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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/12/2005
Votacao
30/03/2006
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/03/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 78-82
0078 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005 PROPOSTA DE LEI N.º 48/X APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL Exposição de motivos 1. Ao incluir na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como (o) processo criminal" [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º], a Constituição reconhece que este órgão de soberania, a par do Governo, possui competência para definir a política criminal. Com efeito, tal política envolve a selecção de condutas que merecem ser criminalizadas tendo em conta os bens jurídicos dignos e carentes de tutela, a ponderação das sanções correspondentes e a previsão dos institutos processuais adequados à efectivação da responsabilidade penal. A reserva de lei, como relevante expressão do princípio da legalidade penal, determina que só leis da Assembleia da República ou decretos-leis do Governo autorizados nos precisos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição constituem actos normativos idóneos em matéria penal. Mas a definição da política criminal não se esgota na aprovação de leis penais. Sendo certo - e mesmo inevitável - que nem todos os crimes acabam por ser punidos, até por causa da limitação dos recursos disponíveis, a definição de prioridades constitui parte significativa dessa política. Assim, apesar do primado do princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 219.º da Constituição), o Código de Processo Penal contempla emanações de um princípio da "oportunidade mitigado", que determinam a compressão do jus puniendi e são ainda compatíveis com o programa constitucional de direito penal. A suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo e o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, mediante requerimento do Ministério Público, constituem exemplos paradigmáticos desta orientação. 2. Os institutos de diversão e de consenso previstos no Código de Processo Penal não permitem, só por si, definir prioridades na investigação criminal e no exercício da acção penal. Tais institutos dependem sempre da iniciativa das autoridades judiciárias e requerem uma avaliação casuística, embora sujeita a critérios gerais (para respeitar o princípio da igualdade), sobre o exercício do poder punitivo. Ora, é o próprio princípio democrático que obsta a que seja deixada ao acaso ou confiada a quaisquer pré-compreensões a orientação das autoridades que promovem a acção penal. Pela positiva, é ainda esse princípio que obriga os órgãos de soberania legitimados para o efeito - a Assembleia da República e o Governo - a exercerem as suas competências, delineando uma política que consagre estratégias de prevenção e de repressão da criminalidade e reparação dos danos individuais e sociais por ela causados. O n.º 1 do artigo 219.º da Constituição também pressupõe, aliás, a definição da política criminal pelos órgãos de soberania, ao prescrever que o Ministério Público participe na respectiva execução. E, no caso do Governo, a responsabilidade pela condução da política geral do País (artigo 182.º da Constituição) envolve, por certo, as políticas de segurança e criminal. A definição da política criminal há-de situar-se num plano abstracto, de forma a não permitir a manipulação de processos concretos. Por outro lado, não prejudica o princípio da legalidade, na medida em que não pretende nem permite, por si mesma, isentar quaisquer crimes dos correspondentes procedimentos ou sanções. Trata-se apenas de estabelecer objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. E as prioridades devem respeitar as valorações do legislador constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias. Na verdade, embora um direito penal de matriz essencialmente liberal, que se perfila como ultima ratio da política criminal do Estado, não comporte, por regra, obrigações de incriminação, o primado da Constituição gera uma exigência de concordância entre as ordens axiológicas constitucional e penal, que se repercute na definição da política criminal. 3. No pólo oposto - da chamada pequena criminalidade -, a definição da política criminal permite a formulação de orientações genéricas, através da indicação de tipos de crimes, sobre a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e a aplicação de outros regimes legalmente previstos. Mas estas orientações não põem em causa a exigência de verificação dos requisitos legais de cada um dos referidos institutos nem dispensam a ponderação, pelas autoridades judiciárias competentes, da oportunidade da sua aplicação caso a caso (mesmo que não enquadrável no âmbito traçado pela orientação). Trata-se, assim, de simples indicações programáticas. O destinatário das orientações sobre a pequena criminalidade é o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, uma vez que dele depende a iniciativa de recorrer aos chamados mecanismos de oportunidade. De todo o modo, é respeitado o princípio da legalidade e ficam salvaguardadas a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público - estando excluída a manipulação de quaisquer processos -, dado que a este sempre competirá avaliar, em concreto, a pertinência de cada promoção processual. 4. De acordo com a presente lei-quadro, as prioridades de política criminal são definidas em relação a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa e podem ter em conta uma multiplicidade de critérios: o bem jurídico protegido, que enforma a sistematização do Código Penal; o tipo
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2006 I Série - Número 81 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE JANEIRO DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de resolução n.º 33/X, dos projectos de lei n.os 196 a 198/X, dos projectos de resolução n.os 95 e 96/X, de requerimentos e da resposta a um outro. A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética relativo à suspensão de mandato de um Deputado do PSD. Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Lopes (PCP) teceu considerações acerca das consequências da eleição de Cavaco Silva para Presidente da República e congratulou-se pelo resultado obtido nessas eleições pelo candidato Jerónimo de Sousa. Também em declaração política, o Sr. Deputado Luís Marques Mendes (PSD) saudou todos os candidatos às eleições presidenciais e congratulou-se pela vitória de Cavaco Silva, tendo-se referido ainda ao novo ciclo político que se inicia. Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), a propósito das eleições presidenciais, saudou o candidato eleito, referindo também o apoio do seu partido a Cavaco Silva. Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE), relativamente ao resultado das eleições para a Presidência da República, criticou o PS pela sua posição no processo eleitoral e congratulou-se pelo resultado obtido pelo candidato apoiado pelo seu partido, Francisco Louçã. Também em declaração política, o Sr. Deputado Alberto Martins (PS) felicitou o candidato eleito Presidente da República, Cavaco Silva, e os partidos que o apoiaram, saudou os candidatos envolvidos e ainda o Sr. Presidente da República, Jorge Sampaio, pela forma como desempenhou as suas funções, além de referir as consequências políticas a retirar desta eleição. No final, respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) congratulou-se pelo resultado obtido pelo candidato Jerónimo de Sousa, tendo criticado a atitude política do PS nestas eleições presidenciais. O Sr. Presidente saudou também todos os candidatos a estas eleições presidenciais e felicitou o candidato eleito. Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 48/X - Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, tendo usado da palavra, a diverso título,
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2006 I Série - Número 82 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE JANEIRO DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 55 e 56/X, de requerimentos e da resposta a alguns outros. A Câmara evocou o Dia da Memória do Holocausto, do Antisemitismo e do Racismo. Usaram da palavra, além do Sr. Presidente e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Rebelo (CDS-PP), Luísa Mesquita (PCP), Henrique Rocha de Freitas (PSD) e Catarina Mendes (PS). Em seguida, foi lida uma mensagem do Sr. Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, para o Dia Internacional de Comemoração em Memória das Vítimas do Holocausto, após o que a Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio em homenagem e memória das vítimas do holocausto. A Sr.ª Deputada Paula Cristina Duarte (PS) congratulou-se com a acção governativa, em cumprimento do Programa do Governo, com vista ao desenvolvimento do País e diminuição das assimetrias regionais. O Sr. Deputado Duarte Lima (PSD) referiu-se à crise da justiça em Portugal, em particular da justiça criminal, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS) e Ana Drago (BE). Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta e à votação, na generalidade, dos projectos de lei n.os 111/X - Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (PCP) e 197/X - Altera o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, repondo a justiça social na atribuição do subsídio nocturno, altera o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, criando condições para que as autarquias locais possam atribuir compensações pelo risco, penosidade e insalubridade no trabalho, e cria condições para a regulamentação pelo Governo da efectiva aplicação dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho à restante administração pública (BE) - que foram rejeitados -, e dos projectos de resolução n.os 94/X - Regime de compensações pela prestação de trabalho ao serviço da administração local em condições de risco, penosidade e insalubridade (PSD e CDS-PP) - que foi rejeitado - e 97/X - Regime de compensações pela prestação de trabalho nocturno na administração local (PS) - que foi aprovado. Após a Sr.ª Deputada
Votação final global — DAR I série — 4941-4941
4941 | I Série - Número 106 | 31 de Março de 2006 O Sr. Presidente: - Agradeço que a faça chegar à Mesa no tempo regimental para assim ser registado, Sr.ª Deputada. O Sr. António da Silva Preto (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António da Silva Preto (PSD): - Para informar a Mesa que, em nome pessoal, irei igualmente apresentar uma declaração de voto, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Assim será registado, Sr. Deputado. O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): - Para informar a Mesa que, também em nome pessoal, irei apresentar uma declaração de voto, assim como em relação aos três diplomas do Bloco de Esquerda a votar em seguida. O Sr. Presidente: - Peço a todos que façam chegar as declarações de voto à Mesa no tempo regimental. Srs. Deputados, se não vissem inconveniente, votaríamos agora conjuntamente os projectos de lei n.os 221/X, 222/X e 223/X, todos do Bloco de Esquerda, que são, digamos, um desdobramento legislativo sobre a mesma matéria. Pausa. Não havendo objecções, vamos, então, votar, na generalidade e em conjunto, os projectos de lei n.os 221/X - Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade (BE), 222/X - Altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o requisito da paridade (BE), e 223/X - Altera a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade (BE). Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes. Estes três diplomas baixam à 1.ª Comissão. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 48/X - Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do BE. Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de vários pareceres da Comissão de Ética, que serão votados após a respectiva leitura. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, um primeiro parecer vai no sentido de autorizar a suspensão temporária requerida pelo Sr. Deputado Fernando Rosas (BE), círculo eleitoral de Setúbal, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, por um período não inferior a 50 dias, nem superior a 10 meses, sendo substituído pelo Sr. Deputado António Augusto Jordão Chora, a partir de 1 de Abril, inclusive. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela
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PROPOSTA DE LEI N.º 48/X Exposição de motivos 1. Ao incluir na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como (o) processo criminal» [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º], a Constituição reconhece que este órgão de soberania, a par do Governo, possui competência para definir a política criminal. Com efeito, tal política envolve a selecção de condutas que merecem ser criminalizadas tendo em conta os bens jurídicos dignos e carentes de tutela, a ponderação das sanções correspondentes e a previsão dos institutos processuais adequados à efectivação da responsabilidade penal. A reserva de lei, como relevante expressão do princípio da legalidade penal, determina que só leis da Assembleia da República ou decretos-leis do Governo autorizados nos precisos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição constituem actos normativos idóneos em matéria penal. Mas a definição da política criminal não se esgota na aprovação de leis penais. Sendo certo – e mesmo inevitável – que nem todos os crimes acabam por ser punidos, até por causa da limitação dos recursos disponíveis, a definição de prioridades constitui parte significativa dessa política. Assim, apesar do primado do princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 219.º da Constituição), o Código de Processo Penal contempla emanações de um princípio da «oportunidade mitigado», que determinam a compressão do jus puniendi e são ainda compatíveis com o programa constitucional de direito penal. A suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo e o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, mediante requerimento do Ministério Público, constituem exemplos paradigmáticos desta orientação. 2. Os institutos de diversão e de consenso previstos no Código de Processo Penal não permitem, só por si, definir prioridades na investigação criminal e no exercício da acção penal. Tais institutos dependem sempre da iniciativa das autoridades judiciárias e requerem uma avaliação casuística, embora sujeita a critérios gerais (para respeitar o princípio da igualdade), sobre o exercício do poder punitivo. Ora, é o próprio princípio democrático que obsta a que seja deixada ao acaso ou confiada a quaisquer pré- compreensões a orientação das autoridades que promovem a acção penal. Pela positiva, é ainda esse princípio que obriga os órgãos de soberania legitimados para o efeito – a Assembleia da República e o Governo - a exercerem as suas competências, delineando uma política que consagre estratégias de prevenção e de repressão da criminalidade e reparação dos danos individuais e sociais por ela causados. O n.º 1 do artigo 219.º da Constituição também pressupõe, aliás, a definição da política criminal pelos órgãos de soberania, ao prescrever que o Ministério Público participe na respectiva execução. E, no caso do Governo, a responsabilidade pela condução da política geral do país (artigo 182.º da Constituição) envolve, por certo, as políticas de segurança e criminal. A definição da política criminal há-de situar-se num plano abstracto, de forma a não permitir a manipulação de processos concretos. Por outro lado, não prejudica o princípio da legalidade, na medida em que não pretende nem permite, por si mesma, isentar quaisquer crimes dos correspondentes procedimentos ou sanções. Trata-se apenas de estabelecer objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. E as prioridades devem respeitar as valorações do legislador constitucional, designadamente em sede de direitos, liberdades e garantias. Na verdade, embora um direito penal de matriz essencialmente liberal, que se perfila como ultima ratio da política criminal do Estado, não comporte, por regra, obrigações de incriminação, o primado da Constituição gera uma exigência de concordância entre as ordens axiológicas constitucional e penal, que se repercute na definição da política criminal. 3. No pólo oposto – da chamada pequena criminalidade –, a definição da política criminal permite a formulação de orientações genéricas, através da indicação de tipos de crimes, sobre a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e a aplicação de outros regimes legalmente previstos. Mas estas orientações não põem em causa a exigência de verificação dos requisitos legais de cada um dos referidos institutos nem dispensam a ponderação, pelas autoridades judiciárias competentes, da oportunidade da sua aplicação caso a caso (mesmo que não enquadrável no âmbito traçado pela orientação). Trata-se, assim, de simples indicações programáticas. O destinatário das orientações sobre a pequena criminalidade é o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, uma vez que dele depende a iniciativa de recorrer aos chamados mecanismos de oportunidade. De todo o modo, é respeitado o princípio da legalidade e ficam salvaguardadas a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público — estando excluída a manipulação de quaisquer processos —, dado que a este sempre competirá avaliar, em concreto, a pertinência de cada promoção processual. 4. De acordo com a presente lei-quadro, as prioridades de política criminal são definidas em relação a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa e podem ter em conta uma multiplicidade de critérios: o bem jurídico protegido, que enforma a sistematização do Código Penal; o tipo legal de crime; o modo de execução (envolvendo, por exemplo, os meios utilizados e o número de agentes envolvidos); o resultado; os danos individuais e sociais; a penalidade. Estes critérios são utilizados, isolada ou conjugadamente, tendo sempre em vista o objectivo precípuo da política criminal: a defesa de bens jurídicos, proclamada como primeira finalidade das sanções penais pelo Código Penal e legitimada pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Prevê-se uma periodicidade bienal para a definição dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal. Um prazo mais longo, porventura coincidente com os quatro anos da legislatura, não permitiria acompanhar as mutações que se registam em matéria de segurança e criminalidade. Outra alternativa ponderada – de uma definição anual – foi também afastada por se afigurar insuficiente para acompanhar os ciclos da investigação criminal e do processo judicial. Ainda assim, admite-se a possibilidade de introduzir alterações antes de esgotado o prazo de dois anos, quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da resolução , contemplando-se, nesta última hipótese, uma espécie de cláusula rebus sic stantibus. 5. Sendo responsável pela condução da política geral do país, o Governo assume a iniciativa de elaborar a proposta de objectivos, prioridades e orientações, depois de ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna e a Ordem dos Advogados. A iniciativa assume a forma de proposta de resolução a apresentar à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e a ser aprovada por este órgão de soberania nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, ambos da Constituição. Depois de aprovada, a resolução vincula o Governo, o Ministério Público, na qualidade de co-responsável pela execução da política criminal, por força do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, e todos os órgãos de polícia criminal que têm o dever funcional de o coadjuvar. A vinculação estende-se do plano da prevenção pré-processual aos domínios da investigação criminal durante o inquérito, do exercício da acção penal e da própria execução de penas e medidas de segurança. No termo de cada ciclo de dois anos, o Procurador-Geral da República, a quem compete emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções, apresenta ao Governo e à Assembleia da República um relatório sobre a sua execução, as dificuldades experimentadas e os modos de as superar. 6. Não assumindo força obrigatória geral, a resolução sobre objectivos, prioridades e orientações de política criminal não põe em causa, de forma directa ou indirecta, a independência dos tribunais, decorrente do princípio da separação e interdependência de poderes, e a sua exclusiva subordinação à lei, a começar pela lei constitucional (artigos 203.º e 204.º da Constituição). Por seu turno, a autonomia do Ministério Público, consagrada nos termos do n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, é salvaguardada por não poderem ser emitidas directivas, ordens ou instruções referentes a processos determinados, seja pelo Governo seja pela Assembleia da República. Só aos superiores hierárquicos continua a competir fazê-lo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 219.º da Constituição, nos casos previstos no Estatuto do Ministério Público. As resoluções aprovadas pela Assembleia da República implicam que o Governo, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal assumam os objectivos, adoptem as prioridades e observem as orientações de política criminal, afectando aos processos por crimes a que estas se reportam os recursos humanos e materiais adequados. No entanto, nem autorizam uma selecção casuística de inquéritos prioritários nem promovem a impunidade de certos crimes. Por isso, respeitam na íntegra o princípio da legalidade, tanto na sua dimensão substantiva (que inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República não só a criminalização mas também a descriminalização de condutas) como na sua vertente processual (que, verificadas as respectivas condições de procedibilidade, impõe a instauração de processo uma vez adquirida a notícia do crime). Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Objecto e limites da política criminal Artigo 1.º Objecto A condução da política criminal compreende, para efeitos do presente diploma, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Artigo 2.º Limites A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos do presente diploma, não pode: a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados; c) Isentar de procedimento qualquer crime. CAPÍTULO II Objectivos, prioridades e orientações de política criminal Artigo 3.º Princípio da congruência A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos. Artigo 4.º Objectivos A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos. Artigo 5.º Prioridades 1 - Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade. 2 - A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa. 3 - O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos. Artigo 6.º Orientações sobre a pequena criminalidade 1 - As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade. 2 - O disposto no número anterior não dispensa a verificação casuística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto. CAPÍTULO III Resoluções sobre a política criminal Artigo 7.º Iniciativa 1 - O Governo, na condução da política geral do país, propõe à Assembleia da República resoluções sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal. 2 - As propostas de resolução são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril. Artigo 8.º Audição prévia A elaboração das propostas de resolução sobre a política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna e da Ordem dos Advogados. Artigo 9.º Aprovação 1 - Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as resoluções sobre a política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução da resolução ainda em vigor. 2 - As resoluções são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano. Artigo 10.º Alterações 1 - Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da resolução, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal. 2 - As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º CAPÍTULO IV Execução da política criminal Artigo 11.º Cumprimento das resoluções 1 - As resoluções sobre a política criminal vinculam o Governo, no âmbito das respectivas competências. 2 - O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal. 3 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal. Artigo 12.º Governo Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções sobre a política criminal. Artigo 13.º Ministério Público 1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções sobre a política criminal. 2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal. Artigo 14.º Avaliação 1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada resolução, um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança. 2 - O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar. 3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 15.º Aplicação A primeira resolução sobre a política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência do presente diploma, nos prazos nele previstos. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2005 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares