Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
10/12/2005
Votacao
09/02/2006
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/02/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 30-36
0030 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006 Artigo 6.º (Supervisão das salas de injecção assistida) 1 - A supervisão e acompanhamento dos técnicos e do funcionamento das salas de injecção assistida são da responsabilidade do Ministério da Saúde. 2 - As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas de injecção assistida devem igualmente servir para prestar informações aos toxicodependentes, facilitando o encaminhamento voluntário para sistemas de tratamento. Artigo 7.º (Troca de seringas) 1 - O Ministério da Justiça coordena o programa de troca de seringas nos estabelecimentos prisionais, através de protocolos com o Ministério da Saúde. 2 - A troca de seringas é gratuita, feita sob anonimato e em condições que garantam a redução de riscos entre a população toxicodependente. Artigo 8.º (Gabinete de apoio) Todos os estabelecimentos prisionais abrangidos pelo projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública dispõem de um gabinete de apoio, supervisionado e acompanhado por técnicos do Ministério da Saúde, o qual coordenará o programa de troca de seringas e a distribuição gratuita de preservativos, garantindo o respeito pelo anonimato dos utentes. Artigo 9.º (Coordenação e avaliação do projecto-piloto) 1 - O projecto-piloto é elaborado e executado em conjunto pelos Ministérios da Saúde e da Justiça. 2 - A avaliação do projecto-piloto é realizada dois anos depois do seu início, através de relatório que é submetido à Assembleia da República. 3 - A comissão parlamentar da Assembleia da República para a área da saúde acompanhará este processo e formulará recomendações à tutela. Artigo 10.º (Regulamentação) O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo máximo de 120 dias. Artigo 11.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia seguinte à aprovação do Orçamento do Estado do ano subsequente. Palácio de S. Bento, 20 de Dezembro de 2005. A Deputada do BE, Ana Drago. --- PROJECTO DE LEI N.º 190/X ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Exposição de motivos 1 - A violência é um problema geral na sociedade moderna. Tem várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas e liceus, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno. As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente, quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2006 I Série - Número 88 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Fernando Santos Pereira Abel Lima Baptista S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 206/X e da apreciação parlamentar n.º 14/X, de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD) criticou o Governo pela falta de apoio à indústria têxtil e vestuário portuguesa. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS). O Sr. Deputado Maximiano Martins (PS) protestou contra o requerimento do Grupo Parlamentar do PSD/Madeira, aprovado pela maioria na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, solicitando a avaliação das "faculdades mentais" do Deputado socialista João Carlos Gouveia. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Filipe (PCP), Hugo Velosa (PSD), Luís Fazenda (BE) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 191/X - Lei do associativismo jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de associação dos estudantes (PCP), 202/X - Lei do associativismo jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e da proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, que posteriormente, a requerimento de várias bancadas, baixaram à Comissão sem votação na generalidade. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desporto (Laurentino Dias), os Srs. Deputados Sérgio Vieira (PSD), Luísa Salgueiro (PS), Miguel Tiago (PCP), Rita Neves (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Foi também discutido e depois rejeitado, na generalidade, o projecto de lei n.º 190/X - Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino (CDS-PP). Pronunciaram-se, a diverso título, os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Ana Drago (BE), Ricardo Rodrigues (PS), Pedro Duarte (PSD) e Odete santos (PCP). A Câmara aprovou o voto n.º 40/X - De pesar pelo falecimento do ex-Vice-Presidente da Assembleia da República José Vitoriano (PCP), tendo guardado 1 minuto de silêncio.
Votação na generalidade — DAR I série — 4186-4186
4186 | I Série - Número 088 | 10 de Fevereiro de 2006 Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 52/X - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e de Os Verdes. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, quanto ao projecto de resolução n.º 17/X - Cumprimento do Estatuto da Carreira Docente relativamente aos professores de técnicas especiais, do PCP, deu entrada na Mesa, e foi distribuída, uma proposta de alteração ao último parágrafo subscrita por Deputados do Partido Socialista, mas que, creio, tem o consenso do partido proponente. Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, gostaria que ficasse registado no Diário que o PCP está de acordo com esta proposta de alteração que o Partido Socialista apresenta. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - O Sr. Deputado ia expressá-lo com certeza na sua votação, mas de qualquer forma fica essa menção. Srs. Deputados, vamos passar, então, à votação desta proposta de alteração ao último parágrafo do texto do projecto de resolução n.º 17/X. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. É a seguinte: O cumprimento da legislação em vigor, quanto aos docentes de técnicas especiais com 10 ou mais anos de serviço, dispensados de profissionalização e contratados anualmente para leccionar, com carácter de permanência, as disciplinas respectivas, no sentido da sua integração nos quadros do Ministério da Educação e do processamento dos vencimentos. Que a situação dos restantes docentes de técnicas especiais não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior seja resolvida em sede de Estatuto da Carreira Docente. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Vamos votar o projecto de resolução n.º 17/X. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos passar, agora, à votação de um requerimento, subscrito por Deputados das várias bancadas, que requer a baixa sem votação, por 60 dias, dos projectos de lei n.os 191/X - Lei do Associativismo Jovem (PSD), 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (PCP), 200/X - Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes (PCP), 202/X - Lei do Associativismo Jovem (CDS-PP) e 203/X - Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis (BE) e da proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este conjunto de diplomas baixa à 8.ª Comissão sem votação, pelo prazo de 60 dias. Passamos agora à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 190/X - Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD. Segue-se um requerimento, apresentado pelo PCP, cujo teor é o seguinte: "Nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados requerem a prorrogação da baixa por 30 dias, sem votação, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, do projecto de lei n.º 48/X - Regime Jurídico do Mergulho Desportivo." Portanto, o requerimento refere-se a um projecto de lei que está a ser apreciado na Comissão e o prazo pelo qual baixou a esta está a terminar neste momento, pelo que se solicita que seja prorrogado por 30 dias. Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.
Documento integral
1 PROJECTO DE LEI N.º 190/X ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO E A LEI Nº 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Exposição de motivos 1 — A violência é um problema geral na sociedade moderna. Tem várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas e liceus, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno. As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo número e vulnerabilidade das vítimas que atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal. 2 — As manifestações deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina, até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, ou actos de vandalismo e porte de armas brancas. Os actos de violência em estabelecimentos de ensino, por outro lado, atingem indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados, poderão comportar consequências dramáticas para o futuro. Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o abandono da docência com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País. 3 — Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas e liceus em particular são inúmeras e de enorme complexidade sócio-cultural, também é 2 certo que, enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz. Perante este cenário, e na sequência de uma política de combate à violência em meio escolar que o CDS-PP tem vindo a assumir – refira-se, v.g., a criação do Observatório da Violência Escolar – não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal. Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos, quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente penalizados. A escola e o liceu devem ser um local seguro, onde os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades. Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e familiar aprazível, a escola e o liceu deverão ser, pelo menos, os locais onde se possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades na sociedade. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção: Artigo 132.º (Homicídio qualificado) 1 — ….. 3 2 — É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, quando praticado contra qualquer elemento da comunidade educativa durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo. i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l). Artigo 139.º (Propaganda ao suicídio) 1 — (actual corpo do artigo). 2 — Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Artigo 153.º (Ameaça) 1 — ….. 2 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for: a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; e, b) Se verificar a circunstância prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 132º. 3 — ….. 4 Artigo 155.º (Coacção grave) 1 — (Mantém-se) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas; O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 — ….. Artigo 177.º (Agravação) 1 — ….. 2 — ….. 3 — ….. 4 — ….. 5 — ….. 6 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas. 7 — (anterior n.º 6) 5 Artigo 178.º (Queixa) 1 — ….. 2 — ….. 3 — ….. 4 – ….. 5 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º, quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o Ministério Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem. Artigo 197.º (Agravação) 1 — (Actual corpo do artigo). 2 — A pena prevista no artigo 191º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino. Artigo 204.º (Furto qualificado) 1 — Quem furtar coisa móvel alheia: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; 6 h) (...) i) (...) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 — Quem furtar coisa móvel alheia: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Em recinto de estabelecimento de ensino; i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo; j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 — ….. 4 — ….. Artigo 213.º (Dano qualificado) 1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável: a) (...) b) (...) c) (…) d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino; e) (actual alínea d) f) (actual alínea e) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 – ….. 7 3 – ….. Artigo 223.º (Extorsão) 1 — ….. 2 — ….. 3 — Se se verificarem os requisitos referidos: a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos; b) (...). 4 – ….. Artigo 240.º (Discriminação racial) 1 — ….. 2 — ….. 3 — Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. Artigo 272.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas) 1 — ….. 2 — ….. 3 — ….. 4 — As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no número 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações. 8 Artigo 275.º (Substâncias explosivas ou análogas e armas) 1 — ….. 2 — ….. 3 — ….. 4 — ….. 5 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer dos engenhos, substâncias ou armas a que se refere este artigo em recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo. Artigo 291.º (Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada) 1 — ….. 2 — ….. 3 — ….. 4 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo. Artigo 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez) 1 — ….. 2 — ….. 3 – As penas previstas no número 1 são agravadas de um terço no seu limite máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo. 9 Artigo 295.º (Embriaguez e intoxicação) 1 — ….. 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 3 — (Actual n.º 2) 4 — (Actual n.º 3) Artigo 297.º (Instigação pública a um crime) 1 — ….. 2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 295º. Artigo 298.º (Apologia pública de um crime) 1 — ….. 2 — Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 295º. 10 Artigo 302.º (Participação em motim) 1 — ….. 2 — ….. 3 — As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo. 4 — (Actual n.º 3) Artigo 305.º (Ameaça com prática de crime) 1 — (Actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade de ensino”. Artigo 2.º O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga) passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 32.º (Abandono de seringas) 1 — (Actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações”. 11 Artigo 3.º O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 6.º (Detenção ilegal de arma de defesa) 1 — (Actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo”. Artigo 4.º Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino, toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio. Palácio de São Bento, 29 de Dezembro de 2005. Os Deputados,