Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 198/X
Regime Jurídico da actividade de dragagem e extracção de inertes no domínio
hídrico
Exposição de motivos:
As intervenções humanas no domínio hídrico são diversas e nem sempre
compatíveis com a sustentabilidade dos ecossistemas presentes e a preservação dos
valores ambientais e paisagísticos associados.
O aproveitamento hidroeléctrico por barragens é a principal causa da permanente
instabilidade nos leitos dos rios, com a alteração das suas correntes, diminuição do
volume da massa de água nos caudais e depósito de materiais inertes em locais
inadequados. A proliferação de barragens ao longo das bacias hidrográficas afecta
consequentemente a navegabilidade nas vias fluviais, aumenta o nível de erosão da
costa marítima, é, entre outros, um dos exemplos expressivos de como as condições de
equilíbrio natural dos recursos hídricos podem ser alteradas.
Frequentemente, a intervenção humana é necessária para corrigir estes efeitos e
manter o equilíbrio dinâmico dos ecossistemas, nomeadamente pelo desassoreamento,
por dragagem e extracção dos materiais inertes em áreas de acumulação.
No entanto, estas actividades devem ser disciplinadas por forma que os recursos em
causa sejam explorados de forma planeada e ordenada, cumprindo as suas funções no
quadro geral da gestão adequada dos recursos hídricos e evitando desequilíbrios
ambientais e a degradação de equipamentos que podem mesmo resultar em tragédias
humanas.
A existência de normas legais claras que enquadrem e disciplinem a actividade de
dragagem e extracção de inertes em meio hídrico é ainda mais importante pelo facto
desta ser uma actividade económica legítima, cujos interesses devem ser
compatibilizados com a preservação sustentável do ambiente e dos recursos naturais.
A extracção de inertes, materiais destinados sobretudo ao sector da construção civil
e das obras públicas, detém um volume de negócio considerável com relevância na
economia nacional. Verifica-se no entanto, um pouco por todo o País a existência de
situações de ilegalidade de extrema gravidade. Estas envolvem, por um lado, a
actividade de explorações a funcionar à margem da lei, sem qualquer tipo de
licenciamento, e por outro, a extracção de materiais inertes em volumes superiores aos
licenciados ou em áreas não demarcadas pelas licenças. Tal torna evidente a existência
de um mercado paralelo expressivo de extracção e comercialização de inertes, que tem
elevados custos ambientais e fiscais e dificulta o planeamento e controlo desta
actividade.
Torna-se, assim, imprescindível uma maior disciplina na actividade de exploração
de inertes, começando por eliminar a dispersão legislativa existente sobre a matéria e
clarificando as competências e modos de coordenação dos diversos organismos e
instituições que tutelam a actividade, por forma a existir uma acção consistente e
coordenada entre as entidades licenciadoras e as entidades de controlo e fiscalização.
Importa ainda introduzir maior rigor na atribuição de licenças, a qual deve estar
condicionada aos locais identificados como apropriados para a actividade e às
metodologias, volumes e prazos de extracção identificados como adequados às
especificidades locais, inscritos num plano nacional que ordene a actividade e tenha em
vista a redução gradual das quantidades de inertes comercializados com origem hídrica.
A apresentação de planos de gestão ambiental e paisagística, com medidas de mitigação
e minimização ambiental, é também um requisito fundamental para o licenciamento.
O reforço da monitorização, controlo e fiscalização, fazendo uso dos métodos e
tecnologias disponíveis mais adequadas, obrigando as empresas de extracção a
adoptarem planos e sistemas de monitorização e a fornecer informação periódica
relativa à actividade extractiva e à comercialização dos materiais extraídos, bem como a
maior clareza e rigidez na definição e aplicação de coimas e sanções acessórias, é
também essencial para a detecção e combate eficaz das situações de ilegalidade.
A criação de um Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes
impõe-se como uma necessidade imperiosa, tendo em vista a garantir a existência de um
organismo que sistematize informação fiável sobre a actividade, proceda à recolha e
publicação de dados e análises dos mesmos, permitindo conhecer a realidade da
actividade extractiva e do mercado de inertes em Portugal. Este é um elemento
incontornável para uma melhor actuação dos organismos e entidades que tutelam a
actividade e para uma maior clareza sobre as características do mercado e das operações
desenvolvidas pelos agentes económicos no sector, bem como para garantir o acesso à
informação.
Os recursos hídricos são um bem vital e insubstituível que urge proteger e preservar.
Uma abordagem integrada do território, que compreenda a fragilidade e equilíbrio
dinâmico dos ecossistemas hídricos e compatibilize as utilizações humanas com os
valores naturais presentes, exige políticas de planeamento e gestão adequadas às
características dos territórios .
O presente diploma pretende dar resposta a estas e outras questões, de forma a fazer
face à situação de desordenamento, ilegalidade e de falta de controlo eficaz que
actualmente se regista no País quanto às actividades extractivas em domínio hídrico.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer a actividade de dragagem
e extracção de inertes no domínio hídrico, quer sob jurisdição do Instituto da Água
(INAG) quer sob jurisdição das autoridades marítimas e portuárias.
Artigo 2.º
Âmbito
O domínio hídrico abrange, para efeitos do presente diploma, o domínio público
marítimo, lacustre e fluvial, das águas subterrâneas e restantes águas, públicas e
privadas, com seus leitos, margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e
zonas protegidas, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente.
Artigo 3.º
Definição
1 – Entende-se por dragagem e extracção de inertes em domínio hídrico a intervenção
de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas
inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes (rios, ribeiros,
canais e valas) quer fechadas (lagos e lagoas), bem como na faixa costeira, sejam as
águas navegáveis e flutuáveis ou não navegáveis nem flutuáveis, e da qual resulte a
retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho.
2 – A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos
troços internacionais dos rios obedece às normas estabelecidas entre as autoridades
portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre essas autoridades ser
veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos
estabelecidos entre os dois países.
Artigo 4.º
Requisitos gerais
1 – A dragagem e extracção de inertes em domínio hídrico só é permitida nas áreas e
locais identificados no Plano Nacional de Dragagens e Extracção de Inertes, adiante
designado por PNDEI, como apropriados para a actividade.
2 – A dragagem e extracção de inertes em domínio público só pode ser permitida desde
que não crie situações que possam afectar:
a) As condições de funcionamento das correntes, a navegação e flutuação, o
escoamento e espraiamento das cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, das praias e da faixa litoral;
c) O equilíbrio dos ecossistemas costeiros e lagunares;
d) A preservação das águas subterrâneas;
e) A preservação das áreas agrícolas e florestais envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento,
derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição de leitos;
i) A preservação da fauna e flora;
j) A criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique.
3 – A dragagem e extracção de inertes é interdita em zonas classificadas de interesse
ambiental e paisagístico, a não ser como medida indispensável de conservação e
reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, visando a correcção dos efeitos da
erosão, transporte e deposição de sedimentos.
Capítulo II
Plano Nacional de Dragagens e Extracção de Inertes
Artigo 5.º
Plano Nacional de Dragagens e Extracção de Inertes
1 – O Instituto da Água, o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português, em
colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, as
Administrações das Regiões Hídricas, as autoridades marítimas e portuárias e o Instituto
de Conservação da Natureza, são responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de
Dragagens e Extracção de Inertes (PNDEI), cujo objectivo principal é identificar os
locais apropriados à dragagem e extracção de inertes, tendo em conta o n.º 2 e 3 do
artigo anterior.
2 – O PNDEI inclui os planos específicos de gestão de extracção de inertes em domínio
hídrico, devendo identificar para cada bacia hidrográfica, zona costeira e lagunar,
incluídos ou não nestes planos:
a) Os locais apropriados à actividade;
b) As metodologias, volumes e prazos de extracção adequados às especificidades
locais;
c) Os efeitos da operação sobre outras utilizações do domínio hídrico;
d) A metodologia de monitorização, controlo e fiscalização das extracções e dos
locais afectos, a qual deve assentar numa lógica preventiva e dissuasora do
incumprimento das disposições legais.
3 – O PNDEI deve estar concluído em 31 Dezembro de 2006 e deve ser revisto
anualmente.
4 – O PNDEI deve ter como objectivo a redução gradual das quantidades de inertes
comercializados com origem em domínio hídrico, visando minorar os impactos
ambientais da actividade, nomeadamente o nível de erosão da costa, bem como
incentivar o mercado de materiais substitutos, como os resíduos de construção e
demolição reciclados ou outros.
5 – De acordo com o número anterior, o PNDEI visa diminuir a extracção de materiais
da costa marítima e dos cursos de água para valores próximos de zero, prevendo a
redução de cerca 30% até 2010.
6 – O PNDEI, na sua elaboração e revisão, carece de parecer prévio do Observatório das
Actividades de Dragagem e Extracção de Inertes e de parecer favorável vinculativo do
Ministério com a tutela do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Capítulo III
Concessão de licenças
Artigo 6.º
Requisitos gerais
1 – A dragagem e extracção de inerte no domínio hídrico está sempre sujeita à obtenção
de licença.
2 – Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
respectiva, tendo em consideração o disposto no artigo 7.º, emitir a licença referida no
número anterior.
3 – As licenças são emitidas com a condição expressa de não prejudicarem os direitos
do Estado ou de terceiros e tendo em atenção o disposto no artigo 4.º deste diploma.
4 – A titularidade das licenças concedidas para a extracção de materiais inertes não é,
em caso algum, transmissível.
Artigo 7.º
Atribuição de licenças de extracção de inertes
1 – A dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico é promovida pela CCDR,
através da afixação de editais nos locais de estilo, de publicação de anúncios nos jornais
regionais e em pelo menos um dos jornais de maior tiragem nacional, e ainda no Diário
da República quando se trate de volumes superiores a 10 000 m3.
2 – O edital previsto no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Prazo e local para apresentação de propostas;
b) Valor mínimo a pagar por metro cúbico extraído;
c) Local de extracção, de acordo com o PNDEI;
d) Metodologia, volume e prazo de extracção, de acordo com o PNDEI;
d) Local de consulta do caderno de encargos;
3 – As propostas dos interessados na realização da actividade referida no n.º 1 são
entregues na CCDR respectiva em sobrescrito fechado, das quais constem
obrigatoriamente:
a) O local de extracção
b) O modo de execução da extracção;
c) O tipo de equipamentos e meios de acção a utilizar na extracção e nas operações a
ela relacionadas;
d) O prazo de execução da mesma;
e) O volume a extrair;
f) O destino do material extraído;
g) O plano e sistema de monitorização a aplicar à actividade e local afecto à mesma;
h) O plano de gestão ambiental e paisagística, com as respectivas medidas de
mitigação e minimização ambiental, a aplicar à actividade;
i) O plano de recuperação ambiental e paisagístico a ser aplicado após o
encerramento definitivo da actividade.
4 – Os elementos referidos no número anterior constituem, no seu conjunto, factor de
decisão para a escolha da melhor proposta.
5 – As licenças para extracção de inertes em locais que constituam propriedade
particular, quando requeridas por pessoas, individuais ou colectivas, que não sejam os
legítimos proprietários dos mesmo locais, só poderão ser concedidas desde que os
requerentes apresentem autorização escrita dos proprietários, com assinatura
reconhecida.
Artigo 8.º
Obtenção da licença
1 – A obtenção de licença, nos projectos susceptíveis de terem efeitos no ambiente, fica
dependente de avaliação ambiental.
2 – A obtenção de licença, em qualquer dos casos, fica dependente do depósito de uma
caução ou da criação de uma garantia bancária, à ordem da entidade licenciadora, que
garanta a execução do projecto de extracção, o cumprimento das condições impostas na
licença e do plano de recuperação ambiental e paisagística do local.
Artigo 9.º
Conteúdo da licença
1 - Da licença deve constar:
a) A identificação do seu titular;
b) A identificação da finalidade da extracção;
c) O local exacto de extracção;
d) O prazo da licença;
e) A obrigatoriedade do cumprimento das normas técnicas, ambientais e de
qualidade aplicáveis;
f) A taxa a cobrar pela extracção;
g) A delimitação da área onde é permitida a intervenção e a profundidade máxima
de extracção;
h) As condições em que a extracção deve ser realizada;
i) O volume máximo a extrair em cada área demarcada;
j) Os equipamentos e meios de acção a utilizar na extracção e operações com ela
relacionadas;
l) O local de deposição dos materiais extraídos;
m) As condicionantes de natureza ambiental.
Artigo 10.º
Prazo de validade da licença
1 – O prazo de validade da licença deve ser o estritamente necessário à remoção dos
materiais considerados em excesso e não pode, em caso algum, exceder 5 anos.
2 – O prazo de validade da licença pode ser reduzido em qualquer altura sem que os
respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização sempre que se verifique
alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 11.º deste diploma.
3 - O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se o volume extraído de
materiais que consta na licença, e qualquer que seja o motivo, decorrer em prazo
inferior ao estabelecido na mesma.
4 – O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se não conseguir
manter, qualquer que seja o motivo, a exploração até ao fim do prazo de validade da
licença.
5 – As licenças não são renováveis nem prorrogáveis.
Artigo 11.º
Cancelamento da licença
1 – Sempre que, depois de emitida licença, se verifique ou preveja qualquer das
ocorrências mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 6.º, e do n.º 4 do artigo
10.º deste diploma, a mesma será imediatamente cancelada pela entidade que a
concedeu, seja por iniciativa própria seja por interferência de qualquer outra entidade
oficial.
2 – As licenças podem também, em qualquer altura, ser canceladas pela entidade
licenciadora, sempre que se verifique alguma das situações seguintes:
a) Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos locais onde se exerça a
extracção de inertes, tendo em vista a execução de planos e projectos de superior
interesse público;
b) Em qualquer caso em que se reconheça que o interesse público deva prevalecer
sobre o interesse privado;
c) Ocorrência de qualquer das transgressões indicadas no artigo 24.º,
independentemente das sanções aplicáveis.
3 – O cancelamento das licenças previstas neste artigo não confere aos respectivos
titulares direito a qualquer indemnização, nem prejudica a responsabilidade que lhes
caiba nos termos do artigo 28.º.
Artigo 12.º
Publicidade
1 – O resultado do concurso público de atribuição de licenças, conteúdo das mesmas e
respectiva fundamentação, deve ser publicado através da afixação de editais nos locais
de estilo, de publicação de anúncios nos jornais regionais e em pelo menos um dos
jornais de maior tiragem nacional, e ainda no Diário da República quando se trate de
volumes superiores a 10 000 m3.
2 – Sempre que requerido, por pessoa individual ou colectiva, são facultados todos os
elementos relativos à atribuição de licenças e respectivos conteúdos.
Capítulo IV
Extracção de materiais inertes
Artigo 13.º
Disposições gerais
1 - A extracção de inertes deve obedecer, quer ao estabelecido no presente diploma,
quer às indicações ou instruções das entidades fiscalizadoras que visem dar
cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º.
2 – Os titulares das licenças devem facultar o livre acesso aos agentes das entidades
fiscalizadoras, de modo a que estes possam exercer as suas funções com eficiência.
Artigo 14.º
Locais de extracção
As áreas demarcadas podem em qualquer altura ser alteradas sempre que se verifique
alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 11.º deste diploma,
sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização.
Artigo 15.º
Volume dos materiais extraídos
1 – Os volumes dos materiais inertes efectivamente extraídos devem ser periodicamente
indicados à entidade licenciadora, nos seguintes prazos e condições:
a) Anualmente, salvo se outra periodicidade for exigida pela entidade licenciadora;
b) A todo o tempo, mediante queixa, denúncia ou participação devidamente
fundamentadas, por qualquer pessoa ou algumas das entidades com jurisdição nos
locais de extracção de materiais inertes.
2 – O volume de materiais inertes constante na licença poderá ser reduzido, sem que os
respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique
alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 11.º deste diploma.
3 – O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se durante o respectivo
prazo de validade, e qualquer que seja o motivo, não conseguir extrair o volume de
materiais inertes que consta da licença.
4 – A entidade licenciadora comunica todos os dados que lhe forem transmitidos nos
termos do n.º 1 às entidades com funções de controlo e fiscalização conforme o artigo
23.º.
Artigo 16.º
Equipamentos e meios de acção
1 - A intenção de alteração do tipo de equipamentos e meios de acção previstos na
licença deve ser comunicada à entidade licenciadora, que aprova ou não o pedido.
2 – Para efeitos do número anterior, a aprovação da alteração do tipo de equipamentos e
meios de acção é aditada à licença sem qualquer custo para o utilizador da licença.
Capítulo V
Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes
Artigo 17.º
Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes
1 - É criado o Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes em
domínio hídrico para a recolha e publicação de dados fiáveis sobre a actividade.
2 – São competências do Observatório:
a) Inventariar todas as explorações licenciadas, incluindo o nome da empresa, o
processo de atribuição de licença e respectivo conteúdo;
b) Recensear todos os locais onde tenha sido autorizado o licenciamento ou onde a
actividade extractiva tenha sido identificada, indicando a entidade licenciadora e
daquela que emitiu parecer favorável.
c) Reunir todos os resultados dos levantamentos batimétricos feitos nos leitos dos
rios, nas zonas costeiras ou lagunares, nos quais se está a processar ou processou
qualquer actividade de extracção de areias
d) Dar parecer prévio na elaboração e revisão do PNDEI e avaliar a implementação
do próprio;
e) Registar todas as infracções cometidas e estado dos processos;
f) Avaliar os impactos ambientais das extracções de inertes nas áreas de extracção e
nas áreas envolventes;
g) Avaliar as medidas de monitorização e controlo existentes e propor novas
medidas em função da avaliação;
h) Avaliar a actividade das entidades licenciadoras e fiscalizadoras;
i) Avaliar as características e tendência de evolução do mercado de inertes.
3 – O Observatório elabora e publica anualmente um relatório com os resultados e
conclusões das actividades da sua competência.
Artigo 18.º
Composição
1 - O Observatório a que se refere o artigo anterior é composto por:
a) Um representante do Instituto da Água;
b) Um representante do Instituto do Ambiente;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante de ONGA de âmbito nacional;
e) Um representante de ONG com actividade prioritária no domínio dos recursos
hídricos;
f) Um representante das empresas de dragagem e extracção de inertes;
g) Três elementos cooptados pelos anteriores.
2 – Independentemente da sua composição, o Observatório pode consultar ou pedir
colaboração a quaisquer entidades ou organizações que julgue competentes nas
actividades específicas a desenvolver.
Artigo 19.º
Dever de colaboração
1 – Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com o Observatório,
remetendo-lhes toda a informação relevante disponível ou a informação requerida nas
áreas da sua competência.
Capítulo VI
Taxas
Artigo 20.º
Disposição geral
A dragagem e extracção de inertes está sujeita ao pagamento de taxa correspondente ao
volume global dos materiais inertes a extrair.
Artigo 21.º
Quantitativo da taxa
1 – O quantitativo da taxa a pagar ao INAG nas áreas da sua jurisdição, é definido em
diploma legal próprio.
2 – O quantitativo da taxa a pagar às autoridades marítimas e portuárias nas áreas da sua
jurisdição, é definido em diploma legal próprio.
Capítulo VII
Controlo e Fiscalização
Artigo 22.º
Disposições gerais
1 – O controlo e fiscalização de extracção de inertes deve permitir acompanhar a
evolução dos fundos, conhecer as quantidades de inertes retirados e controlar os limites
das áreas efectivamente dragadas, por forma a controlar a actividade das explorações e
detectar as situações de ilegalidade.
2 – Para efeitos do número anterior, o controlo e fiscalização deve usar os métodos e
tecnologias disponíveis mais adequadas, nomeadamente por:
a) realização de levantamentos topo-hidrográficos periódicos, efectuados antes,
durante e após os trabalhos de exploração;
b) uso de tecnologias de telecomunicações e de informação geográfica para
localização das explorações e determinação da quantidade extraída, sobretudo no
caso das embarcações;
c) pesagem dos camiões à saída da exploração;
d) vídeo-vigilância, sobretudo no caso da extracção das margens.
3 – Como medida de reforço do controlo e fiscalização, todas as empresas licenciadas
devem possuir, obrigatoriamente, um sistema de monitorização da sua actividade, que
inclua ainda a avaliação dos equipamentos e meios de acção utilizados, dos horários de
trabalho praticados e das áreas em que as dragagens se realizam.
4 – As empresas licenciadas devem, anualmente, enviar à entidade licenciadora
informação relativa:
a) Aos volumes correspondentes a cada tipo de materiais inertes comercializados;
b) Ao preço unitário da venda dos materiais referidos na alínea anterior;
c) Ao destinatário da venda dos materiais referidos na alínea a).
Artigo 23.º
Competências
1 - As funções de controlo e fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem
ao Instituto da Água, ao Instituto do Ambiente, às Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, às Administrações das Regiões Hidrográficas, às
autoridades marítimas e portuárias e às autarquias locais dentro das suas competências e
áreas de jurisdição.
2 – As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de
notícia, remetendo cópia à entidade licenciadora.
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 – Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A extracção de materiais inertes sem a respectiva licença ou com licença cujo
prazo de validade caducou;
b) A extracção de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas
demarcadas mas distintas das consagradas na respectiva licença;
c) A utilização de equipamentos ou meios de acção, incluindo meios e condições de
transporte não autorizados;
d) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efectivamente
extraídos e que devam ser periodicamente indicados à entidade licenciadora;
e) O incumprimento das obrigações impostas pela licença;
f) O incumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas
pelas entidades fiscalizadoras com jurisdição nos locais de extracção de materiais
inertes;
g) O impedimento do exercício do controlo e fiscalização.
2 – Constitui contra-ordenação muito grave a reincidência em qualquer uma das
infracções previstas no n.º anterior.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior determinam, a aplicação das
seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na exploração e
transporte, a serem devolvidos ao infractor depois deste pagar as coimas aplicáveis à
infracção cometida e liquidar os encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os
prejuízos causados ao Estado e a terceiros;
b) A apreensão definitiva dos inertes que se averigúe terem sido extraídos em
condições ilícitas, por conta e risco do infractor;
c) O cancelamento imediato da licença;
2 – De acordo com a gravidade da infracção, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do
artigo anterior, determinam ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A privação de subsídios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços
públicos;
b) A interdição do exercício da actividade, por uma período máximo de dois
anos;
c) Os equipamentos ou meios de acção apreendidos revertem para o Estado, sem
prejuízo da liquidação das coimas aplicáveis à infracção cometida e dos prejuízos
causados ao Estado e a terceiros.
Artigo 26.º
Processamento das contra-ordenações e sanções
1 – O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções
acessórias cabem a qualquer uma das entidades de controlo e fiscalização, mediante
queixa, denúncia ou participação de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas
áreas de extracção de inertes.
2 – O produto das coimas constitui receita, a distribuir na seguinte proporção:
a) 30% para o Estado;
b) 30% para a entidade responsável pelo processamento da contra-ordenação;
c) 20% para a autoridade marítima e portuária onde se verifique a infracção;
d) 20% para o Fundo de Intervenção Ambiental.
Artigo 27.º
Obrigações dos infractores
1 – Os infractores, pessoas individuais ou colectivas, são obrigados a repor a situação
anterior à infracção no prazo indicado pela autoridade licenciadora, nomeadamente pelo
cumprimento do plano de recuperação ambiental e paisagístico.
2 – Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no ponto anterior no prazo que
lhes for indicado, a autoridade licenciadora ou o município deve proceder aos trabalhos
necessários à reposição da situação anterior, fazendo uso da caução ou garantia
bancária.
3 – Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os
infractores indemnizam o Estado pelos prejuízos causados na área de inertes extraídos e
nas áreas envolventes afectadas.
4 – Nos casos previstos nos n.º 1 e 3, os infractores, além da indemnização devida,
pagarão à autoridade licenciadora, ao município ou ao Estado, conforme o caso, uma
quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento.
Artigo 28.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação do disposto nos artigos 24.º a 27.º é independente da eventual
responsabilidade civil e criminal que aos infractores possa caber nos termos da lei geral
por danos causados ao Estado ou a terceiros.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Norma derrogatória
O presente diploma, na data da sua entrada em vigor, derroga a Lei n.º 58/2005, de 29
de Dezembro.
Artigo 30.º
Norma revogatória
O presente diploma, na data da sua entrada em vigor, revoga expressamente:
a) O Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.
Artigo 31.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o
ano subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2006
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Discussão generalidade — DAR I série — 3813-3824 — 26/01/2006
3813 | I Série - Número 081 | 26 de Janeiro de 2006
temos uma total tranquilidade em relação à constitucionalidade das várias soluções constantes deste diploma, que alguns Srs. Deputados aqui criticaram, uma total tranquilidade no que respeita à conformidade com a Constituição, aliás, reforçada pelas alterações introduzidas em 1997.
Portanto, gostaria de manifestar a nossa disponibilidade para atingir uma lei em que muitos possam rever-se, no sentido de dar mais autoridade à política criminal e mais força ao combate ao crime! Esse é o nosso objectivo, não é o de debilitar a base legislativa desse combate mas, antes, o de reforçar a base legislativa da luta contra o crime!
E é para isso que convocamos todos os partidos, todos os grupos parlamentares representados nesta Assembleia!
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Vamos a isso!
O Orador: - Queria ainda dizer, porque isso aqui foi mencionado, que os recursos necessários, quer humanos, com a admissão de novos inspectores, quer financeiros estão assegurados tanto na Polícia Judiciária como no Ministério Público, cujos recursos cresceram e cujo parque informático já começou a ser amplamente renovado.
O nosso objectivo não é gastar mais mas, sim, gastar melhor e esta lei é um instrumento, um grande instrumento, para que a definição de prioridades permita maior eficácia e até maior eficiência na luta contra o crime.
Aos Srs. Deputados que estão mais curiosos em relação ao desenvolvimento da política legislativa e aos seus próximos passos, só pretendia dizer, para terminar, que se preparem para os próximos agendamentos legislativos.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Já comprei um "escudo"…!
Risos do PCP.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que é a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 134/X - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (PS) e 198/X - Regime jurídico da actividade de dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio.
O Sr. Renato Sampaio (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que, hoje, está em discussão visa criar um sistema complementar de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes no meio hídrico, em todo o território nacional.
É verdade que, nos últimos anos, se tem procurado disciplinar a exploração de areias, mas é consensual a necessidade de um maior rigor nestas operações, especialmente na adopção de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de monitorização e vigilância, com especial enfoque no aumento do controlo e fiscalização do exercício da sua actividade no meio hídrico.
A monitorização contínua dos nossos rios, especialmente das suas margens e leitos, deve ser uma constante, por forma a garantir as suas estabilidades física e ambiental.
Ora, todos sabemos que o aproveitamento hidroeléctrico dos nossos rios veio provocar uma permanente instabilidade dos seus leitos, cujas consequências, ainda hoje, não estão completamente avaliadas e identificadas. Mas uma coisa já sabemos: a intervenção do homem no meio hídrico provocou alterações das suas correntes e diminuição dos seus caudais sólidos. E são exactamente estes factores que provocam a diminuição da produção de areias e inertes e o seu depósito em locais indistintos, originando assoreamentos que, necessariamente e de forma permanente, exigem correcções, especialmente para manter canais de navegação e, assim, garantir a segurança das embarcações.
Contudo, essas correcções devem ser cirúrgicas para minimizar os impactos negativos nos ecossistemas, que, de um modo geral, são extremamente sensíveis, e preservar o ambiente em todas as suas vertentes.
É por isso mesmo que, em algumas situações, se torna necessário e imprescindível proceder a dragagens e desassoreamentos em parcelas do nosso meio hídrico, uma vez que os assoreamentos podem, eles próprios, constituir, também, um problema ambiental.
Mas os inertes e, sobretudo, as areias, quer sejam do leito dos rios, da orla costeira ou dos sistemas lagunares, são um bem público que é fundamental preservar e que o Estado tem a obrigação e o dever de saber gerir como um bem que lhe pertence, que pertence a todos os portugueses.
É neste sentido que as dragagens terão de ser disciplinadas e os seus proveitos deverão ser postos ao serviço do ambiente e não de interesses económicos, por mais legítimos que se nos apresentem.
Aceitamos que a extracção de areias é uma actividade económica reconhecida e classificada, que pode
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Publicação — DAR II série A — 8-16 — 26/01/2006
0008 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006
PROJECTO DE LEI N.º 198/X
REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGEM E EXTRACÇÃO DE INERTES NO DOMÍNIO HÍDRICO
Exposição de motivos
As intervenções humanas no domínio hídrico são diversas e nem sempre compatíveis com a sustentabilidade dos ecossistemas presentes e a preservação dos valores ambientais e paisagísticos associados.
O aproveitamento hidroeléctrico por barragens é a principal causa da permanente instabilidade nos leitos dos rios, com a alteração das suas correntes, diminuição do volume da massa de água nos caudais e depósito de materiais inertes em locais inadequados. A proliferação de barragens ao longo das bacias hidrográficas afecta consequentemente a navegabilidade nas vias fluviais, aumenta o nível de erosão da costa marítima, é, entre outros, um dos exemplos expressivos de como as condições de equilíbrio natural dos recursos hídricos podem ser alteradas.
Frequentemente, a intervenção humana é necessária para corrigir estes efeitos e manter o equilíbrio dinâmico dos ecossistemas, nomeadamente pelo desassoreamento, por dragagem e extracção dos materiais inertes em áreas de acumulação.
No entanto, estas actividades devem ser disciplinadas por forma que os recursos em causa sejam explorados de forma planeada e ordenada, cumprindo as suas funções no quadro geral da gestão adequada dos recursos hídricos e evitando desequilíbrios ambientais e a degradação de equipamentos que podem mesmo resultar em tragédias humanas.
A existência de normas legais claras que enquadrem e disciplinem a actividade de dragagem e extracção de inertes em meio hídrico é ainda mais importante pelo facto de esta ser uma actividade económica legítima, cujos interesses devem ser compatibilizados com a preservação sustentável do ambiente e dos recursos naturais.
A extracção de inertes, materiais destinados sobretudo ao sector da construção civil e das obras públicas, detém um volume de negócio considerável com relevância na economia nacional. Verifica-se no entanto, um pouco por todo o País a existência de situações de ilegalidade de extrema gravidade. Estas envolvem, por um lado, a actividade de explorações a funcionar à margem da lei, sem qualquer tipo de licenciamento e, por outro, a extracção de materiais inertes em volumes superiores aos licenciados ou em áreas não demarcadas pelas licenças. Tal torna evidente a existência de um mercado paralelo expressivo de extracção e comercialização de inertes, que tem elevados custos ambientais e fiscais e dificulta o planeamento e controlo desta actividade.
Torna-se, assim, imprescindível uma maior disciplina na actividade de exploração de inertes, começando por eliminar a dispersão legislativa existente sobre a matéria e clarificando as competências e modos de coordenação dos diversos organismos e instituições que tutelam a actividade, por forma a existir uma acção consistente e coordenada entre as entidades licenciadoras e as entidades de controlo e fiscalização.
Importa ainda introduzir maior rigor na atribuição de licenças, a qual deve estar condicionada aos locais identificados como apropriados para a actividade e às metodologias, volumes e prazos de extracção identificados como adequados às especificidades locais, inscritos num plano nacional que ordene a actividade e tenha em vista a redução gradual das quantidades de inertes comercializados com origem hídrica. A apresentação de planos de gestão ambiental e paisagística, com medidas de mitigação e minimização ambiental, é também um requisito fundamental para o licenciamento.
O reforço da monitorização, controlo e fiscalização, fazendo uso dos métodos e tecnologias disponíveis mais adequadas, obrigando as empresas de extracção a adoptarem planos e sistemas de monitorização e a fornecer informação periódica relativa à actividade extractiva e à comercialização dos materiais extraídos, bem como a maior clareza e rigidez na definição e aplicação de coimas e sanções acessórias, é também essencial para a detecção e combate eficaz das situações de ilegalidade.
A criação de um Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes impõe-se como uma necessidade imperiosa, tendo em vista garantir a existência de um organismo que sistematize informação fiável sobre a actividade, proceda à recolha e publicação de dados e análises dos mesmos, permitindo conhecer a realidade da actividade extractiva e do mercado de inertes em Portugal. Este é um elemento incontornável para uma melhor actuação dos organismos e entidades que tutelam a actividade e para uma maior clareza sobre as características do mercado e das operações desenvolvidas pelos agentes económicos no sector, bem como para garantir o acesso à informação.
Os recursos hídricos são um bem vital e insubstituível que urge proteger e preservar. Uma abordagem integrada do território, que compreenda a fragilidade e equilíbrio dinâmico dos ecossistemas hídricos e compatibilize as utilizações humanas com os valores naturais presentes, exige políticas de planeamento e gestão adequadas às características dos territórios.
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Requerimento de adiamento de Votação (Especialidade) — DAR I série — 3881-3881 — 27/01/2006
3881 | I Série - Número 082 | 27 de Janeiro de 2006
O Grupo Parlamentar do CDS-PP informou a Mesa de que pretende fazer uma declaração de voto, a qual será produzida no final de todas as votações, tendo para o efeito 3 minutos.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 134/X - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, devo dizer que as duas últimas votações que fizemos ainda são na generalidade e as declarações de voto orais só têm lugar depois da votação final global. Assim sendo, só depois de os diplomas baixarem à comissão e voltarem a subir a Plenário para votação final global haverá direito a essas declarações de voto.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, é só para informar de que, nesse caso, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP irão entregar na Mesa uma declaração de voto, relativamente à proposta de lei n.º 48/X.
O Sr. Presidente: - Os Deputados que o entenderem têm direito a, no prazo regimental, apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, talvez tenha sido lapso meu, mas, após a votação do projecto de lei n.º 134/X, não ouvi o Sr. Presidente anunciar a que comissão o diploma baixava.
O Sr. Presidente: - Baixa à 7.ª Comissão, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo BE, pelo PS e pelo PCP, solicitando o adiamento da votação, pelo prazo de uma semana, do projecto de lei n.º 198/X - Regime jurídico da actividade de dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, a votação fica, pois, adiada pelo prazo de uma semana.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 36/X - Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Machado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Jorge Machado (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português irá apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, fica registado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 111/X - Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 94/X - Regime de compensações pela prestação de trabalho ao serviço da administração local em condições de risco, penosidade e insalubridade (PSD e CDS-
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Votação na generalidade — DAR I série — 4027-4027 — 03/02/2006
4027 | I Série - Número 085 | 03 de Fevereiro de 2006
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Cumprimento de forma muito especial a viúva e os filhos de Orlando da Costa, respectivamente o Ministro António Costa e o jornalista Ricardo Costa, e peço a todos que observemos 1 minuto de silêncio em memória do escritor.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Este voto de pesar será transmitido à família do escritor falecido.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2006.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 99/X - Designação do Fiscal Único da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (PS e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 198/X - Regime jurídico da actividade de dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos agora votar, igualmente na generalidade, o projecto de lei n.º 139/X - Estabelece as normas sobre acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada no meio urbano e edificado (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Ana Couto (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Ana Couto (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fará entrega na Mesa, nos termos regimentais, de uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 140/X - Diagnóstico genético pré-implantação e intervenções na linha germinativa (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar que farei entrega na Mesa de uma declaração de voto em meu nome pessoal, relativamente à votação que acabámos de efectuar.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 47/X - Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o
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