Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
13/01/2006
Votacao
06/04/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/04/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 34-45
0034 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006 8 - (...) 9 - (...) 10 - (...) 11 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 20 por cada prédio abrangido. 12 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 13 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. 14 - (anterior n.º 11) 15 - (anterior n.º 12)" Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. --- PROPOSTA DE LEI N.º 54/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2001/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE ABRIL DE 2001, RELATIVA AO SANEAMENTO E À LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Exposição de motivos Com a presente proposta de lei o Governo visa obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, conjuntamente com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta ao Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940. Julga-se adequado tornar este regime igualmente aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. O regime a instituir tem por objectivo adequar o processo de liquidação das mencionadas entidades à especificidade do sistema financeiro em que as mesmas actuam e à preservação dos interesses em causa, seja o do equilíbrio daquele sistema seja o da igualdade de tratamento dos credores. Pretende-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária. Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sector financeiro e tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes. Pretende-se que o novo regime continue a deferir ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos Estados-membros da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita passa a ser cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como, pela dimensão dos
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 6 de Abril de 2006 I Série - Número 108 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE ABRIL DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de resolução n.º 34/X, dos projectos de lei n.os 235 a 241/X e do projecto de deliberação n.º 8/X, de requerimentos e da resposta a alguns outros. Sobre os 30 anos da Constituição da República intervieram, além do Sr. Presidente da AR e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Luís Fazenda (BE), Paulo Portas (CDS-PP), Jerónimo de Sousa (PCP), Mota Amaral (PSD) e Alberto Martins (PS). Ordem do dia. - Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 54/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos), os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), António da Silva Preto (PSD), António Pires de Lima (CDS-PP), Victor Baptista (PS) e Francisco Louçã (BE). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 20 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 5065-5065
5065 | I Série - Número 109 | 07 de Abril de 2006 das actas da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos (Presidente da AR). O projecto de deliberação foi distribuído e o dossier é de conhecimento dos grupos parlamentares. Trata-se de uma situação habitual, de cidadãos que pedem a consulta de actas das comissões de inquérito. Vamos, então, votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/X - Aprova o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 54/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 21/X - Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, temos ainda para votar vários pareceres da Comissão de Ética, que a Sr.ª Secretária vai ler. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 1346/04.4 - TDPRT, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, Processo n.º 899/00.0 - JDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD) a prestar depoimento presencial, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 9533/00.8 - TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Cravinho (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o último relatório e parecer da Comissão de Ética refere o seguinte: 1. Na sua sessão de 29 de Março de 2006, a Comissão de Ética aprovou o relatório n.º 41, relativo à
Votação na especialidade — DAR I série — 5065-5065
5065 | I Série - Número 109 | 07 de Abril de 2006 das actas da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos (Presidente da AR). O projecto de deliberação foi distribuído e o dossier é de conhecimento dos grupos parlamentares. Trata-se de uma situação habitual, de cidadãos que pedem a consulta de actas das comissões de inquérito. Vamos, então, votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/X - Aprova o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 54/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 21/X - Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, temos ainda para votar vários pareceres da Comissão de Ética, que a Sr.ª Secretária vai ler. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 1346/04.4 - TDPRT, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, Processo n.º 899/00.0 - JDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD) a prestar depoimento presencial, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 9533/00.8 - TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Cravinho (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o último relatório e parecer da Comissão de Ética refere o seguinte: 1. Na sua sessão de 29 de Março de 2006, a Comissão de Ética aprovou o relatório n.º 41, relativo à
Votação final global — DAR I série — 5065-5065
5065 | I Série - Número 109 | 07 de Abril de 2006 das actas da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos (Presidente da AR). O projecto de deliberação foi distribuído e o dossier é de conhecimento dos grupos parlamentares. Trata-se de uma situação habitual, de cidadãos que pedem a consulta de actas das comissões de inquérito. Vamos, então, votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/X - Aprova o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 54/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 21/X - Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, temos ainda para votar vários pareceres da Comissão de Ética, que a Sr.ª Secretária vai ler. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 1346/04.4 - TDPRT, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, Processo n.º 899/00.0 - JDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD) a prestar depoimento presencial, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 9533/00.8 - TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Cravinho (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o último relatório e parecer da Comissão de Ética refere o seguinte: 1. Na sua sessão de 29 de Março de 2006, a Comissão de Ética aprovou o relatório n.º 41, relativo à
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1 PROPOSTA DE LEI N.º 54/X Exposição de Motivos Com a presente proposta de lei o Governo visa obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, conjuntamente com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta ao Decreto- Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940. Julga-se adequado tornar este regime igualmente aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. O regime a instituir tem por objectivo adequar o processo de liquidação das mencionadas entidades à especificidade do sistema financeiro em que as mesmas actuam e à preservação dos interesses em causa, seja o do equilíbrio daquele sistema, seja o da igualdade de tratamento dos credores. Pretende-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária. Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sector financeiro tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes. Pretende-se que o novo regime continue a deferir ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos Estados-Membros da União 2 Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita passa a ser cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como, pela dimensão dos interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. A dissolução voluntária e a subsequente liquidação continuam a processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, não obstante passar o Banco de Portugal a poder requerer a liquidação judicial, de modo a acautelar os interesses dos credores e do sistema financeiro. Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer os mecanismos, os termos e a competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado- membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia. Artigo 2.º Âmbito No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da presente lei, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes, determinar: a) Os fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades 3 financeiras bem como o momento a partir do qual entram em liquidação; b) A entidade competente para requerer a liquidação judicial não obstante eventual situação de dissolução voluntária de instituição de crédito e sociedade financeira; c) Os efeitos produzidos pela decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal; d) O regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência; e) O âmbito da decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal; f) A competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação; g) A competência para o reconhecimento de decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-Membro; h) A lei aplicável ao processo de liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras. Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativa aos fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras bem como à fixação do momento a partir do qual entram em liquidação No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e sociedades financeiras se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação. Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para requerer a liquidação judicial No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo 4 autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar ao abrigo da alínea d) do referido artigo 2.º e do artigo 6.º da presente lei. Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à consagração dos efeitos derivados da decisão de revogação de autorização pelo Banco de Portugal No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estipular que a decisão de revogação da autorização de instituição de crédito ou sociedade financeira pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência. Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar as adaptações e especialidades do regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência. Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre requerimento do Banco de Portugal No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que a decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal se limita a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 5 Artigo 8.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para as reclamações e recursos no âmbito do processo de liquidação No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação. Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-Membro No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que são reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-Membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente. Artigo 10.º Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à lei aplicável ao processo de liquidação No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de credito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como as sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais. 6 Artigo 11.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares 7 Uma das principais finalidades do presente decreto-lei é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário. Na linha das recomendações do “Livro Branco para a Realização do Mercado Interno”, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento e com respeito pelos princípios da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores. Instituiu-se, como regra fundamental, que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-Membro em que tenham sido autorizadas. De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados-Membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-Membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros de origem. Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras vigente há dezenas de anos. Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante abreviadamente designado por RGICSF), o saneamento e liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940. No Título VIII daquele Regime Geral foi atribuída ao Banco de Portugal competência para adoptar, relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras, providências extraordinárias de saneamento. A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30.689 que não foi, nessa parte, revogado. 8 Como se referiu, o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e não se vê razão para alterá-la. Para ali, portanto, se limita o presente decreto- lei a remeter. No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária. Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sector financeiro tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes. Julgou-se oportuno tornar este regime igualmente aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia. Do mesmo modo, entendeu-se que faria todo o sentido submeter ao mesmo regime a liquidação de sucursais, situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, de empresas incluídas pelo RGICSF na categoria de instituições financeiras. Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele Sistema. Continua a deferir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como, pela dimensão dos interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, pode o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões proferidas. No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação, salienta-se ainda que as 9 instituições de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensão dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto decorre que, tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras, como os respectivos credores continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência. Decorre ainda, atenta a especificidade da composição dos capitais próprios e a permanente sujeição a normas prudenciais, designadamente de solvabilidade, que às instituições de crédito e sociedades financeiras não é aplicável o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro; havendo lugar à revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial, pelos motivos já indicados. O regime instituído no presente decreto-lei não interfere com as normas que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação em caso de insolvência de um participante no sistema de liquidação, designadamente em sede de Código dos Valores Mobiliários. Na sistemática do presente decreto-lei, reservam-se os capítulos I e IV para disposições de âmbito geral, respectivamente introdutórias e finais; no capítulo II regula-se a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham sede em Portugal; no capítulo III dispõe-se quanto ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sempre que estas se encontrem estabelecidas em mais do que um Estado-Membro. Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.º (…/2005, de …de…) e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 10 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. 2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no Capítulo III do presente decreto-lei. Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Medidas de saneamento», medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos; b) «Processo de liquidação», processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga; c) «Administrador», pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento; 11 d) «Liquidatário», pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação; e) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito; f) «Autoridades administrativas ou judiciais», as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação. 2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões «Estado-Membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado-Membro em que se situa a sucursal. Artigo 3.º Informação à CMVM O Banco de Portugal informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente às propostas ou medidas adoptadas no âmbito do saneamento ou da liquidação, de instituições de crédito ou de sociedades financeiras que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º do RGICSF. CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS COM SEDE EM PORTUGAL Artigo 4.º Liquidação 1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo. 2 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo são liquidadas de acordo com a respectiva legislação especial. 12 3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras. 4 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Artigo 5.º Dissolução e entrada em liquidação 1 - As instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF, ou por deliberação dos sócios. 2 - Com a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação, sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 22.º do RGICSF. 3 - Na decisão de revogação da autorização, é indicada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu às doze horas, valendo esse, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação. Artigo 6.º Dissolução voluntária 1 - É aplicável à dissolução voluntária o disposto no artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo projecto um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários. 2 - A dissolução voluntária não obsta a que, a todo o tempo, o Banco de Portugal requeira a liquidação judicial nos termos do artigo 8.º, incluindo eventuais medidas cautelares. Artigo 7.º Liquidação extrajudicial 1 - As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos 13 previstos no Capítulo XIII do Título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161.º 2 - À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70.º do RGICSF. 3 - Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais. 4 - Na pendência da liquidação, é aplicável o disposto no Título VII do RGICSF, com as necessárias adaptações. Artigo 8.º Liquidação judicial 1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. 2 - A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência. 3 - Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de dez dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF. 4 - O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes. Artigo 9.º Tramitação subsequente 1 - No despacho de prosseguimento, o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º 2 - No mesmo despacho, o juiz nomeia o liquidatário ou a comissão liquidatária e toma as 14 decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com excepção dos Títulos IX e X. Artigo 10.º Liquidatário ou comissão liquidatária 1 - O juiz, sob proposta do Banco de Portugal, nomeia um liquidatário judicial ou uma comissão liquidatária composta por três membros, consoante a complexidade e dificuldade da liquidação, aos quais compete o exercício das funções cometidas ao administrador da insolvência pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2 - O Banco de Portugal pode propor ao juiz a destituição e substituição do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte, bem como a substituição da comissão liquidatária por um único liquidatário judicial ou deste por uma comissão. 3 - A remuneração do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo juiz, sob proposta do Banco de Portugal. Artigo 11.º Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores No prazo estabelecido para a entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos e, tratando-se de entidade participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores. Artigo 12.º Continuação da actividade 15 1 - Quando se mostre necessário ou conveniente à liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a continuação parcial da actividade da instituição de crédito. 2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com parecer favorável do Banco de Portugal. Artigo 13.º Comissão de credores 1 - A comissão de credores é nomeada pelo juiz, ouvido o Banco de Portugal. 2 - As competências conferidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à assembleia de credores são exercidas pela comissão de credores. Artigo 14.º Intervenção do Banco de Portugal 1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de acompanhar a actividade do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode examinar os elementos da contabilidade da instituição de crédito e solicitar ao liquidatário judicial ou à comissão liquidatária as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários. 3 - Por iniciativa própria, pode o Banco de Portugal apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes. 4 - O Banco de Portugal tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso. Artigo 15.º Efeitos da impugnação contenciosa sobre a liquidação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais 16 Administrativos, a impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito, bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo acto produzem os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2 - Distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determina que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo. 3 - Das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão é enviada cópia ao tribunal da liquidação. CAPÍTULO III SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE ÂMBITO COMUNITÁRIO SECÇÃO I Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado-Membro SUBSECÇÃO I Saneamento Artigo 16.º Adopção de medidas de saneamento Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia, doravante designados Estados-Membros de acolhimento. Artigo 17.º Informação às autoridades de outros países Antes da respectiva decisão ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado-Membro de 17 acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos. Artigo 18.º Publicação 1 - Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal publica um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado-Membro. 2 - O extracto da decisão é redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso. 3 - A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento. SUBSECÇÃO II Liquidação Artigo 19.º Entrada em liquidação 1 - A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados-Membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei. 2 - Antes da decisão de revogação ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado-Membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos. 3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária. Artigo 20.º 18 Lei aplicável 1 - Salvo o disposto em contrário neste decreto-lei, nomeadamente no n.º 3 do presente artigo e nos artigos 27.º a 34.º, as instituições de crédito referidas no artigo anterior são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal. 2 - São determinados de acordo com a lei portuguesa, designadamente: a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação; b) A capacidade jurídica da instituição de crédito; c) Os poderes do liquidatário; d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte; e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores; f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação; g) As condições de oponibilidade da compensação; h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos; i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação; j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata; l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação; m) As custas e despesas do processo de liquidação; n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores. 3 - A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que: a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado-Membro; 19 b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio. Artigo 21.º Publicação O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado-Membro de acolhimento, um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária. Artigo 22.º Notificação dos credores 1 - Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados-Membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n. os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas. 2 - Os credores a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são igualmente informados sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos. Artigo 23.º Reclamação de créditos Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado- Membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal. Artigo 24.º Idiomas 20 1 - A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º é prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título “Aviso de Reclamação de Créditos. Prazos Legais a Observar”. 2 - Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado- Membro podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial desse Estado- Membro. 3 - No caso previsto no número anterior, a reclamação dos créditos inclui em título a expressão “Reclamação de Créditos”, em língua portuguesa, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa. SECÇÃO II Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado-Membro Artigo 25.º Saneamento Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado-Membro da União Europeia deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes. SECÇÃO III Sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade Artigo 26.º Saneamento e liquidação 1 - O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados-Membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva n.º 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e seu exercício, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de 21 medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições, estabelecida em Portugal. 2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados- Membros a que se refere o número anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres. SECÇÃO IV Disposições comuns SUBSECÇÃO I Lei aplicável a situações especiais Artigo 27.º Efeitos sobre certos contratos e direitos Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se: a) Pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato, quanto a contratos e relações de trabalho; b) Pela lei do Estado-Membro do registo, quanto a direitos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves, sujeitos a inscrição em registo público; c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela lei do Estado-Membro em cujo território se situem esses imóveis, a qual determinará igualmente a qualificação do bem como móvel ou imóvel. Artigo 28.º Direitos reais de terceiros 1 - A aplicação de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as universalidades, pertencentes à instituição 22 de crédito, que, no momento da aplicação dessas medidas ou da instauração desses processos, se encontrem no território de outro Estado-Membro. 2 - O disposto no número anterior compreende, nomeadamente: a) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição; b) A consignação de rendimentos e outros direitos reais sobre o rendimento de bens; c) O direito de obter satisfação do crédito através do produto da alienação ou dos rendimentos de activos, designadamente em execução de caução ou hipoteca; d) O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente por força de prestação de caução ou transmissão da dívida a título de garantia. 3 - Considera-se igualmente direito real o direito inscrito em registo público e oponível a terceiros que permita adquirir algum dos direitos previstos no n.º 1. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º Artigo 29.º Actos supervenientes A validade dos actos de disposição a título oneroso praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se: a) Pela lei do Estado-Membro da respectiva situação, tratando-se de imóvel; b) Pela lei do Estado-Membro do registo, tratando-se de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo público; c) Pela lei do Estado-Membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta, relativamente a instrumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta. Artigo 30.º Compra e venda de activos Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não 23 prejudica: a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de crédito, que se fundamentem em reserva de propriedade, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, os activos se encontrarem no território de outro Estado- Membro; b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta já entregues, nem constitui fundamento para resolução da sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, aqueles activos se encontrarem no território de outro Estado-Membro. Artigo 31.º Compensação Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processo de liquidação não prejudica o direito dos credores à compensação dos seus créditos com os da instituição em causa, desde que esse direito seja reconhecido pela lei aplicável aos créditos da instituição. Artigo 32.º Instrumentos financeiros 1 - Regula-se pela lei do Estado-Membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta o exercício de direitos de propriedade ou de outros direitos sobre instrumentos financeiros, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de reporte e as transacções efectuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respectivos contratos. Artigo 33.º Convenções de compensação e de novação 24 As convenções de compensação e de novação ( netting agreements ) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respectivo contrato. Artigo 34.º Processos pendentes Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que os processos estejam pendentes. SUBSECÇÃO II Poderes do administrador e do liquidatário Artigo 35.º Exercício de poderes 1 - Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado-Membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação. 2 - Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação. 3 - No exercício dos seus poderes, os administradores ou o liquidatário observam a lei portuguesa, em particular, no que respeita às modalidades de venda dos bens. Artigo 36.º Prova da nomeação dos liquidatários 1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes. 2 - Pode ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos 25 referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade. Artigo 37. º Inscrição em registo público Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial. SECÇÃO V Decisões tomadas noutros Estados-Membros Artigo 38.º Reconhecimento de decisões As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão, confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 39.º Cumprimento das obrigações 1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado-Membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue. 26 2 - Salvo prova em contrário, presume-se: a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º; b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior. Artigo 40.º Segredo profissional Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do REGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação. Artigo 41.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial. Artigo 42.º Entrada em vigor e aplicação no tempo 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O presente decreto-lei apenas é aplicável às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados após a sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças