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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
20/01/2006
Votacao
18/10/2007
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/10/2007
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 11-18
0011 | II Série A - Número 081 | 28 de Janeiro de 2006 PROPOSTA DE LEI N.º 56/X APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CIVIL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS Exposição de motivos O XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de consagrar um novo regime de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, na sequência de iniciativas anteriormente tomadas e que, por razões que se repetiram, não deram lugar a um texto legal. Com efeito, na VIII legislatura o XIV Governo Constitucional levou a cabo o propósito de elaborar um diploma que regulasse globalmente a matéria da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa, pela primeira vez na nossa ordem jurídica. Para o efeito promoveu a realização de um processo de participação pública, no âmbito do qual foram debatidas as grandes questões que neste domínio se colocam, tendo sido reunidos em livro os textos das intervenções realizadas. Diversos contributos para a reforma foram posteriormente apresentados, com destaque para o da Ordem dos Advogados, que divulgou um texto, elaborado por uma comissão de reputados especialistas, no qual apresentou, sob a forma de articulado, as suas propostas sobre a matéria. Assim, em 30 de Novembro de 2001, a Assembleia da República aprovou, na generalidade e com o voto favorável de todos os partidos representados, a proposta de lei n.º 95/VIII, apresentada pelo Governo em Julho de 2001, sobre o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. A referida proposta de lei não chegou, no entanto, a ser aprovada na especialidade pela Assembleia da República, por força da demissão do Governo, que implicou a sua caducidade e obrigou ao recomeço de um novo procedimento legislativo. Iniciada nova legislatura, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 16 de Outubro de 2002, um novo projecto de lei de responsabilidade civil extracontratual do Estado (projecto de lei n.º 148/IX), que se baseou na proposta de lei n.º 95/VIII. Esse projecto de lei também foi aprovado por unanimidade, na generalidade, em Novembro de 2002. Em Setembro de 2003 o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/IX, que foi igualmente aprovada na generalidade pela Assembleia da República. À semelhança do que sucedera em 2001 com a proposta de lei n.º 95/VIII, as referidas propostas de lei não chegaram a ser votadas na especialidade, em virtude da demissão do Governo, o que determinou, uma vez mais, a sua caducidade, obrigando ao recomeço de novo procedimento legislativo. O Governo apresenta agora novamente à Assembleia da República uma proposta de lei que regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, na esteira dos projectos apresentados pelo XIV Governo Constitucional e pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Os diversos contributos recolhidos no decurso deste longo processo foram tidos em conta na elaboração da presente proposta de lei, com destaque para as propostas contidas no texto apresentado pela Ordem dos Advogados, cujo articulado foi, em grande medida, retomado, na medida em que pareceu deverem ser partilhados muitos dos considerandos em que ele se baseou e que, nesta exposição de motivos, por isso mesmo se subscrevem. Pode dizer-se que se afigura correcta a opção de partir para a redefinição do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, pelo menos no que ao exercício da função administrativa se refere, do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48 051 e às soluções que, ao longo dos tempos, em seu torno foram sendo gizadas pela jurisprudência portuguesa. Daí ter sido considerado útil incorporar na lei soluções que, tendo vindo a afirmar-se na prática jurisprudencial, a consagração normativa permitirá consolidar. É o que sucede com alguns dos preceitos que integram as disposições gerais, bem como com algumas das normas em matéria de responsabilidade pelo exercício da função administrativa - com destaque para a consagração, com alcance geral, do entendimento, já assumido pela jurisprudência administrativa, de que a eventual não utilização da via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo, só por si, não põe em causa o direito à indemnização, apenas podendo relevar no quadro do instituto da culpa do lesado. O novo diploma procura, entretanto, dar, finalmente, resposta à necessidade, de há muito sentida, de adaptar o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas às exigências ditadas pela Constituição da República. Neste sentido aperfeiçoa-se o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, estendendo o campo de aplicação do regime da responsabilidade solidária ao domínio das condutas praticadas com culpa grave; estabelece-se, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional; e introduz-se um regime inovador em matéria de responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa. De não menor alcance é a opção de consagrar, nos mais amplos termos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa.
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 1 de Abril de 2006 I Série - Número 107 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 31 DE MARÇO DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Fernando Santos Pereira Abel Lima Baptista S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos. Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/X - Aprova o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Conde Rodrigues), os Srs. Deputados José de Aguiar Branco (PSD), Ricardo Rodrigues (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Terra (PS), António Filipe (PCP) e Ana Drago (BE). A Câmara apreciou ainda o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos [apreciação parlamentar n.º 13/X (PCP)], tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva), os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Adão Silva (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Ricardo Freitas (PS), Mariana Aiveca (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Por fim, foi apreciado o Decreto-Lei n.º 6/2006, de 3 de Janeiro, que prorroga até 30 de Junho de 2006 a majoração de 25% prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro [apreciação parlamentar n.º 14/X (PCP)], tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado da Saúde (Francisco Ramos), os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Carlos Andrade Miranda (PSD), João Semedo (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Vasco Franco (PS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 10 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 5065-5065
5065 | I Série - Número 109 | 07 de Abril de 2006 das actas da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos (Presidente da AR). O projecto de deliberação foi distribuído e o dossier é de conhecimento dos grupos parlamentares. Trata-se de uma situação habitual, de cidadãos que pedem a consulta de actas das comissões de inquérito. Vamos, então, votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/X - Aprova o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 54/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 21/X - Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, temos ainda para votar vários pareceres da Comissão de Ética, que a Sr.ª Secretária vai ler. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 1346/04.4 - TDPRT, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, Processo n.º 899/00.0 - JDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD) a prestar depoimento presencial, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 9533/00.8 - TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Cravinho (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o último relatório e parecer da Comissão de Ética refere o seguinte: 1. Na sua sessão de 29 de Março de 2006, a Comissão de Ética aprovou o relatório n.º 41, relativo à
Votação final global — DAR I série — 49-49
49 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007 Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 316/X – Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Srs. Deputados, podemos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 85/X – Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Honório Novo (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, tenho uma declaração de voto para ler. Por isso, quando V. Ex.ª o entender oportuno, agradecia que me desse a palavra para esse efeito. O Sr. Presidente: — Vamos remeter essa leitura de voto do Sr. Deputado Honório Novo para o fim das votações finais globais, se não vir inconveniente. O Sr. Honório Novo (PCP): — Muito bem, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Hugo Velosa também pediu a palavra. Faça favor. O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD entregará uma declaração de voto sobre esta votação que acabámos de fazer. O Sr. Presidente: — Ficou registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio, que a pediu igualmente. O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto em relação a esta matéria. O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, ficou registado. Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 56/X – Aprova o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, também em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.º 207/X – Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (CDS-PP) e n.º 375/X – Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 126/X – Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
Veto (Leitura) — DAR I série
Sexta-feira, 7 de Setembro de 2007 I Série — Número 110 X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007) COMISSÃO PERMANENTE REUNIÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 2007 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a reunião às 15 horas e 5 minutos. O Sr. Presidente procedeu à leitura das mensagens do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 130/X – Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, sobre a qual se pronunciaram os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes); do Decreto da Assembleia da República n.º 139/X – Altera a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Regime Geral das Infracções Tributárias, sobre a qual se pronunciaram os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), Luís Fazenda (BE) e Bernardino Soares (PCP); do Decreto da Assembleia da República n.º 150/X – Aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, sobre a qual se pronunciaram os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Luís Fazenda (BE); e do Decreto da Assembleia da República n.º 160/X – Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, sobre a qual se pronunciaram os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE),
Veto (Publicação) — DAR II série A — 29-33
29 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007 presente aresto, onde se diz que o Tribunal, no referido Acórdão, optou por entender que «essa tutela não se inclui no disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa». 2 — E votei vencido quanto à alínea a) da decisão pelas razões que, em síntese, são as seguintes: A norma impugnada determina que, no caso de a avaliação da matéria colectável ocorrer com recurso ao método indirecto, a respectiva decisão da administração fiscal deverá ser comunicada ao Ministério Público e, no caso de o contribuinte ser funcionário público ou agente de entidade pública, também «à tutela deste», «para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência». Esta técnica (seja qual for o real alcance da norma, que não foi averiguado) radica no entendimento — que o acórdão subscreve mas que, salvo o devido respeito, não acompanho — de que a divergência entre a declaração de rendimentos do contribuinte e aquilo que o legislador entende ser o padrão médio de vida do cidadão com tais rendimentos, conduz irrecusavelmente a um juízo de censura social do contribuinte, não dando margem a que se tenha por não ilegítimo um comportamento (leia-se, declaração de rendimento para efeitos fiscais) que se revele não totalmente coincidente com a avaliação da administração fiscal, mesmo nos casos em que, na determinação final, não ocorre a intermediação de um órgão independente, como é um tribunal. Nesta óptica, a norma não terá outra utilidade que não a de exercer uma clara função intimidadora do contribuinte, especialmente quando este é funcionário ou agente público que, por esta via, vê ligar-se a estabilidade do seu emprego e a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar à docilidade com que aceita as prescrições administrativas da autoridade fiscal. É que as regras legais em vigor — retiradas, por exemplo, do estatuto do Ministério Público, do processo penal e do estatuto da Função Pública — já impõem o dever de denúncia de crimes, ou de ilícitos disciplinares, às autoridades com competência para a investigação criminal, ou para o procedimento disciplinar, conforme os casos, quando a notícia de qualquer uma destas infracções é conhecida no decorrer da actividade das autoridades públicas. Mas não é isto — por evidente desnecessidade — que a norma pretende reafirmar: o que se pretende é que, mesmo não ocorrendo nenhuma infracção, quer de natureza criminal, quer de natureza disciplinar, a administração passe a denunciar a situação fiscal do contribuinte, comunicando ao serviço onde presta funções o funcionário ou o agente a «decisão de avaliação da matéria colectável», decisão onde necessariamente constam dados sobre a vida privada do cidadão, permitindo ainda — dada a imprecisão normativa — que, de um modo totalmente abusivo, se possa entender que a incorrecta declaração fiscal signifique autonomamente ilícito disciplinar. A meu ver, a norma provoca, sem justificação suficiente, a violação do sigilo fiscal, garantia que este Tribunal já reconheceu assumir «um carácter instrumental de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada» (Acórdão n.º 256/2002). Votei, portanto, no sentido da inconstitucionalidade da norma, por desconformidade com o artigo 26.º, n.os 1 e 2, da Constituição. Carlos Pamplona de Oliveira. ——— DECRETO N.º 150/X (APROVA O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS) Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 150/X, que «Aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas», recebido na Presidência da República no dia 8 do corrente para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo. Tendo recebido para promulgação como lei o Decreto n.º 150/X, da Assembleia da República, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, decidi, nos termos da alínea b) do artigo 134.º e do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1 — O diploma em apreço vem substituir o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, o qual vigorou cerca de quatro décadas. 2 — O novo regime, aprovado por unanimidade na Assembleia da República no culminar de um longo processo legislativo, introduz uma autêntica mudança de paradigma no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado, que é profundamente remodelada num sentido claramente ampliador da
Requerimento de adiamento de Votação (Especialidade) — DAR I série — 38-38
38 | I Série - Número: 009 | 12 de Outubro de 2007 prová-lo. Em terceiro lugar, o regime que temos em vigor, que provém ainda do governo de Salazar, encontra-se muito distante não só das exigências da nossa Constituição como do Direito Comunitário, a que estamos, obviamente, vinculados, com grande impacto na área dos mercados públicos. É tempo de reconhecer o trabalho da Assembleia da República nesta matéria. O novo regime da responsabilidade civil extracontratual foi aprovado várias vezes, em várias legislaturas, e em todas houve consenso. É por isso justo reconhecer que este processo sempre demonstrou da parte das forças políticas um empenho coerente e responsável. Esta circunstância reforça a credibilidade das soluções que hoje reapreciamos. Este é o momento de não desistir de aperfeiçoar o Estado de direito em Portugal e de não fazermos desta Legislatura mais uma legislatura de discussão sem legislação. Devemos focar-nos no essencial: aprovar um novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado que melhore a qualidade da protecção de direitos dos cidadãos e das empresas, mesmo que aspectos pontuais possam ser aperfeiçoados. A história deste novo regime é uma história de consensos e de aperfeiçoamentos. Continuemos nesse padrão. Façamos o que tivermos de fazer, mas aprovemos um novo regime da responsabilidade civil extracontratual, que contribua para que o princípio da responsabilidade se aplique não só às pessoas e às empresas mas também ao Estado e às entidades públicas. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio. O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Conhecemos bem os mecanismos parlamentares e a necessidade de se adiarem decisões para melhor podermos estudar as soluções alternativas, mas também conhecemos bem os resultados que teve o primeiro pacto de justiça, lamentáveis no plano da legislação penal. Esperamos bem que um diploma que foi aprovado no Parlamento por unanimidade não se transforme num segundo pacto de justiça do «bloco central», que venha a trucidar o actual decreto,… O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem! O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — … porque isso seria muito mau para o País e para a responsabilidade do Estado. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS e pelo PSD, de adiamento, para a próxima semana, da votação das alterações ao Decreto n.º 150/X — Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é a discussão do projecto de lei n.º 402/X — Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre arbitragem (CDS-PP). Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio. O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS assumiu-se, nesta sessão legislativa e desde a primeira hora, como oposição reformista, focada e concreta. Hoje os contribuintes, sejam eles empresas sejam eles cidadãos individuais, não perdem horas ou dias nos tribunais fiscais, perdem anos. O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem! O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Apesar de não haver estatísticas oficiais recentes, apesar de os números serem muito difíceis de encontrar, é hoje mais do que evidente que uma qualquer impugnação fiscal demora, no mínimo, na ordem dos cinco anos a ser resolvida. Isto é uma limitação enorme a quem quer investir no nosso país; isto é uma limitação enorme para os cidadãos que querem defender os seus direitos. Aplausos do CDS-PP.
Reapreciação do decreto — DAR I série
Sexta-feira, 12 de Outubro de 2007 I Série — Número 9 X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008) REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 410/X e das apreciações parlamentares n.os 53 a 55/X. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) considerou inaceitável num Estado democrático a visita de forças de segurança à sede do Sindicato dos Professores da Região Centro, na Covilhã, em véspera de uma manifestação de protesto, tendo acusado o Governo de tentar silenciar a crítica política e o protesto social. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), António Filipe (PCP) e Manuel Alegre (PS). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) deu conta das recentes jornadas parlamentares levadas a cabo pelo seu partido, centradas no tema da educação, tendo também referido que foi abordado e condenado o processo de privatização da rede viária nacional que está a ser prosseguido pelo Governo. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Fazenda (BE) e José Junqueiro (PS). A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à retoma de mandato de uma Deputada do PS. Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Paulo Rangel (PSD) manifestou preocupação pelos acontecimentos ocorridos na Covilhã, a propósito da visita de agentes ligados à investigação criminal a um sindicato para obtenção de informações sobre uma manifestação, tendo considerado importante uma tomada de posição sobre o assunto por parte do Primeiro-Ministro, do Governo e do Partido Socialista. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Filipe (PCP), Diogo Feio (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Ricardo Rodrigues (PS) — que deu também explicações ao Sr. Deputado Paulo Portas (CDSPP), que exerceu o direito de defesa da honra da sua bancada — e Ana Drago (BE), tendo ainda dado explicações ao Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que exerceu também o direito de defesa da honra da bancada. Também em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) criticou o Governo pelas políticas de emprego, que levam a um aumento da taxa de desemprego, de segurança interna, que têm conduzido a
Votação Propostas de Alteração — DAR I série — 38-40
38 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007 todos quantos se interessam por este sector da actividade desportiva. O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade e aclamação, de pé. Sr.as e Srs. Deputados, segue-se a votação do Orçamento da Assembleia da República para 2008. Vamos, então, votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, proceder à votação das proposta de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 150/X – Aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Relativamente ao artigo 1.º do Anexo, começamos por votar a proposta de alteração ao n.º 1 deste artigo, apresentada pelo PSD. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP e do BE. É a seguinte: 1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 6.º do Anexo, apresentada pelo PSD. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD. Era a seguinte: 1. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público têm direito de regresso, nos casos em que o titular de órgão, funcionário ou agente tenha agido com dolo ou culpa grave, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar. O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 7.º do Anexo, apresentada pelo PSD. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD. Era a seguinte: 4. Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias, aos padrões médios de resultado e aos meios e recursos concretamente disponíveis, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos. O Sr. Presidente: — Relativamente ao artigo 8.º do Anexo, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao n.º 4, apresentada pelo PSD. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD. Era a seguinte: 4. Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenado em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, haverá lugar ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º.
Votação novo decreto — DAR I série
Sexta-feira, 19 de Outubro de 2007 I Série — Número 11 X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008) REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Artur Jorge da Silva Machado SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Em declaração política, o Sr. Deputado Eugénio Rosa (PCP) verberou a política económico-social do Governo e apoiou a manifestação promovida hoje pela CGTP-IN contra o aumento das desigualdades em Portugal. Depois, respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Victor Baptista (PS). Em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) falou da relação entre a administração fiscal e os contribuintes portugueses e deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Victor Baptista (PS) e Miguel Frasquilho (PSD). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) aproveitou o início da cimeira informal de chefes de Estado e de Governo da União Europeia para falar sobre o Tratado Reformador da União Europeia, após o que respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Vitalino Canas (PS). Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 154/X — Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, que foi aprovada. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Presidência (Pedro Silva Pereira), os Srs. Deputados João Paulo Carvalho (CDS-PP), Duarte Pacheco (PSD), Aldemira Pinho (PS) e Agostinho Lopes (PCP). Foi igualmente apreciada, na generalidade, tendo sido aprovada, a proposta de lei n.º 159/X — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003. Pronunciaram-se, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE), Teresa Diniz (PS), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP). Na generalidade, foi discutido o projecto de lei n.º 406/X — Lei relativa à protecção contra a violência de género (BE), que, a requerimento do BE, baixou à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para reapreciação. Intervieram no debate os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Mendes Bota (PSD), Paula Nobre de Deus (PS), Francisco Madeira Lopes (Os
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PROPOSTA DE LEI N.º 56/X Exposição de Motivos O XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de consagrar um novo regime de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, na sequência de iniciativas anteriormente tomadas e que, por razões que se repetiram, não deram lugar a um texto legal. Com efeito, na VIII legislatura, o XIV Governo Constitucional levou a cabo o propósito de elaborar um diploma que regulasse globalmente a matéria da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa, pela primeira vez na nossa ordem jurídica. Para o efeito promoveu a realização de um processo de participação pública, no âmbito do qual foram debatidas as grandes questões que neste domínio se colocam, tendo sido reunidos em livro os textos das intervenções realizadas. Diversos contributos para a reforma foram posteriormente apresentados, com destaque para o da Ordem dos Advogados, que divulgou um texto, elaborado por uma comissão de reputados especialistas, no qual apresentou, sob a forma de articulado, as suas propostas sobre a matéria. Assim, em 30 de Novembro de 2001, a Assembleia da República aprovou na generalidade e com o voto favorável de todos os partidos representados, a Proposta de Lei n.º 95/VIII, apresentada pelo Governo em Julho de 2001, sobre o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. A referida Proposta de Lei não chegou, no entanto, a ser aprovada na especialidade pela Assembleia da República, por força da demissão do Governo, que implicou a caducidade da referida Proposta de Lei e obrigou ao recomeço de um novo procedimento legislativo. Iniciada nova legislatura, um grupo de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 16 de Outubro de 2002, um novo projecto de lei de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Projecto de Lei n.º 148/IX), que se baseou na Proposta de Lei n.º 95/VIII. Esse Projecto também foi aprovado por unanimidade, na generalidade, em Novembro de 2002. 2 Em Setembro de 2003, o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 88/IX, que foi igualmente aprovada na generalidade pela Assembleia da República. À semelhança do que sucedera em 2001 com a Proposta de Lei n.º 95/VIII, as referidas propostas não chegaram a ser votadas na especialidade, em virtude da demissão do Governo, o que determinou, uma vez mais, a caducidade das propostas, obrigando ao recomeço de novo procedimento legislativo. O Governo apresenta agora novamente à Assembleia da República uma proposta de lei que regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, na esteira dos projectos apresentados pelo XIV Governo Constitucional e pelos deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Os diversos contributos recolhidos no decurso deste longo processo foram tidos em conta na elaboração da presente proposta de lei, com destaque para as propostas contidas no texto apresentado pela Ordem dos Advogados, cujo articulado foi, em grande medida, retomado, na medida em que pareceu deverem ser partilhados muitos dos considerandos em que ele se baseou e que, nesta exposição de motivos, por isso mesmo se subscrevem. Pode dizer-se que se afigura correcta a opção de partir para a redefinição do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, pelo menos no que ao exercício da função administrativa se refere, do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48 051 e às soluções que, ao longo dos tempos, em seu torno foram sendo gizadas pela jurisprudência portuguesa. Daí ter sido considerado útil incorporar na lei soluções que, tendo vindo a afirmar-se na prática jurisprudencial, a consagração normativa permitirá consolidar. É o que sucede com alguns dos preceitos que integram as disposições gerais, bem como com algumas das normas em matéria de responsabilidade pelo exercício da função administrativa - com destaque para a consagração, com alcance geral, do entendimento, já assumido pela jurisprudência administrativa, de que a eventual não utilização da via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo, só por si, não põe em causa o direito à indemnização, apenas podendo relevar no quadro do instituto da culpa do lesado. O novo diploma procura, entretanto, dar, finalmente, resposta à necessidade, de há muito sentida, de adaptar o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas às exigências ditadas pela Constituição da República. Neste sentido aperfeiçoa-se o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, 3 estendendo o campo de aplicação do regime da responsabilidade solidária ao domínio das condutas praticadas com culpa grave; estabelece-se, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional; e introduz- se um regime inovador em matéria de responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa. De não menor alcance é a opção de consagrar, nos mais amplos termos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa. Trata-se, em qualquer destes domínios, de dar cumprimento aos imperativos do Estado de direito, assegurando a adequada tutela de quem é lesado pela actuação ilícita das entidades públicas e, do mesmo passo, promovendo a qualidade e a responsabilidade no exercício dos poderes públicos. Neste último sentido se inscreve a transformação do direito de regresso, quando exista, num poder de exercício vinculado. Antes de mais, opta-se, no presente diploma, por manter a diferenciação que, na ordem jurídica portuguesa, tem sido estabelecida entre actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por disposições de direito público e actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por disposições de direito privado, circunscrevendo o âmbito do diploma à definição do regime de direito público da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas. Considera-se, na verdade, que não são qualitativamente idênticas e, por isso, indiferenciáveis as condutas que as entidades públicas desenvolvem como se fossem entidades privadas e aquelas que elas adoptam no exercício de poderes públicos de autoridade ou, em todo o caso, ao abrigo de disposições e princípios de direito público, institutivos de deveres ou restrições especiais, de natureza especificamente administrativa, que não se aplicam à actuação das entidades privadas. E que, dentro dessa perspectiva, ainda permanecem válidas as razões que, historicamente, levaram a associar a esta distinção uma diferenciação de regimes, admitindo que, quando está em causa o exercício de funções públicas, a responsabilidade directa do titular de órgão, funcionário ou agente e o direito de regresso sobre ele apenas devem existir quando tenha havido dolo ou culpa grave da sua parte. Trata-se, na verdade, de reconhecer que as obrigações funcionais dos agentes públicos podem ser vastas e complexas, o que os pode levar a cometer um maior número de faltas sem culpa grave, e de admitir que a exposição do agente, nestes casos, ao pagamento de indemnizações de montante muito superior aos proventos que a função 4 lhe proporciona pode fazer com que o receio de ser responsabilizado por culpa leve o iniba nas suas iniciativas, prejudicando a serenidade e a independência dos seus juízos. Opta-se, assim, por delimitar o âmbito material das actuações abrangidas pelo regime de responsabilidade segundo o critério do regime jurídico substantivo ao abrigo do qual elas foram adoptadas. Num momento histórico de reconhecida e crescente indefinição no que diz respeito à delimitação de conceitos como o de “Administração Pública” ou mesmo de “entidades públicas”, não faltando quem neles inclua as pessoas colectivas que, tendo sido criadas segundo formas de instituição regidas pelo direito privado e funcionando fundamentalmente ao abrigo de regras de direito privado, são, no entanto, detidas por entidades públicas, gerem recursos públicos e prosseguem finalidades de interesse público, houve também o propósito de evitar ambiguidades quanto à determinação da extensão em que o presente diploma se aplica a tais entidades, “entidades públicas sob formas privadas”. Por este motivo se recorre à clássica contraposição entre “pessoas colectivas de direito público” e “pessoas colectivas de direito privado” para esclarecer que tanto a responsabilidade de umas como a de outras só se rege por este diploma quando resulte de actuações reguladas por disposições e princípios específicos de direito administrativo, segundo o critério material de delimitação que já foi exposto. Ainda no que se refere à responsabilidade civil da Administração, as principais alterações propostas consistem no já referido alargamento da regra da solidariedade, em conformidade com a Constituição, ao domínio das condutas praticadas com culpa grave; a consagração legal da responsabilidade objectiva da Administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços; e a introdução de um regime de presunção de culpa, nos casos em que os danos são causados por actos jurídicos, o que compreende actos administrativos e actos de conteúdo normativo. Com a introdução desta presunção de culpa, aproxima-se, finalmente, o quadro normativo legislado da prática dos nossos tribunais administrativos, que — em sintonia com a tradição firmada nos países do sul da Europa, com particular destaque para a França, e, por influência desta, no direito comunitário —, já de há muito vinham entendendo que a culpa é inerente à prática de actos jurídicos ilegais por parte da Administração. Do mesmo passo, dá-se, assim, satisfação às exigências impostas pela Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, a que se veio juntar a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que, embora no domínio específico das consequências da anulação de actos relativos à formação de certo tipo de contratos, se fazem eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das 5 Comunidades no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais e que precisamente assenta no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração. Avança-se, por outro lado, no sentido do alagamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, fazendo, para o efeito, uma opção arrojada: a de estender ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam com dolo ou culpa grave, pelo que não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça. No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de evidência do erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. De especial alcance é a opção de avançar para a consagração de um regime geral de responsabilidade do Estado e das Regiões Autónomas por acções ou omissões ilícitas cometidas no exercício das funções política ou legislativa. Pese embora a delicadeza da matéria e a incipiência da prática jurisprudencial, entendeu-se não dever o legislador manter silêncio sobre os elementos constitutivos da responsabilidade que, neste domínio, se revestem de alguma especificidade e cuja definição, por isso mesmo, se torna mais difícil. Neste sentido se identificam as situações de ilicitude por referência à ofensa de direitos fundamentais, quando esteja em causa a violação evidente do dever da sua protecção, bem como a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, quando resulte da violação de normas constitucionais, de direito internacional ou comunitário, ou de normas de valor reforçado. Reconhecendo, com a doutrina, que o conceito civilístico de culpa se coaduna mal com a liberdade de conformação inerente à função política e com o contraditório inerente ao pluralismo parlamentar, mas que ao mesmo tempo se impõe alguma exigência na determinação dos critérios a adoptar neste domínio, opta-se por evitar o apelo, neste contexto, a um conceito de culpa, para se reconhecer a necessidade de apreciar o 6 contexto que rodeou a conduta lesiva, determinando se a actuação do legislador abstracto correspondeu aos padrões objectivamente exigíveis em função das circunstâncias do caso. Concorda-se em que se justifica admitir a possibilidade de o tribunal limitar a indemnização quando os lesados por uma acção ou omissão legislativa ilícita e culposa forem em tal número que se justifique, por razões de interesse público de excepcional relevo, uma tal solução. Harmoniza-se, entretanto, o disposto no Estatuto do Ministério Público com o que hoje se encontra definido, no Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos pressupostos de que depende o exercício do direito de regresso do Estado sobre os magistrados, circunscrevendo o âmbito de exercício desse direito aos casos de dolo ou culpa grave. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Regimes especiais 1- O disposto na presente lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa. 2- A presente lei prevalece sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público. 7 Artigo 3.º Pagamento de indemnizações 1 - Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações devidas por pessoas colectivas pertencentes à Administração indirecta do Estado ou à Administração autónoma e a competente sentença judicial não seja espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário quando, através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto da entidade responsável. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar directamente a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem necessidade de solicitar previamente a satisfação do seu crédito indemnizatório através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil. 3 - Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter o respectivo pagamento através da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento da indemnização, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução. 4 - Quando ocorra a satisfação do crédito indemnizatório por via do Orçamento de Estado, nos termos do n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas: a) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade em causa no Orçamento de Estado do ano seguinte; b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou c) Acção de regresso a intentar no tribunal competente. 8 Artigo 4.º Alteração ao Estatuto do Ministério Público O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 77.º [...] Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.» Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2005 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares 9 Anexo Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 -A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 3 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, o presente diploma regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. 4 -As disposições do presente diploma são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes. 5 -As disposições que, no presente diploma, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 10 Artigo 2.º Danos ou encargos especiais e anormais Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito. Artigo 3.º Obrigação de indemnizar 1 -Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 2 -A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos. 3 -A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito. Artigo 4.º Culpa do lesado Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Artigo 5.º Prescrição O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, 11 funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Artigo 6.º Direito de regresso 1 -O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar. 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso. CAPÍTULO II Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa SECÇÃO I Responsabilidade por facto ilícito Artigo 7.º Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público 1 -O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. 2 -É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da presente lei. 3 -O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria 12 pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 4 -Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos. Artigo 8.º Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave 1 -Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo. 2 -O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 3 -Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar. Artigo 9.º Ilicitude 1 -Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado, e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 -Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º 13 Artigo 10.º Culpa 1 -A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 2 -Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. 3 -Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. 4 -Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil. SECÇÃO II Responsabilidade pelo risco Artigo 11.º Responsabilidade pelo risco 1 -O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização. 2 -Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso. CAPÍTULO III Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional Artigo 12.º Regime geral 14 Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. Artigo 13.º Responsabilidade por erro judiciário 1 -Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2 -O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Artigo 14.º Responsabilidade dos magistrados 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles. 2 -A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça. CAPÍTULO IV Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções política e legislativa Artigo 15.º Responsabilidade no exercício das funções política e legislativa 15 1 -O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função política ou legislativa, pratiquem em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado. 2 -A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso. 3 -O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais, de direito internacional ou de direito comunitário, ou normas contidas em acto legislativo de valor reforçado, bem como daqueles que resultem da violação evidente do dever de protecção de direitos fundamentais. 4 -A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números precedentes são determinadas atendendo às circunstâncias de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude. 5 -A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional. 6 -Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados. CAPÍTULO V Indemnização pelo sacrifício Artigo 16.º Indemnização pelo sacrifício 16 O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.