Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 201/X
Introduz o ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de
ensino
Exposição de motivos
Hoje, Portugal é uma sociedade onde vivem e convivem muitas culturas e etnias
diferentes. Muitos são os imigrantes que aqui vivem, de diversas nacionalidades, e com
um papel fundamental na economia portuguesa. Muitos também são aqueles, que,
apesar de contribuírem para o desenvolvimento do país, continuam em situações difíceis
do ponto de vista económico e social, onde, cada vez mais, continuamos a assistir à
marginalização de muitas destas pessoas, isoladas em guetos geográficos e sociais. Os
imigrantes que aqui trabalham estão não raras vezes em situações de ilegalidade, não
tendo direito a serviços de saúde e a outros direitos sociais fundamentais.
Os recentes acontecimentos em França mostram como é fundamental que os Estados e a
sociedade no seu conjunto apostem fortemente na qualidade da integração dos seus
imigrantes. No entanto, esta integração nunca deverá constituir-se como uma
formatação cultural, aliás de difícil concretização e até prejudicial para a riqueza e
pluralidade do país. Na verdade, quando falamos de integração, devemos considerar
essencialmente o direito ao trabalho, à saúde, à educação, e obviamente o dever de
contribuir para o desenvolvimento social e económico. Muitos dos jovens filhos de
imigrantes em França, como em Portugal, são discriminados na escola, no emprego, na
rua. E esta discriminação tem que ver com a forma como o «diferente» é olhado e que
se repercute nos media e na escola. Alguns destes jovens, nascidos em Portugal,
sentem-se afastados da cultura maioritária e por outro lado não encontram espaços de
empatia cultural na própria escola onde passam grande parte do seu tempo e que muitas
vezes nada lhes diz.
Este é obviamente um problema que não se reduz à realidade portuguesa, como bem
mostram os acontecimentos de França, com repercussões na Bélgica e na Alemanha.
Ainda antes desses acontecimentos, em Outubro deste ano, foi aprovado no Parlamento
Europeu o Relatório sobre a integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e
de um ensino multilingues (2004/2267(INI)), elaborado pelo deputado europeu do
Bloco de Esquerda, Miguel Portas.
As conclusões deste relatório apontam para a necessidade das escolas com um número
significativo de imigrantes, ministrarem o ensino de algumas disciplinas na língua
materna dos alunos de uma determinada comunidade imigrante. Por outro lado, sublinha
que dentro desses projectos não devem ser excluídos os filhos de imigrantes ilegais.
Aliás, já o Artigo 30º da Convenção dos Direitos da Criança refere explicitamente que
«As crianças têm o direito, se fazem parte de um grupo minoritário, de praticar a sua
cultura, a sua religião e a sua língua». E é também de realçar que todas as
recomendações anteriores das instituições da União Europeia vão no sentido de
igualizar os direitos educativos das crianças e adolescentes, independentemente do seu
lugar de nascimento, da origem dos seus pais e avós, ou respectivo quadro legal em que
se encontrem.
O Relatório Miguel Portas, aprovado no Parlamento Europeu, constitui uma
oportunidade e um estímulo à implementação legal destas políticas de integração nas
legislações nacionais dos diversos países da União Europeia. E Portugal, sendo
precisamente um país com uma presença significativa de diversas populações
imigrantes, não pode olhar para o lado como se nada fosse, num momento em que estas
políticas assumem uma importância cada vez mais central no desenvolvimento
equilibrado e multicultural das sociedades contemporâneas.
Calcula-se que sejam cerca de 90.000 as crianças filhas de imigrantes a estudar nas
escolas portuguesas, o que corresponde a um total de 10% da população escolar do
ensino básico e secundário. As línguas mais faladas em casa pelas crianças filhas de
imigrantes são, em primeiro lugar, o crioulo de Cabo Verde, e em segundo lugar o
Ucraniano.
Na verdade, muitas são as crianças que têm que falar português na escola enquanto que
em sua casa ou no seu bairro falam a sua língua materna. Este facto contribui
claramente para a representação da escola como uma entidade estranha e muitas vezes
hostil, originando também o isolamento da comunidade imigrante em relação ao resto
da sociedade. A consequência desta situação é, frequentemente, o abandono escolar.
Todos os esforços legislativos feitos pelos sucessivos governos vão no sentido de criar
mecanismos que facilitem a aprendizagem da língua portuguesa pelos alunos filhos de
imigrantes, para que seja facilitada a sua integração. Mas o facto é que este conceito de
integração que pretende anular a cultura de origem dos estudantes em causa tem-se
revelado insuficiente para resolver o seu insucesso escolar.
Ora, no entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, qualquer projecto de
integração fracassará se insistir nesta lógica de formatação cultural e linguística. Torna-
se necessário alterar esta situação considerando o processo de integração como um
vector que tem dois sentidos, tal como refere o comissário europeu Jan Figel: «a haver
integração genuína, ela será multilingue». Ou seja, a cultura e a língua materna dos
imigrantes tem que estar presente na vida pública e nomeadamente nas escolas. Só
assim será possível que estas crianças sintam a escola como um espaço que também é
delas, promovendo a inter-culturalidade e o sucesso escolar.
Aliás, a presença da cultura e da língua materna dos imigrantes nas escolas, contribui
igualmente para promover a tolerância à diversidade, prevenindo, numa idade sensível,
os comportamentos racistas e xenófobos.
Uma solução, à primeira vista razoável, seria incluir nas escolas em que se justificasse,
uma disciplina da língua materna dos alunos imigrantes. Por exemplo, uma escola com
muitos alunos de Cabo Verde poderia ter a disciplina de Crioulo nos currículos ou no
projecto educativo da escola. Mas a verdade é que essa medida representaria um
aumento da carga horária dessas crianças com a correspondente diminuição dos seus
tempos livres, originando igualmente uma sensação de desigualdade em relação aos
restantes alunos, aumentando assim os sentimentos de discriminação. Apesar deste
facto, não deixamos de contemplar neste Projecto de Lei a possibilidade de as escolas
fornecerem no seu currículo as disciplinas da língua materna como uma alternativa às
actuais línguas estrangeiras leccionadas nas escolas.
Mas a solução que propomos (que corresponde à posição do Relatório Miguel Portas e
constitui a intenção central deste Projecto de Lei) é a da constituição de turmas
bilingues a partir do 1º ano do 1º ciclo. Ou seja, a partir dos seis anos de idade as
crianças cuja língua materna não é o português devem ter a oportunidade de aprenderem
também na sua língua materna. Isto significa que haverá aulas em que estarão presentes
dois professores, um de português e outro da língua materna, que leccionam ambas as
línguas em conjunto. Estas turmas devem ser constituídas por, pelo menos, 30% de
alunos portugueses, para evitar a «guetização» dos alunos imigrantes e permitir a esses
alunos portugueses um contacto mais estreito com outra língua e outra cultura, com as
quais também convivem nos pátios das escolas. Este tipo de projecto já foi
implementado em Hamburgo, onde crianças portuguesas e alemãs fazem parte de
turmas bilingues, com resultados muito positivos.
Estas turmas podem igualmente ser criadas nos restantes ciclos do ensino básico, e, no
caso do ensino secundário, podem igualmente ser criadas no caso de existir um número
considerável de alunos que já tenha frequentado turmas bilingues nos anos anteriores. A
partir do 1º ano do 2º Ciclo poderão ser ministradas uma ou mais disciplinas do
currículo normal na língua materna dos alunos filhos de imigrantes.
Esta opção, no entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem duas
vantagens inegáveis: não altera a carga horária dos estudantes e permite aos estudantes
portugueses (ou falantes de português como língua materna) contactarem com a língua
de origem dos seus colegas imigrantes ou filhos de imigrantes, promovendo, por essa
via, a tolerância e a interculturalidade.
Assim, nas escolas em que a presença de falantes de uma determinada língua que não o
Português seja significativa, devem ser abertas vagas para turmas em que uma das
disciplinas é leccionada nessa língua de origem. Estas escolas devem candidatar-se a
este programa, sendo o Ministério da Educação responsável pela formação de
professores nesta área. Os professores podem ser portugueses e nesse caso a formação
terá como objectivo o domínio da língua materna dos alunos filhos de imigrantes, ou
podem igualmente ser professores falantes da língua de origem dos alunos filhos de
imigrantes, e nesse caso a formação terá como objectivo a adaptação ao currículo e ao
programa da disciplina respectiva bem como ao sistema educativo português.
Por outro lado, é necessário que a escola seja duplamente inclusiva: não só incluindo a
língua materna dos filhos de imigrantes como também a sua cultura. Neste sentido, este
Projecto de Lei pretende promover o desenvolvimento de projectos e iniciativas
interculturais no âmbito curricular e extracurricular, bem como salvaguardar a
multiculturalidade nos manuais escolares. Para que as iniciativas interculturais possam
ser efectivas e de qualidade queremos reforçar também a presença de mediadores
culturais e assistentes estrangeiros, como está previsto em legislação já existente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma regula o desenvolvimento e apoio ao ensino multilingue nos
estabelecimentos públicos de educação e de ensino numa perspectiva de educação
intercultural.
Artigo 2º
Orientações do ensino
O ensino multilingue assenta nas seguintes características:
a) Reconhecimento da importância da multiculturalidade e da interculturalidade
para o desenvolvimento dos jovens e da sociedade em geral;
b) Promoção da tolerância e valorização das culturas dos jovens de todas as
proveniências;
c) Reforço do reconhecimento do direito ao ensino público dos filhos de
imigrantes, independentemente da situação legal em que se encontram no país ou da
situação legal dos seus ascendentes ou encarregados de educação.
d) Reconhecimento do direito à aprendizagem da língua materna e ao
leccionamento de matérias na língua materna.
Artigo 3º
Direito ao ensino
O direito ao ensino público não pode ser coarctado por motivo da origem, nacionalidade
ou situação legal dos beneficiários ou dos seus ascendentes ou encarregados de
educação, não podendo, em caso algum, tais circunstâncias contribuir para qualquer
discriminação em relação aos restantes beneficiários.
Artigo 4º
Promoção e organização do ensino multilingue
1 – Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário são apoiadas as
iniciativas que, numa perspectiva de escola integrada e intercultural, promovam o
ensino da língua materna das crianças e jovens imigrantes ou deles descendentes.
2- Entende-se por língua parceira, para efeitos do presente diploma, a língua materna
dos alunos imigrantes ou dos seus ascendentes ou encarregados de educação.
3 –As escolas do ensino básico podem criar turmas com ensino bilingue, devendo tais
turmas ser constituídas por, pelo menos, trinta por cento de alunos de língua materna
portuguesa.
4 – No 2º e 3º ciclos do ensino básico podem ser ministradas, nas turmas referidas no
número anterior, uma ou mais disciplinas na língua parceira.
5 –No caso das escolas secundárias com presença de alunos que frequentaram turmas
bilingues nos anos anteriores, podem igualmente ser criadas turmas bilingues, nos
mesmos termos dos previsto nos números 2 e 3.
6 - As escolas devem promover e acompanhar junto dos encarregados de educação a
inscrição e o funcionamento das referidas turmas, sensibilizando-os para a realidade
multicultural da sociedade e da escola.
7 – A criação das turmas referidas nos números 2, 3 e 4 carece de aprovação do
Ministério da Educação, devendo este consagrar e prever todos os apoios necessários à
prossecução dos objectivos estabelecidos.
Artigo 5º
Língua parceira como opção
No início do segundo ciclo do ensino básico, as escolas podem incluir a língua parceira
como uma das opções para o ensino da segunda ou terceira língua estrangeira ou como
opção adicional não curricular.
Artigo 6º
Iniciativas interculturais
1 – As escolas devem acolher nos seus projectos educativos a diversidade cultural,
aproveitando acontecimentos, datas ou circunstâncias mais importantes das várias
culturas e promovendo formas de educação intercultural em espaços curriculares ou
extra curriculares.
2 – As áreas curriculares não disciplinares devem promover, ao nível dos seus
conteúdos, o conhecimento e compreensão de questões multiculturais, numa visão
educativa multicultural e inclusiva.
3 – Nos manuais escolares e outro material pedagógico devem incluir-se referências
culturais ou históricas relevantes, numa perspectiva multi e intercultural.
Artigo 7º
Tutoria
Para a melhor prossecução dos objectivos visados por este diploma, podem ser
utilizadas as formas de tutoria que as escolas considerem mais adequado, no quadro do
apoio e ajudas aos alunos com maiores dificuldades, estimulando-se a interajuda entre
os próprios alunos e a utilização de estratégias cooperativas e interdisciplinares por
parte dos docentes.
Artigo 8º
Apoio ao ensino da língua portuguesa
1 – Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, as escolas devem garantir formas
de apoio ao ensino da língua portuguesa aos alunos que não a tenham como língua
materna utilizando os meios e iniciativas que considerem mais adequados,
nomeadamente através de tutoria ou de aulas de apoio.
2 – As escolas devem assegurar programas de ensino da língua portuguesa aos
imigrantes que já não se encontrem em idade escolar.
3 – Os programas referidos no número anterior podem funcionar durante os fins-de-
semana e em horário pós-laboral e carecem de aprovação do Ministério da Educação.
Artigo 9º
Recrutamento de docentes
Para melhor cumprir os objectivos estabelecidos no presente diploma, pode o Ministério
da Educação, a título excepcional, contratar docentes de nacionalidade estrangeira, em
condições fixadas em Portaria emitida para o efeito.
Artigo 10º
Formação de professores e outros recursos humanos
1 – Compete ao Ministério da Educação a promoção de políticas de formação para
docentes, inicial e contínua, no sentido de garantir o rigor e a qualidade do ensino
multilingue nas escolas aderentes.
2 – A política de formação deve assentar em equipas multidisciplinares, com o recurso a
técnicos especializados.
3 – O Ministério de Educação, em articulação com o Ministério que tutele o ensino
superior, deve promover a criação e funcionamento de cursos de pós-graduação no
âmbito dos estudos da educação inter cultural e multilingue, com ou sem a atribuição de
graus académicos.
4 - O Ministério da Educação deve garantir a presença de mediadores culturais e
assistentes estrangeiros nas escolas em que tal se justifique, nomeadamente mediadores
sócio-culturais e professores com formação especializada em multiculturalidade.
Artigo 11º
Enquadramento internacional
O Governo, através de verbas inscritas no Orçamento de Estado para os efeitos,
assegura o financiamento total da introdução e continuidade do ensino multilingue nas
escolas aderentes, sem prejuízo da integração dos projectos escolares em redes
internacionais de escolas multiculturais ou interculturais.
Artigo 12º
Ensino recorrente
A partir do ano escolar imediatamente seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, o
Ministério da Educação adapta o disposto neste diploma à especificidade do ensino
recorrente.
Artigo 13º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias a contar da
data da sua aprovação.
Artigo 14º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 21-24 — 02/02/2006
0021 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006
Artigo 42.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - António Filipe - Jorge Machado - Luísa Mesquita - Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 201/X
INTRODUZ O ENSINO MULTILINGUE NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
Exposição de motivos
Hoje, Portugal é uma sociedade onde vivem e convivem muitas culturas e etnias diferentes. Muitos são os imigrantes que aqui vivem, de diversas nacionalidades, e com um papel fundamental na economia portuguesa. Muitos também são aqueles, que, apesar de contribuírem para o desenvolvimento do País, continuam em situações difíceis do ponto de vista económico e social, onde, cada vez mais, continuamos a assistir à marginalização de muitas destas pessoas, isoladas em guetos geográficos e sociais. Os imigrantes que aqui trabalham estão não raras vezes em situações de ilegalidade, não tendo direito a serviços de saúde e a outros direitos sociais fundamentais.
Os recentes acontecimentos em França mostram como é fundamental que os Estados e a sociedade no seu conjunto apostem fortemente na qualidade da integração dos seus imigrantes. No entanto, esta integração nunca deverá constituir-se como uma formatação cultural, aliás de difícil concretização e até prejudicial para a riqueza e pluralidade do País. Na verdade, quando falamos de integração, devemos considerar essencialmente o direito ao trabalho, à saúde, à educação, e obviamente o dever de contribuir para o desenvolvimento social e económico. Muitos dos jovens filhos de imigrantes em França, como em Portugal, são discriminados na escola, no emprego, na rua. E esta discriminação tem que ver com a forma como o "diferente" é olhado e que se repercute nos media e na escola. Alguns destes jovens, nascidos em Portugal, sentem-se afastados da cultura maioritária e, por outro lado, não encontram espaços de empatia cultural na própria escola onde passam grande parte do seu tempo e que muitas vezes nada lhes diz.
Este é obviamente um problema que não se reduz à realidade portuguesa, como bem mostram os acontecimentos de França, com repercussões na Bélgica e na Alemanha. Ainda antes desses acontecimentos, em Outubro deste ano, foi aprovado no Parlamento Europeu o relatório sobre a integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino multilingues [2004/2267(INI)], elaborado pelo Deputado europeu do Bloco de Esquerda, Miguel Portas.
As conclusões deste relatório apontam para a necessidade de as escolas, com um número significativo de imigrantes, ministrarem o ensino de algumas disciplinas na língua materna dos alunos de uma determinada comunidade imigrante. Por outro lado, sublinha que dentro desses projectos não devem ser excluídos os filhos de imigrantes ilegais. Aliás, já o artigo 30.º da Convenção dos Direitos da Criança refere explicitamente que "As crianças têm o direito, se fazem parte de um grupo minoritário, de praticar a sua cultura, a sua religião e a sua língua". E é também de realçar que todas as recomendações anteriores das instituições da União Europeia vão no sentido de igualizar os direitos educativos das crianças e adolescentes, independentemente do seu lugar de nascimento, da origem dos seus pais e avós, ou respectivo quadro legal em que se encontrem.
O Relatório Miguel Portas, aprovado no Parlamento Europeu, constitui uma oportunidade e um estímulo à implementação legal destas políticas de integração nas legislações nacionais dos diversos países da União Europeia. E Portugal, sendo precisamente um país com uma presença significativa de diversas populações imigrantes, não pode olhar para o lado como se nada fosse, num momento em que estas políticas assumem uma importância cada vez mais central no desenvolvimento equilibrado e multicultural das sociedades contemporâneas.
Calcula-se que sejam cerca de 90 000 as crianças filhas de imigrantes a estudar nas escolas portuguesas, o que corresponde a um total de 10% da população escolar do ensino básico e secundário. As línguas mais faladas em casa pelas crianças filhas de imigrantes são, em primeiro lugar, o crioulo de Cabo Verde e, em segundo lugar, o Ucraniano.
Na verdade, muitas são as crianças que têm que falar português na escola enquanto que em sua casa ou no seu bairro falam a sua língua materna. Este facto contribui claramente para a representação da escola como uma entidade estranha e muitas vezes hostil, originando também o isolamento da comunidade imigrante em relação ao resto da sociedade. A consequência desta situação é, frequentemente, o abandono escolar. Todos os esforços legislativos feitos pelos sucessivos governos vão no sentido de criar mecanismos que facilitem a aprendizagem da língua portuguesa pelos alunos filhos de imigrantes, para que seja facilitada a sua integração. Mas o facto é que este conceito de integração que pretende anular a cultura de origem dos estudantes em causa tem-se revelado insuficiente para resolver o seu insucesso escolar.
Ora, no entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, qualquer projecto de integração fracassará se insistir nesta lógica de formatação cultural e linguística. Torna-se necessário alterar esta situação considerando o
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/01/2007
Sexta-feira, 5 de Janeiro de 2007 I Série — Número 32
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da apresentação do projecto de resolução n.º 170/X.
Procedeu-se ao debate sobre os 250 anos da Região Demarcada do Douro, tendo sido apreciados os projectos de resolução n.os 139/X — Assinala os 250 anos da Região Demarcada do Douro, e recomenda ao Governo medidas dirigidas ao desenvolvimento económico e social daquela região (PS), que mereceu aprovação da Câmara, com a alteração entretanto aprovada, e 170/X — Desenvolver o Douro, proteger a Região Demarcada (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (João Ferrão), os Srs. Deputados Jorge Almeida (PS), Agostinho Lopes (PCP), Alda Macedo (BE), Ricardo Martins (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Em declaração política e a propósito do naufrágio do barco de pesca Luz do Sameiro, ocorrido no passado dia 29, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) falou sobre os meios de busca e salvamento na costa portuguesa, após o que deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Marques Júnior (PS), Agostinho Branquinho (PSD) e João Rebelo (CDS-PP).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD), fazendo um balanço da governação socialista, criticou a política que tem vindo a ser seguida pelo Governo nas diversas áreas.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado João Semedo (BE) insurgiu-se contra a execução de Saddam Hussein e responsabilizou o Presidente norte-americano e as forças ocupantes do Iraque pela violência que marca o dia-adia neste país, tendo sido, depois, secundado pelos Srs.
Deputados José Vera Jardim (PS) e Bernardino Soares (PCP).
O Sr. Deputado Alberto Martins (PS), em declaração política, perspectivou a política do Governo para o ano de 2007 e
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-41 — 12/01/2007
40 | I Série - Número: 035 | 12 de Janeiro de 2007
do nosso país.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Através do projecto de lei n.º 335/X, o Grupo Parlamentar do CDS-PP visa estabelecer os requisitos e as condições em que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhe são permitidas. No fundo, o que pretende é regular o exercício da actividade de consultoria financeira.
Independentemente do conteúdo do projecto do CDS-PP, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem algumas reservas quanto à oportunidade política legislativa, reservas que facilmente se compreendem dado que terminaram no dia 5 de Janeiro (ou no dia 29 de Dezembro) as consultas públicas n.º 13/2006, da CMVM, e n.º 2/2006, do Banco de Portugal, relativas ao conjunto de documentos de transposição da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, entre os quais consta o anteprojecto de decreto-lei que institui as sociedades de consultoria para investimento.
Portanto, a transposição desta Directiva, tal como está a ser preparada pelo Ministério das Finanças, pelo Banco de Portugal e pela Comissão de Mercados e Valores Mobiliários, compõe-se de um conjunto vasto de diplomas — penso que, no total, são cinco — que deve ser discutido não de forma desgarrada e per si mas, sim, no seu conjunto, sob pena de alguma incompreensão da unidade e coerência desses mesmos documentos.
A comprovar a necessidade e a conveniência em discutir-se os documentos de transposição da referenciada Directiva no seu conjunto e não uns isolados dos outros, considere-se o facto de o anteprojecto de decreto-lei que institui as sociedades de consultoria para investimentos, e que foi publicamente proposto pela CMVM e pelo Banco de Portugal, pressupor a revogação das normas do Código dos Valores Mobiliários respeitantes à consultoria autónoma para investimento, mas tal revogação ser realizada não pelo citado projecto de lei mas, sim, pelo anteprojecto de alteração ao próprio Código dos Valores Mobiliários.
O CDS tem uma preocupação, a de que esta consultoria possa ser alargada às pessoas singulares e ao conceito de promotor. Só que essa questão estará sempre ultrapassada, porque, em última instância, será sempre possível a constituição de sociedades unipessoais por quotas. Portanto, do ponto de vista individual, será sempre possível aceder a esta actividade.
Dito isto, aguardamos este conjunto de cinco diplomas para um trabalho mais uniforme e mais abrangente de compreensão do que está em causa e, nessa altura, teremos em consideração o conteúdo do projecto do CDS-PP, que, penso, apresentou um requerimento para que esta iniciativa baixe à comissão competente, sem votação.
Resta-nos, por isso, trabalhar em comissão para podermos aproximar algumas das vossas preocupações ao que está a ser elaborado pelo Ministério das Finanças, pelo Banco de Portugal e pela CMVM.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o cartão electrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o poderem fazer, terão de o sinalizar à Mesa e depois fazer o registo presencial, para que seja considerada a respectiva presença na reunião.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 202 presenças, às quais se acrescenta 8, perfazendo 210 Srs. Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar por votar o projecto de resolução n.º 161/X — Divulgação obrigatória dos cursos, e respectivos estabelecimentos de ensino, dos licenciados no desemprego (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 172/X — Participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 201/X — Introduz o ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino (BE).
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