo 4 – relativo às entidades que realizam actividades para jovens,
previstas no nº 1 do artigo 25º.
Artigo 38.º
Inscrição no RNAJ
1. As associações juvenis, associações de estudantes, grupos informais de jovens e
entidades que realizam actividades para jovens, candidatas à inscrição no RNAJ,
deverão instruir os seus processo de acordo com os documentos constantes em
Regulamento do RNAJ a publicar pelo membro de Governo que tutela a área da
Juventude.
2. O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos
do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 39.º
Actualização do registo
1. Todas as entidades inscritas no RNAJ deverão actualizar o seu registo, de
acordo com o Regulamento do RNAJ a publicar pelo membro do Governo que
tutela a área da Juventude.
2. As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao
IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo
de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais
alterações.
3. O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos
interessados.
Artigo 40.º
Suspensão do Registo
1. A inscrição no registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que
a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
a) A documentação relativa ao registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
2. A suspensão cessa quando a entidade cumpra as obrigações referidas no número
anterior.
3. As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se
verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de
qualificação.
Artigo 41.º
Anulação do Registo
1. O registo é anulado quando a inscrição da entidade esteja suspensa por um
período superior a três anos.
2. O registo no RNAJ será, ainda, anulado a pedido da entidade ou com a
dissolução da mesma.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 42.º
Fiscalização
1. O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública, pode
realizar após decisão fundamentada, inquéritos, auditorias e inspecções às
associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens, nomeadamente,
para verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito da
presente lei e respectiva legislação complementar.
2. Nos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do
número anterior, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da
inscrição das associações ou dos grupos de jovens no RNAJ, quando se verifique
o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para
efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente
recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
3. As associações juvenis e estudantis e os grupos informais de jovens devem
facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para
apuramento dos deveres constantes da presente lei e respectiva legislação
complementar.
Artigo 43.º
Irregularidades financeiras e sanções
A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na
presente lei implica:
a. O cancelamento do apoio e a reposição das quantias já recebidas;
b. A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de dois anos;
c. A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Regiões autónomas
O disposto no presente diploma em matéria referente a aquisição da personalidade
jurídica por parte das associações, apoios, estatuto do dirigente associativo jovem,
estatuto de utilidade pública e registo passa, com a necessárias adaptações, a ser
da competência dos respectivos órgãos regionais.
Artigo 45.º
Transcrição de registos
1. As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da
entrada em vigor da presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez
preenchido os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao IPJ a notificação das
associações juvenis.
Artigo 46.º
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias.
Artigo 47.º
Revogação
São revogadas a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, relativa às Associações de
Estudantes, o Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos Direitos e
Regalias das AAEE, que regulamentava a Lei n.º 33/87, e a Lei n.º 6/2002, de 23
de Janeiro, a Lei do Associativismo Juvenil. É ainda revogado o Decreto-Lei n.º
152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto do dirigente associativo estudantil.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1. Na parte que não necessita de regulamentação a presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
2. As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em
vigor com a publicação da respectiva regulamentação.
Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2006.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 8-20 — 04/02/2006
0008 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006
ROJECTO DE LEI N.º 202/X
LEI DO ASSOCIATIVISMO JOVEM
Exposição de motivos
As associações juvenis desempenham um trabalho único e essencial, permitindo uma sensibilização para o associativismo de vários portugueses logo a partir do início da sua juventude. Existem, contudo, um conjunto de tipologias deste tipo de associativismo, com diferentes legislações aplicáveis, o que dificulta muitas vezes o trabalho concreto de todas estas associações. Desta maneira, torna-se necessário a realização de um documento que possa regular a quase totalidade dos géneros associativos em causa.
O CDS-PP, com a colaboração preciosa da Juventude Popular, apresenta, assim, um projecto de lei que pretende regular o sector, resolvendo problemas como os de (a título exemplificativo) unificar a documentação relativa à informação e candidatura das associações aos programas oficiais. Numa sociedade que se quer eficaz, e contra a política de subsídio-dependência dos jovens, devemos facilitar a vida aos interessados, de uma forma justa e coerente.
Enquadramos, também, aqui as associações de estudantes que anteriormente eram reguladas em documento próprio, promovendo, assim, uma maior equiparação com o restante associativismo jovem, nunca esquecendo a particularidade de estarmos perante uma forma de associação com finalidades concretas que visam chegar aos estudantes.
De forma sumária este projecto de lei regula:
- Constituição das associações;
- Apoios;
- Estatuto do dirigente associativo jovem;
- Estatuto de utilidade pública;
- Registo nacional do associativismo jovem;
- Fiscalização e sanções.
Com o presente diploma o CDS-PP dota as associações juvenis de um documento que as regula de forma global, tentando fomentar o crescimento e o apoio às mesmas, de forma a promover o mérito dos projectos e a qualidade associativa.
Com a aprovação deste documento são revogados os seguintes diplomas:
- Lei n.º 33/87, 11 de Junho, relativa às associações de estudantes;
- Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos direitos e regalias das AAEE, que regulamentava a Lei n.º 33/87;
- Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto de Dirigente Associativo Estudantil;
- Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro - Lei do Associativismo Juvenil;
- Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, que aprova o regulamento do PAAJ - Programa de Apoio às Associações Juvenis;
- Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, que aprova o regulamento para a inscrição no RNAJ - Registo Nacional de Associações Juvenis.
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa regular, de forma global, o associativismo jovem, definindo o estatuto das associações juvenis, das associações de estudantes e dos grupos informais de jovens, bem como as normas que regem os programas de apoio à sua actividade.
Artigo 2.º
Definições
1 - Nos termos da presente lei, consideram-se "associações juvenis" as dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
2 - No caso de associações com menos de 1000 associados jovens, os presidentes do órgão executivo e da mesa da assembleia geral devem ser jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4145-4160 — 10/02/2006
4145 | I Série - Número 088 | 10 de Fevereiro de 2006
nos distanciarmos de ambos, como claramente foi feito pelo CDS-PP na Madeira e aqui.
O Sr. José Junqueiro (PS): - Isso não é nenhuma interpelação à Mesa!
O Orador: - Pena é que o assunto seja tratado assim, com tanta parcialidade, pelo Sr. Deputado Maximiano Martins, porque assim também retirou à sua intervenção toda a credibilidade que ela, porventura, pudesse ter.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Faça-a chegar à Mesa que procederemos à sua distribuição.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 15 horas e 45 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 191/X - Lei do associativismo jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de associação dos estudantes (PCP), 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e da proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Para apresentar o projecto de lei n.º 191/X, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Vieira.
O Sr. Sérgio Vieira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O facto de ter sido o Grupo Parlamentar do PSD a ter a iniciativa do agendamento deste debate demonstra o nosso reconhecimento pelo papel ímpar que o associativismo jovem e estudantil desempenha no nosso país.
As associações juvenis, bem como as associações de estudantes, são verdadeiras escolas de cidadania e, como meios de participação cívica de milhares de jovens, desempenham uma função social de enorme importância, nem sempre reconhecida em Portugal.
Esta importante função social é desempenhada através de inúmeras actividades, nos mais diversos sectores da nossa sociedade, aos níveis cultural, ambiental, didáctico, da defesa do património, da expressão das minorias, da criatividade e da arte dos próprios jovens, da promoção da qualidade de vida, da defesa do consumidor, do desporto, da ocupação dos tempos livres e lazer, entre outras.
O Grupo Parlamentar do PSD orgulha-se de ter agendado este debate, reconhecendo o papel actual, importante e necessário do associativismo jovem e estudantil e, assim, através deste agendamento, de ter contribuído para que o Governo pudesse, finalmente, apresentar uma iniciativa legislativa sobre esta matéria.
Aplausos do PSD.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que apresento em representação do Grupo Parlamentar do PSD e que cria a lei do associativismo jovem visa proceder a um tratamento global e sistemático de todas as formas que o associativismo jovem pode revestir.
Ora, até hoje, as associações de estudantes não foram consideradas, por lei, como uma forma de associativismo jovem, por serem reguladas através de legislação própria, que se encontra desadequada. Esta situação traduzia-se, na prática, por um tratamento algo discriminatório e merece, a nosso ver, ser devidamente corrigida.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Na verdade, apesar de os objectivos das associações de estudantes serem exclusivos da população estudantil, estas são maioritariamente constituídas por jovens e merecem ser enquadradas numa lei que abarque todo o movimento associativo jovem.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Propomo-nos terminar com a proliferação de diplomas referentes às associações juvenis e estudantis. Com o nosso projecto de lei, todo o movimento associativo jovem passa a ser regulado num único diploma de carácter geral, que abrange as associações juvenis, as associações de estudantes e os grupos informais de jovens.
O nosso projecto de lei assenta em cinco eixos fundamentais:
Primeiro, definimos o que é uma associação juvenil, uma associação de estudantes e um grupo informal de jovens e quais os respectivos apoios; segundo, definimos o papel das entidades que, não sendo juvenis, têm actividades para jovens, assim como os respectivos apoios; terceiro, assumimos a primazia do desempenho, em detrimento do histórico; quarto, definimos direitos das associações, aos mais diversos níveis,
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 4186-4186 — 10/02/2006
4186 | I Série - Número 088 | 10 de Fevereiro de 2006
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 52/X - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, quanto ao projecto de resolução n.º 17/X - Cumprimento do Estatuto da Carreira Docente relativamente aos professores de técnicas especiais, do PCP, deu entrada na Mesa, e foi distribuída, uma proposta de alteração ao último parágrafo subscrita por Deputados do Partido Socialista, mas que, creio, tem o consenso do partido proponente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, gostaria que ficasse registado no Diário que o PCP está de acordo com esta proposta de alteração que o Partido Socialista apresenta.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - O Sr. Deputado ia expressá-lo com certeza na sua votação, mas de qualquer forma fica essa menção.
Srs. Deputados, vamos passar, então, à votação desta proposta de alteração ao último parágrafo do texto do projecto de resolução n.º 17/X.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
O cumprimento da legislação em vigor, quanto aos docentes de técnicas especiais com 10 ou mais anos de serviço, dispensados de profissionalização e contratados anualmente para leccionar, com carácter de permanência, as disciplinas respectivas, no sentido da sua integração nos quadros do Ministério da Educação e do processamento dos vencimentos.
Que a situação dos restantes docentes de técnicas especiais não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior seja resolvida em sede de Estatuto da Carreira Docente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Vamos votar o projecto de resolução n.º 17/X.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar, agora, à votação de um requerimento, subscrito por Deputados das várias bancadas, que requer a baixa sem votação, por 60 dias, dos projectos de lei n.os 191/X - Lei do Associativismo Jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes (PCP), 202/X - Lei do Associativismo Jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e da proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este conjunto de diplomas baixa à 8.ª Comissão sem votação, pelo prazo de 60 dias.
Passamos agora à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 190/X - Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Segue-se um requerimento, apresentado pelo PCP, cujo teor é o seguinte: "Nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados requerem a prorrogação da baixa por 30 dias, sem votação, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, do projecto de lei n.º 48/X - Regime Jurídico do Mergulho Desportivo."
Portanto, o requerimento refere-se a um projecto de lei que está a ser apreciado na Comissão e o prazo pelo qual baixou a esta está a terminar neste momento, pelo que se solicita que seja prorrogado por 30 dias.
Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.
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Votação na generalidade — DAR I série — 5283-5283 — 21/04/2006
5283 | I Série - Número 114 | 21 de Abril de 2006
O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Matilde Sousa Franco.
A Sr.ª Matilde Sousa Franco (PS): - Sr. Presidente, quero confirmar que, aquando da votação, verifiquei que o sistema electrónico não funcionou e, por isso, levantei o braço para assinalar este facto.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Esse a Mesa registou!
A Oradora: - Portanto, mais uma vez, venho confirmar aquilo que foi dito pelo líder da minha bancada, que é a verdade dos factos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos prosseguir as votações e, naturalmente, depois, voltaremos a este assunto.
Vamos, então, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 200/X - Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Informo a Câmara que o projecto de lei n.º 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) foi retirado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 191/X - Lei do associativismo jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de Associação de Estudantes (PCP), 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e à proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação final global, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo à proposta de lei n.º 53/X - Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e do CDS-PP e abstenção do PSD e de Os Verdes.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto em relação a esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
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Votação na especialidade — DAR I série — 5283-5283 — 21/04/2006
5283 | I Série - Número 114 | 21 de Abril de 2006
O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Matilde Sousa Franco.
A Sr.ª Matilde Sousa Franco (PS): - Sr. Presidente, quero confirmar que, aquando da votação, verifiquei que o sistema electrónico não funcionou e, por isso, levantei o braço para assinalar este facto.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Esse a Mesa registou!
A Oradora: - Portanto, mais uma vez, venho confirmar aquilo que foi dito pelo líder da minha bancada, que é a verdade dos factos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos prosseguir as votações e, naturalmente, depois, voltaremos a este assunto.
Vamos, então, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 200/X - Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Informo a Câmara que o projecto de lei n.º 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) foi retirado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 191/X - Lei do associativismo jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de Associação de Estudantes (PCP), 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e à proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação final global, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo à proposta de lei n.º 53/X - Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e do CDS-PP e abstenção do PSD e de Os Verdes.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto em relação a esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
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Votação final global — DAR I série — 5283-5283 — 21/04/2006
5283 | I Série - Número 114 | 21 de Abril de 2006
O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Matilde Sousa Franco.
A Sr.ª Matilde Sousa Franco (PS): - Sr. Presidente, quero confirmar que, aquando da votação, verifiquei que o sistema electrónico não funcionou e, por isso, levantei o braço para assinalar este facto.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Esse a Mesa registou!
A Oradora: - Portanto, mais uma vez, venho confirmar aquilo que foi dito pelo líder da minha bancada, que é a verdade dos factos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos prosseguir as votações e, naturalmente, depois, voltaremos a este assunto.
Vamos, então, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 200/X - Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Informo a Câmara que o projecto de lei n.º 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) foi retirado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 191/X - Lei do associativismo jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de Associação de Estudantes (PCP), 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e à proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação final global, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo à proposta de lei n.º 53/X - Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e do CDS-PP e abstenção do PSD e de Os Verdes.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto em relação a esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 5283-5283 — 21/04/2006
5283 | I Série - Número 114 | 21 de Abril de 2006
O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Matilde Sousa Franco.
A Sr.ª Matilde Sousa Franco (PS): - Sr. Presidente, quero confirmar que, aquando da votação, verifiquei que o sistema electrónico não funcionou e, por isso, levantei o braço para assinalar este facto.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Esse a Mesa registou!
A Oradora: - Portanto, mais uma vez, venho confirmar aquilo que foi dito pelo líder da minha bancada, que é a verdade dos factos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos prosseguir as votações e, naturalmente, depois, voltaremos a este assunto.
Vamos, então, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 200/X - Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Informo a Câmara que o projecto de lei n.º 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) foi retirado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 191/X - Lei do associativismo jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de Associação de Estudantes (PCP), 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e à proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação final global, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo à proposta de lei n.º 53/X - Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e do CDS-PP e abstenção do PSD e de Os Verdes.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto em relação a esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
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