Grupo Parlamentar
Projecto de Resolução n.º 95/X
Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de repor a
legalidade nas actividades de exploração de pedreiras no interior e limites do
Parque Natural da Arrábida
As actividades de pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, ligadas
ao aproveitamento directo de recursos geológicos - um recurso escasso como qualquer
recurso natural – podem, pela sua natureza, produzir elevados impactos no ambiente e
na paisagem. A salvaguarda dos aspectos ambientais deve ser, assim, um imperativo na
formulação das políticas que enquadram a actividade do sector.
No Parque Natural da Arrábida, que se encontra enquadrado pelo Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (Resolução do Conselho de Ministros nº
141/2005, de 23 de Agosto), as actividades extractivas presentes no seu interior e nos
seus limites são desde há muito uma realidade alarmante, nomeadamente pelos seus
impactos no ambiente.
Antes de mais, é amplamente questionável que a protecção dos valores
ecológicos e paisagísticos existentes, o objectivo prioritário de qualquer Parque Natural,
seja compatível com a natureza destas actividades. Aliás, a legislação que regula a
actividade do sector não permite que estas se desenvolvam em locais e zonas
classificadas com valor científico ou paisagístico, o que é o caso inequívoco de um
Parque Natural, nem nas suas imediações.
No entanto, verifica-se que a actuação das entidades públicas competentes,
nomeadamente pela atribuição de licenças às actividades extractivas, não cumpre o
estipulado na Lei e permite que estas se desenvolvam em áreas sensíveis classificadas e
nos seus limites.
Por outro lado, os constantes e visíveis incumprimentos da Lei em matéria de
aplicação das normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis, bem como as
debilidades crónicas das entidades fiscalizadoras, que deveriam ser actuantes e eficazes,
conduzem a infracções de consequências ambientais graves e frequentemente
irreversíveis.
No caso presente devem ser tomados em consideração dois exemplos que demonstram o
incumprimento da lei:
1. O conjunto das pedreiras da Achada/Risco, em pleno Parque Natural da
Arrábida e no limite de uma área de Reserva Total, encontra-se a menos
de 80 metros da linha terrestre que limita a margem das águas do mar,
apesar do POOC Sintra-Sado (RCM nº 86/2003, de 25 de Junho)
estabelecer uma zona terrestre de protecção de 500 metros. Além disso,
os rebentamentos resultantes da actividade das pedreiras já provocaram
fissuras bem visíveis na arriba, o que a tornam muito instável.
2. O conjunto das pedreiras do Zambujal, com uma área de exploração
muito superior à da própria Vila de Sesimbra, situam-se nos limites do
Parque Natural da Arrábida, encontrando-se muito próximas de uma área
de Reserva Total. Mais uma vez, os limites de uma das suas pedreiras
encontram-se a menos de 200 metros da linha da costa, infringindo o
POOC Sintra-Sado.
Também se encontram a cerca de 200 metros da Gruta do Mosquito e da
Gruta Boca do Tamboril e a cerca de 400 metros da Gruta do Frade e
da Gruta do Zambujal, grutas de elevado interesse espeleológico. De
referir que as vibrações da pedreira vizinha, entretanto desactivada, à
Gruta do Zambujal, a primeira classificada em Portugal com interesse
espeleológico, tiveram como consequência irreversível a destruição da
maioria das estalagmites e das colunas da gruta. Também neste conjunto,
frequentemente, não existem taludes de segurança, o que representa um
perigo para os visitantes do Parque.
Em ambos os casos, parte do pó derivado dos rebentamentos e da actividade
normal das pedreiras deposita-se na área de Reserva Total, provocando a morte da
vegetação presente e envolvente, bem como na superfície da água do mar, provocando a
sua contaminação e a desertificação do fundo. Mais uma vez o POOC Sintra-Sado está a
ser violado, nomeadamente no seu artigo 9º, o qual interdita todas as acções que
destruam a vegetação autóctone, que impermeabilizem ou poluam as areias e que
poluam as águas.
Estes são alguns exemplos do que não se deve fazer num Parque Natural, a que
se juntam outros atentados recorrentes neste espaço e que contribuem para a sua
degradação, dos quais se referem os inúmeros pontos de deposição de resíduos,
nomeadamente de entulho das pedreiras e da construção civil.
Mas não é apenas o POOC Sintra-Sado que é violado, tomando em consideração
o previsto na legislação que regulamenta a actividade do sector.
O Decreto-Lei nº 90/90, de 16 de Março, estabelece o regime geral de revelação
e aproveitamento dos recursos geológicos. O seu artigo 12º, quanto à protecção dos
recursos e os condicionamentos às actividades, estabelece que se devem salvaguardar os
interesses (alínea e) do nº 2) da manutenção da estabilidade ecológica.
Fica ainda vedada a exploração de massas minerais em zonas de terrenos que
circundem acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou
paisagístico, entre outros, dentro dos limites legalmente definidos (nº 1 do artigo 38º,
quanto às zonas de defesa). O diploma estabelece também que no caso do operador não
cumprir as normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis (alínea c) do nº1 do
artigo 24º), o Estado pode declarar a rescisão dos contratos administrativos pelos quais
são outorgados direitos de exploração (alínea c) do artigo 29º).
O Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro, aprova o regime jurídico da
pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras. Nele é definido que a localização e
os limites da área cativa, os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a
observar na pesquisa e exploração de pedreiras, bem como as distâncias das zonas de
defesa (relativo ao artigo 38º do DL nº 90/90) são fixadas mediante portaria (artigo 3º).
Na falta desta, como é o caso actual, vigoram as distâncias das zonas de defesa
constantes do anexo II, o qual estabelece o mínimo de 500 metros a locais e zonas
classificadas com valor científico ou paisagístico, medido a partir da bordadura da
escavação ou de outro elemento integrante da pedreira mais próximo do objecto a
proteger.
É prevista ainda, mediante portaria, a definição de zonas de defesa especial em
torno de obras ou sítios, fixando-se a sua largura tendo em conta o anexo II, quando
estas se mostrem indispensáveis à sua protecção. Nestas zonas, a exploração de
pedreiras é proibida ou condicionada (artigo 5º). No entanto, verifica-se que esta
portaria ainda não foi publicada.
No artigo 38º é estabelecida a possibilidade de cessação dos efeitos jurídicos da
licença de exploração por revogação, nomeadamente quando a gravidade ou a repetição
da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular para a boa exploração da
pedreira. Quando se verifique uma situação de perigo eminente ou de perigo grave para
o ambiente, podem ainda ser impostas medidas cautelares, as quais podem consistir na
suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, na
apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado
período de tempo (artigo 65º).
Face ao exposto na legislação que estabelece o regime a observar pelas
actividades extractivas, e ao seu completo incumprimento pelas presentes no interior e
nos limites do Parque Natural da Arrábida, são necessárias medidas urgentes que
invertam esta situação.
O POOC Sintra-Sado não está a ser cumprido, nomeadamente a distância de 500
metros à linha da costa, nem o estabelecido nos Decretos-Lei nº 90/90 e nº 270/2001,
nomeadamente quanto à distância de 500 metros a locais e zonas classificadas com
valor científico ou paisagístico, o que é o caso inequívoco de um Parque Natural. A Lei
estabelece que em caso de perigo grave para o ambiente, o que se verifica claramente,
devem ser interpostas medidas cautelares, e que no caso se não serem cumpridas as
normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis, o Estado pode rescindir os
contratos de exploração, ou seja, as licenças atribuídas.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República,
reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
- Publique as portarias constantes nos artigos 3º e 5º do DL nº 270/2001, de 6 de
Outubro, especificando as distâncias das zonas de defesa com vista à efectiva
protecção do ambiente e da paisagem, em especial das áreas sensíveis como são as
de um Parque Natural;
- Proceda à fiscalização efectiva das actividades extractivas situadas no interior e
nos limites do Parque Natural da Arrábida, identificando e registando os
incumprimentos da Lei e perigos para o ambiente;
- Aplique desde já as medidas cautelares previstas no artigo 65º do mesmo DL,
prevendo a suspensão da laboração e encerramento preventivo da exploração de
pedreiras situadas no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida;
- Proceda num período máximo de 5 anos à revogação das licenças de exploração
das pedreiras existentes no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida,
período durante o qual os actuais titulares das licenças serão responsáveis pela
requalificação ambiental e paisagística dos respectivos espaços.
Palácio de São Bento, … de Janeiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 27-29 — 26/01/2006
0027 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006
que para ser uma verdadeira Lei de Política Criminal teria que abranger o quadro essencial da afectação de meios à investigação criminal.
De referir ainda que no âmbito de uma anterior intervenção pública no âmbito do Fórum Nacional do Ministério Público, o Presidente do SMMP declarou que: "O facto de a Assembleia da República poder vir, num futuro próximo, ela própria, a definir, por acto normativo geral e abstracto, as grandes linhas e as prioridades da política criminal a nível nacional, releva de uma preocupação democrática. A preocupação de fazer congregar maioria e minorias na escolha de bens comuns que importa especialmente valorizar e na definição do interesse público a que o Ministério Público deve dar atenção privilegiada no exercício da acção penal; que, goste-se ou não, continua constitucionalmente orientada pelo princípio da legalidade." Acrescentando ainda que: "Uma lei dessa natureza retirará, além do mais, ao Ministério Público o ónus de ter de fazer opções impossíveis, perante a escassez dos meios que lhe são distribuídos."
O SMMP deu entrada na Comissão a um documento contendo comentários e propostas de alteração à proposta de lei n.º 48/X.
5.7. A Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, representada pelos Drs. Carlos Anjos e Abílio Lopes, respectivamente Presidente e Vice-Presidente, foi objecto de audição no dia 24 de Janeiro de 2006, pelas 18:00 horas, tendo afirmado a sua concordância com a generalidade da proposta de diploma, sem prejuízo de afirmar a necessidade de a definição de prioridades ser acompanhada da atribuição de meios necessários.
5.8. O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança do Ministério da Administração Interna, Tenente-Coronel Leonel Silva Carvalho, foi também ouvido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
II - Conclusões
1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou em 15 de Dezembro de 2005 à Assembleia da República a proposta de lei n.º 48/X, que visa aprovar a "Lei-Quadro da Política Criminal", estando agendada a sua discussão na generalidade para a reunião plenária de 25 de Janeiro de 2006.
2 - A presente iniciativa visa a definição das prioridades a seguir na condução da política criminal, devendo estribar-se em princípios e normas perfeitamente definidos sob pena de se colocar em questão o princípio da legalidade que enforma todo o nosso sistema jurídico-penal.
3 - A introdução de um princípio da oportunidade mitigado não é incompatível com os princípios da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público.
4 - Esta iniciativa representa um esforço no sentido da concretização de um princípio constitucional e de reforço da transparência na definição de critérios de afectação de meios à investigação criminal, implicando uma simultânea corresponsabilização do poder político.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:
III - Parecer
Que a proposta de lei n.º 48/X do Governo, que "Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal", reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões tiveram a seguinte votação:
Pontos 1 e 2 - aprovados por unanimidade, com ausência do CDS-PP e Os Verdes.
Pontos 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e BE, com ausência do CDS-PP e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se ausência do CDS-PP e de Os Verdes.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/X
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DE REPOR A LEGALIDADE NAS ACTIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS NO INTERIOR E LIMITES DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA
As actividades de pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, ligadas ao aproveitamento directo de recursos geológicos - um recurso escasso como qualquer recurso natural - podem, pela sua natureza,
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