PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
Exposição de Motivos
As bases do regime jurídico da protecção civil foram estabelecidas no início dos anos
noventa, através da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto. Tal diploma, ainda em vigor (com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho), sintetiza um conjunto de
opções que não se afasta muito do consenso europeu e internacional. Efectivamente, os
princípios estruturantes desta área atingiram alguma estabilidade, valorizando as acções
de previsão, prevenção, reacção e combate às crises e, finalmente, reposição da
normalidade.
A necessidade cíclica de reponderação das bases normativas da protecção civil liga-se
mais ao imperativo de adequação do sistema à evolução da estrutura da organização
administrativa que à redefinição das prioridades materiais de actuação. A razão de ser
do presente diploma radica, pois, na necessidade de introduzir ajustamentos e
aperfeiçoamentos evidenciados pela experiência, com reflexos directos na acentuação
do carácter integrado, operativo e funcional do sistema.
A protecção civil é uma tarefa cívica, por excelência. A sua responsabilidade deve ser
partilhada por todos: do Estado às outras entidades públicas, das empresas aos cidadãos.
Qualquer área do território pode ser afectada por um qualquer tipo de risco, o que
evidencia a necessidade de um sistema de protecção civil que valorize a participação
activa e informada de todos, e assegure a existência, em cada circunscrição, de recursos
humanos e materiais, capacidade operativa e de decisão, susceptível de intervir
imediatamente em caso de acidente ou catástrofe, mas também, quando possível, prever
e prevenir. Apesar do carácter difuso da responsabilidade, as exigências de eficácia e de
eficiência ligadas à função tornam incontornável o papel do Estado, enquanto elemento
agregador e coordenador.
As acções previstas na presente proposta de lei organizam-se em torno de dois eixos
complementares: por um lado, o princípio da subsidiariedade, que aponta para uma
determinação atempada da natureza e gravidade da ocorrência e consequente avaliação
da suficiência dos recursos mais próximos para lhe fazer face; por outro lado, o
principio da coordenação, numa perspectiva organizacional, e o princípio da unidade de
comando, numa perspectiva operacional. Enquanto o primeiro salienta o imperativo de
uma linha orientadora comum entre os diversos subsistemas orgânicos, a que só o
Governo pode corresponder, já o segundo evidencia a necessidade de assegurar a
direcção das operações de gestão de crises, sem prejuízo dos vínculos funcionais
específicos de cada interveniente.
Neste contexto, a proposta de lei visa dotar os diversos instrumentos normativos da
protecção civil de um referencial axiológico comum, favorecendo a interpretação e
aplicação uniformes e assegurando a correcta identificação dos objectivos.
Por outro lado, pretende-se, agora, colmatar uma lacuna evidente do actual regime legal:
a inexistência de quadro integrado de actos jurídicos e operações materiais destinados à
prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das
condições de vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se
pretende prevenir ou eliminar. Trata-se, na generalidade dos casos, de actos ou
operações materiais já previstos no ordenamento jurídico, de uma forma dispersa e
desligada. A presente proposta de lei integra todas essas situações e organiza-as,
segundo um critério de prioridade, em torno da declaração das situações de alerta, de
contingência e de calamidade. Deste modo, garante-se a adequação do sistema de
protecção civil aos diversos níveis geográficos de responsabilidade e competência das
autoridades administrativas. Sempre que necessário, a estratificação determinada pelo
âmbito das atribuições das entidades e órgãos intervenientes é corrigida em função da
gravidade da ocorrência e da natureza dos meios chamados a actuar.
Assim, a lei de bases da protecção civil, sem prejuízo dos desenvolvimentos normativos
sectoriais a que seguramente vai dar azo, assume desde já o enquadramento dos
instrumentos fundamentais ao dispor dos diversos agentes da protecção civil para
prevenir acidentes ou catástrofes, eliminar os seus efeitos e providenciar pela reposição
da normalidade das condições de vida.
Finalmente, a presente proposta de lei procede a uma profunda reformulação da
estrutura orgânica em que assenta o sistema de protecção civil. Os princípios vectores
do novo regime remetem para as ideias de simplificação e operacionalidade. As
actividades de protecção civil não se compadecem com estruturas burocráticas
demasiado rígidas e pesadas. Na verdade, as exigências de resposta imediata perante a
detecção de riscos potenciais ou efectivos, dificilmente se coadunam com organizações
complexas, dependentes de centros de decisão muito variados, habituadas a
procedimentos lentos e, por vezes, de utilidade duvidosa. No entanto, existem limites
aos desejos de simplificação administrativa, decorrentes, nomeadamente, da
necessidade de assegurar a manutenção de meios próximo das ocorrências, tal como
imposto pelo princípio da subsidiariedade. A estrutura organizacional aqui proposta
procura, precisamente, atingir um ponto de equilíbrio entre a complexidade reclamada
pela dispersão de territórios e atribuições, por um lado, e o carácter operacional inerente
à função, por outro.
A partir da cúpula organizativa desenhada nesta proposta de lei, a integração das normas
e procedimentos relativos às diversas operações de protecção civil, articulando todos os
agentes de protecção civil, é objecto de diploma de desenvolvimento.
A presente proposta de lei tem em consideração os contributos gerados pelo amplo
debate que se suscitou na opinião pública, envolvendo não só entidades e instituições
directamente ligadas à actividade de protecção e socorro, como individualidades da
sociedade civil, da inteligência nacional e do meio académico em particular, que
corresponderam à iniciativa do Governo de lançar este diploma, com outros relativos a
matérias contíguas, em discussão pública que decorreu durante o passado mês de
Novembro.
Devem ainda ser desencadeadas consultas à Alta Autoridade para a Comunicação
Social, a respeito da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º, e ao Instituto de Seguros de
Portugal quanto à norma do artigo 61.º
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Protecção civil
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e
Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com
a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente ou
catástrofe, de eliminar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em
perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e
plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração
Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma
descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do
mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 -A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 -Nas regiões autónomas as políticas e acções de protecção civil são da
responsabilidade dos governos regionais.
3 -No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito
internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território
nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de
que Portugal seja parte.
Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe
1 -Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no
tempo e no espaço susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o
ambiente.
2 -Catástrofe é o acidente ou a série de acidentes, susceptíveis de provocarem elevados
prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições
de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 4.º
Objectivos e domínios de actuação
1 -São objectivos fundamentais da protecção civil:
a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente ou de catástrofe deles
resultante;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências
descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e
valores culturais, ambientais e de elevado interesse público.
2 -A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em
matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a
prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e
abastecimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente
mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral,
de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património
arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e
dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de
áreas afectadas por riscos.
Artigo 5.º
Princípios
Para além dos princípios gerais, consagrados na Constituição e na lei, constituem
princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil:
a) Princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à
prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da
defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam
em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) Princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente ou de catástrofe
devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias
causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) Princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas
de diminuição do risco de acidente ou catástrofe inerente a cada actividade,
associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação
daquele dever de cuidado;
d) Princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção
civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da
protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil
imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das
ocorrências;
e) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção
civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias
Locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) Princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob
orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das
políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção civil;
g) Princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam,
no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da
respectiva dependência hierárquica e funcional;
h) Princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das
informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução
dos objectivos previstos no artigo 4.º.
Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais
1 -Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução
dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e
regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes
responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente
as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 -Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem
como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial
de colaboração com os organismos de protecção civil.
3 -Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja
laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica
de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e
agentes de protecção civil.
4 -A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes,
quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são
sancionadas nos termos da lei penal, e as respectivas penas são sempre agravadas em
um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 -A violação do dever especial previsto nos n.ºs 2 e 3 implica, consoante os casos,
responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos
1 -Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas
áreas do território e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a
minimizar os efeitos de acidente ou catástrofe.
2 -A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da
protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada
instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.
3 -Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem ncluir, na área de formação
cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir
conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente ou
catástrofe.
CAPÍTULO II
Alerta, contingência, calamidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Alerta, contingência, calamidade
1 -Sem prejuízo do carácter permanente da actividade de protecção civil, os órgãos
competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a
enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos actuais ou potenciais:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 -Os actos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adopção
de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de
perigo, actual ou potencial.
3 -A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de
calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito
infra-municipal, municipal, supra-municipal ou nacional.
4 -Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se
circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.
5 -O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação
de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito
a uma parcela do território nacional.
Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência, calamidade
1 -A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de
ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º é
reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e, ou, medidas especiais
de reacção.
2 -A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou
iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo
3.º é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas
especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 -A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de
ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua
previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter
excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de
vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos
1 -Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou
catástrofe são os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua
ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de protecção civil que
assumir a direcção das operações.
2 -Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o
estritamente necessário.
3 -É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de
meios e recursos privados.
4 -A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e
de disponibilidade.
Artigo 11.º
Obrigação de colaboração
1 -Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e
demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às
autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida,
respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às
respectivas solicitações.
2 -A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de
desobediência sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 -Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de
alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a
resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem
efeitos imediatos.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela
mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo,
logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a
proferiu e, ou, do Governo.
SECÇÃO II
Alerta
Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta
1 -Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito
municipal.
2 -Cabe ao Governador Civil declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu
âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos
presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 14.º
Acto de declaração de alerta
O acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar.
Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta
1 -Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a
declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, das comissões
municipais, distritais ou nacional de protecção civil;
b) O estabelecimento dos procedimentos adequados à coordenação técnica e
operacional dos serviços e agentes de protecção civil bem como dos recursos a
utilizar;
c) O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação
da intervenção das forças e serviços de segurança;
d) A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.
2 -A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração
dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a
estrutura de coordenação referida na alínea c) do artigo anterior, visando a
divulgação das informações relevantes relativas à situação.
SECÇÃO III
Contingência
Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao Governador Civil no seu âmbito
territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes
das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 17.º
Acto de declaração de contingência
O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência
1 -A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo
15.º
2 -Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a
declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de
protecção civil;
b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional
dos agentes de protecção civil;
d) O estabelecimento dos critérios-quadro relativos à intervenção exterior e à
coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças
Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o
respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de
emergência aplicável;
e) A requisição e colocação sob a coordenação da estrutura indicada na alínea c)
do artigo 17.º de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem
como dos organismos e instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo
conhecimento possa ser relevante para a previsão, detecção, aviso e avaliação
de riscos e planeamento de emergência.
SECÇÃO IV
Calamidade
Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma
de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de
despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna
reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos
previstos no artigo 30.º
Artigo 21.º
Acto de declaração de calamidade
A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona
expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
1 -A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos
15.º e 18.º
2 -Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a
declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades
competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação do Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;
d) O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de
pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a
controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes,
comunicações, abastecimento de água e energia, bem como do consumo de
bens de primeira necessidade;
f) A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo
determinados.
3 -A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios
ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas
estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.
Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 -A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre
acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem
como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do
estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade
das condições de vida.
2 -Os actos jurídicos ou operações materiais adoptados em execução da declaração de
situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe,
presumem-se praticados em estado de necessidade.
Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 -A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de
requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da
urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 -A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos Ministros
da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo
previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo
pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 -Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela
requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro.
1 -Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e
indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de
agente de protecção civil e de socorro, estão dispensados do serviço público quando
sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto
de declaração de situação de calamidade.
2 -A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de
protecção civil é precedida de autorização do respectivo órgão dirigente.
3 -As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior
são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da
situação de calamidade.
4 -A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de
calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos
trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas
ou de cooperação com os serviços de protecção civil ou de socorro.
Artigo 26.º
Utilização do solo
1 -A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de
calamidade, pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do
território e, ou, planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas
da área abrangida pela declaração.
2 -As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objecto
de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a
determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número
seguinte, as acções e utilizações susceptíveis de aumentar o risco de repetição do
acontecimento.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros
que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas
preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76,
de 5 de Novembro.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de
calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos
números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 -A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e, ou, dos planos
especiais de ordenamento do território, deve estar concluída no prazo de dois anos
após o início da suspensão.
6 -Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos
susceptíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o
interesse público relativo à protecção civil, designadamente nos domínios da
construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da
sujeição a programas de fiscalização.
7 -Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos
números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a
comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da
Administração Interna.
Artigo 27.º
Direito de preferência
1 -É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título
oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela
declaração de calamidade.
2 -O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da faculdade prevista no
número um, o regime jurídico estabelecido nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º
794/76, de 5 de Novembro, e regulamentação complementar,
4 -Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência
dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara
municipal.
Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos
de bens e aquisição de serviços
1 -A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de
serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a
situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação
de calamidade fica sujeita ao presente regime especial.
2 -Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças,
é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao
ajuste directo dos contratos referidos no número anterior cuja estimativa de custo
global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para
aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.
3 -Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do
Tribunal de Contas.
4 -As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem
ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das
Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e
transparência da contratação.
Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à actividade económica e
financiamento das Autarquias Locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de
calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas
afectadas.
Artigo 30.º
Despacho de urgência
1 -O despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna
previsto no artigo 20.º pode, desde logo, adoptar as medidas estabelecidas no artigo
22.º, com excepção das previstas nas alíneas e) e f) do seu n.º 2.
2 -Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos
artigos 23.º e 24.º podem ser adoptadas no despacho referido no número anterior.
3 -O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º
CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil
SECÇÃO I
Direcção política
Artigo 31.º
Assembleia da República
1 -A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política,
legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a
sua execução.
2 -Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados
com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da
política de protecção civil.
3 -O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do
País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e
serviços por ela responsáveis.
Artigo 32.º
Governo
1 -A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no
respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor
naquele domínio.
2 -Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem
como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção
civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter
excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas
atingidas;
e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis
à aplicação das medidas previstas na alínea anterior;
3 -O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números
anteriores, especificamente a elas aplicáveis.
Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
1 -O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil,
competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos
relacionados com a protecção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.
2 -O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no
Ministro da Administração Interna.
Artigo 34.º
Governador Civil
1 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de responsável distrital da
política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente ou
catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e
reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O governador civil é apoiado pelo Centro Distrital de Operações de Socorro e pelos
restantes agentes de protecção civil de âmbito distrital.
Artigo 35.º
Presidente da Câmara Municipal
1 -Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável
municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de
acidente ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência
e reabilitação adequadas em cada caso.
2 -O presidente da câmara municipal é apoiado pelo Centro Municipal de Operações de
Socorro e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.
SECÇÃO II
Comissões e Unidades de Protecção Civil
Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil
1 -A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de
protecção civil.
2 -Compete à Comissão:
a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de
protecção civil em todos os serviços da administração;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e
serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção
civil;
c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria
de protecção civil;
d) Apreciar os Planos de Emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal;
e) Dar parecer sobre os Planos de Emergência elaborados pelos governos das
regiões autónomas;
f) Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e
serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como
formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles
desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a
organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados,
mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente
grave ou catástrofe;
h) Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de
emergência;
i) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de
esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da
protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas
comuns de protecção civil;
j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das
finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a
autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que
exercem aquela actividade;
l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e
estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas
atribuições e competências específicas.
3 -Compete ainda à Comissão:
a) Desencadear as acções previstas nos Planos de Emergência e assegurar a
conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal
indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada
das acções a executar;
c) Solicitar ao governo que formule pedidos de auxílio a outros países e às
organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
d) Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que
contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de
protecção civil;
e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações
previstas na presente lei.
4 -A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas
competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil
1 -A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração
Interna e dela fazem parte:
a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça,
ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes,
comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional
dos Bombeiros Profissionais.
2 -Participam ainda na Comissão, representantes do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da
Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do
Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade
Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 -Os governos regionais podem participar nas reuniões da Comissão.
4 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas
reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas,
científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões no âmbito das
políticas de protecção civil.
5 -O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela
Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 38.º
Comissões Distritais de Protecção Civil
1 -Em cada distrito existe uma Comissão Distrital de Protecção Civil.
2 -Compete à Comissão Distrital de Protecção Civil:
a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela
Comissão Nacional, os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que
sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos Planos quando tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que
contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de
protecção civil.
Artigo 39.º
Composição das Comissões Distritais
1 -Integram a respectiva comissão distrital:
a) O Governador Civil, como responsável distrital da política protecção civil, que
preside;
b) O Comandante Operacional Distrital;
c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços
desconcentrados dos ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo
39.º;
d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no
distrito;
e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela ANMP;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
2 -A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo Governador Civil do
distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
Artigo 40.º
Comissões Municipais de Protecção Civil
1 -Em cada município existe uma comissão de protecção civil.
2 -As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões
distritais adequadas à realidade e dimensão do município.
Artigo 41.º
Composição das Comissões Municipais
Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil:
a) O Presidente da Câmara Municipal, como responsável municipal da política
protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Municipal;
c) Um elemento do Comando de cada Corpo de Bombeiros existentes no
município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local, ou o director do centro de
saúde, e o director do hospital da área de influencia do município, designados
pelo Director-Geral de Saúde;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
h) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
i) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas
actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as
características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
Artigo 42.º
Subcomissões Permanentes
As Comissões Nacional, Distrital ou Municipal podem determinar a constituição de
subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da
situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra
inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou
químicos.
Artigo 43.º
Unidades Locais
1 -As Comissões Municipais de Protecção Civil podem determinar a existência de
unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
2 -As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão
obrigatoriamente presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
Estrutura de protecção civil
Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil
Diploma próprio institui a Autoridade Nacional de Protecção Civil definindo as suas
atribuições e respectiva orgânica.
Artigo 45.º
Estrutura de protecção civil
A estrutura de protecção civil organiza-se ao nível nacional, regional e municipal.
Artigo 46.º
Agentes de protecção civil
1 -São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.
2 -A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de
harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da
intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 -Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil
mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:
a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
b) Serviços de segurança;
c) Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) Instituições de segurança social;
e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e
energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas,
dos portos e aeroportos.
4 -Os agentes e as instituições referidas no presente artigo, e sem prejuízo das suas
estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos
do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).
Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica
1 -Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados,
com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos
objectivos previstos no artigo 4.º da presente lei, cooperam com os órgãos de
direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção
civil.
2 -A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem
natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações
e dos sistemas ambientais a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos
monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infra-estruturas de
serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequadas à
busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de protecção dos recursos naturais.
CAPÍTULO V
Operações de protecção civil
Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
1 -O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) assegura o
comando unificado das operações de socorro, articulando todos os agentes de
protecção civil, segundo um sistema integrado de normas e procedimentos.
2 -O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro é regulado em diploma
próprio.
Artigo 49.º
Centros de Operações de Socorro
1 -Em situação de acidente ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes
fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os
programas e planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a
unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional
dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
2 -Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos
previsíveis, são chamados a intervir centros de operações de socorro de nível
nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o
controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual
sobreposição com meios alternativos.
3 -As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de
funcionamento dos centros de operações de socorro bem como da estrutura de
comando operacional de âmbito nacional, regional, distrital ou municipal, são
definidos no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Planos de emergência
1 -Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da
Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecem, nomeadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente ou
catástrofe;
c) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e
estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção
civil;
d) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e
recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
e) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo
permanente da situação.
2 -Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são
nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais
ou especiais.
3 -Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto
de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
4 -Os planos de emergência de âmbito nacional e regional, são aprovados,
respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das
Regiões.
5 -Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela
Comissão Nacional de Protecção Civil.
6 -Os planos de emergência de âmbito nacional, distrital e municipal são elaborados,
respectivamente, pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, pelo Governador
Civil e pela Câmara Municipal.
7 -Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de
emergência.
Artigo 51.º
Auxílio externo
1 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de
auxílio externo são da competência do Governo.
2 -Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou
concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou
exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
3 -São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das
fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
4 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de
resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de
activação, para actuação interna e externa.
CAPÍTULO VI
Forças Armadas
Artigo 52.º
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de
protecção civil.
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1- Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, através do Comando Nacional
de Operações de Socorro, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a
participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2- Compete aos Comandantes Operacionais Distritais, ouvidos os Governadores Civis,
e aos Comandantes Operacionais Municipais, ouvidos os Presidentes das Câmaras
Municipais, a solicitação ao Comandante Operacional Nacional da participação das
Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3- Em caso de manifesta urgência os Governadores Civis e os Presidentes das Câmaras
Municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos
comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos
Comandantes Operacionais Distritais ou Municipais informar o Comandante
Operacional Nacional.
4- Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão
do acidente ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis
com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista
nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
5- Compete ao Comandante Operacional Nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a
solicitar bem como a definição das prioridades.
6- Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da
região aos Comandantes Operacionais Conjuntos, devendo ser dado conhecimento
ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de
Protecção Civil.
Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
a) Acções de prevenção e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde em especial na
hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) Acções de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infra-estruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestando apoio
em comunicações.
Artigo 55.º
Formação e instrução
As Forças Armadas promovem as acções de formação e instrução ao desempenho das
suas funções no âmbito da protecção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional
de Protecção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em
termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 56.º
Autorização de actuação
1 -As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das
suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas.
2 -Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes
das unidades implantadas na área afectada para o efeito solicitados.
3 -Nas regiões autónomas, a autorização de actuação compete aos respectivos
comandantes operacionais conjuntos.
Artigo 57.º
Cadeia de Comando
As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças
Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da
estrutura de protecção civil.
Artigo 58.º
Formas de apoio
1 -O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de
emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas,
havendo, para tanto, integrado no Centro Nacional de Operações de Socorro e,
quando necessário, nos centros de operações de socorro de nível inferior, um oficial
de ligação.
2 -O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de
emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas
a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver
em resposta às solicitações apresentadas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
1 -Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades
de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei
subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do
Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 -Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema
nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de
Emergência.
3 -O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de
Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor
integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.
4 -Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil assegurar a representação no
Comité de Protecção Civil da NATO.
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 -Nas Regiões Autónomas, os serviços de protecção civil dependem dos respectivos
órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as
competentes entidades nacionais.
2 -Nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a
responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de
protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes são
definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 -Nas Regiões Autónomas os planos de emergências de âmbito municipal são
aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil,
mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil, e dado
conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.
Artigo 61.º
Seguros
Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em
contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de
declaração da situação de calamidade.
Artigo 62.º
Contra-ordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contra-ordenações
correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e
comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.
Artigo 63.º
Norma revogatória
1 -A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 -São revogadas a Lei n.º 113/91 de 29 de Agosto, a Lei n.º 25/96 de 31 de Julho, o
Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 222/93 de 18 de
Junho, o Decreto Regulamentar n.º 18/93 de 28 de Junho, o Decreto Regulamentar nº
20/93 de 3 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 37-52 — 19/01/2006
0037 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006
PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL
Exposição de motivos
As bases do regime jurídico da protecção civil foram estabelecidas no início dos anos 90, através da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto. Tal diploma, ainda em vigor (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho), sintetiza um conjunto de opções que não se afasta muito do consenso europeu e internacional. Efectivamente, os princípios estruturantes desta área atingiram alguma estabilidade, valorizando as acções de previsão, prevenção, reacção e combate às crises e, finalmente, reposição da normalidade.
A necessidade cíclica de reponderação das bases normativas da protecção civil liga-se mais ao imperativo de adequação do sistema à evolução da estrutura da organização administrativa que à redefinição das prioridades materiais de actuação. A razão de ser do presente diploma radica, pois, na necessidade de introduzir ajustamentos e aperfeiçoamentos evidenciados pela experiência, com reflexos directos na acentuação do carácter integrado, operativo e funcional do sistema.
A protecção civil é uma tarefa cívica, por excelência. A sua responsabilidade deve ser partilhada por todos: do Estado às outras entidades públicas, das empresas aos cidadãos. Qualquer área do território pode ser afectada por um qualquer tipo de risco, o que evidencia a necessidade de um sistema de protecção civil que valorize a participação activa e informada de todos, e assegure a existência, em cada circunscrição, de recursos humanos e materiais, capacidade operativa e de decisão, susceptível de intervir imediatamente em caso de acidente ou catástrofe, mas também, quando possível, prever e prevenir. Apesar do carácter difuso da responsabilidade, as exigências de eficácia e de eficiência ligadas à função tornam incontornável o papel do Estado, enquanto elemento agregador e coordenador.
As acções previstas na presente proposta de lei organizam-se em torno de dois eixos complementares: por um lado, o princípio da subsidiariedade, que aponta para uma determinação atempada da natureza e gravidade da ocorrência e consequente avaliação da suficiência dos recursos mais próximos para lhe fazer face; por outro, o principio da coordenação, numa perspectiva organizacional, e o princípio da unidade de comando, numa perspectiva operacional. Enquanto o primeiro salienta o imperativo de uma linha orientadora comum entre os diversos subsistemas orgânicos, a que só o Governo pode corresponder, já o segundo evidencia a necessidade de assegurar a direcção das operações de gestão de crises, sem prejuízo dos vínculos funcionais específicos de cada interveniente.
Neste contexto, a proposta de lei visa dotar os diversos instrumentos normativos da protecção civil de um referencial axiológico comum, favorecendo a interpretação e aplicação uniformes e assegurando a correcta identificação dos objectivos.
Por outro lado, pretende-se, agora, colmatar uma lacuna evidente do actual regime legal: a inexistência de quadro integrado de actos jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se pretende prevenir ou eliminar. Trata-se, na generalidade dos casos, de actos ou operações materiais já previstos no ordenamento jurídico, de uma forma dispersa e desligada. A presente proposta de lei integra todas essas situações e organiza-as, segundo um critério de prioridade, em torno da declaração das situações de alerta, de contingência e de calamidade. Deste modo, garante-se a adequação do sistema de protecção civil aos diversos níveis geográficos de responsabilidade e competência das autoridades administrativas. Sempre que necessário, a estratificação determinada pelo âmbito das atribuições das entidades e órgãos intervenientes é corrigida em função da gravidade da ocorrência e da natureza dos meios chamados a actuar.
Assim, a lei de bases da protecção civil, sem prejuízo dos desenvolvimentos normativos sectoriais a que seguramente vai dar azo, assume desde já o enquadramento dos instrumentos fundamentais ao dispor dos diversos agentes da protecção civil para prevenir acidentes ou catástrofes, eliminar os seus efeitos e providenciar pela reposição da normalidade das condições de vida.
Finalmente, a presente proposta de lei procede a uma profunda reformulação da estrutura orgânica em que assenta o sistema de protecção civil. Os princípios vectores do novo regime remetem para as ideias de simplificação e operacionalidade. As actividades de protecção civil não se compadecem com estruturas burocráticas demasiado rígidas e pesadas. Na verdade, as exigências de resposta imediata perante a detecção de riscos potenciais ou efectivos dificilmente se coadunam com organizações complexas, dependentes de centros de decisão muito variados, habituadas a procedimentos lentos e, por vezes, de utilidade duvidosa. No entanto, existem limites aos desejos de simplificação administrativa, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de assegurar a manutenção de meios próximo das ocorrências, tal como imposto pelo princípio da subsidiariedade. A estrutura organizacional aqui proposta procura, precisamente, atingir um ponto de equilíbrio entre a complexidade reclamada pela dispersão de territórios e atribuições, por um lado, e o carácter operacional inerente à função, por outro.
A partir da cúpula organizativa desenhada nesta proposta de lei a integração das normas e procedimentos relativos às diversas operações de protecção civil, articulando todos os agentes de protecção civil, é objecto de diploma de desenvolvimento.
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/02/2006
Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2006 I Série - Número 87
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 204 e 205/X, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) verberou os lucros da banca em 2005 e falou da necessidade de defesa do interesse público perante os interesses privados. Depois deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP) e Miguel Frasquilho (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Maximiano Martins (PS) falou da importância das políticas públicas implementadas pelo Governo no crescimento da confiança dos agentes económicos, após o que respondeu, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Bernardino Soares (PCP), Hugo Velosa e Diogo Feio (CDS-PP).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Rosas (BE) criticou o comunicado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros sobre a publicação de caricaturas de Maomé num jornal dinamarquês e, no fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Luís Marques Guedes (PSD), Manuel Alegre (PS) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP.)
A Sr.ª Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP), ainda em declaração política, depois de anunciar a entrega na Mesa de um voto sobre a violência das reacções de radicais islâmicos à publicação de cartoons em vários jornais europeus, teceu considerações sobre o assunto.
A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), face ao risco de actividade sísmica existente no País, defendeu maior fiscalização do regulamento técnico de resistência das edificações aos sismos, bem como a elaboração de um plano de emergência de risco sísmico e acções de educação e formação dos cidadãos para lidarem com essas situações.
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 52/X - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna (António Costa) e do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Ascenso Simões), os Srs. Deputados Maria Ofélia Moleiro (PSD), Horácio Antunes (PS), Alda Macedo (BE), António Filipe (PCP), Paulo Pereira Coelho (PSD), Sofia Sanfona (PS), José Manuel Ribeiro (PSD), Abel Baptista (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
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Votação na generalidade — DAR I série — 4186-4186 — 10/02/2006
4186 | I Série - Número 088 | 10 de Fevereiro de 2006
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 52/X - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, quanto ao projecto de resolução n.º 17/X - Cumprimento do Estatuto da Carreira Docente relativamente aos professores de técnicas especiais, do PCP, deu entrada na Mesa, e foi distribuída, uma proposta de alteração ao último parágrafo subscrita por Deputados do Partido Socialista, mas que, creio, tem o consenso do partido proponente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, gostaria que ficasse registado no Diário que o PCP está de acordo com esta proposta de alteração que o Partido Socialista apresenta.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - O Sr. Deputado ia expressá-lo com certeza na sua votação, mas de qualquer forma fica essa menção.
Srs. Deputados, vamos passar, então, à votação desta proposta de alteração ao último parágrafo do texto do projecto de resolução n.º 17/X.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
O cumprimento da legislação em vigor, quanto aos docentes de técnicas especiais com 10 ou mais anos de serviço, dispensados de profissionalização e contratados anualmente para leccionar, com carácter de permanência, as disciplinas respectivas, no sentido da sua integração nos quadros do Ministério da Educação e do processamento dos vencimentos.
Que a situação dos restantes docentes de técnicas especiais não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior seja resolvida em sede de Estatuto da Carreira Docente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Vamos votar o projecto de resolução n.º 17/X.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar, agora, à votação de um requerimento, subscrito por Deputados das várias bancadas, que requer a baixa sem votação, por 60 dias, dos projectos de lei n.os 191/X - Lei do Associativismo Jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes (PCP), 202/X - Lei do Associativismo Jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e da proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este conjunto de diplomas baixa à 8.ª Comissão sem votação, pelo prazo de 60 dias.
Passamos agora à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 190/X - Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Segue-se um requerimento, apresentado pelo PCP, cujo teor é o seguinte: "Nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados requerem a prorrogação da baixa por 30 dias, sem votação, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, do projecto de lei n.º 48/X - Regime Jurídico do Mergulho Desportivo."
Portanto, o requerimento refere-se a um projecto de lei que está a ser apreciado na Comissão e o prazo pelo qual baixou a esta está a terminar neste momento, pelo que se solicita que seja prorrogado por 30 dias.
Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 16-17 — 11/02/2006
0016 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006
Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, revogando este diploma e criando o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Uma vez que o Governo pretende, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, agravar os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/86, de 17 Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, necessita, nos termos da alínea d) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, da correspondente lei de autorização legislativa.
A proposta de lei n.º 50/X reúne os requisitos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Conclusões
1 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 50/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para produção do respectivo relatório.
2 - Pela proposta de lei n.º 50/X requer o Governo autorização para legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
3 - A presente proposta de lei visa habilitar o Governo, nos termos da alínea d) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a agravar, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social.
4 - A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Parecer
1 - A proposta de lei n.º 50/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Miguel Freitas - O Presidente da Comissão, João Cravinho.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
(APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Assuntos Socais, Saúde e Protecção Civil, reuniu no dia 8 de Fevereiro de 2006, pelas 14h30, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 52/X, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou nada ter a opor com as seguintes ressalvas:
1 - O diploma deve salvaguardar as competências das regiões autónomas no que diz respeito à declaração da situação de calamidade, propondo o aditamento de um n.º 2 ao artigo 19.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 19.º
(…)
1 - (actual corpo do artigo)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais a declaração da situação de calamidade."
2 - O diploma deve salvaguardar o conceito de partilha de responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima, entre os serviços dependentes desta e a Autoridade Nacional
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 6-27 — 11/05/2006
0006 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006
VI - Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 230/X que "Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil" e 231/X que "Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural".
2. A apresentação das referidas iniciativas legislativas foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3. O projecto de lei n.º 230/X(1.ª) (PS) versa sobre os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
4.O projecto de lei n.º 231/X(1.ª) (PS) visa estabelecer o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.
5. Ambas as iniciativas legislativas visam dar cumprimento ao estabelecido no artigo 119.º (Legislação especial) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.
VII - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que os projectos de lei em análise preenchem as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.
Assembleia da República, 10 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
(APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de Fevereiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2. Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada nas reuniões da Comissão de 3 e 10 de Maio de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:
- Intervieram os Srs. Deputados Sónia Sanfona (PS), Paulo Pereira Coelho (PSD), Luís Montenegro (PSD), António Filipe (PCP), Abel Baptista (CDS-PP) e Alda Macedo (BE).
- A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona (PS) explicou que as propostas de alteração do PS se baseavam essencialmente na caracterização do acidente como "grave" nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 34.º, 35.º, 50.º e 53.º da proposta de lei, na eliminação da referência, no n.º 4 do artigo 59.º, à representação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil no Comité de Protecção Civil da NATO, uma vez que tal representação já é assegurada pelo Conselho de Planeamento Civil de Emergência e ainda na eliminação na alínea g) do artigo 41.º, que previa a representação do INEM na Comissão Municipal de Protecção Civil, uma vez que estava já prevista a representação daquele Instituto nas Comissões Nacional e Distritais. As propostas de alteração do PS para a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e para o n.º 1 do artigo 58.º foram entretanto retiradas em função da proposta do BE para os mesmos artigos.
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Votação final global — DAR I série — 5683-5683 — 12/05/2006
5683 | I Série - Número 122 | 12 de Maio de 2006
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 52/X - Aprova a lei de bases da protecção civil.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 126/X - Programa "Parlamento dos Jovens" (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, concluídos os trabalhos de hoje, resta-me informar que a próxima sessão plenária se realiza amanhã, com início às 10 horas, tendo a seguinte ordem de trabalhos: discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 230/X - Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil (PS) e 231/X - Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural (PS); e a apreciação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 60/X - Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 20 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Partido Socialista (PS):
Cláudia Isabel Patrício do Couto Vieira
João Cardona Gomes Cravinho
Partido Social Democrata (PSD):
Domingos Duarte Lima
José Luís Fazenda Arnaut Duarte
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva
Pedro Augusto Cunha Pinto
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva
Sérgio André da Costa Vieira
Vasco Manuel Henriques Cunha
Srs. Deputados não presentes à sessão por se encontrarem em missões internacionais:
Partido Socialista (PS):
Joaquim Barbosa Ferreira Couto
José Eduardo Vera Cruz Jardim
João Barroso Soares
Leonor Coutinho Pereira dos Santos
Manuel Luís Gomes Vaz
Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Rui do Nascimento Rabaça Vieira
Partido Social Democrata (PSD):
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Fernando Mimoso Negrão
Partido Popular (CDS-PP):
António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
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Retificação (Publicação DR) — DR I série — 5605-5605 — 07/08/2006
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